Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ de 14 de JUNHO de 1816

Dá regulamento aos Hospitaes Militares.

Eu El-Rei faço saber aos que este alvará virem, que tendo mostrado a experiencia a necessidade que ha, para a boa Administração e policia dos Hospitaes Militares do Reino de Portugal, alterar por modificações apropriadas á nova organisação e distribuição do meu Exercito, algumas das disposições do Regulamento para os mesmos Hospitaes, mandado observar pelo meu Alvará de 27 de Março de 1805; não sendo sufficientes as ulteriores providencias do Regulamento Provisorio, que os Governadores daquelle Reino fizeram pôr em execução interinamente, por portaria que expediram para esse effeito : sou servido determinar que o sobredito Regulamento de 27 de Março de 1805 haja de ter o seu devido cumprimento, e sirva de governo para os Hospitaes Militares dos Reinos de Portugal e Algarves, em tudo que não for contrario ás instrucções, que baixam com este, assignadas pelo Marquez de Aguiar, do Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, as quaes serão consideradas como explicação e ampliação do dito Regulamento de 27 de Março de 1805, e serão observadas como parte do mesmo Regulamento, ficando sem effeito as disposições, que lhe forem contrarias, e os regulamentos ou quaesquer ordens posteriores.

E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis, ordens ou resoluções em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas se fizesse expressa menção. Pelo que mando aos Governadores dos Reinos de Portugal e dos Algarves ; ao Marechal General, Commandante em Chefe do Exercito; aos Governadores das Armas e de Praças ; Officiaes Generaes ; Thesoureiros Geraes das Tropas, e mais pessoas a quem o conhecimento delle pertencer, o cumpram e guardem, e o façam cumprir e guardar pela parte que lhes toca, e este valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e ainda que o seu effeito haja de durar um ou muitos annos, sem embargo das Ordenações em contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Junho de 1816.

REI com guarda.

Marquez de Aguiar.

SECÇAO PRIMEIRA

TITULO I

DO ESTABELECIMENTO E CLASSIFICAÇÃO E DESTINOS DOS HOSPITAES MILITARES

1.º Os Hospitaes destinados para o tratamento da Tropa serão permanentes ou interinos.

2.º Serão considerados como Hospitaes permanentes os que se estabelecerem nas Praças e sítios em que costuma haver guarnição. Nestes Hospitaes serão recebidos, em tempo de guerra, aquelles doentes que vierem do Exercito, e sempre os da guarnição.

3.º Os Hospitaes interinos serão divididos em duas classes : a 1ª de fixos e a 2ª de ambulantes.

4.º Reputar-se-hão Hospitaes interinos fixos, aquelles que se estabelecerem em tempo de guerra no grande Quartel General do Exercito, ou naquelles logares que se julgarem mais proprios para receberem os doentes dos Hospitaes ambulantes, e que seguem as divisões do Exercito.

5.º Hospitaes ambulantes são aquelles que seguem as Divisões do Exercito nas suas diversas operações, as quaes se subdividem conforme a força dos Corpos a que são destinados, e as suas diversas operações.

6.º Formar-se-hão nos tempos competentes Hospitaes ambulantes, mas aonde houver aguas mineraes, como S. Pedro do Sul, no Gerez, no Algarve, etc., para aquelles Militares que necessitarem este remedio.

TITULO II

ESCOLHA DO LOCAL E DIVISÃO INTERIOR DOS HOSPITAES

1.º A escolha elos logares destinados para Hospitaes em tempo de paz, é determinada pela collocação das Praças e Corpos: o Physico-Mór com o Cirurgião-Mór apontarão ao General em Chefe o edificio ou local dentro dos ditos logares que julgarem mais proprios para este Estabelecimento, attendendo á saude da Tropa.

2.º Em tempo de Guerra determinará o General em Chefe ao Physico ou Cirurgião-Mór, os logares, em que se hão de estabelecer os Hospitaes interinos fixos, assim como os ambulantes, que deverá haver, marcando-lhe o numero de Tropas, para que devem servir; pertencerá aos Facultativos escolher o edificio mais proprio para o estabelecimento do Hospital, e para este fim, aquelle, que receber a ordem conferirá com outro, e ambos com o Contador, e cada um pela sua parte nomeará os empregados da sua Repartição, e fornecerá o Hospital de tudo o que for necessario.

