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Presidência da República |
DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.
Revogado pelo Decreto
nº 9.580, de 2018 Texto para impressão |
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda,
DECRETA :
Art. 1º O Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o
disposto neste Decreto.
LIVRO I
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO I1.968
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
CAPÍTULO I
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2º As
pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade
econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos
e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da
nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de
30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
art. 4º).
§ 1º São
também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham
a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº
5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 45).
§ 2º O
imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos,
sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, art. 2º).
CAPÍTULO II
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO
EXTERIOR
Art. 3º A
renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou
domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos
arts. 22,
§ 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as
disposições do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, e
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º,
§ 4º).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Rendimentos de Menores e Outros Incapazes
Art. 4º Os
rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão
tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF (Lei nº
4.506, de 1964, art. 1º, e
Decreto-Lei nº 1.301, de 31
de dezembro de 1973, art. 3º).
§ 1º O
recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são
da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por
sua guarda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único,
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I
e II).
§ 2º Opcionalmente,
os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em
valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto
com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados
dependentes.
§ 3º No
caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais,
em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá
ser exercida por aquele que detiver a guarda.
Alimentos e Pensões
de Outros Incapazes
Art. 5º No
caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em
cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos
provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a
tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda
(Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º,
e 4º).
Parágrafo único. Opcionalmente,
o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente,
incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e
VII).
Seção II
Rendimentos na Constância da Sociedade
Conjugal
Art. 6º Na
constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na
proporção de (Constituição, art. 226, § 5º):
I - cem por cento dos que lhes
forem próprios;
II - cinqüenta por cento dos
produzidos pelos bens comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente,
os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em
nome de um dos cônjuges.
Declaração em
Separado
Art. 7º Cada
cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a
metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
§ 1º O
imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá
ser compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos
cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o
recolhimento.
§ 2º Na
hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na
fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os
rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o
recolhimento.
§ 3º Os
bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem
obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que
estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.
Declaração em
Conjunto
Art. 8º Os
cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive
quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou
inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1º O
imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na
declaração, poderá ser compensado pelo declarante.
§ 2º Os
bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade,
deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 3º O
cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo
ao outro cônjuge.
Seção III
Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 9º No
caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão
tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho
próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam
no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns,
observado o disposto no § 3º do art. 12 (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 68).
§ 1º Tratando-se
de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de
rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.
§ 2º No
caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 6º
a 8º.
Seção IV
União Estável
Art. 10. O disposto nos
arts.
6º a 8º aplica-se, no que couber, à união estável,
reconhecida como entidade familiar (CF,
art. 226, § 3º, e Lei nº
9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1º e
5º).
Seção V
Espólio
Art. 11. Ao espólio serão
aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta
Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos
arts. 23 a 25 (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º, e Lei nº
154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º).
§ 1º A
partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam
a cargo do inventariante (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 46).
§ 2º As
infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos
arts. 944 a 968 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo
único).
Declaração de
Rendimentos
Art. 12. A
declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao
ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou
feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei
n.º 5.844, de 1943, art. 45, e Lei nº 154,
de 1947, art. 1º).
§ 1º Serão
também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido
relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.
§ 2º Os
rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns
no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do
espólio.
§ 3º Opcionalmente,
os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em
nome do espólio.
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:
I - compensar o total do imposto
pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;
II - deduzir o valor a título de
dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e
respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os
perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.
§ 5º Os
bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo
espólio.
§ 6º Ocorrendo
morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os
rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos
falecidos.
Art. 13. Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser
apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da data em que
transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos
correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou
adjudicação (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º,
§ 4º).
Parágrafo único. Se a
homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das
declarações dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo deverá
ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 5º).
Cálculo do Imposto
Art. 14. Para fins
do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a
utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados
proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no
ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).
§ 1º O
pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser
efetuado no prazo previsto no art. 855 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, art. 29).
§ 2º O
lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do
espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º,
e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Seção VI
Bens em Condomínio
Art. 15. Os
rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados
proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único. Os bens em
condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente
à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 66).
Seção VII
Transferência de Residência para o Exterior
Saída do País em
Caráter Definitivo
Art. 16. Os
residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do
território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente
aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata
da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de
capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for
requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no
art.
879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de
novembro de 1958, art. 17).
§ 1º O
imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela
progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período
abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 15).
§ 2º Os
rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão
negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva
na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no
Livro III (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17,
§ 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).
§ 3º As
pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída
definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante
os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º,
e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e
684 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e
Lei nº 3.470, de 1958,
art. 17).
Ausentes no Exterior
a Serviço do País
Art. 17. As
pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que
recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou
repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação
na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e
627 (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 5º).
Seção VIII
Transferência de Residência para o Brasil
Portadores de Visto
Permanente
Art. 18. As
pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário,
transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a
percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão
sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no
§ 2º
do art. 2º (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 61, e Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, art. 12).
Parágrafo único. Serão
declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o
último dia do ano-calendário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61,
parágrafo único).
Portadores de Visto
Temporário
Art. 19. Sujeitar-se-á
à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente
do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 12):
I - para trabalhar, com vínculo
empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
II - por qualquer outro motivo, e
aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou
não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se
completar referido período de permanência.
§ 1º Os
rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II,
serão tributados na forma do art. 682 durante o período anterior àquele em que se
completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou
até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato
ocorrer antes daquele.
§ 2º Os
rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas
pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão
tributados como os dos residentes no Brasil (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 78, incisos I a III, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 3º No
caso do § 1º, a declaração de rendimentos (art.
86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subseqüente
àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao
da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.
Transferência e
Retorno no Mesmo Ano-calendário
Art. 20. As
pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art.
18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter
definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no
art. 16.
Obrigações
Acessórias
Art. 21. A
Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias
decorrentes da aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 9.718, de
1998, art. 12, parágrafo único).
Seção IX
Servidores de Representações Estrangeiras e
de Organismos Internacionais
Art. 22. Estão
isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº
4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº
7.713, de 1988, art. 30):
I - servidores diplomáticos de
governos estrangeiros;
II - servidores de organismos
internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou
convênio, a conceder isenção;
III - servidor não brasileiro de
embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no
país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam
idênticas funções.
§ 1º As
pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em
relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei nº
4.506, de 1964, art. 5º, parágrafo único, Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 8 de junho de
1965, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).
§ 2º A
isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de
capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência
permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto
nº 56.435, de 1965, arts. 1º e 37,
§§ 2º a 4º, Lei nº 5.172, de 1966, art. 98,
e Decreto-Lei nº 941, de 13
de outubro de 1969, art. 56).
§ 3º Os
rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na
forma prevista neste Decreto.
Subtítulo II
Responsáveis
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23. São
pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 50, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):
I - o sucessor a qualquer título e
o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da
herança ou da meação;
II - o espólio, pelo tributo
devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1º Quando
se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração
de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da
sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e
da multa de mora prevista no art. 964, I, "b", observado, quando for o caso, o
disposto no art. 874 (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 49).
§ 2º Apurada
a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão, será ele exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa
prevista no art. 950, observado, quando for o caso, o disposto no
art. 874.
§ 3º Os
créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão,
ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos
sucessores, observado o disposto no inciso I.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 24. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV):
I - os pais, pelo tributo devido
por seus filhos menores;
II - os tutores, curadores e
responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais
detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de
terceiros, pelo tributo devido por estes;
IV - o inventariante, pelo tributo
devido pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório (Lei nº
5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
Art. 25. As
pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 135, inciso I).
Art. 26. As firmas ou
sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou
sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto
correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados
e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do
País sem os terem solvido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 182).
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE DE MENORES
Art. 27. Os
rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à
relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto,
quando declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma do
art. 4º,
§ 3º (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º,
§ 3º).
TÍTULO II
DOMICÍLIO FISCAL
CAPÍTULO I
DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA
Art. 28. Considera-se
como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim
entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam
presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 171).
§ 1º No
caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio
fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 171, § 1º).
§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal
será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no
caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º).
§ 3º A
inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício,
do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 171, § 3º, e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 127, inciso I).
§ 4º No
caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior,
considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus
bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação
tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art.
127, § 1º).
§ 5º A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as
regras dos §§ 3º e 4º (Lei nº 5.172, de
1966, art. 127, § 2º).
§ 6º O
disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a
residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente
daquele eleito como domicílio.
CAPÍTULO II
CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO
Art. 29. O
contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da
declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá
as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que
estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
194).
Parágrafo único. A
autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à
repartição competente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194,
parágrafo único).
CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
Art. 30. O
contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um
para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às
repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 195).
Parágrafo único. A
comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser
também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.
Art. 31. A pessoa
física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear
pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste
Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 195, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art. 32. O
domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no
exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da
representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 174).
Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional e
não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é
o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo único).
TÍTULO III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
CAPÍTULO I
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 33. Estão
obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº
4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e
Decreto-Lei nº 401, de 30
de dezembro de 1968, arts. 1º e
2º):
I - as pessoas físicas sujeitas à
apresentação de declaração de rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos
rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao
pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais,
assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem
a registro perante órgão de fiscalização profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras
de bens imóveis;
V - os participantes de operações
imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - as pessoas físicas obrigadas
a reter imposto na fonte;
VII - as pessoas físicas titulares
de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
VIII - as pessoas físicas que
operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX - as pessoas físicas inscritas
como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º O disposto
neste artigo se aplica, por opção, às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no
exterior que possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras no País.
§ 1º
A obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas residentes no
exterior que possuam bens ou direitos no País, inclusive participações societárias,
bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.166, de 13.3.2002)
§ 2º As
pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar
sua inscrição.
CAPÍTULO II
MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE
INSCRIÇÃO
Art. 34. O número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado
obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401,
de 1968, art. 3º):
I - nos documentos de informação
e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;
II - nos comprovantes de
rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;
III - nos papéis e documentos
emitidos no exercício de profissão liberal;
IV - nos contratos de locação de
bens imóveis, com relação aos locadores;
V - nos instrumentos públicos
relativos a operações imobiliárias;
VI - nos cheques, como elemento de
identificação do correntista.
§ 1º Opcionalmente,
os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes,
citando sua condição de dependência.
§ 2º Quando
o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste
deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.
§ 3º Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em
outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968,
art. 3º).
CAPÍTULO III
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO
DE IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
Art. 35. A
comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão
de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei
nº 401, de 1968, art. 3º):
I - pelas fontes pagadoras de
rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na
lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;
III - pelas instituições
financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;
IV - pelo INSS, nos casos previstos
no inciso IX do art. 33;
V - pela Secretaria da Receita
Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e
cobrança de créditos tributários.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a
obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste
artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968,
art. 3º).
Art. 36. A Secretaria
da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts.
33 a 35.
TÍTULO IV
RENDIMENTO BRUTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Constituem
rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer
natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes
aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de
1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº
7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em
condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 66).
Art. 38. A
tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens
produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,
para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a
qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art.
3º, § 4º).
Parágrafo único. Os
rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da
entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição
financeira em favor do beneficiário.
CAPÍTULO II
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos Diversos
Art. 39. Não
entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Ajuda de Custo
I - a ajuda de custo destinada
a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus
familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação
posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XX);
Alienação de Bens
de Pequeno Valor
II - o ganho de capital
auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 22);
Alienação
do Único Imóvel
III - o ganho de capital
auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação
seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada
qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei nº 9.250, de
1995, art. 23);
Alimentação,
Transporte e Uniformes
IV - a alimentação, o
transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente
pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de
mercado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso I);
Auxílio-alimentação
e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil
V - o
auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos
federais ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei
nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e
§§ 1º
e 3º, alínea "b", e Lei nº 9.527, de 1997,
art. 3º, e Medida Provisória nº 1.783-3, de 11 de março de 1999, art.1º,
§ 2º).
Benefícios
Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por
deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes
de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada
(Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);
Bolsas de Estudo
VII - as bolsas de
estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para
proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não
representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei nº
9.250, de 1995, art. 26);
Cadernetas de
Poupança
VIII - os rendimentos auferidos
em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68,
inciso III);
Cessão Gratuita de
Imóvel
IX - o valor
locativo do
prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso
do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso III);
Contribuições
Empresariais para o PAIT
X - as contribuições
empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei nº
2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, inciso III, e
Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso X);
Contribuições
Patronais para Programa de Previdência Privada
XI - as contribuições pagas
pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus
empregados e dirigentes (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso VIII);
Contribuições
Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual
XII - as contribuições
pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a que se
refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
Diárias
XIII - as diárias destinadas,
exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual
realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso II);
Dividendos do FND
XIV - o dividendo anual mínimo
decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº
2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º, e
Decreto-Lei nº
2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1º);
Doações e
Heranças
XV - o valor dos bens
adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no art. 119 (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVI, e
Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);
Indenização
Decorrente de Acidente
XVI - a
indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem
material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite
fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações
continuadas;
Indenização por
Acidente de Trabalho
XVII - a indenização por
acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso IV);
Indenização por
Danos Patrimoniais
XVIII - a indenização
destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º);
Indenização por
Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis
XIX - o pagamento efetuado por
pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de
incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº
9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14);
Indenização por
Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XX - a indenização e o aviso
prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido
pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados
pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e
seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária
creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);
Indenização - Reforma
Agrária
XXI - a indenização em
virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo
desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização
Relativa a Objeto Segurado
XXII - a
indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao
objeto segurado (Lei nº
7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização
Reparatória a Desaparecidos Políticos
XXIII - a indenização a
título reparatório, de que trata o
art. 11 da Lei nº 9.140, de 5 de
dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos;
Indenização de
Transporte a Servidor Público da União
XXIV - a indenização de
transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio
próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das
atribuições próprias do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, art. 60,
Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º,
inciso III, alínea "b", e
Lei nº 9.003, de 16 de março de
1995, art. 7º);
Letras Hipotecárias
XXV - os juros produzidos pelas
letras hipotecárias (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);
Lucros e Dividendos
Distribuídos
XXVI - os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no
ano-calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 75);
XXVII - os lucros efetivamente
recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro
presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente,
proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão
contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992, art. 20);
XXVIII - os
lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de
empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do
imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
deduzido do imposto correspondente (Lei nº
8.981, de 1995, art. 46);
XXIX - os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês
de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 10);
Pecúlio do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
XXX - o pecúlio recebido pelos
aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita
ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º
da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XI,
Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, art. 81, inciso II, e
Lei nº 8.870, de 15 de abril
de 1994, art. 29);
Pensionistas com
Doença Grave
XXXI - os valores recebidos a
título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença
relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
PIS e PASEP
XXXII - o montante dos
depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais
pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso VI);
Proventos de
Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de
aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos
pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose
cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de
1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
Proventos e Pensões
de Maiores de 65 Anos
XXXIV - os rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso XV, e Lei nº 9.250, de 1995,
art. 28);
Proventos e
Pensões da FEB
XXXV - as pensões e os
proventos concedidos de acordo com o
Decreto-Lei nº 8.794 e o
Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e
Lei nº
2.579, de 23 de agosto de 1955,
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,
art. 30, e
Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência
de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII);
Redução do Ganho
de Capital
XXXVI - o valor correspondente
ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel
adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei nº
7.713, de 1988, art. 18);
Rendimentos
Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes
pelo SIMPLES
XXXVII - os valores pagos ao
titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES,
salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25);
Resgate de
Contribuições de Previdência Privada
XXXVIII - o valor de resgate de
contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido
por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às
parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 1.749-37, de 11 de
março de 1999, art. 6º);
Resgate do Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI
XXXIX - os valores dos resgates
na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para
mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela
Lei nº 9.477,
de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência
e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art.
