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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Autoriza o aumento de capital social da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 1º da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, no montante de até R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais), com a emissão de novas ações, mediante a transferência das seguintes ações ordinárias de propriedade da União:
I - Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, excedentes à manutenção do controle acionário; e
II - Banco da Amazônia S.A. – BASA, excedentes à manutenção do percentual de 73,31% (setenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) do capital votante.
§ 1º O valor e a quantidade de ações a serem transferidas à FINEP serão determinados com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações, relativa às negociações realizadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, ou na última cotação de fechamento disponível.
§ 2º A capitalização, mediante a transferência das ações de que trata o caput, será efetivada após a deliberação favorável do Conselho de Administração e o pronunciamento do Conselho Fiscal da FINEP.
§ 3º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência das ações e assegurar que a operação atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2026 - Edição extra
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