3.º Quando for preciso fazer alguma obra para o estabelecimento de um Hospital, ou para melhorar os já estabelecidos ou em fim fazer algum concerto necessario, o Physico e Cirurgião-Mór o representarão ao General em Chefe, que mandará fazer o plano e orçamento pelo Chefe de Engenheiros; e sendo em Campanha mandará proceder á sua execução ; sendo porém em tempo de paz, dará conta ao Ministro da Guerra para ser feita por ordem de Sua Magestade: se a obra porém for de pequena despeza, por exemplo, de 400$000 ou 500$000, o General em Chefe a mandará fazer.

4.º Os planos para as sobreditas obras serão combinados entre o Chefe de Engenheiros, o Physico e Cirurgião-Mor, e estes determinarão as divisões interiores, e tudo o que occorrer para que o edificio seja bem arranjado, devendo o Chefe de Engenheiros conformar-se com elles nesta parte essencialmente necessaria para a sobredita do Hospital.

5.º A construcção de semelhantes obras pertencerá aos Officiaes Engenheiros que forem encarregados dellas; os Facultativos porém vigiarão em que as divisões interiores e tudo que pertence à salubridade do Hospital se executem conforme o plano; e quando assim se não fizer, dará parte ao General em Chefe para dar as providencias.

6.º Em todo o Hospital Militar permanente e nos interinos, sempre que fôr possível, haverá Enfermarias separadas para convalescentes, e sem communicação com os doentes; Enfermarias de reserva para despejar as occupadas, quando fôr necessario purificar o ar; e além disso haverá tambem Enfermarias de mediana grandeza para as molestias contagiosas, as quaes serão igualmente separadas das outras Enfermarias, quanto for possivel.

TITULO III

DA DIVISÃO DOS HOSPITAES

1.º Haverá um Hospital central, que será estabelecido em Lisboa, aonde existirá o Dispensatorio geral, tanto de medicamentos como de instrumentos de cirurgia, ligaduras, apparelhos, etc. necessarios para os Hospitaes.

2.º Em cada uma das Divisões Militares haverá um Hospital que servirá de centro aos Hospitaes dessa Divisão, e immediatamente sujeita ao Hospital central.

3.º Nas Cidades ou Villas em que estiver aquartellado qualquer Regimento, haverá um Hospital destinado ao tratamento dos doentes do seu Corpo. As Praças principaes, como Elvas, e em que houver guarnição de um Batalhão ou mais, terão Hospitaes permanentes. Todos estes o são do Hospital central.

4.º Os Hospitaes de Divisão nos logares em que houver um ou mais Regimentos, serão os Hospitaes desses Regimentos.

5.º Quando o Exercito se ajuntar, ou seja para entrar em Campanha, ou para qualquer outro fim, formar-se-hão os Hospitaes interinos dos Hospitaes de Divisão. O General em Chefe, com o parecer dos primeiros Facultativos, escolherá aquelle ou aquelles dos Hospitaes interinos, que nesse caso deve ser central, relativamente aos interinos, e se deve corresponder com o Deposito Geral de Lisboa, e os Hospitaes de Divisão ficarão extinctos, em quanto não voltarem os Corpos aos seus respectivos Quarteis.

6.º Os Hospitaes estabelecidos nos logares, em que ha Regimentos, seguirão os movimentos dos Hospitaes de Divisão e se unirão a elles, para delles se formarem os ambulantes, que forem necessarios. Os Hospitaes das Praças serão nesse caso os que ficarão permanentes, e se augmentarão como for necessario.

7.º Quando os Hospitaes de Divisão ou de Corpos marcharem para formar os interinos, ajuntar-se-lhe-ha o numero de empregados de qualquer classe que parecer ser necessario, além do que hão de substituir os Cirurgiões dos Corpos que o deverão seguir.

SECÇÃO SEGUNDA

DO NUMERO E CLASSE DOS MEDICOS E CIRURGIÕES DO EXERCITO E BOTICARIOS, SUAS GRADUAÇÕES E SOLDO

ARTIGO I

Um Physico-Mór e um Cirurgião-Mór: com a graduação de Coroneis e 100$000 de soldo por mez cada um.— Um Deputado do Physico e um dito de Cirurgião-Mór: com a graduação de Tenentes Coroneis e soldo de 60$000 por mez idem.— Seis primeiros Medicos e seis segundos Cirurgiões do Exercito: com a graduação de Tenentes Coroneis e soldo de 80$000, por mez idem.— Seis segundos Medicos e seis segundos Cirurgiões: com a graduação de Majores e 50$000 por mez idem.— Um Cirurgião-Mór em cada Regimento ou Batalhão de Caçadores, como está determinado na organisação dos Corpos: com a graduação de Capitão e soldo de 18$000 por mez.— Os Ajudantes de Cirurgia determinados na organisação dos Corpos: com a graduação de Tenentes e soldo de 15$000 por mez.— Ajudantes de Cirurgia dos Hospitaes Militares, cujo numero será taxado conforme a necessidade: com a graduação de Alferes e soldo de 15$000 por mez.