12);
Resgate do PAIT
XL - os valores resgatados dos
Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela
correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-Lei nº
2.292, de 1986, art. 12, inciso IV, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso IX);
Salário-família
XLI - o valor do
salário-família (Lei nº 8.112, de 1990, art. 200, e
Lei nº
8.218, de 1991, art. 25);
Seguro-desemprego e
Auxílios Diversos
XLII - os rendimentos
percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de
previdência privada (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48, e
Lei nº
9.250, de 1995, art. 27);
Seguro e Pecúlio
XLIII - o capital das apólices
de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro
restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);
Seguros de
Previdência Privada
XLIV - os
seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou
invalidez permanente do participante (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 32);
Serviços Médicos
Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XLV - o
valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou
pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
Valor de Bens ou
Direitos Recebidos em Devolução do Capital
XLVI - a diferença a maior
entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e
o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando
a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de
1995, art. 22, § 4º);
Venda de Ações e
Ouro, Ativo Financeiro
XLVII - os ganhos líquidos
auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de
valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações
realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três
reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro,
respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º).
§ 1º Para
os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da
mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2º Para
efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que,
independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem
durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento
adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo
único).
§ 3º A
isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de
deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a
mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei
nº 8.687, de 1993, art. 2º).
§ 4º Para
o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a
partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo
pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As
isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos
a partir:
I - do mês da concessão da
aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo
ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria,
reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi
contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As
isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão.
§ 7º No
caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma
fonte, o limite de isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos
para fins de apuração do imposto na declaração (Lei
nº 9.250, de 1995, arts. 8º, § 1º, e 28).
§ 8º Nos
Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo
Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura
como rendimento tributável do trabalhador.
§ 9o O
disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas
jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.
Seção II
Amortização de Ações
Art. 40. Não estão sujeitas
à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a
utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando houver
isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas
(Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 26, parágrafo único,
Lei
nº 7.713, de 1988, art. 35, Lei nº 8.383, de 1991,
art. 75, Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Seção III
Incorporação de Reservas ou Lucros ao
Capital
Art. 41. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de
aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I - de 1º
de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma
do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea "a");
II - no
ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);
III - de
1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no
art. 3º da Lei nº 8.849, de 1994, com as
modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995;
IV - a
partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. No caso do
inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.
Seção IV
Disposições Transitórias
Acréscimo de
Remuneração Resultante da Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira - CPMF
Art. 42. Não estão
sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da
aplicação do disposto nos incisos II e III, e
§ 3º, do art. 17
da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
CAPÍTULO III
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção I
Rendimentos do Trabalho Assalariado e
Assemelhados
Rendimentos do Trabalho
Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de
Benefícios da Previdência Privada
Art. 43. São
tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por
trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou
vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 16,
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º,
Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e
Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e
Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):
I - salários, ordenados,
vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de
comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em
dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença especial ou
licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV - gratificações,
participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado
pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o
empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela
respectiva sublocação;
VII - valor locativo de cessão do
uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do
imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador,
quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou
auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de
cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares,
de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo
empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em
virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao
valor previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações relativas
à prestação de serviço por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei nº
9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea "b");
b) conselheiros fiscais e de
administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de
sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação
contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou
sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata
a Lei nº 9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em
sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de
entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de
contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 33);
XV - os resgates efetuados pelo
quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei nº
9.477, de 1997, art. 10, § 2º);
XVI - outras despesas ou encargos
pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e vantagens
concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em
relação à pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento
mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação,
relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu
uso;
b) as despesas pagas diretamente ou
mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer
outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os
pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais
de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e
a manutenção dos bens referidos na alínea "a".
§ 1º Para
os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o
representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a
funcionar no território nacional (Lei nº
3.470, de 1958, art. 45).
§ 2º Os
rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do
§ 1º
do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de
1991, art. 74, § 2º).
§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária,
os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das
remunerações previstas neste artigo (Lei nº
4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).
Ausentes no Exterior
a Serviço do País
Art. 44. No
caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por
ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo
brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por
cento do total recebido (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 5º e § 3º).
Parágrafo único. Os
rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº
9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).
Seção II
Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e
Assemelhados
Rendimentos
Diversos
Art. 45. São
tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - honorários do livre exercício
das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor,
economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam
ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de
profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;
III - remuneração dos agentes,
representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de
comércio, não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos
serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros,
quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos
corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração
individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua
natureza;
VII - direitos autorais de obras
artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção,
instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem
ou da obra;
VIII - remuneração pela
prestação de serviços no curso de processo judicial.
Parágrafo único. No caso de
serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação
favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o
art. 245 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 19).
Documentário Fiscal
Art. 46. A Secretaria da
Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais
liberais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso I).
Prestação de
Serviços com Veículos
Art. 47. São
tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte,
em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou
adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes
percentuais (Leii nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta por cento do
rendimento total, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do
rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1º O
percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da
prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º,
parágrafo único).
§ 2º O
percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como
rendimento tributável.
§ 3º Será
considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor
correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº
8.134, de 1990, art. 20).
Garimpeiros
Art. 48. São
tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a
empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas
por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 10, e Lei nº 7.805, de 18 de julho de
1989, art. 22).
§ 1º O
percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado
rendimento tributável.
§ 2º A
prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição
destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo
financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos
demais casos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10,
parágrafo único, e Lei nº 7.766, de 11 de
maio de 1989, art. 3º).
§ 3º Será
considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor
correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº
8.134, de 1990, art. 20).
Seção III
Rendimentos de Aluguel e Royaltyl
Art. 49. São
tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens
corpóreos, tais como (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº 4.506, de
1964, art. 21, e
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - aforamento, locação ou
sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos,
seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação,
arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou
aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração
de películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração
de outros bens móveis de qualquer natureza;
VI - direito de exploração de
conjuntos industriais.
§ 1º Constitui
rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do
valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da
declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI).
§ 2º Serão
incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão
de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento,
inclusive atualização monetária.
Exclusões no Caso
de Aluguel de Imóveis
Art. 50. Não entrarão
no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº
7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação
de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para
cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Emissão de
Recibo
Art. 51. É obrigatória
a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação
de bens móveis ou imóveis (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994,
art. 1º e § 1º).
Parágrafo único. O Ministro
de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos
equivalentes ao recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei nº
8.846, de 1994, art. 1º, § 2º).
Royalties
Art. 52. São
tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração
de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e
Lei nº
7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - de
colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair
recursos minerais;
III - de uso ou exploração de
invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
IV - autorais, salvo quando
percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único. Serão
também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras
compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único).
Art. 53. Serão também
consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos
percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além
dos referidos nos arts. 49 e 52, tais
como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, e
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - as importâncias recebidas
periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou
interesses;
II - os
juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho
assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador
do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I;
III - as luvas, prêmios,
gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito,
pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer
melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos
cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou
direito;
V - a indenização pela rescisão
ou término antecipado do contrato.
§ 1º O
preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador
ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela
anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 23, § 1º).
§ 2º Não
constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento
patenteado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23,
§ 2º).
§ 3º Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias
feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º).
§ 4º Se o
contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação
de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis
os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º).
Seção IV
Rendimentos de Pensão Judicial
Art. 54. São tributáveis os
valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 1º).
Seção V
Outros Rendimentos
Art. 55. São também
tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art.
26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º,
e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º,
inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):
I - as importâncias com que for
beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de
serviços prestados;
II - as importâncias originadas
dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a
período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já
tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da
indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de
comerciante ou industrial;
IV - os rendimentos recebidos na
forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da
percepção;
V - os rendimentos recebidos de
governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade
exercida no território nacional, observado o disposto no art. 22;
VI - as importâncias recebidas a
título de juros e indenizações por lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no
exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de
capital situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas a
multas ou vantagens recebidas de pessoa física no caso de rescisão de contrato,
ressalvado o disposto no art. 39, XX;
IX - a multa ou qualquer outra
vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de
rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
X - os rendimentos derivados de
atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei,
independentemente das sanções que couberem;
XI - os
interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador
e de outros títulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos
títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes
ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo
não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados
exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
XIV - os juros compensatórios ou
moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer
outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a
rendimentos isentos ou não tributáveis;
XV - o salário-educação e
auxílio-creche recebidos em dinheiro;
XVI - os juros e quaisquer
interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não
tributáveis ou isentos;
XVII - o valor do laudêmio
recebido;
XVIII - os
juros determinados de acordo com o art. 22 da
Lei nº 9.430, de 1996 (art. 243);
XIX - os lucros e dividendos
efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no Livro Caixa
ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de
que tratam os incisos XXVII e
XXVIII do art. 39, deduzido do imposto sobre a renda
correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20, e
Lei nº
8.981, de 1995, art. 46).
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos
tributáveis na declaração de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas
constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.
Seção VI
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 56. No caso
de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do
recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização
monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das
despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive
com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 12).
Seção VII
Rendimentos da Atividade Rural
Art. 57. São
tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida
pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art.
9º).
Subseção I
Definição
Art. 58. Considera-se
atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º,
Lei nº 9.250, de 1995, art.17, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração
vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura,
avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas
animais;
V - a transformação de produtos
decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as
características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador,
com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando
exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a
pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja,
acondicionados em embalagem de apresentação;
VI - o cultivo de florestas que se
destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas
(Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único, e
Lei nº 9.250, de 1995, art. 17).
Subseção II
Arrendatários, Condôminos e Parceiros
Art. 59. Os arrendatários,
os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação
documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que
couberem a cada um (Lei nº 8.023, de 1990, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo
aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro
houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
Subseção III
Formas de Apuração
Art. 60. O
resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do
Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os
investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 18).
§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das
receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação
idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da
operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização,
enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 18, § 1º).
§ 2º A falta da escrituração prevista neste artigo
implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita
bruta do ano-calendário (Lei nº 9.250, de
1995, art. 18, § 2º).
§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas
anuais até o valor de cinqüenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado
da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro
Caixa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 3º).
§ 4º É
permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com
subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 5º O
Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento,
anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do
Livro.
§ 6º A
escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega
tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.
§ 7º O
Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.
Subseção IV
Receita Bruta
Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das
vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas
pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1º Integram
também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de
órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo
Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante ressarcido ao
produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de
bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da
terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
IV - o valor dos produtos
agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor
transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela
decorrentes, a título da integralização do capital.
§ 2º Os
adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda
de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da
efetiva entrega do produto.
§ 3º Nas
vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à
cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da
operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4º Nas
alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data
do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.
§ 5º A
receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por
documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de
entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos
reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Subseção V
Despesas de Custeio e Investimentos
Art. 62. Os
investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei
nº 8.023, de 1990, art. 4º, §§ 1º e 2º).
§ 1º As
despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos
rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade
exercida.
§ 2º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos
financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao
valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da
produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei
nº 8.023, de 1990, art. 6º):
I - benfeitorias resultantes de
construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes,
essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e
bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou
utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de
produção e de engorda;
V - serviços técnicos
especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos
da propriedade ou exploração rural;
VI - insumos que contribuam
destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes,
girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes,
vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem
especificamente a elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de
trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o
acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de
comunicação e de energia elétrica;
X - bolsas
para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de
estabelecimentos e contabilistas.
§ 3º As
despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do
pagamento de cada parcela.
§ 4º O bem
adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento
do bem e não no do pagamento do empréstimo.
§ 5º Os
bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil serão considerados
despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 6º No
caso de consórcio ainda não-contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis
quando do recebimento do bem, observado o art. 798.
§ 7º Os
bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento
parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 8º Nos
contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a
entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma do
§ 2º do art. 61, constitui despesa no mês da devolução.
§ 9º Nos
contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do
produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do art. 61,
não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de venda
para entrega futura.
§ 10. O disposto no
§ 8º aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação
de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação
internacional.
§ 11. Os
encargos financeiros, exceto a atualização monetária, pagos em decorrência de
empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural, poderão ser
deduzidos no mês do pagamento (Lei nº 8.023,
de 1990, art. 4º, § 1º).
§ 12. Os empréstimos
destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa
atividade, não poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.
Subseção VI
Resultado da Atividade Rural
Art. 63. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da
receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente
a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei
nº 8.023, de 1990, art. 4º, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 14).
Art. 64. O resultado auferido
em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges
proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente,
o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos
cônjuges.
Subseção VII
Compensação de Prejuízos
Art. 65. O
resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física
poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 19).
§ 1º A
pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos
documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo único).
§ 2º O
saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo
meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário,
proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a
cada beneficiário, observado o disposto no art. 66.
§ 3º É
vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado
negativo obtido no País (Lei nº 9.250, de
1995, art. 21).
§ 4º Na
atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é
vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 20 e § 1º).
§ 5º A
compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de
apuração referida no § 3º do art. 60.
Art. 66. A pessoa física
que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no
art. 71, perderá o direito à compensação do total dos
prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei
nº 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único, e
Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Subseção VIII
Apuração do Resultado Tributável
Disposições
Gerais
Art. 67. Constitui
resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do
art. 63, observado o disposto nos arts. 61,
62 e 65 (Lei
nº 8.023, de 1990, art. 7º).
Art. 68. O resultado da
atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na
declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na
forma do art. 65 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
Atividade Rural
Exercida no Exterior
Art. 69. O resultado da
atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido
em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado
para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se
refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de
rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com
resultado negativo obtido no País (Lei nº 9.250, de 1995, art. 21).
Residente ou
Domiciliado no Exterior
Art. 70. O resultado
decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no
exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de
cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento (Lei nº
9.250, de 1995, art. 20).
§ 1º A
apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher
o imposto, observado o disposto nos arts. 65 e
71 (Lei nº 9.250, de
1995, art. 20, § 1º).
§ 2º O
imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei nº
9.250, de 1995, art. 20, § 2º).
§ 3º Ocorrendo
remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser
recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de
devolução de capital (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º).
Resultado Presumido
Art. 71. À opção do
contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita
bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 66
(Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º).
§ 1º Essa
opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer
que seja a forma de apuração do resultado.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente
ou domiciliado no exterior (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, e § 1º).
Seção VIII
Atualização Monetária dos Rendimentos
Art. 72. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária
dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações
específicas previstas neste Decreto.
TÍTULO V
DEDUÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Todas as
deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade
lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 11, § 3º).
§ 1º Se
forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou
se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do
contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 11, § 4º).
§ 2º As
deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser
restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 11, § 5º).
§ 3º Na
hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão
convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da
América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
CAPÍTULO II
DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
Seção I
Contribuição Previdenciária
Art. 74. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão
ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art.
4º, incisos IV e V):
I - as contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as
entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social.
§ 1º A
dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo
relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de
administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a
esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no
ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art.
4º, parágrafo único).
§ 2º A
dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no
art.
82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação
da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº
9.532, de 1997, art. 11).
Seção II
Despesas Escrituradas no Livro Caixa
Art. 75. O
contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os
titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da
Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do
exercício da respectiva atividade (Lei nº
8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250,
de 1995, art. 4º, inciso I):
I - a remuneração paga a
terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e
previdenciários;
II - os emolumentos pagos a
terceiros;
III - as despesas de custeio pagas,
necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei
nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº
9.250, de 1995, art. 34):
I - a quotas de depreciação de
instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção e
transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
III - em relação aos rendimentos
a que se referem os arts. 47 e 48.
Art. 76. As
deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da
respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses
seguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de
1990, art. 6º, § 3º).
§ 1º O
excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será
transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134,
de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 2º O
contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante
documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à
disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei nº
8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º O
Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.
Seção III
Dependentes
Art. 77. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá
ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por
dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
inciso III).
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado
o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º,
parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 35):
II - o companheiro ou a
companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se
da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada
ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um
anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto,
sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda
judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os
bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite
de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do
qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º Os
dependentes a que referem os incisos III e
V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados
quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser
considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
§ 4º No
caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob
a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º).
