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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992

Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.

        § 1º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.

        § 2º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.

        § 3.º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.

    Brasília, 25 de agosto de 1992.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ILBSEN PINHEIRO
Presidente

Senador MAURO BENEVIDES
Presidente

Deputado GENÉSIO BERNARDINO
1º Vice-Presidente

Senador ALEXANDRE COSTA
1º Vice-Presidente

Deputado WALDIR PIRES
2º Vice-Presidente

Senador CARLOS DE’CARLI
2º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Secretário

Senador DIRCEU CARNEIRO
Primeiro Secretário

Deputado ETEVALDO NOGUEIRA
Segundo Secretário

Senador MÁRCIO LACERDA
Segundo Secretário

Deputado CUNHA BUENO
Terceiro Secretário

Senador RACHID SALDANHA DERZI
Terceiro Secretário

Deputado MAX ROSENMANN
Quarto Secretário

Senador IRAM SARAIVA
Quarto Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1992

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