Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 20 DE OUTUBRO DE 1809

 

Deixa ao arbitrio dos litigantes appellarem das sentenças dos Juizos de primeira instancia ou para os Ouvidores das Comarcas ou para a Relação do Districto.

Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará virem, que tendo declarado por Carta Régia de 4 de Março de 1802, dirigida ao Vice-Rei deste Estado: que a Carta de Lei de 19 de Julho de 1790 não comprehendera as Ouvidorias do Brazil, por não pertencerem a Donatarios, e constituirem uma parte do meu real domínio : e sendo-me presente em Consulta do meu Desembargo do Paço os inconvenientes, que da diversa intelligencia da dita Carta Régia se tem seguido á boa administração da justiça, não tomando a Relação antiga desta Cidade conhecimento das appellações que para ella se interpunham dos Juizos de primeira instancia, sem que as sentenças tivessem sido appelladas para os Ouvidores em primeiro logar, ao mesmo tempo que a Relação da Bahia continuava a conhecer dellas, omisso médio, como sempre se praticou em todo o Brazil: querendo eu dar sobre este objecto uma providencia que sirva de regra inalteravel para o futuro, e de beneficio e commodidade a todos os habitantes deste vasto territorio : hei por bem deixar em arbitrio das partes litigantes a direcção das appellações que interpuzerem das sentenças proferidas nos Juizos de primeira, instancia ; podendo interpol-as, ou para os Ouvidores das Comarcas, ou para as Relações do Districto ; ficando neste caso cumulativa para o conhecimento das referidas appellações a jurisdição dos Ouvidores, e das Relações.

Pelo que mando a Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Governador da Relação da Bahia; e a todos os Tríbunaes e pessoas, a quem o conhecimento, o execução deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém: não obstante quaesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas no presente caso somente, como se dellas fizesse expressa, e declarada menção. E este valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não passe, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo das Ordenações do liv. 2º, tit. 39 e tit. 40 em contrario.

Rio de Janeiro aos 20 de Outubro de 1809.

PRINCIPE com guarda.

Marquez de Angeja P.

Alvará pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem, fixando a verdadeira intelligencia da Carta Régia de 4 de Março de 1802, ordenar, que a jurisdição para o conhecimento das appellações, e aggravos interpostos dos Juizos de primeira instancia, seja cumulativa entre os Ouvidores das Comarcas, e as Relações do Districto ; deixando em arbitrio das partes litigantes a direcção das referidas appellações, e aggravos para qualquer das Estações, que mais lhes convier; na fôrma acima declarada

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim José da Silveira o fez. Luiz Antonio de Faria Souza Lobato o fez escrever.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1809