§ 5º É
vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na
determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº
9.250, de 1995, art. 35, § 4º).
Seção IV
Pensão Alimentícia
Art. 78. Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá
ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 1º A
partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo
beneficiário, do valor correspondente a dependente.
§ 2º O
valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu
pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 3º Caberá
ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta
não for responsável pelo respectivo desconto.
§ 4º Não
são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas
médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante
em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 5º As
despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante
na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a
título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação
(art. 81) (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 8º, § 3º).
Seção V
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 79. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia
de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência
privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade
(art. 39, XXXIV) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
inciso VI).
CAPÍTULO III
DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Seção I
Despesas Médicas
Art. 80. Na
declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no
ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com
exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de
1995, art. 8º, inciso II, alínea "a").
§ 1º O
disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 8º, § 2º):
I - aplica-se, também, aos
pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas
com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem
direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos
efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos
especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser
feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas
ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com
receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º Na
hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita
mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se
despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou
mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento
efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
§ 4º As
despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser
deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da
legislação específica.
§ 5º As
despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de
cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de
rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Seção II
Despesas com Educação
Art. 81. Na
declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a
estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º
graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus
dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").
§ 1º O
limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos
reais, multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente
realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra
pessoa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
inciso II, alínea "b").
§ 2º Não
serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte
apenas eduque (Lei nº 9.250, de 1995, art.
35, inciso IV).
§ 3º As
despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em
virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado
judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de
cálculo, observados os limites previstos neste artigo (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 4º Poderão
ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches (Medida
Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 7º).
Seção III
Contribuições aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI
Art. 82. Na declaração de
rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei
nº 9.477, de 1997, art. 1º, § 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 11).
§ 1º A
dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso
II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos
computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de
rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).
§ 2º É
vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na
carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela
Lei nº
9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de
previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de
1997, art. 12 e parágrafo único).
TÍTULO VI
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO
Art. 83. A base de
cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 8º, e Lei nº
9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I - de todos os rendimentos
percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os
tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao
somatório dos valores de que tratam os arts. 74,
75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um
mil e oitenta reais por dependente.
Parágrafo único. O
resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou
71, quando positivo,
integrará a base de cálculo do imposto (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º
e 21).
Desconto
Simplificado
Art. 84. Independentemente
do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o
contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de
vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste
Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei nº
9.250, de 1995, art. 10, e
Medida Provisória nº 1.753-16, de 11 de
março de 1999, art. 12).
§ 1º O
desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos
arts. 74 a 82 (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 10, § 1º).
§ 2º O
valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de
acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei nº
9.250, de 1995, art. 10, § 2º).
TÍTULO VII
CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO
Art. 85. Sem prejuízo do
disposto no § 2º do art. 2º, a pessoa física
deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído,
relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº
9.250, de 1995, art. 7º).
CAPÍTULO I
APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO
Art. 86. O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante
utilização das seguintes tabelas:
I - relativamente aos fatos
geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 21);
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II - relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 11, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 21, parágrafo único).
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Art. 87. Do
imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 12):
I - as contribuições feitas aos
fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - as contribuições
efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da
regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata
o art. 90;
III - os investimentos feitos a
título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os
arts. 97 a 99;
IV - o imposto retido na fonte ou o
pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos
incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago no exterior de
acordo com o previsto no art. 103.
§ 1º A
soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por
cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a
quaisquer dessas deduções (Lei nº 9.250, de
1995, art. 12, § 1º, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 22).
§ 2º O
imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o
contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos
rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º
e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).
Art. 88. O montante
determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a
pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser
restituído (Lei nº 9.250, de 1995, art. 13).
Parágrafo único. O valor da
restituição referido no caput deste artigo será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de
rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento
no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 16, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 62).
Espólio e Saída
Definitiva do País
Art. 89. O imposto
de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela
progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do
período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada a declaração (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 15):
I - em nome do espólio, no
ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente
ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.
CAPÍTULO II
DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
Seção I
Incentivos às Atividades Culturais ou
Artísticas
Art. 90. A pessoa física
poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de rendimentos, as quantias
efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo
Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a (Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts 18 e 26, Lei nº 9.250, de 1995,
art. 12, inciso II, e
Medida Provisória
nº 1.739-19, de 11 de março de 1999, art. 1º):
I - projetos culturais em geral,
aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura
(PRONAC) (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 26, inciso II);
II - produção cultural nos
segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º,
e
Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):
a) artes
cênicas;
b) livros de valor artístico,
literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes
plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas
públicas e para museus.
§ 1º As
deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no
§ 1º
do art. 87:
I - a oitenta por cento das
doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;
II - ao valor efetivo das doações
e patrocínios, na hipótese do inciso II.
§ 2º Os
benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e
deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 3º Não
serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não
tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei nº
8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único).
§ 4º As
doações ou patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições
ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 18, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 5º A
aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial
contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o
valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da
autorização (Lei nº 8.313, de 1991, art.
19, § 6º).
§ 6º O
ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o
dispositivo legal (arts. 18 ou
25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a
redação dada pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto
cultural.
§ 7º O
incentivo fiscal (art. 90, § 1º, alíneas "a" ou
"b") será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto
aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC.
Doações
Art. 91. Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência
gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza
cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de
projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse
ato.
Parágrafo único. Equiparam-se
a doações, nos termos do regulamento do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o
objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua
posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes
disposições (Lei nº 8.313, de 1991, arts.
1º e 24., inciso II):
I - preliminar definição, pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e
critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este
artigo;
II - aprovação prévia, pelo
IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
III - posterior certificado, pelo
referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido
as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 92. Considera-se
patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a
transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de
natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de
projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a
utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a
transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física
ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento,
pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do
patrocínio que efetuar, observado o disposto nos arts. 95 e
96 (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 23, § 1º).
Vedações
Art. 93. A doação
ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao
agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o
doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data
da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o
terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos
titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador
ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da
qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não
se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas
pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º, e
Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 3º Os
incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais
que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles
resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou
outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a
coleções particulares (Lei nº 8.313, de
1991, art. 2º, parágrafo único).
§ 4º Nenhuma
aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de
qualquer tipo de intermediação (Lei nº
8.313, de 1991, art. 28).
§ 5º A
contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de
doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua
execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e
Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999, art. 1º).
Fiscalização dos
Incentivos
Art. 94. Compete à
Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos
incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei nº 8.313, de 1991, art.
36).
Parágrafo único. As
entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão
comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes
financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a
comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 21).
Infrações
Art. 95. As infrações
aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão
o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício
financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais, observado quando for o caso
o art. 874 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
Art. 96. Para os efeitos do
artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº
8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e
Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999, art. 1º).
Seção II
Incentivos às Atividades Audiovisuais
Art. 97. Até o exercício
financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e
§ 1º), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a
investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de
quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados
de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no
art. 100 (Lei nº
8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e
§ 3º).
§ 1º A
responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
§ 2º A
dedução está condicionada a que (Lei nº 8.685,
de 1993, art. 1º):
I - os investimentos sejam
realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários;
II - os projetos de produção
tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Credenciamento
Art. 98. Os projetos
específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme definido
em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito
de fruição do incentivo de que trata o art. 97 (Emenda Constitucional nº
6, de 15 de agosto de 1995, art. 3º, e
Lei nº 8.685,
de 1993, art. 1º, § 5º).
Depósito em Conta
Bancária do Valor da Dedução
Art. 99. O contribuinte
que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal
fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor
correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do
Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao
Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei nº
8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A
conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do
produtor, para cada projeto (Lei nº 8.685, de
1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º Os
investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção
das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei
nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).
Não Aplicação dos
Depósitos em Investimentos
Art. 100. Os valores não
aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias contados do depósito,
serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e
programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º).
Descumprimento do
Projeto
Art. 101. O não cumprimento
do projeto a que se referem os arts. 97 e
100 e a não efetivação do investimento ou a
sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte da
empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de juros e
demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto no
art.
874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e
§ 1º).
Parágrafo único. No caso de
cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução
será proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º,
§ 2º).
Seção III
Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 102. Do imposto apurado
na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as
contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso I).
§ 1º A
dedução a que se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções,
observado o limite previsto no art. 87, § 1º.
§ 2º Os
pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição
beneficiada, do qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua
emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o valor
doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a
verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.
§ 3º Na
hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de
documentação hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o
seguinte:
I - o comprovante da doação,
além dos dados referidos no § 2º, deverá conter a
identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou por relação
anexa ao mesmo;
II - o valor a ser considerado
será o de aquisição (arts. 125 a 137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no
caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
CAPÍTULO III
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
Art. 103. As pessoas físicas
que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir,
do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela
nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei
nº 4.862, de 1965, art. 5º, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 98):
I - em conformidade com o previsto
em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos,
quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de
tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 1º A
dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão
daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º O
imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do
dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil
para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do
rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).
CAPÍTULO IV
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Disposições Gerais
Art. 104. O saldo do imposto
(art. 88) deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega da
declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 854 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 13, parágrafo único).
Espólio e Saída
Definitiva do País
Art. 105. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de
encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no
art. 855.
TÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
Art. 106. Está
sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra
pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham
sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 8º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV):
I - os emolumentos e custas dos
serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros,
quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
II - os rendimentos recebidos em
dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou
acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por
residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições
consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o
Brasil faça parte;
IV - os rendimentos de aluguéis
recebidos de pessoas físicas.
Art. 107. Sujeitam-se igualmente à incidência mensal do imposto (Lei
nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º,
e 9º):
I - os rendimentos de prestação,
a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o
disposto no art. 47;
II - os rendimentos de prestação,
a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 47.
Art. 108. Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em Reais
mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, informado
para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 6º).
Art. 109. Os rendimentos
sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração
de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei nº
9.250, de 1995, arts. 8º, inciso I, e
12, inciso V ).
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 110. Constitui base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que
tratam os arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos
arts. 74 a 79, observado o
disposto nos arts. 47, 48 e
50 (Lei nº 7.713, de 1988,
arts. 2º, 3º, § 1º, e
8º, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 4º).
§ 1º As
deduções a que se referem os arts. 74, 77 e
78 somente poderão ser efetuadas quando
não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2º As
deduções a que se refere o art. 75 aplicam-se somente a rendimentos do trabalho
não-assalariado de que trata o art. 45 (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º).
CAPÍTULO III
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 111. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este
Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:
I - relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 21);
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II - relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único).
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Parágrafo único. O
imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei nº
9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Art. 112. O imposto apurado
na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no
art. 852 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 6º).
TÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 113. Sem prejuízo dos
pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte
efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os
rendimentos recebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º).
CAPÍTULO I
BASE DE CÁLCULO
Art. 114. Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do
imposto a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos os rendimentos
recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de
rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções previstas no
art. 83, inciso II, conforme o caso.
CAPÍTULO II
APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 115. Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a
complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela
progressiva anual prevista no art. 86.
Parágrafo único. O
recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado
na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a
título de recolhimento mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do
imposto pago no exterior (art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados na base de
cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os arts. 90,
97 e 102, observado o
disposto no § 1º do art. 87.
CAPÍTULO III
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 116. O imposto pago na
forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos (Lei nº
8.383, de 1991, art. 8º).
TÍTULO X
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
CAPÍTULO I
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU
DIREITOS
Seção I
Incidência
Art. 117. Está
sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que
auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza
(Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e
3º, § 2º, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em
operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei
nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único).
§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem
auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto
na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido
do devido na declaração (Lei nº 8.134, de
1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 21, § 2º).
§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou
domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras
aplicáveis aos residentes no País (Lei nº
9.249, de 1995, art. 18).
§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas
as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou
cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as
realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em
pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda,
cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º).
§ 5º A
tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no
art.
997.
Art. 118. Ao
disposto no artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a preços e
custos, constantes dos arts. 240 a 245, com relação às
operações efetuadas por pessoa física residente ou domiciliada no País, com
qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou
domiciliada em país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima
inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de
1996, art. 24, §§ 1º e 2º, incisos I
e II).
§ 1º Para
efeito do disposto na parte final do caput, será considerada a legislação
tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a
natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2º No
caso de pessoa física residente no País:
I - o valor apurado segundo os
métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito
de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o
preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de
capital, será o apurado de conformidade com o art. 240.
Herança, Legado ou
Doação em Adiantamento da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 119. Na
transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança,
legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser
avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de
cujus ou do doador (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 23).
§ 1º Se a
transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e
o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador
sujeitar-se-á à incidência de imposto, observado o disposto nos
arts. 138 a 142 (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
§ 2º O
herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua
declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário
da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual
houver sido efetuada a transferência (Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 3º).
§ 3º Para
efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata
este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem
sido transferidos (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 23, § 4º).
§ 4º As
disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada
cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 5º).
§ 5º O
imposto a que se referem os §§ 1º e 4º deverá ser pago (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 23, § 2º , e Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10):
I - pelo inventariante, até a data
prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis
causa, observado o disposto no art. 13;
II - pelo doador, até o último
dia útil do mês calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em
aditamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for
atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da
sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade
conjugal ou da unidade familiar.
Seção II
Não Incidência e Isenção
Art. 120. Não se
considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):
I - por desapropriação para fins
de reforma agrária conforme o disposto no
art. 184, § 5º, da
Constituição;
II - por liquidação de sinistro,
furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Art. 121. Na
determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):
I - as transferências
causa
mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no
art. 119;
II - a permuta exclusivamente de
unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela
complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com
benfeitorias.
§ 1º Equiparam-se
a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de
dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias
construídas ou a construir.
§ 2º No
caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em
relação à torna.
Art. 122. Está
isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e
IV, Lei nº 8.134, de 1990, art. 30,
Lei nº 8.218, de 1991, art. 21, e
Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e
23):
I - de bens e direitos de pequeno
valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual
ou inferior a vinte mil reais;
II - do único imóvel que o
titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais,
desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
§ 1º No
caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será
considerado, para fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens
alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art.
22, parágrafo único).
§ 2º O
limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:
I - ao bem ou ao valor do conjunto
dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II - à parte de cada condômino,
no caso de bens em condomínio;
III - a cada um dos bens ou
direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma
natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º Para
fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da
mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como
automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e
quotas de capital social.
§ 4º O
limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:
I - à parte de cada condômino, no
caso de bens em condomínio;
II - ao imóvel havido em
comunhão, no caso de sociedade conjugal.
Seção III
Valor de Alienação
Art. 123. Considera-se valor de alienação (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 19 e parágrafo único):
I - o preço efetivo da operação,
nos termos do § 4º do art. 117;
II - o valor de mercado nas
operações não expressas em dinheiro;
III - no caso de alienações
efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em países com
tributação favorecida (art. 245), o valor de alienação será apurado em conformidade
com o art. 240 (Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 19 e 24).
§ 1º No
caso de bens possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela
que couber a cada condômino.
§ 2º Na
alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor
correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 136.
§ 3º Na
permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação
somente o da torna recebida ou a receber.
§ 4º No
caso de desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor do ganho de
capital realizado.
§ 5º O
valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da
alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
§ 6º Os
juros recebidos não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos
arts. 106 e 620, conforme o caso.
§ 7º Aplicam-se
à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas
(art. 174), as disposições do art. 132 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
16).
Arbitramento do
Valor ou Preço
Art. 124. A autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não
mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo
contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art. 20).
Seção IV
Custo de Aquisição
Subseção I
Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de
dezembro de 1991
Art. 125. Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até
31 de dezembro de 1991, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito
individualmente avaliado, constante da declaração de bens relativa ao exercício
de 1992 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96 e
§§ 5º e
9º).
§ 1º Aos
bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na
declaração relativa ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no caput (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 96, § 8º, alínea "b").
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou
domiciliados no exterior.
§ 3º A
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado,
sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou
judicial (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96,
§ 3º).