ARTIGO II

DOS BOTlCARIOS

Um primeiro Boticario com 50$000 mensaes ; seis segundos ditos, um para cada Hospital, com 24$000 por mez ; seis Ajudantes de Botica para os seis Hospitaes de Divisão, com 15$000 por mez ; um Ajudante de Botica para cada Hospital que não for de Divisão com 15$000 por mez ; um numero de Ajudantes de Botica e Praticantes determinado pelo Physico-mór para ajudarem o primeiro Boticario no Dispensatorio principal. Os Boticarios não terão graduação militar.

ARTIGO III

DA CONTADORIA E FISCALISAÇÃO DA FAZENDA

Um Contador Fiscal com as obrigações declaradas no regulamento, com 100$000 mensaes; um Official-Maior, que será o Thesoureiro e ajudará ao Contador em todas as suas incumbencias, com 50$000 por mez ; dous primeiros Escripturarios, com 40$000 por mez cada um ; dous segundos ditos, com 30$000 por mez idem ; dous terceiros ditos, ou praticantes, com 15$000 por mez idem ; um segundo Escripturario que seja destinado a escrever com o Physico-Mór, e outro destinado para o Cirurgião-Mór, cada um com 30$000 por mez; um Guarda-livros que servirá de Porteiro, com 15$000 por mez.

ARTIGO IV

DOS ALMOXARIFES E OUTROS EMPREGADOS DOS HOSPITAES

Em cada um dos Hospitaes de Divisão haverá um Almoxarife com 30$000 cada mez. Nos outros Hospitaes haverá um Fiel, no de Lisboa haverá dous Fieis ás ordens immediatas do Almoxarife, e nos das Divisões um. Todos estes Fieis vencerão á razão de 12$000 por mez.

No Hospital de Lisboa haverá um Escripturario da segunda classe e dous da terceira; nos de Divisão haverá um Escripturario da terceira classe e um Amanuense: nos outros Hospitaes haverá um Amanuense.

Haverá em cada Hospital um Enfermeiro-Mór ou primeiro Enfermeiro: o numero dos outros Enfermeiros será regulado pelo dos doentes, e conforme adiante se determina.

Todos os Hospitaes terão cozinheiro e outros serventes destinados ao serviço delles, e calculados conforme o numero dos doentes: não haverá porém Porteiro naquelles Hospitaes em que houver Guarda, a porta estará sempre fechada e a sentinella terá a chave.

Todos os empregados nos Hospitaes Militares, tanto de Officiaes de Saude como de outro ramo, qualquer que seja a sua graduação, serão considerados como pertencentes ao Exercito em geral, e poderão ser mandados de um para outro Hospital, ou para outro serviço pelos seus Chefes, sem que a nomeação ou emprego a que antes tinham sido destinados lhe sirva de pretexto ou embaraço.

ARTIGO V

DOS CAPELLÃES

No Hospital de Lisboa haverá dous Capellães com o vencimento de 12$000 por mez.

Em cada um Hospital de Divisão haverá um Capellão com o vencimento de 12$000.

Nos Hospitaes das Praças haverá tambem Capellão com o vencimento acima dito.

Nos Hospitaes de Regimentos ou Batalhões, servirão os Capellães dos Regimentos de Capellães do Hospital, e se pagará separadamente as missas dos domingos e dias santos que for necessario dizerem-se nos ditos Hospitaes.

Nos Hospitaes de Divisão poderão os Capellães dos Regimentos servir, vencendo nesse caso 6$000 além do seu soldo. Em tempo de guerra haverá o numero de Capellães que forem necessarios para o serviço dos Hospitaes.

ARTIGO VI

DAS PROPOSTAS DOS OFFICIAES DE SAUDE E EMPREGADOS DOS HOSPITAES

Os Medicos, primeiros e segundos Boticarios serão propostos pelo Physico-mór e approvados por Sua Magestade Os Cirurgiões do Exercito, os Cirurgiões-Mores dos Regimentos, e os Ajudantes de Cirurgia, tanto dos Regimentos como dos Hospittes, serão propostos pelo Cirurgião-Mór. Os Almoxarifes e Escrivães serão propostos pelo Contador Fiscal e approvados por Sua Magestade.

As propostas feitas pelo Physico-Mór, Cirurgião-Mór, e Capellão-Mór, serão dirigidas ao General em Chefe, para as fazer subir á real presença de Sua Magestade. As do Contador Fiscal serão mandadas á Secretaria de Estado.

