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Casa Civil
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78, DE 14 DE MAIO DE 2014

  Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:

"Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais)."

Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Brasília, em 14 de maio de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HENRIQUE EDUARDO
ALVES
Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice-Presidente

Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente

Deputado MARCIO BITTAR
1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA
LESSA
3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária

Senador Ciro Nogueira
3º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 15.5.2014

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