Art. 126. Para as
participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de
aquisição o maior valor entre (Lei nº
8.218, de 1991, art. 16, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 96, § 10):
I - o apurado mediante a
atualização monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisição,
com a utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
II - o valor de mercado avaliado
pelo contribuinte, utilizando parâmetros como valor patrimonial, valor apurado por meio
de equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda,
avaliação de três peritos ou empresa especializada.
Art. 127. Para as
aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem
como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados
em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o
custo de aquisição será o maior dentre os seguintes valores (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 96, § 6º):
I - o de
aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial
Diária - TRD até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
II - o de mercado, assim entendido
o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do
mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de
oferta e procura.
Subseção II
Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 1º
de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995
Art. 128. O custo
dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de
dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei
nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I).
§ 1º No
caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o
somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
§ 2º Nas
aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento,
considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.
§ 3º No
caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á
o disposto nos incisos I ou III do art. 129, conforme o caso.
§ 4º Nas
operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o
valor do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
§ 5º Na
alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de
aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na
apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
§ 6º No
caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra
nua.
§ 7º Podem
integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação
hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:
I - os dispêndios com a
construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em
azulejos, encanamentos;
II - os dispêndios com a
demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a
alienação;
III - as despesas de corretagem
referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo
contribuinte;
IV - os dispêndios pagos pelo
proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de
meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de
eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
V - o
valor do imposto de transmissão pago pelo alienante;
VI - o valor da contribuição de
melhoria.
§ 8º Podem
integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com
conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao
adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na
declaração de bens.
§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de
dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data,
observada a legislação aplicável no período, não se lhe aplicando qualquer
correção após essa data (Lei nº 9.249, de
1995, arts. 17 e 30).
Art. 129. Na ausência do
valor pago, ressalvado o disposto no art. 120, o custo
de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º):
I - o valor atribuído para efeito
de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de
base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das
despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no
inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão
utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data
da aquisição;
VI - igual a zero, quando não
possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art. 130. O custo
de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens
fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 2º).
§ 1º No
caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por
incorporação de lucros ou reservas de lucros, que tenham sido tributados na
forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988,
ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou
reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 75).
§ 2º O
custo é considerado igual a zero (Lei nº
7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I - no caso de participações
societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas
apurados até 31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995;
II - no caso de partes
beneficiárias adquiridas gratuitamente;
III - quando não puder ser
determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.
Subseção III
Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995
Art. 131. Não será
atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após
31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
Participações
Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização de Capital com Bens ou Direitos
Art. 132. As pessoas físicas
poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e
direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 23).
§ 1º Se
a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas
físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo
valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no
art. 464 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 2º Se a
transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a
diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º).
Recebimento de
Devolução de Capital Social em Bens ou Direitos
Art. 133. Os bens
e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou
a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital
social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 22).
Parágrafo único. Os bens ou
direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à
declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de
mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII
do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22,
§ 3º).
Bens Adquiridos por
Meio de Arrendamento Mercantil
Art. 134. Na apuração
do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será
considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a
título de arrendamento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 24).
Custo de
Participações Societárias Adquiridas com Incorporação de Lucros e Reservas
Art. 135. No caso
de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação
de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com
esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva
capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de
1995, art.10, parágrafo único).
Subseção IV
Custo na Alienação de Imóvel Rural
Art. 136. Em relação aos
imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins
de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do
imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação
e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no
art. 14 da Lei nº
9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua
aquisição e de sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na
apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à
data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante
da escritura pública, observado o disposto no
§ 9º do art. 128
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Subseção V
Programa Nacional de Desestatização
Art. 137. Terá o
tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida
pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à
aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º Será
considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável
o custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até
31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de
1991, art. 65, § 1º, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 17, inciso I).
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor,
de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como
contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou
indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de
desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de
1999, art. 2º).
Seção V
Apuração do Ganho de Capital
Art. 138. O ganho de capital
será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de
aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º, Lei nº
8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 17).
Parágrafo único. No caso de
permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte
forma:
I - o valor da torna será
adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
II - será efetuada a divisão do
valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será
multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será
obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Art. 139. Na alienação de
imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de
redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação
do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 7.713, de 1988, art.
18):
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§ 1º Não
haverá redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro
de 1989 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18,
parágrafo único).
§ 2º Na
alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até
31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito
do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.
§ 3º Na
alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a
partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual
de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital
correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º No
caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até
31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão,
mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.
Art. 140. Nas
alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e
tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a
respectiva atualização monetária, se houver (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 21).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho
de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida.
§ 2º O
valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no
mês do seu pagamento.
Art. 141. Deverá ser
tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou
direitos realizada no curso do inventário.
Seção VI
Cálculo do Imposto
e Prazo de Recolhimento
Art. 142. O ganho de capital
apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no
art. 139, está sujeito ao
pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.134, de
1990, art. 18, inciso I, Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, e
Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no
prazo previsto no art. 852.
CAPÍTULO II
DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 143. Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a
diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de
instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o
valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a
formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 17).
§ 1º Aos
valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização
monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
§ 2º O
imposto de que trata este artigo será (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º):
I - considerado tributação
exclusiva;
II - pago pelo beneficiário até o
último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
CAPÍTULO III
BENS REPATRIADOS
Art. 144. Sujeita-se
à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de
qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a
empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados
em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens
(Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 10 e parágrafo único).
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA
VARIÁVEL
Art. 145. Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as
normas previstas no Título II do Livro III.
LIVRO II
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
TÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
Art. 146. São contribuintes
do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas
(Capítulo I);
II - as empresas individuais
(Capítulo II).
§ 1º As
disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º).
§ 2º As
entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se
às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às
operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a
realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de
1996, art. 60).
§ 3º As
sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as
normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 55).
§ 4º As
empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são
contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173,
§ 1º, e
Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975,
arts. 1º a 3º).
§ 5o As
sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens
aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e
contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 6º Sujeita-se
à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas
condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei nº
9.779, de 1999, art. 2º).
§ 7º Salvo
disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto,
compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
CAPÍTULO I
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 147. Consideram-se
pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de
direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou
participantes no capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27,
Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42, e
Lei nº 6.264, de 1975, art.
1º);
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no
País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº
3.470, de 1958, art. 76, Lei nº 4.131, de 1962, art. 42,
e Lei nº
6.264, de 1975, art. 1º);
III - os comitentes domiciliados no
exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou
comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Sociedade em Conta
de Participação
Art. 148. As sociedades em
conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º, e
Decreto-Lei nº
2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).
Art. 149. Na apuração dos
resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos
distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o
disposto no art. 254, II (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º,
parágrafo único).
CAPÍTULO II
EMPRESAS INDIVIDUAIS
Seção I
Caracterização
Art. 150. As empresas
individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São
empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº
4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em
nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros
de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º,
alínea "b");
III - as pessoas físicas que
promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos
termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de
dezembro de 1974, arts. 1º e
3º, inciso III, e
Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O
disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que,
individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado,
dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor,
escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e
Lei nº
4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e
prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e
outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os
pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça,
como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e
despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de
contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate
de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e
outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de
construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "f");
VII - exploração de obras
artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção,
instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou
criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "g").
Seção II
Empresas Individuais Imobiliárias
Subseção I
Caracterização
Incorporação
e Loteamento
Art. 151. Serão
equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou
loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro
Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 6º):
I - as pessoas físicas que, nos
termos dos arts. 29,
30 e
68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, do
Decreto-Lei nº
271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em
terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou
glebas de terra que, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº
4.591, de 1964, ou do art. 3º do Decreto-Lei nº 271,
de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para
alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem
do produto dessas alienações.
Incorporação ou
Loteamento sem Registro
Art. 152. Equipara-se,
também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra
que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova
a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de
loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno
antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro
Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º,
e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV,
e 16).
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer
ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º).
§ 2º O
prazo referido neste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de
1977, de 36 meses contados da data da averbação (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 6º, § 1º, e
Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e
16).
Desmembramento de
Imóvel Rural
Art. 153. A subdivisão ou
desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes,
ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será
equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 151 (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, arts. 11 e
16).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de
partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como
adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, art. 11, § 2º).
Aquisição e
Alienação
Art. 154. Caracterizam-se a
aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do
domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas
operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em
causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de
direitos sobre imóveis (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º,
§ 1º).
§ 1º Data
de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da
operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, inciso II).
§ 2º A
data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável
aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida
pelo menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 2º, § 2º):
I - o instrumento tiver sido
registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de
trinta dias contados da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque
nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;
III - houver conformidade com
lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em
vigor;
IV - houver menção expressa da
operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à
repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.
§ 3º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação
da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 2º, § 3º).
Condomínios
Art. 155. Os condomínios na
propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam
parte também pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º).
Parágrafo único. A cada
condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa
individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação
imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 7º, parágrafo único).
Subseção II
Início da Equiparação
Momento de
Determinação
Art. 156. A equiparação
ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º,
§ 3º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11):
I - na data de arquivamento da
documentação do empreendimento, no caso do art. 151;
II - na data da primeira
alienação, no caso do art. 152;
III - na data em que ocorrer a
subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de
dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no
art. 153.
Art. 157. A equiparação da
pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e
regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do
arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 8º).
Parágrafo único. A
posterior alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações
imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido
arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
8º).
Início da
Aplicação do Regime Fiscal
Art. 158. A aplicação do
regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do
art. 151 terá início na data em que se completarem as condições determinantes da
equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º).
Não Subsistência
da Equiparação
Art. 159. Não subsistirá a
equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista no
§ 5º
do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no
art. 23 da Lei nº
6.766, de 1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da
desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º).
Obrigações
Acessórias
Art. 160. As pessoas físicas
consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias contados
da data da equiparação (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "a");
II - manter escrituração
contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da
Receita Federal, observado o disposto no art. 260 (Decreto-Lei
nº 1.510, de 1976, art. 12);
III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das
operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "c");
IV - efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte,
previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "d").
Parágrafo único. Quando já
estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra atividade, a
pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que
haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos
resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.
Subseção III
Determinação do Resultado
Resultados e
Rendimentos Compreendidos
Art. 161. O lucro
da empresa individual de que trata esta Seção, determinado ao término de cada
período de apuração, segundo o disposto nos arts. 410 a
414, compreenderá (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 2º):
I - o resultado da operação que
determinar a equiparação;
II - o resultado de incorporações
ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da
equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias
ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
III - as atualizações monetárias
do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou
em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes
do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:
a) as incidentes sobre série de
prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves,
representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas
correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos
equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;
c) as calculadas a partir do vencimento
dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo
pagamento, até sua efetiva liquidação;
IV - os juros convencionados sobre
a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da
equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos
Excluídos
Art. 162. Não
serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 9º, §§ 3º e 4º):
I - os rendimentos de locação,
sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa
individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda
que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no
lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos percebidos
pelo titular da empresa individual.
Valor de
Incorporação de Imóveis
Art. 163. Para
efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa
individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o
custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou
incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a
atualização, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, se
ocorrida até aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular
da empresa individual, observado o disposto nos arts. 125
e 128 (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º, e Lei
nº 9.249, de 1995, arts. 17, inciso I, e
30).
Parágrafo único. Os
imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como
integrantes do ativo da empresa individual:
I - na
data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º);
II - na data da primeira
alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro (art. 152);
III - na data em que ocorrer a
subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes (art. 153);
IV - na
data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais
de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais (art. 153).
Capital da Empresa
Individual
Art. 164. Os recursos
efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa
individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a atualização
monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e
128, deduzidos os relativos
aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o
capital da empresa individual em cada período de apuração (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 6º).
Distribuição do
Lucro
Art. 165. O lucro apurado
pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de operações
imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto de renda,
como automaticamente distribuído no período de apuração (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, art. 14).
Parágrafo único. Os lucros
considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º de
janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa individual (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
Subseção IV
Término da Equiparação
Art. 166. A
pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum
dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso
II do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de
ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo,
salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 10, e
Decreto-Lei nº 2.072, de 20
de dezembro de 1983, art. 9º).
§ 1º Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 10, § 1º):
I - as unidades imobiliárias e os
lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e,
após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
II - o saldo a receber do preço de
imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º No
caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa
individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º):
I - se os imóveis referidos no
inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
II - se o saldo referido no inciso
II fosse recebido integralmente.
CAPÍTULO III
IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 167. As
imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as
pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente
as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou
creditados e à prestação de informações (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A
imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita
aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 31).
Seção II
Imunidades
Art. 168. Não estão
sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea
"b").
Partidos Políticos
e Entidades Sindicais dos Trabalhadores
Art. 169. Não estão
sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades
sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (CF, art. 150, inciso VI,
alínea "c"):
I - não distribuam qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no
resultado;
II - apliquem seus recursos
integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§ 1º O
disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na
fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 9º, § 1º).
§ 2º Na
falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o
benefício na forma prevista no art. 172 (Lei nº 5.172, de 1966, art.
14, § 1º).
Instituições de
Educação e de Assistência Social
Art. 170. Não estão
sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins
lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de
assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e
os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às
atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 12).
§ 2º Considera-se
entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou,
caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, e Lei n
º 9.718, de 1998, art. 10).
§ 3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se
refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º):
I - não remunerar, por qualquer
forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração
completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo
prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de
suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente,
Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da
Receita Federal;
VI - recolher os tributos retidos
sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade
social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí
decorrentes;
VII - assegurar a destinação de
seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade,
no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a
órgão público;
VIII - outros requisitos,
estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se
refere este artigo.
Art. 171. A imunidade de que
trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º).
§ 1º Não
estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de
educação ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º O
disposto no arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150,
§§ 2º e 3º).
Seção III
Suspensão da Imunidade
Art. 172. A
suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de
requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste
artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 14).
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de
que trata a alínea "c" do
inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito ou
condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá
notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do
benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º).
§ 2º A
entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar
as alegações e provas que entender necessárias (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º).
§ 3º O
Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das
alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de
improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 32, § 3º).
§ 4º Será
igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem
qualquer manifestação da parte interessada
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 4º).
§ 5º A
suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 32, § 5º).
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º):
I - a
entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar
impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da
Receita Federal de Julgamento competente;
II - a fiscalização de tributos
federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º A
impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas
reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 32, § 7º).
§ 8º A
impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em
relação ao ato declaratório contestado (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 32, § 8º).
§ 9º Caso
seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra
a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para
serem decididas simultaneamente (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 9º).
Art. 173. Sem
prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita
Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário em que
a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído
para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação
tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou
simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma
cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 13).
Parágrafo único. Considera-se,
também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela
instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de
sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma,
de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).
Seção IV
Isenções
Subseção I
Sociedades Beneficentes, Fundações,
Associações e Sindicatos
Art. 174. Estão
isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural
e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que
se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº
9.532, de 1997, arts. 15 e 18).
§ 1º A
isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no
parágrafo subseqüente (Lei nº 9.532, de
1997, art. 15, § 1º).
§ 2º Não
estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º).
§ 3º Às
instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º
e 3º, incisos I a V, do art. 170 (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º ).
§ 4º A
transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o
patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão,
deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso
de doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16,
parágrafo único).
§ 5º As
instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão
o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 32, § 10).
Subseção II
Entidades de Previdência Privada
Art. 175. Estão isentas do
imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas,
respectivamente, na letra "a" do item I
e na letra "b" do item II do
art. 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977
(Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º).
§ 1º A
isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre
dividendos, observado o disposto nos arts. 654,
662 e 666, juros e demais
rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será
devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei
nº 2.065, de 1983, art. 6º, §§ 1º e
2º,
Lei nº 8.981, de 1995, arts. 65 e
72, § 3º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).
§ 2º A
isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a
remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos,
fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas
as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja
destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se
ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes,
aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei
nº 6.435, de 1977, art. 39, § 4º).