Os Escripturarios e Fieis serão propostos pelos Almoxarifes e approvados pelo Contador Fiscal. Os Ajudantes de Boticarios serão propostos pelo primeiro Boticario e approvados pelo Physico-Mór. Os Enfermeiros serão propostos pelos Almoxarifes e approvados pelo Inspector do Hospital.

Para os logares de Medicos do Exercito serão propostos com preferencia os que tiverem sido Doutorados na Universidade de Coimbra, e os que tiverem sido premiados em todos os exames do Curso Medico : entre uns e outros terão primeiro logar os que tiverem serviços medico-militares.

Não se proporá para Cirurgião pessoa alguma que não tenha carta de approvação, e que, além disso, tenha sido examinado e approvado por uma Commissão composta de Medicos e Cirurgiões Militares, debaixo da ordem do Physico-Mór e Cirurgião-Mór, ou seus Deputados.

As propostas de Medicos e Cirurgiões serão de gráo em grâo de fórma que todos os primeiros Medicos sejam obrigados a entrar no serviço de segundos; e os Cirurgiões começarão por Ajudantes de Cirurgia. Havendo porém algum Cirurgião que seja ao mesmo tempo formado em Medicina ou em Philosophia na Universidade de Coimbra, ou em outra, poderá ser proposto para Cirurgião-Mór do Regimento, e ainda para segundo Cirurgião do Exercito.

Para Boticarios serão propostos os que apresentarem carta de exame com plena approvação, e serão preferidos aquelles que, além de cartas, apresentarem attestações authenticas dos Lentes de chimica e botanica da Universidade de Coimbra, pelas quaes conste que frequentaram e ouviram com aproveitamento as prelecções daquelles Professores, ao menos pelo espaço de dous annos.

Nas promoções de Medicos e Cirurgiões não se seguirá a antiguidade como regra invariavel : o merecimento será considerado em primeiro logar, e com preferencia.

Todos os empregados nos Hospitaes Militares, ainda aquelles que não teem graduação militar, serão sujeitos ao fôro militar e julgados em Conselho de Guerra.

ARTIGO VII

DOS INSPECTORES E DIRECTORES

Em tempo de paz haverá em cada Hospital um Inspector, que será nomeado pelo General em Chefe entre os Officiaes Superiores dos Corpos, ou outros, residente na Guarnição ou Quartel em que estiver o Hospital. Este Inspector vigiará na execução do Regulamento relativamente ao tratamento dos doentes, e economia das compras e distribuição dos generos, conservação dos utensílios, o de tudo o mais que fór relativo á saúde dos doentes; obrigará aos Facultativos a assistirem aos doentes como é ordenado, e dará parte ao General em Chefe de tudo o que se passar contrario á boa ordem e economia da Fazenda, e que elle não puder remediar : não se entrometterá porém na escolha dos generos nem nos ajustes dos preços, pertencendo a approvação dos primeiros aos Facultativos, e os segundos aos encarregados da Fazenda. Achando-se porém que em um e outro ha fraude, dará parte ao General em Chefe.

O Official que assim servir de Inspector, não haverá gratificação alguma por esse serviço.

Em tempo de guerra haverá em cada Hospital um Director, que responderá ao Contador Fiscal e a quem competir, por tudo que pertence á administração e governo do Hospital, e que seja nomeado pelo General em Chefe sobre as informações do Contador Fiscal e mais Chefes, e terá o vencimento que então se lhe arbitrará, conforme a importancia dos Hospitaes de que forem Directores.

DA DISTRIBUIÇÃO DOS MEDICOS E CIRURGIÕES PELOS DIVERSOS HOSPITAES

O Physico-Mór e o Cirurgião-Mór residirão habitualmente no logar em que fôr o principal Quartel General do Exercito, e na sua falta residirão ahi os seus Deputados, uns e outros sahirão para fazerem as revistas que julgarem necessarias, ou que lhes forem ordenadas, mas não sahirão sem o consentimento do General em Chefe.

Os primeiros e segundos Medicos serão distribuídos pelas Divisões, dous em cada uma ; um delles residirá no Hospital do Quartel General da Divisão, e o outro naquelle que parecer mais importante, e farão as revistas dos outros Hospitaes quando lhes fôr ordenado, ou se julgar necessario passar a elles.

Os Cirurgiões serão igualmente repartidos pelas Divisões, ficando tambem um no Hospital principal da Divisão, e fará ahi o serviço de primeiro Cirurgião, e outro servirá igualmente naquelle Hospital da Divisão que lhe fôr ordenado : um e outro passará repetidas vezes aos outros Hospitaes da Divisão, para examinarem o estado delles, e tanto os Medicos como os Cirurgiões darão parte de tudo ao Physico-Mór e Cirurgião-Mór, cada um pela parte que lhe tocar.

