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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.118, DE 10 DE AGOSTO DE 1970.

Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

        Art. 1º É acrescentado um § 2º ao artigo 44 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passando o parágrafo único a § 1º, com a seguinte redação:

"§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagen ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

§ 2º Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" dêste artigo".

       Art. 2º As embarcações de pesca nacionais e as afretadas por emprêsas brasileiras, cujo produto fôr destinado, no todo ou em parte, ao mercado externo, poderão ser abastecidas de combustível com isenção do impôsto único sôbre combustíveis, na forma estabelecida em regulamento.

       Art. 3º Poderá ser concedida redução ou restituição do impôsto de renda incidente sôbre as transferências para o exterior, a título de pagamento de despesas com promoção e propaganda de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de "stands" ou locais para exposição e feiras, de escritórios comerciais, de armazéns, ou de depósitos, quando o beneficiário comprovar haver exportado produtos manufaturados, diretamente ou através das entidades referidas no artigo 4º do Decreto-lei número 491, de 5 de março de 1969.
       Parágrafo único. O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo.

        Art. 3º - Poderá ser concedida redução ou isenção do impôsto de renda incidente sôbre as remessas para o Exterior, decorrentes do pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de "stands" e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, bem como quaisquer outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais, desde que prèviamente aprovadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.189, de 1971)   (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        Parágrafo único. O Ministro da Fazenda regulará a aplicação do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.189, de 1971)   (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

       Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estender o disposto no artigo 161 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, a outros manufaturados nacionais, obedecida sempre a condição de substituição de importar o produto estrangeiro.

       Art. 5º O parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sôbre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento."

       Art. 6º O artigo 3º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade.

II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º.

III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12 de outubro de 1967.

IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no artigo 2º e seu parágrafo 1º."

       Art. 7º O parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a emprêsa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos."

       Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá a relação dos produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com os benefícios previstos neste Decreto-lei e no Decreto-lei número 491, de 5 de março de 1969, podendo fixar condições e prazos para sua aplicação.

       Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 10 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1970

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