§ 3º No
caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o parágrafo anterior
caberá a apenas uma delas, por opção (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39,
§ 4º).
Subseção III
Empresas Estrangeiras de Transportes
Art. 176. Estão
isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se,
no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo
gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 30).
Parágrafo único. A
isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego
internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de
sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que
tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do
art. 181 (Decreto-Lei
nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º).
Subseção IV
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 177. Estão isentas do
imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão
competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou
facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a
poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
(Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 1º
e 7º).
§ 1º As
associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos
rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota
de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos
referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 57).
§ 2º O
imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação
definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).
Subseção V
Sociedades de Investimento Com Participação
de Capital Estrangeiro
Art. 178. As sociedades de
investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e
condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de
recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de
emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei nº 1.986, de
28 de dezembro de 1982, art. 1º):
I - prazo mínimo de permanência
do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital
estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 179. As sociedades de
investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros
ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no
art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de
24 de dezembro de 1977, e no art. 658 deste Decreto (Decreto-Lei
nº 1.986, de 1982, art. 1º, parágrafo único).
§ 1º A
sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus
rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais
pessoas jurídicas (Decreto-Lei
nº 1.986, de 1982, art. 6º, Lei nº 8.981,
de 1995, art. 72, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 11).
§ 2º No
caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à
Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei
nº 1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único).
Subseção VI
Isenções Específicas
Art. 180. Não estão sujeitos ao imposto:
I - a entidade binacional ITAIPU
(Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, art. XII, e
Decreto nº
72.707, de 28 de agosto de 1973);
II - o Fundo Garantidor de
Crédito - FGC (Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, art.
4º).
Parágrafo único. A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos
mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de
renda fixa e de renda variável (Lei nº 9.710,
de 1998, art. 4º).
Subseção VII
Reconhecimento da Isenção
Art. 181. As isenções de que trata esta Seção independem de prévio
reconhecimento.
Parágrafo único. No caso do
art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará
os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não
podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei nº
1.228, de 1972, art. 2º e
parágrafo único).
Seção V
Sociedades Cooperativas
Não Incidência
Art. 182. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão
incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo
de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 1º É
vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às
quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios,
financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os
juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado
(Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
§ 2º A
inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos
resultados, na forma prevista neste Decreto.
Incidência
Art. 183. As
sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica
pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e
atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei
nº 5.764, de 1971, arts. 85, 86,
88 e
111, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º
e 2º):
I - de comercialização ou
industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos
de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas
instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou
serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
III - de participação em
sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos
acessórios ou complementares.
Cooperativas de
Consumo
Art. 184. As sociedades
cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos
consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições
de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 146) (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 69).
CAPÍTULO IV
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
OPTANTES PELO SIMPLES
Conceitos
Art. 185. Para os
fins deste Capítulo considera-se (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 2º):
I - microempresa - a
pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
cento e vinte mil reais;
II - empresa de pequeno porte, a
pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a cento e
vinte mil reais e igual ou inferior a um milhão e duzentos mil reais. (Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998, art. 3º).
Parágrafo único. No caso de
início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e
II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido
atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 2º, § 1º).
Receita Bruta
Art. 186. Para os fins do
disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º,
§ 2º).
Seção I
Tratamento Tributário
Art. 187. As
pessoas jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado
dos impostos e contribuições federais relacionados no
§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 1996,
entre os quais o imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 3º, caput e
§ 1º, alínea "a" ).
§ 1º O
pagamento na forma deste artigo não exclui a incidência dos impostos ou
contribuições especificados no § 2º do art.
3º da Lei nº 9.317, de 1996, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, especialmente o imposto na fonte relativo aos pagamentos ou
créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim o relativo aos
ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 2º, alínea "d").
§ 2º A
incidência do imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será definitiva (Lei nº
9.317, de 1996, art. 3º, § 3º).
Seção II
Base de Cálculo e Determinação do Valor
Devido
Art. 188. O valor devido
mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será
determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais
e nas condições estabelecidas no art. 5º, e seus parágrafos, da Lei nº
9.317, de 1996, observado, quando for o caso, o disposto nos
arts. 204 e 205.
Seção III
Data e Forma de Pagamento
Art. 189. O
pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e
pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma
centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido
auferida a receita bruta (Lei nº 9.317, de
1996, art. 6º).
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de
arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES) (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 1º).
§ 2º Os
impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não
poderão ser objeto de parcelamento (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º,
§ 2º).
Seção IV
Declaração Anual Simplificada,
Escrituração e Documentos
Art. 190. A
microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão,
anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do
mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores
dos impostos e contribuições de que trata o art. 187 (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 7º).
Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas
de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto
não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes
sejam pertinentes (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 7º, § 1º):
I - Livro Caixa, no qual deverá
estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de
cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais
papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos
anteriores.
Seção V
Opção pelo Simples
Art. 191. A opção pelo
SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações
necessárias, inclusive quanto (Lei nº 9.317, de
1996, art. 8º):
I - à especificação dos
impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica
(microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º As
pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 1º).
§ 2º A
opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à
sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente,
sendo definitiva para todo o período (Lei nº
9.317, de 1996, art. 8º, § 2º).
§ 3º As
pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local
visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa
de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º,
§ 5º).
Seção VI
Vedação à Opção
Art. 192. Não
poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 9º, e Lei nº
9.779, de 1999, art. 6º):
I - na condição de microempresa,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a
cento e vinte mil reais;
II - na condição de empresa de
pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita
bruta superior a um milhão e duzentos mil reais;
III - constituída sob a forma de
sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco
comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de
crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade
corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores
mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de
seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à
venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro,
residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer
forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal,
agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio
participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 185;
X - de cujo capital participe, como
sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da
venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento de sua receita bruta total;
XII - que
realize operações relativas a:
a) importação de produtos
estrangeiros;
b) locação ou administração de
imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos
de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos
os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de
vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços
profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário,
diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,
enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador,
auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema,
advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e
de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional
legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de
outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais
efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984,
quando se tratar de microempresa, ou antes de 6 de dezembro de 1996, quando se tratar de
empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em
Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que
participe de seu capital com mais de dez por cento, tenha débito inscrito em Dívida
Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que
seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa
jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 6 de dezembro de 1996;
XVIII - cujo titular, ou sócio com
participação em seu capital superior a dez por cento, adquira bens ou realize gastos em
valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na
hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da
opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de
dez mil reais e cem mil reais multiplicados pelo número de meses de
funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 9º, § 1º , e
Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º).
§ 2º O
disposto no inciso V compreende também a execução de obras da construção civil,
própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de
edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso V, e Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, art. 4º).
§ 3º O
disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras,
bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas,
sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros
tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos
interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que
estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 9º, § 2º).
§ 4º O
disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa
jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia
Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968, e bem assim à pessoa jurídica situada
exclusivamente em área de livre comércio (Lei nº 9.317, de 1996, art.
9º, § 3º, e Lei nº 9.481, de 13 de agosto de
1997, art. 3º).
Seção VII
Exclusão do SIMPLES
Art. 193. A
exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de
ofício (Lei nº 9.317, de 1996, art. 12).
Formas de Exclusão
Art. 194. A
exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 13):
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações
excludentes constantes do art. 192;
b) ultrapassado, no ano-calendário de
início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto
no inciso III do art. 196.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada
mediante alteração cadastral (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 13, § 1º).
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário
imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a cento e vinte
mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante
alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 13, § 2º).
§ 3º No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a
comunicação deverá ser efetuada (Lei nº
9.317, de 1996, art. 13, § 3º):
I - até o último dia útil do
mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita
bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;
II - até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas
hipóteses dos demais incisos do art. 192, e da alínea "b" do inciso II deste
artigo.
Exclusão de Ofício
Art. 195. A
exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das
seguintes hipóteses (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 14):
I - quando não realizada por
comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e do § 2º
do artigo anterior;
II - embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que
estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública,
nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN);
III - resistência à
fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou
se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa
jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o titular, no
caso de firma individual;
V - prática reiterada de
infração à legislação tributária;
VI - comercialização de
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - crimes contra a ordem
tributária, com decisão definitiva.
Efeitos da Exclusão
Art. 196. A
exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194
e 195 surtirá efeito (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 15):
I - a partir do ano-calendário
subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 194;
II - a
partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de
ofício, em virtude da constatação excludente prevista nos
incisos II a XVIII do art. 192 (Lei nº
9.732, de 1998, art. 3º);
III - a partir do início de
atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos
respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de
incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de
procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, "b", do art. 194;
IV - a partir do ano-calendário
subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos
incisos I e II do art. 192;
V - a partir do mês de ocorrência
de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de
ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (Lei nº
9.317, de 1996, art. 15, § 3º e Lei nº 9.732, de
1998, art. 3º).
Art. 197. A pessoa jurídica
excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos
da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº
9.317, de 1996, art. 16).
Seção VIII
Atividades de Arrecadação, Cobrança,
Fiscalização e Tributação
Art. 198. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à
arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação do SIMPLES (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 17).
Parágrafo único. Aos
processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta,
relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se
as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 17, § 1º).
Seção IX
Omissão de Receita
Art. 199. Aplicam-se à
microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita
existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições referidos na
Lei
nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos
a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de
1996, art. 18).
Seção X
Acréscimos Legais
Art. 200. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e
pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos
juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 19).
Art. 201. A
inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa
jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que
constatada a irregularidade (Lei nº 9.317, de
1996, art. 20).
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada,
mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação nele prevista (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 20 e parágrafo único).
Art. 202. A falta
de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES,
nos prazos determinados no § 3º do art. 194, sujeitará a
pessoa jurídica à multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o
início dos efeitos da exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível de
redução (Lei nº 9.317, de 1996, art. 21).
Art. 203. A
imposição das multas de que trata este Capítulo não exclui a aplicação das
sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa
jurídica (Lei nº 9.317, de 1996, art. 22).
Seção XI
Excesso de Receita no Decurso do
Ano-calendário
Art. 204. A
pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que
ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o
inciso I do art. 185, sujeitar-se-á, em relação aos
valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às
empresas de pequeno porte, observado o disposto no artigo seguinte (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 23, § 2º).
Art. 205. A pessoa jurídica
cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o
inciso II do art. 185, adotará, em relação aos valores
excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na
alínea "e" do inciso II e nos
§§ 2º e
3º, incisos III e
IV, e
§ 4º, inciso III ou
IV, todos do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996,
acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 1º desse último artigo
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 3º).
Seção XII
Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 206. Estão isentos do
imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao
titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que
corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº
9.317, de 1996, art. 25).
Subtítulo II
Responsáveis
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 207. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas,
extintas ou cindidas (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 132, e Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 5º):
I - a pessoa jurídica resultante
da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica
constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que
incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da
pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a
exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual;
V - os sócios, com poderes de
administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação,
ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa
jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 5º, § 1º):
I - as sociedades que receberem
parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a
sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
III - os sócios com poderes de
administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.
Art. 208. A
pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devido até a data do ato (Lei nº
5.172, de 1966, art. 133):
I - integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
Art. 209. O
disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 129).
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 210. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos (Lei nº
5.172, de 1966, art. 135):
I - os administradores de bens de
terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário,
pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles,
ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, prepostos e
empregados;
VI - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
§ 1º Os
comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e
Lei nº 3.470, de 1958,
art. 76).
§ 2º A
responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva à hipótese
prevista no § 4º do art. 386 (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).
Art. 211. Nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 134):
I - os administradores de bens de
terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário,
pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles,
ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
§ 1º O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134,
parágrafo único).
§ 2º A
extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da
responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 53).
TÍTULO II
DOMICÍLIO FISCAL
Art. 212. O
domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962,
art. 34, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127):
I - em relação ao imposto de que
trata este Livro:
a) quando existir um único
estabelecimento, o lugar da situação deste;
b) quando se verificar pluralidade de
estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento
centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;
II - em relação às obrigações
em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar,
entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na
fonte.
§ 1º O
domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes
ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a
sede de sua representação no País (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 174).
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo,
considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º).
§ 3º A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste
caso, a regra do parágrafo anterior (Lei nº
5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
Transferência de
Domicílio
Art. 213. Quando
o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto
do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar
essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 195).
§ 1º As
comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou
remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 196).
§ 2º A
repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera
o contribuinte de penalidade (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 196, § 1º).
§ 3º As
repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes
interessarem (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 2º).
TÍTULO III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 214. As pessoas jurídicas em
geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas aprovadas
pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº
9.250, de 1995, art. 37, inciso II).
§ 1º A
obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir de 1º
de julho de 1998.
§ 2º Os
cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos
automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo anterior, mantido, em relação
à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.
§ 3º Fica
extinto, a partir de 1º de julho de 1998, o CGC.
Art. 215. A obrigatoriedade
referida no artigo anterior é extensiva:
I - aos condomínios que aufiram ou
paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - aos consórcios constituídos
na forma dos arts. 278 e
279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - aos clubes de investimentos
registrados em Bolsa de Valores.
Inscrição Inapta
Art. 216. As pessoas
jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto
de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada
inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de
sessenta dias contado da data da publicação da intimação (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 80).
§ 1º No
edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas
jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 1º).
§ 2º Após
decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da
Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das
pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se
automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições de pessoas
jurídicas que não tenham providenciado a regularização (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 80, § 2º).
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos
interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ
tenham sido consideradas inaptas (Lei nº
9.430, de 1996, art. 80, § 3º).
§ 4º Poderá,
ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a
declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no
endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de
fato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81).
Declaração de
Inidoneidade
Art. 217. Além das demais
hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá
efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa
jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 82).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o
adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem
a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos
e mercadorias ou utilização dos serviços (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único).
TÍTULO IV
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo I
Disposições Gerais
Art. 218. O imposto de renda
das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das
sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades
estranhas à sua finalidade, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros
forem sendo auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 25, e
Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 55).
CAPÍTULO I
BASE DE CÁLCULO
Art. 219. A base de cálculo
do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o
lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V),
correspondente ao período de apuração (Lei nº 5.172, de 1966, arts.
44, 104 e
144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e
Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único. Integram a
base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que,
pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de
incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51,
Lei nº
8.981, de 199, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.430,
de 1996, arts. 25, inciso II, e 27,
inciso II).
CAPÍTULO II
PERÍODO DE APURAÇÃO
Seção I
Apuração Trimestral do Imposto
Art. 220. O
imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por
períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho,
30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 1º Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do
imposto devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos
§§ 1º a 5º do art. 235 (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na
extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de
cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º, § 2º).
Seção II
Apuração Anual do Imposto
Art. 221. A
pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá
apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º).
Parágrafo único. Nas
hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
220, o lucro real deverá ser apurado na data do evento (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º).
Subseção I
Pagamento por Estimativa
Art. 222. A
pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo
pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de
cálculo estimada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
2º).
Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto
correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto
no art. 232 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único).
Subseção II
Base de Cálculo
Art. 223. A base
de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do
percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente,
observadas as disposições desta Subseção (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 2º).
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata
este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 15, § 1º):
I - um inteiro e seis décimos por
cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo,
álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de
serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto
no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas cujas
atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta, observado o disposto no art. 226;
III - trinta e dois por cento, para
as atividades de:
a) prestação de serviços em geral,
exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º No
caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput deste
artigo.
§ 3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado
o percentual correspondente a cada atividade (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
§ 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas
jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até
cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de
dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o
disposto nos arts. 224, 225 e
227 (Lei nº 9.250, de
1995, art. 40).
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às
pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).
§ 6º As receitas provenientes de atividade incentivada
não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a
pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer
jus (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 3º).
Art. 224. A
receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações de conta alheia (Lei nº
8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os
descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados
destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o
prestador dos serviços seja mero depositário (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).
Ganhos de Capital e
outras Receitas
Art. 225. Os
ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo
de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 32, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 2º).
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às
aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros,
dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela
equivalência patrimonial (Lei nº 8.981, de
1995, art. 32, § 1º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 2º).