Os Cirurgiões-Morés dos Regimentos farão os logares de primeiros Cirurgiões naquelles logares em que não residir Cirurgião do Exercito, e naquelle em que tambem não residir Medico serão encarregados dos Hospitaes como primeiros Facultativos delles. Os Ajudantes de Cirurgia dos Corpos farão com elles o serviço dos Hospitaes.

Nos Hospitaes em que houver Cirurgiões do Exercito, serão os Cirurgiões-Morés e Cirurgiões dos Regimentos obrigados a fazer o serviço dos Hospitaes.

Nas praças em que houver Hospitaes que não forem de Divisão. haverá um Cirurgião com a graduação e soldo de Cirurgião-Mór de Regimento, que será o primeiro Cirurgião-Mór delle ; os Cirurgiões dos Corpos que ahi forem de Guarnição farão o serviço com o dito Cirurgião-Mór, emquanto os seus Corpos ahi residirem, mas logo que forem rendidos voltarão com elles.

Naquelles Hospitaes em que não residir Medico da Divisão. far-se-ha um partido ao Medico da Camara desse logar, para assistir aos doentes Militares e acudir-lhes quando fôr chamado pelo Cirurgião-Mór encarregado do Hospital, ou pelo Inspector delle. Este partido será de 200$000 annuaes, ou igual ao da Camara desse logar, se fôr maior.

Em tempo de guerra augmentar-se-ha o numero de Medicos e Cirurgiões do Exercito, e mais empregados, como fôr necessario.

O Physico-Mór, Cirurgião-Mór e Contador Fiscal dirigirão cada um de per si, ou todos em corpo, ao General em Chefe, as diversas representações e mappas que, pelo regulamento de 27 de Março de 1805, eram obrigados a remetter á Secretaria de Estado, e receberão do mesmo General em Chefe as ordens para tudo que é disciplina dos Hospitaes ; remetterão porém á Secretaria de Estado todos os mappas e informações que forem relativos á contabilidade e verificação de despezas.

O Governo dos Hospitaes ficará pertencendo aos tres Chefes. isto é, Physico-Mór, Cirurgião-Mór e Contador Fiscal, cada um na parte que lhe pertence, ficando extincta a Junta ; sendo porém obrigados a ajuntarem-se para conferir, quando qualquer delles chamar á conferencia para objectos do serviço.

As ordens que forem expedidas á Repartição dos Hospitaes, serão dirigidas indifferentemente a qualquer dos tres Chefes ; áquelle a quem forem dirigidas as participará aos outros, e os avisará para conferirem sobre a execução, se assim fôr necessario.

TITULO II

§ XVIII. Naquelles Hospitaes em que não houver Medico Militar, o Inspector assignará a despeza com o Cirurgião encarre gado em Chefe do serviço desse Hospital.

TITULO III

§ V. Além do vestuario determinado neste paragrapho para cada doente, haverá mais um par de calças de baeta para cada um.

ARTIGO XIX

A Escola Medico-Militar será unicamente estabelecida no Hospital de S. José de Lisboa, conforme o que vai ordenado separadamente deste regulamento.

ARTIGO XXI

O exame das molestias dos Militares que pedirem baixa ou reforma, pertencerá áquelle ou áquelles dos Facultativos que o General em Chefe ou os Generaes nomearem.

TITULO IV— ARTIGO II

Fica sem effeito.

TITULO V — ARTIGO V

O recibo ordenado neste artigo não será verificado pelo primeiro Medico.

TITULO VII

Haverá um Dispensatorio geral em Lisboa, que fornecerá os Hospitaes de Divisão, e estes os dos Corpos e Praças.

SECÇÃO TERCEIRA

ARTIGO IV

A compra dos generos para o abastecimento dos Hospitaes deverá ser feita com preferencia em leilão, mas não será necessario o exame anterior do Ministro da Guerra para que seja valida.

ARTIGO V

O mappa determinado neste artigo será duplicado, um que será apresentado ao General em Chefe, e outro ao Ministro da Guerra ; e ambos serão assignados pelo Physico-Mór, Cirurgião-Mór e Contador, para o que farão conferencia.

ARTIGO VII

O methodo de escripturação feito em consequencia do determinado neste paragrapho e que se acha impresso, será observado.

O regulamento de 27 de Março de 1805 será executado em tudo o que não encontrar as presentes disposições, assim como as declarações e ampliações feitas.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Junho de 1816.— Marquez de Aguiar.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1816

 

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