§ 2º O
ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro
não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada
entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei nº
8.981, de 1995, art. 32, § 2º, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 2º).
Deduções da
Receita Bruta
Art. 226. As
pessoas jurídicas de que trata a alínea "b" do inciso II
do § 1º do art. 223 poderão deduzir da receita bruta (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 29, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º):
I - no caso das instituições
financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação
de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por
refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições
oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações
financeiras de renda fixa;
f) as perdas nas operações de renda
variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão
competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades
citadas neste inciso I;
II - no caso de empresas de seguros
privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e
restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de
provisões ou reservas técnicas;
III - no caso de entidades de
previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das
contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas.
Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 29, § 2º, Lei nº 9.249, de
1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea "b", e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Atividades
Imobiliárias
Art. 227. As
pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão
considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades
imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 30, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas
condições do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº
8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único,
Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Subseção III
Alíquota do Imposto e Adicional
Art. 228. O imposto a ser
pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a
base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de
1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela
da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à
incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Subseção IV
Deduções do Imposto Mensal
Art. 229. Para
efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês,
o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de
cálculo, bem como os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de
Alimentação do Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente,
Atividades Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte,
este último até 31 de dezembro de 1997, observados os limites e prazos previstos
para estes incentivos (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 82, inciso II,
alínea "f").
Parágrafo único. No caso em
que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada
com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.
Subseção V
Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal
Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto
devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes
mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive
adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Os
balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados com
observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos
para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de
balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais
apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º).
§ 3º O
pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser
efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado
que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições
das Subseções II a IV (Lei nº 8.981, de
1995, art. 35, § 3º, e Lei nº 9.065, de
1995, art. 1º).
§ 4º O
Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º).
Subseção VI
Deduções do Imposto Anual
Art. 231. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser
compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º):
I - dos incentivos fiscais de
dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no
art. 543;
II - dos incentivos fiscais de
redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto pago ou retido na
fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV - do imposto pago na forma dos
arts. 222 a 230.
Seção III
Opção da Forma de Pagamento
Art. 232. A adoção da forma
de pagamento do imposto prevista no art. 220, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro
real, ou a referida no art. 221, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei nº
9.430, de 1996, art. 3º).
Seção IV
Início do Negócio
Art. 233. O período de
apuração da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica
compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do respectivo
trimestre (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e
3º,
parágrafo único).
Parágrafo único. A pessoa
jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do
imposto em cada mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base de cálculo
estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro (Lei nº 9.430, de
1996, arts. 2º e 3º).
Seção V
Transformação e Continuação
Art. 234. Nos casos de
transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta,
por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou
firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das
firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 54, alíneas
"b" e "c").
Seção VI
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 235. A
pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de
incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse
evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 1º Considera-se
data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º No balanço específico de que trata o caput deste
artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo
valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de
1995, art. 21).
§ 3º O balanço a que se refere este artigo deverá ser
levantado até trinta dias antes do evento (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 21, § 1º, e Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º, e 2º,
§ 3º).
§ 4º No
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar
pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição,
diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada
ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da
contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 21, § 2º).
§ 5º Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não
tenham sido registrados contabilmente (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 21, § 3º).
§ 6º O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no
art. 861 (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 5º, § 4º).
§ 7º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida
deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período
transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia
útil do mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto no
art. 810 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 21, § 4º).
Disposições
Transitórias - Instituições Financeiras
Art. 236. Na
hipótese de incorporação, aplica-se às instituições financeiras participantes do
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro
Nacional o seguinte tratamento tributário (Lei
nº 9.710, de 1998, art. 2º):
I - a instituição a ser
incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil
recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - as instituições
incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença
entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação societária
adquirida;
III - as perdas de que trata o
inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada,
para fins de determinação do lucro real;
IV - após a incorporação, o
ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado,
observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação
do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de
períodos de apuração anteriores não poderá exceder, em cada período de apuração, a
trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na
legislação aplicável.
§ 1º O
disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de
dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser
associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de
crédito contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário
Nacional (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º,
§ 1º).
§ 2º O
Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas sobre o disposto neste artigo (Lei nº
9.710, de 1998, art. 2º, § 2º).
Seção VII
Liquidação e Extinção
Art. 237. A
pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua
liquidação (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a
liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único).
Seção VIII
Devolução de Capital em Bens e Direitos
Art. 238. Os bens
e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a
sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social,
poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 22).
§ 1º No
caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e
o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de
capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base
no lucro real ou na base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
§ 2º Para
o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em
devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil
da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica
que esteja devolvendo capital (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 22, § 2º).
Seção IX
Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta
Art. 239. A diferença entre
o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a
título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e
direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio, será computada na
determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja
a forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver sujeita (Lei nº
9.532, de 1997, art. 17, § 3º).
Subtítulo II
Preços de Transferência
CAPÍTULO I
RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
Art. 240. As
receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art.
244) ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens,
serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de
apuração da base de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do
preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado
brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 19).
§ 1º Caso
a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a
determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados
de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares, no mercado brasileiro (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 19, § 1º).
§ 2º Para
efeito de comparação, o preço de venda (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 19, § 2º):
I - no mercado brasileiro, deverá
ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a
circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições
para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será
tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha
sido da empresa exportadora.
§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de
que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas
tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 19, § 3º):
I - Método do Preço de Venda nas
Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços de venda
nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra
exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o
mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto e em condições de pagamento
semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por
Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média
aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado
atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos
tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze
por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a
Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média
aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado
varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos
tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta
por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de
Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média
aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos,
exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de
lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 4º As
médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em relação
ao período de apuração da respectiva base de cálculo do imposto da empresa
brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19,
§ 4º).
§ 5º Na
hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos
valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 19, § 5º).
§ 6º Se o
valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior
aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da
receita reconhecida conforme os referidos documentos (Lei nº 9.430, de
1996, art. 19, § 6º).
§ 7º A
parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao
valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro
líquido (art. 249), para determinação do lucro real, bem
como ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 19, § 7º).
§ 8º Para
efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e
venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 19, § 8º).
§ 9º Em
circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais
de que tratam o caput, e os incisos II, III e IV do § 3º
deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).
CAPÍTULO II
BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 241. Os
custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes
dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa
vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor
que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 18):
I - Método dos Preços
Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços
de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou
de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento
semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda
menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos
bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais
concedidos;
b) dos impostos e contribuições
incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por
cento, calculada sobre o preço de revenda;
III - Método do Custo de
Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens,
serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente
produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e
de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1º As
médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de
produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços
praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de
cálculo do imposto a que se referirem os custos, despesas ou encargos (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 18, § 1º).
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de
compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 18, § 2º).
§ 3º Para
efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados
pela empresa com compradores não vinculados (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º).
§ 4º Na
hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior
valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 18, § 4º).
§ 5º Se
os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores
ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica
limitada ao montante deste último (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 5º).
§ 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do
seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na
importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18,
§ 6º).
§ 7º A
parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo
deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 7º).
§ 8º A
dedução dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica
limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço
determinado na forma deste artigo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 18, § 8º).
§ 9º O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica,
administrativa ou assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 9º).
§ 10. Em
circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os
percentuais de que trata este artigo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 20).
CAPÍTULO III
Apuração dos Preços Médios
Art. 242. Os
custos e preços médios a que se referem os arts. 240 e
241 deverão ser apurados com base em (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 21):
I - publicações ou relatórios
oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal
desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou
para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por
empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em
que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada,
bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º As
publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como
prova se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação
internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de
apuração da base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 21, § 1º).
§ 2º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos
arts. 240 e 241, desde que o
contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios
elaborados de conformidade com o disposto neste artigo (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 21, § 2º).
§ 3º As
publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo
poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando
considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei nº 9.430, de 1996, art.
21, § 3º).
CAPÍTULO IV
Juros a Pessoas Vinculadas
Art. 243. Os juros pagos ou
creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando decorrentes de contrato não registrado
no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do
lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor,
para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses,
acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em
função do período a que se referirem os juros (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 22).
§ 1º No
caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no
Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no
mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 22, § 1º).
§ 2º Para
efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base
no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e
convertida em Reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil,
para a data do termo final do cálculo dos juros (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 22, § 2º).
§ 3º O
valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença da
receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de
cálculo do imposto devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido
ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art.
22, § 3º).
§ 4º Nos
casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os
juros determinados com base na taxa registrada (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 22, § 4º).
CAPÍTULO V
Pessoa Vinculada - Conceito
Art. 244. Para
efeito do disposto nos arts. 240, 241
e 243, será considerada vinculada à pessoa jurídica
domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 23):
I - a matriz desta, quando
domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal,
domiciliada no exterior;
III - a
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja
participação societária no seu capital social a caracterize como sua
controladora ou coligada, na forma definida nos
§§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 1976;
IV - a
pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua
controlada ou coligada, na forma dos
§§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada
no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle
societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social
de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa
jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma
definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 1976;
VII - a
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua
associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação
brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente
no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de
qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação
direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente,
distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a
compra e venda de bens, serviços ou direitos.
CAPÍTULO VI
Países com Tributação Favorecida
Art. 245. As disposições
relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240,
241, 242 e 243,
aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica,
ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a
renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 24).
§ 1º Para
efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação
tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas
jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a
operação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24,
§ 1º).
§ 2º No
caso de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º):
I - o valor apurado segundo os
métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito
de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou
direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de
conformidade com o disposto no art. 240;
III - será considerado como
rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o
art. 240;
IV - serão considerados como
rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o
art. 243.
Subtítulo III
Lucro Real
CAPÍTULO I
DETERMINAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Pessoas Jurídicas
Obrigadas à Apuração do Lucro Real
Art. 246. Estão
obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº
9.718, de 1998, art. 14):
I - cuja receita total, no
ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II - cujas atividades sejam de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
III - que tiverem lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela
legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou
redução do imposto;
V - que, no decorrer do
ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na
forma do art. 222;
VI - que explorem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring);
Parágrafo único. As pessoas
jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados
tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.
Seção II
Conceito de Lucro Real
Art. 247. Lucro
real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões
ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º A
determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada
período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).
§ 2º Os
valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de
determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração,
ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração
competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente,
observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º).
§ 3º Os
valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro
Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados
monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a
ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei nº
9.249, de 1995, art. 6º).
Seção III
Conceito de Lucro Líquido
Art. 248. O lucro
líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo
V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e
deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei nº
7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 4º).
Seção IV
Ajustes do Lucro Líquido
Adições
Art. 249. Na
determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de
apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, despesas, encargos,
perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do
lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação
do lucro real;
II - os resultados, rendimentos,
receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que,
de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se
nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos
lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para
distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que
sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 43, § 1º, alíneas "f",
"g" e "i ");
II - os pagamentos efetuados à
sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for
controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes,
controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo
cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº
2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);
III - os encargos de depreciação,
apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude
de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em
operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em
mercado de renda fixa ou variável (Lei nº
8.981, de 1995, art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação
de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na
alínea "a"
do inciso II do art. 622 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);
VI - as
contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos
de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social,
instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V);
VII - as
doações, exceto as referidas nos arts. 365 e
371, caput (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);
VIII - as
despesas com brindes (Lei nº 9.249, de
1995, art. 13, inciso VII);
IX - o valor da contribuição
social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº
9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e
parágrafo único);
X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos
mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas
mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 76, § 4º);
XI o valor da parcela da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, compensada com a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o
art. 8º da
Lei nº 9.718, de 1998 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º,
§ 4º).
Exclusões e
Compensações
Art. 250. Na
determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de
apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução seja
autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro
líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos,
receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de
acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em
períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro
líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa
jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal,
comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos
arts. 509 a 515 (Lei
nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).
Parágrafo único. Também
poderão ser excluídos:
a) os rendimentos e ganhos de capital
nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando
auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);
b) os
dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei
nº 2.288, de 1986, art. 5º, e
Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus do
Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN,
emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de
permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem
assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins
previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº
1.312, de 15 de
fevereiro de 1974, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.105, de 24
de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7º
e 8º, e Medida Provisória nº
1.763-64, de 11 de março de 1999, art. 4º);
d) os juros reais produzidos por Notas
do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do
Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do
LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no
período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de
1995, art. 100);
e) a parcela das perdas adicionadas
conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos
períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite
correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações
realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº
8.981, de 1995, art. 76, § 5º).
CAPÍTULO II
ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Seção I
Dever de Escriturar
Art. 251. A
pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter
escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 7º).
Parágrafo único. A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados
apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e
ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 2.354, de 29 de novembro
de 1954, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
Contabilidade não
Centralizada
Art. 252. É
facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências
manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês,
na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei
nº 2.354, de 1954, art. 2º).
Pessoas Jurídicas
com Sede no Exterior
Art. 253. As
disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou
representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o
agente ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os
seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos,
os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período de
apuração (Lei nº 2.354, de 1954, art.
2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e
§ 1º).
Parágrafo único. Para
apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário
no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar
o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no
exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 398 (Lei nº
3.470, de 1958, art. 76 e §§ 1º e 2º).
Sociedades em Conta
de Participação - SCP
Art. 254. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação
poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros
próprios, observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados os
livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a
evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro real
correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e
demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que
a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos
documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o
sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar
sua vinculação com a referida sociedade.
Processamento
Eletrônico de Dados
Art. 255. Os livros
comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de
dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica
ou tipograficamente, observado o disposto no
§ 4º do art. 258.
Falsificação da
Escrituração
Art. 256. A falsificação,
material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração
financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou
diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação
penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º,
§ 1º).
Seção II
Livros Comerciais
Art. 257. A pessoa jurídica
é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os
livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei nº
486, de 3 de março de 1969, art. 1º).
Livro Diário
Art. 258. Sem
prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário,
encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia,
diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que
modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 5º).
§ 1º Admite-se a escrituração resumida no Diário, por
totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas
operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde
que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os
documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º).
§ 2º Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros
auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações
se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
§ 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração
mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por
fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).
§ 4º Os livros ou fichas do
Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos
de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão
competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71,
e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art.
5º, § 2º).
§ 5º Os
livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser
escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que
se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente
registrados.
§ 6º No
caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro
próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será
autenticado no órgão de registro competente.
Livro Razão
Art. 259. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas
contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais
exigências e condições previstas na legislação (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 14, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 62).
§ 1º A
escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das
operações.
§ 2º A
não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas,
implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único, e
Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 3º Estão
dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este
artigo.
Seção III
Livros Fiscais
Art. 260. A
pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e
regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei
nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383,
de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, arts. 8º e 27):
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas
(compras);
III - de Apuração do Lucro
Real - LALUR;
IV - para registro permanente de
estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda,
incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para
venda;
V - de Movimentação de
Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as
pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades
de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis
fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei
nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 1º e 7º).
§ 2º Os
livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão
registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio,
ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio,
e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas
ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei
nº 6.404 de 1947, arts. 2º, § 7º, e 3º,
e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).
§ 3º Para
os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita
mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o
caso (Lei nº 154, de 1947, art. 3º, parágrafo
único).
§ 4º No
caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações
imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro
permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.
Art. 261. No Livro de
Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua
identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os
produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço
patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei nº 154,
de 1947, art. 2º, § 2º, Lei nº
6.404, de 1976, art. 183, inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º).
Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com
o disposto nos arts. 292 a 298.
Livro de Apuração
do Lucro Real
Art. 262. No LALUR,
a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I):
I - lançar os ajustes do lucro
líquido do período de apuração;
II - transcrever a demonstração
do lucro real;
III - manter os registros de
controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do
lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão
mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a
determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da
escrituração comercial;
IV - manter os registros de
controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos
períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao
trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.
Art. 263. O LALUR poderá ser
escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados,
observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 18).
Seção IV
Conservação de Livros e Comprovantes
Art. 264. A
pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis
relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem
ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 4º).
§ 1º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas,
documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará
publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso
concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito
horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da
comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 10).
§ 2º A
legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado
o disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único).
§ 3º Os
comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em
lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a
decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários
relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Seção V
Sistema Escritural Eletrônico
Art. 265. As
pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração
imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão
seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro
centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para
registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio
magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os
respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 11 e § 1º,
Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários
para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser
apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art.
11, § 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
Art. 266. A
inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas
previstas no art. 980 (Lei nº 8.218, de 1991,
art. 12).
Parágrafo único. O prazo
de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte
dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em
despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa
jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único).
Documentação
Técnica
Art. 267. O sujeito passivo
usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica
completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada
a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando
solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Seção VI
Responsáveis pela Escrituração
Art. 268. A
escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos
termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento
habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo
mesmo designada (Decreto-Lei nº 486,
de 1969, art. 3º).
§ 1º A
designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da
responsabilidade pela escrituração.
§ 2º Desde
que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular
da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as
demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
Seção VII
Princípios, Métodos e Critérios
Art. 269. A escrituração
será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com
individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em
branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as
margens (Decreto-Lei nº 486, de 1969,
art. 2º).
§ 1º É
permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem
de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 2º, § 1º).
§ 2º Os
erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno,
transferência ou complementação (Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 2º, § 2º).
Art. 270. Os registros
contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária
relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza
exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos
lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o
art. 262 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º).
Art. 271. Devem ser
registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo
prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do
patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no
exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de
bens do ativo.
Escrituração dos
Rendimentos Auferidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras
Art. 272. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto
retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as
seguintes normas:
I - o rendimento percebido será
escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o
desconto do imposto na fonte;
II - o imposto descontado na fonte
pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não
dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na
fonte;
b) como parcela do ativo circulante, nos
demais casos.
Seção VIII
Inobservância do Regime de Competência
Art. 273. A
inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento,
custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento
para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando
for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):
I - a postergação do pagamento do
imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro
real em qualquer período de apuração.
§ 1º O
lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao
período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será
feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado
em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência
da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º).
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui
a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora
pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de
inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 6º, § 7º, e
Decreto-Lei nº
1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).
Seção IX
Demonstrações Financeiras
Art. 274. Ao fim
de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro
líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial,
do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e
Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).
§ 1º O
lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da
Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei
nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 5º).
§ 2º O
balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 51, e Lei nº 9.430,
de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º).
CAPÍTULO III
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 275. O
contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, e
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e
2º):
I - o lucro líquido do período de
apuração;
II - os lançamentos de ajuste do
lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na
escrituração comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único. A
demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "b").
CAPÍTULO IV
VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 276. A determinação do
lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária,
com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de
outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros,
ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 922 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 9º).
CAPÍTULO V
LUCRO OPERACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 277. Será
classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou
acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 11).
Parágrafo único. A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a
venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas
operacionais e os demais resultados operacionais (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º).
Seção II
Lucro Bruto
Art. 278. Será
classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou
serviços que constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º).
Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida
das vendas e serviços (art. 280) e o custo dos bens e
serviços vendidos - Subseção III (Lei
nº 6.404, de 1976, art. 187, inciso II).
Subseção I
Disposições Gerais sobre Receitas
Receita Bruta
Art. 279. A
receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
12).
Parágrafo único. Na receita
bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador
ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero
depositário.
Receita Líquida
Art. 280. A receita líquida
de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos
descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).
Subseção II
Omissão de Receita
Saldo Credor de Caixa,
Falta de Escrituração de Pagamento, Manutenção no Passivo de Obrigações Pagas e
Falta de Comprovação do Passivo
Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao
contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes
hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração
de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de
pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de
obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Suprimentos de Caixa
Art. 282. Provada a omissão
de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de
prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de
caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima,
titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a
efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º, e
Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1º,
inciso II).
Falta de Emissão de
Nota Fiscal
Art. 283. Caracteriza
omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de
nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações
de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens
móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas
com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº
8.846, de 1994, art. 2º).
Arbitramento da
Receita por Indícios de Omissão
Art. 284. Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária
poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do
imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas,
apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas,
da prestação de serviços e de quaisquer outras operações (Lei
nº 8.846, de 1994, art. 6º).
§ 1º Para
efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela
autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo
contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente
representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da
atividade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º,
§ 1º).
§ 2º A
renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à
média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de
funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei
nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º).
§ 3º O
critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do
mesmo ano-calendário (Lei nº 8.846, de 1994,
art. 6º, § 3º).
§ 4º No
caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de
serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será
considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo
contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos
fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às
disposições previstas no § 1º (Lei nº 8.846,
de 1994, art. 6º, § 4º).
§ 5º A
diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será
considerada na determinação da base de cálculo do imposto (Lei
nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º).
§ 6º O
disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário
fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação
comercial e fiscal (Lei nº 8.846, de 1994,
art. 6º, § 7º).
§ 7º A
diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo de
quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei
nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º).
Art. 285. É facultado à
autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o artigo
anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer
artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva
do seu estabelecimento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º).
Levantamento
Quantitativo por Espécie
Art. 286. A
omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por
espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no
processo produtivo da pessoa jurídica (Lei nº
9.430, de 1996, art. 41).
§ 1º Para
os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a
soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a
quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos
intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver
sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em
estoque, no final do período de apuração, constantes do Livro de Inventário (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 41, § 1º).
§ 2º Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da
multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e
produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra,
conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 41, § 2º).
§ 3º Os
critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também,
às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei nº
9.430, de 1996, art. 41, § 3º).
Depósitos
Bancários
Art. 287. Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados
em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,
em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art.
42).
§ 1º O
valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou
recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º).
§ 2º Os
valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na
base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de
tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos
ou recebidos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
42, § 2º).
§ 3º Para
efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados
individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de
transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).
Tratamento
Tributário
Art. 288. Verificada a
omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem
lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa
jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº
9.249, de 1995, art. 24).
Subseção III
Custo dos Bens ou Serviços
Custo de Aquisição
Art. 289. O custo
das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com
base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de
acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º O
custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de
transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos
na aquisição ou importação (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os
gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não
se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita
fiscal.
Custo de Produção
Art. 290. O custo
de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
I - o custo de aquisição de
matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na
produção, observado o disposto no artigo anterior;
II - o custo do pessoal aplicado na
produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de
produção;
III - os custos de locação,
manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de amortização
diretamente relacionados com a produção;
V - os encargos de exaustão dos
recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo único. A
aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo
total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada
diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13,
§ 2º).
Quebras e Perdas
Art. 291. Integrará também o custo o valor (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e
VI):
I - das quebras e perdas
razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no
transporte e manuseio;
II - das quebras ou perdas de
estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por
seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de
autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades
destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade
competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade fiscal
chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando
não houver valor residual apurável.
Subseção IV
Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 292. Ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica
deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
Art. 293. As
mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo
custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art.
2º, §§ 3º e 4º, e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 183,
inciso II).
Art. 294. Os
produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei
nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
§ 1º O
contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e
coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados
para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se
sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração
aquele:
I - apoiado em valores originados
da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de
fabricação);
II - que permite determinação
contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros
materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares,
fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de
registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV - que permite avaliar os
estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados
segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 295. O valor
dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo
médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda,
a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º, Lei
nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, art. 2º, e
Lei nº 8.541, de 1992, art. 55).
Art. 296. Se a escrituração
do contribuinte não satisfizer às condições dos
§§ 1º e
2º
do art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º):
I - os de materiais em
processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no
período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados,
determinado de acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados, em
setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º Para
aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser
determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a
título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS.
§ 2º O
disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Produtos Rurais
Art. 297. Os estoques de
produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de
mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 14, § 4º).
Vedações
Art. 298. Não serão
permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º,
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
14, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, inciso I):
I - reduções globais de valores
inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua
desvalorização;
II - deduções de valor por
depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques
"básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;
IV - despesa com provisão mediante
ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos
bens existentes na data do balanço.
Seção III
Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção I
Disposições Gerais
Despesas Necessárias
Art. 299. São
operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da
empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 47).
§ 1º São
necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou
operações exigidas pela atividade da empresa (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).
§ 2º As
despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações,
operações ou atividades da empresa (Lei nº
4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja
qual for a designação que tiverem.
Art. 300. Aplicam-se aos
custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos
a terceiros (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).
Aplicações de
Capital
Art. 301. O custo de
aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa
operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e
vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um
ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15,
Lei nº
8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Nas
aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere
este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a
atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo
disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja
vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou
amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
Pagamento a Pessoa
Física Vinculada
Art. 302. Os
pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa
jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade
lançadora, se o contribuinte não provar (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º):
I - no caso de compensação por
trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
II - no caso de outros rendimentos
ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.
§ 1º Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas
feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior,
equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º).
§ 2º No
caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas
pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como
deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade
da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47,
§ 4º).
Art. 303. Não serão
dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações
no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº
4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e
Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Pagamentos sem Causa
ou a Beneficiário não Identificado
Art. 304. Não são
dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões,
bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a
causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar
o beneficiário do rendimento (Lei nº 3.470, de 1958, art. 2º).
Subseção II
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Dedutibilidade
Art. 305. Poderá
ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste
pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57).
§ 1º A
depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do
desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou
uso do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57,
§ 7º).
§ 2º A
quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado,
posto em serviço ou em condições de produzir (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º).
§ 3º Em
qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
§ 4º O
valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem
imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11).
§ 5º Somente
será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com
a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de
1995, art. 13, inciso III).
Empresa Instalada em
Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 306. A empresa instalada
em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo
ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-Lei nº
2.452, de 29 de julho de 1988, art. 11, § 1º, e
Lei nº
8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º).
Bens Depreciáveis
Art. 307. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste
pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observando-se que (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º):
a) a quota de depreciação é
dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações deve estar
destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em
laudo pericial;
II - projetos florestais destinados
à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de
outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único).
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 10 e 13):
I - terrenos, salvo em relação
aos melhoramentos ou construções;
II - prédios ou construções não
alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou
destinados a revenda;
III - bens que normalmente aumentam
de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;
IV - bens para os quais seja
registrada quota de exaustão.
Art. 308. No cálculo da
depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários,
serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto
pelo poder concedente, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos
feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos
bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários (Decreto-Lei nº 973, de 20 de outubro de 1969, art. 1º,
§§ 2º e 3º,
e Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, art. 4º).
Parágrafo único. No caso de novos investimentos a serem feitos pelas
concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de capital
reconhecido, o Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, para determinados
bens, o respectivo período de vida útil
(Decreto-Lei nº 973, de
1969, art. 10).
Quota de
Depreciação
Art. 309. A quota
de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional
será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo
de aquisição dos bens depreciáveis (Lei nº
4.506, de 1964, art. 57, § 1º).
§ 1º A
quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de
apuração com prazo de duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou
dele baixado, no curso do período de apuração.
§ 2º A
depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para
os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3º A
quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados
exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de
exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser
determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de
exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua
relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada (Lei
nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 14, e 59,
§ 2º).
Taxa Anual de
Depreciação
Art. 310. A taxa
anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa
esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus
rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57,
§ 2º).
§ 1º A
Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil
admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando
assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada
às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa
adequação, quando adotar taxa diferente (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).
§ 2º No
caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir
perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de
pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil
recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por
decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente,
em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, de
1964, art. 57, § 4º).
§ 3º Quando
o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem
especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de
acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as
taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos
bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 57, § 12).
Depreciação de
Bens Usados
Art. 311. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada
tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - metade da vida útil
admissível para o bem adquirido novo;
II - restante da vida útil,
considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Depreciação
Acelerada Contábil
Art. 312. Em relação aos
bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de
operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº
3.470, de 1958, art. 69):
I - um
turno de oito horas - 1,0;
II - dois turnos de oito horas -
1,5;
III - três turnos de oito horas -
2,0.
Parágrafo único. O encargo
de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.
Subseção III
Depreciação Acelerada Incentivada
Disposições Gerais
Art. 313. Com o
fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e
equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a
vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º).
§ 1º A
quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do
lucro líquido, devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "c", e
§ 2º).
§ 2º O
total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
§ 3º A
partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o parágrafo
anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
§ 4º As
empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão
utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade
industrial.
§ 5º Salvo
autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá
ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em
função dos turnos de trabalho.
Atividade Rural
Art. 314. Os bens do ativo
permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a
atividade rural (art. 58), para uso nessa atividade, poderão ser depreciados
integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória nº
1.749-37, de 1999, art. 5º).
Bens Adquiridos
entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993
Art. 315. É permitida a
depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial
incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho de
1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção (Lei nº
8.191, de 11 de junho de 1991, art. 2º).
Parágrafo único. A
depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens
relacionados em ato do Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao ativo fixo do
adquirente (Lei nº 8.191, de 1991, art. 2º, parágrafo
único).
Bens Adquiridos
entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994
Art. 316. As
pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo
de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre
1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo
industrial da adquirente (Lei nº 8.383, de
1991, art. 46, e Lei nº 8.643, de 31 de março de 1993, art. 2º).
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e
equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 46, § 5º).
Equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal Adquiridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de
dezembro de 1995
Art. 317. As pessoas
jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão
promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período
compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995 (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 103).
§ 1º A
depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 103, § 1º).
§ 2º O
total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o
custo de aquisição do bem (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 103, § 2º).
§ 3º O
disposto neste artigo somente alcança os equipamentos (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 103, § 3º):
I - que identifiquem no cupom
fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
II - cuja utilização tenha sido
autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Máquinas e
Equipamentos Adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997
Art. 318. As pessoas
jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada
em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de
aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos,
relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997,
adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997
(Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, art.
12).
§ 1º A
parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será
escriturada no LALUR (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º A
depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem
(Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 2º).
§ 3º A
partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a
depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada
ao lucro líquido para determinar o lucro real
(Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 3º).
§ 4º As
disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos
de arrendamento mercantil (Lei nº 9.449, de
1997, art. 12, § 4º).
§ 5º O
benefício previsto neste artigo (Lei nº
9.449, de 1997, art. 14, incisos I e II):
I - fica condicionado à
comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e
contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído
cumulativamente com outros da mesma natureza.
Programas Setoriais
Integrados - PSI
Art. 319. Os Programas
Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo,
poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional,
utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, arts. 2º
e 3º, inciso IV, e
Lei
nº 8.661, de 2 de junho de 1993, art. 13).
§ 1º A
depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas aprovados
até 28 de dezembro de 1989.
§ 2º Para
os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o
parágrafo anterior será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida
(Lei nº
7.988, de 28 de dezembro de 1989, art. 1º, inciso IV).
Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados até 3 de junho
de 1993
Art. 320. As empresas que
executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993,
poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em
regulamento (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º,
inciso III, e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º
e 13).
§ 1º A
depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº
7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 2º O
benefício não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no
art.
500.
Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de
3 de junho de 1993
Art. 321. Às empresas
industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em
regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação
da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo
da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, industrial e agropecuário (Lei nº
8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, inciso
III).
Parágrafo único. O
incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza,
previsto em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).
Programas BEFIEX
Art. 322. As empresas
industriais titulares de Programa - BEFIEX, aprovados até 3 de junho
de 1993, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da
depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades
de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 8º, inciso V, e Lei
nº 8.661, de 1993, arts. 8º e 13).
§ 1º A
depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os
Programas - BEFIEX aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§ 2º Para
os Programas - BEFIEX aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989,
a depreciação de que trata o parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa
usualmente admitida (Lei nº 7.988, de 1989,
art. 1º, inciso IV).
§ 3º O
incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza,
previsto em lei anterior ou superveniente.
Máquinas e
Equipamentos para Obras Audiovisuais
Art. 323. As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas
mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos
entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos
adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de
som para obras audiovisuais conceituadas no
art. 2º da Lei nº
8.401, de 8 de janeiro de 1992 (Lei nº 8.401, de 1992, art. 28).
Subseção IV
Amortização
Dedutibilidade
Art. 324. Poderá
ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em
despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de
apuração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
15, § 1º).
§ 1º Em
qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2º).
§ 2º Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem
as condições estabelecidas neste Decreto (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º).
§ 3º Se a
existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da
amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no
período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do
bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º).
§ 4º Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
Capital e Despesas
Amortizáveis
Art. 325. Poderão ser amortizados:
I - o
capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha
duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo
legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 58):
a) patentes de invenção, fórmulas e
processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b) investimento em bens que, nos termos
da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder
concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c) custo de aquisição, prorrogação
ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração
de fundos de comércio;
d) custos das construções ou
benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver
direito ao recebimento de seu valor;
e) o valor dos direitos contratuais de
exploração de florestas de que trata o art. 328;
II - os custos, encargos ou
despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado
de mais de um período de apuração, tais como:
a) as
despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "a");
b) as
despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação
para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de
produção, administração ou venda, de que trata o caput do art. 349, se o
contribuinte optar pela sua capitalização (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "b");
c) as
despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por
concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de
engenheiro de minas, de que trata o § 1º do art. 349, se o contribuinte optar
pela sua capitalização (Lei nº 4.506, de
1964, art. 58, § 3º, alínea "b");
d) os
custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de
atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da
construção ou da preparação para exploração (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "c");
e) a parte
dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido
durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas
parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "d");
f) os
juros durante o período de construção e pré-operação (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "a");
g) os
juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o
início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "b");
h) os
custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou
modernização da empresa (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "c").
§ 1º A
amortização terá início (Lei nº 4.506, de
1964, art. 58, § 3º):
I - no caso da alínea
"a" do inciso II, a partir do início das operações;
II - no caso da alínea
"d" do inciso II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das
atividades das novas instalações;
III - no caso da alínea
"e" do inciso II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou
atingida a plena utilização das instalações.
§ 2º Não
será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada
quota de exaustão (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 6º).
Quota de
Amortização
Art. 326. A quota
de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela
aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital
aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º).
§ 1º Se a
amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se
este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente
ao período de amortização, quando for o caso.
§ 2º A
amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa
para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Taxa Anual de
Amortização
Art. 327. A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
I - o
número de anos restantes de existência do direito (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º);
II - o número de períodos de
apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas
registradas no ativo diferido.
Parágrafo único. O prazo de
amortização dos valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do
inciso II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei nº
4.506, de 1964, art. 58, § 3º).
Direitos de
Exploração de Florestas
Art. 328. A quota
anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de
florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em
função do prazo de sua duração
(Decreto-Lei nº 1.483, de
1976, art. 5º e § 1º).
§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo
contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do início da efetiva
exploração dos recursos (Decreto-Lei
nº 1.483, de 1976, art. 5º,
§ 2º).
§ 2º Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo
contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do
período de apuração em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei
nº 1.483, de 1976, art. 5º,
§ 3º).
§ 3º As
disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por
prazo indeterminado (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º
e § 4º).
Disposições
Transitórias
Art. 329. Poderá ser
registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a
partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as
receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive
pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia
efetuado no balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-Lei nº 2.461, de 30 de
agosto de 1988, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura,
apropriação integral da correção monetária (Decreto-Lei nº 2.461,
de 1988, art. 1º, § 2º).
Subseção V
Exaustão de Recursos Minerais
Dedutibilidade
Art. 330. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em
cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de
recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 59).
§ 1º A
quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação
(Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos
minerais explorados (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 59, § 1º).
§ 2º O
montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no
período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo
de concessão (Lei nº 4.506, de 1964, art.
59, § 2º).
§ 3º O
disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou
de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
Exaustão Mineral
Incentivada
Art. 331. Para
efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas
tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro de 1980 até 21 de
dezembro de 1987, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de apuração,
quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por
cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada
jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.096,
de 23 de março de 1970, art. 1º,
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º, e
Decreto-Lei nº 2.397, de
1987, art. 16, e § 1º, alínea
"b").
§ 1º A
receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada
corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.
§ 2º O
limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido
deduzidas com base na Lei nº 4.506, de 1964, e no
Decreto-Lei nº 1.096, de 1970
(Decreto-Lei nº 1.779, de 26 de março de 1980, art. 2º).
§ 3º A
dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à
dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II a
IV, respectivamente (Decreto-Lei
nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 5º).
§ 4º O
benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-Lei
nº 2.397, de 1987, art. 16, § 1º):
I - às empresas de mineração
que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto
de lavra;
II - às empresas de mineração
cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º de
janeiro de 1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de
exploração de cada jazida.
§ 5º O
início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento
econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º,
§ 1º).
§ 6º A
exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no LALUR (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "c" e
§ 2º).
Art. 332. É
facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de
exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de
apuração, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts. 330 e
331, até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da
receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de
apuração relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei
nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 3º).
§ 1º No
caso do caput do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em
períodos de apuração subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado
o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos
de exploração (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º,
§ 4º).
§ 2º Na
hipótese do § 4º do artigo anterior, a exclusão poderá
ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao encerrado em 31 de
dezembro de 1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento
da receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31 de dezembro
de 1988 (Decreto-Lei nº
1.096, de 1970, art. 1º, § 4º, e
Decreto-Lei nº 1.779, de
1980, art. 2º).
Art. 333. A quota
de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à
prevista no art. 330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao
capital social (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 15, § 2º).
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto
nos §§ 1º e
2º do art. 545 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 19, § 5º).
Subseção VI
Exaustão de Recursos Florestais
Art. 334. Poderá
ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua
exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59,
e Decreto-Lei nº 1.483, de
1976, art. 4º).
§ 1º A
quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de
cálculo o valor das florestas (Decreto-Lei
nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º).
§ 2º Para
o cálculo do valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-Lei
nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 2º):
I - apurar-se-á, inicialmente, o
percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores
extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à
quantidade de árvores que no início do período de apuração compunham a floresta;
II - o percentual encontrado será
aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será
considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º As
disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais
de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas
pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato
(Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 3º).
Subseção VII
Provisões
Dedutibilidade
Art. 335. Na
determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente
autorizadas neste Decreto (Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de
1979, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
inciso I).
Provisões Técnicas
Compulsórias
Art. 336. São dedutíveis as
provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades
de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas
aplicável (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Remuneração de
Férias
Art. 337. O
contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período
de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de
remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei nº 1.730, de
1979, art. 4º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, inciso I).
§ 1º O
limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do
empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do
encerramento do período de apuração (Decreto-Lei
nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º).
§ 2º As
importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado
(Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art.
4º, § 2º).
§ 3º A
provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a
remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.
Décimo Terceiro
Salário
Art. 338. O
contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período
de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de
remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Parágrafo único. O valor a
ser provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da
remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número de
meses relativos ao período de apuração.
Provisão para
Imposto de Renda
Art. 339. É obrigatória, em
cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa
ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida,
desse mesmo período de apuração (Lei nº 6.404, de 1976, art. 189).
Parágrafo único. A
provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro
real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
Subseção VIII
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 340. As
perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica
poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado
o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 9º).
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º):
I - em relação aos quais tenha
havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder
Judiciário;
a) até cinco mil reais, por operação,
vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais
para o seu recebimento;
b) acima de cinco mil reais, até trinta
mil reais, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança
administrativa;
c) superior a trinta mil reais, vencidos
há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
III - com garantia, vencidos há
mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado
falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder
o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º No
caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas
implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os
limites a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo anterior
serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo
devedor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 2º).
§ 3º Para
os fins desta Subseção, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas
com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com
outras garantias reais (Lei nº 9.430, de
1996, art. 9º, § 3º).
§ 4º No
caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução
da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da
concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos
judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 4º).
§ 5º A
parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela
empresa concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as
condições previstas neste artigo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 9º, § 5º).
§ 6º Não
será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que
seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que
seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora,
ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 9º, § 6º).
Registro Contábil
das Perdas
Art. 341. Os
registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito
de conta de resultado e a crédito (Lei nº
9.430, de 1996, art. 10):
I - da conta que registra o
crédito de que trata o § 1º, inciso II, alínea "a", do
artigo anterior;
II - de conta redutora do crédito,
nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos
cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser
estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real
correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 10, § 1º).
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde
o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 10, § 2º).
§ 3º Se a
solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença
judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para
determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a
receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º).
§ 4º Os
valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II deste
artigo, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que
registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco
anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 4º).
Encargos Financeiros
de Créditos Vencidos
Art. 342. Após
dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a
pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do
lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito,
contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 11).
§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas "a" e
"b" do inciso II do § 1º do
art. 340, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica
houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do
crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11,
§ 1º).
§ 2º Os
valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os
fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que
reconhecida a respectiva perda (Lei nº
9.430, de 1996, art. 11, § 2º).
§ 3º A
partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora
deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos
incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como
despesa ou custo, incorridos a partir daquela data (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 11, § 3º).
§ 4º Os
valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro
líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a
quitação do débito por qualquer forma (Lei nº 9.430, de 1996, art.
11, § 4º).
Créditos
Recuperados
Art. 343. Deverá
ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos
que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive
nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 12).
Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão
escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão
judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 12, parágrafo único).
Subseção IX
Tributos e Multas por Infrações Fiscais
Art. 344. Os
tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo
o regime de competência (Lei nº 8.981, de
1995, art. 41).
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja
exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos
incisos II a IV do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º).
§ 2º Na
determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou
despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como
responsável em substituição ao contribuinte (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
§ 3º A
dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a
terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte
pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do
imposto (Lei nº 8.981, de 1995 , art. 41,
§ 3º).
§ 4º Os
impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente
poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos
como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se
acrescerão ao custo de aquisição (Lei nº
8.981, de 1995, art. 41, § 4º).
§ 5º Não
são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações
fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que
não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º).
§ 6º A
partir de 1º de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL, não poderá ser deduzido para efeito de
determinação do lucro real (Lei nº 9.316, de
1996, art. 1º).
Subseção X
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 345. Os depósitos em
conta vinculada efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de 1990,
serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no
inciso III do art. 392 (Lei
nº 8.036, de 1990, art. 29).
Parágrafo único. A
dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa
jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma
da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.
Subseção XI
Despesas de Conservação de Bens e Instalações
Art. 346. Serão
admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e
conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes
de operação (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48).
§ 1º Se
dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar
aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas
correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser
capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único).
§ 2º Os
gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens
do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser
incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo
prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa
jurídica poderá:
I - aplicar o percentual de
depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de
substituição das partes ou peças;
II - apurar a diferença entre o
total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso anterior;
III - escriturar o valor apurado no
inciso I a débito das contas de resultado;
IV - escriturar o valor apurado no
inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu
novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
§ 3º Somente
serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se
intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
Subseção XII
Juros sobre o Capital
Juros sobre o Capital
Próprio
Art. 347. A pessoa
jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou
creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e
limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de
1995, art. 9º).
§ 1º O
efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros,
computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de
lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem
pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 78).
§ 2º Os
juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no
art. 668 (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 3º O
valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de
remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de
que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º).
§ 4º Para
os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor
de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for
adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º,
§ 8º).
Outros Juros sobre
Capital
Art. 348. São dedutíveis os seguintes encargos:
I - a amortização dos juros pagos
ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g" do inciso II do art. 325;
e
II - os juros pagos pelas
cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital
integralizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único, e
Lei
nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
Subseção XIII
Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas
Art. 349. Serão
admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou
tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de
produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 53).
§ 1º Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de
jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de
minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 53, § 1º).
§ 2º Não
serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos,
instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste
artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 2º).
§ 3º Nos
casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a
depreciação ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no
período de apuração em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado
como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 53, § 3º).
Art. 350. Poderão ser
deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou
indiretamente:
I - na pesquisa de recursos
naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por
ela aprovados (Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, art. 32,
alínea "a");
II - na pesquisa de recursos
pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
(Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 85, alínea
"a" , e Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, art. 2º).
Subseção XIV
Aluguéis,
Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Aluguéis
Art. 351. A
dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 71):
I - quando necessárias para que o
contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento;
e
II - se o aluguel não constituir
aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de
lucros, ressalvado o disposto no art. 356.
§ 1º Não
são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art.
71, parágrafo único):
I - os aluguéis pagos a sócios ou
dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que
exceder ao preço ou valor de mercado;
II - as importâncias pagas a
terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para
extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital
amortizável durante o prazo do contrato.
§ 2º As
despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando
relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e
serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
inciso II).
Royalties
Art. 352. A dedução de
despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o
contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o
rendimento (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71).
Art. 353. Não são
dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71,
parágrafo único):
I - os royalties pagos a
sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou
dependentes;
II - as importâncias pagas a
terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para
extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital
amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties
pelo
uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de
marcas de indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no Brasil de
empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede no
Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle
do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso
de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a
beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato
registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites
periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou
produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação
específica sobre remessas de valores para o exterior;
V - os royalties
pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário
domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato
registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites
periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou
produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação
específica sobre remessas de valores para o exterior.
Parágrafo único. O disposto
na alínea "b" do inciso III deste artigo não se aplica às despesas
decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco
Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em
vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).
Assistência
Técnica, Científica ou Administrativa
Art. 354. As
importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a
título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer
fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser
deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes
requisitos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52):
I - constarem de contrato
registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços
efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas
ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;
III - o montante anual dos
pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de
conformidade com a legislação específica.
§ 1º As
despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes
somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da
empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada
sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por
autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei
nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º).
§ 2º Não
serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, parágrafo
único):
I - pela filial de empresa com sede
no exterior, em benefício da sua matriz;
II - pela sociedade com sede no
Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle
de seu capital com direito a voto.
§ 3º O
disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às despesas
decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a
ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições
estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº
8.383, de 1991, art. 50).
Limite e Condições
de Dedutibilidade
Art. 355. As somas das
quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção
ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o
limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou
vendido (art. 280), ressalvado o disposto nos
arts. 501 e 504, inciso V (Lei nº
3.470, de 1958, art. 74, e Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, e
Decreto-Lei
nº 1.730, de 1979, art. 6º).
§ 1º Serão
estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os
coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo,
considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de
essencialidade (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º).
§ 2º Não
são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de
patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições
previstas neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão
consideradas como lucros distribuídos (Lei nº 4.131, de 1962, arts. 12
e 13).
§ 3º A
dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título
de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou
cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de
tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou
serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do
respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda,
as demais prescrições pertinentes, na forma da
Lei nº 9.279, de 14 de
maio de 1996.
Subseção XV
Contraprestações de Arrendamento Mercantil
Art. 356. Serão
consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as
contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil
(Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 11).
§ 1º A
aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições
da Lei nº 6.099, de 1974, com as alterações da
Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, será considerada operação de compra e
venda a prestação (Lei nº 6.099, de 1974,
art. 11, § 1º).
§ 2º O
preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das
contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela
paga a título de preço de aquisição (Lei nº
6.099, de 1974, art. 11, § 2º).
§ 3º Na
hipótese prevista no § 1º, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como
custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de
determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a
respectiva dedução (Lei nº 6.099, de 1974,
art. 11, § 3º).
§ 4º O
imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo
de juros e multa, observado o disposto no art. 874, quando
for o caso (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11,
§ 4º).
§ 5º As
contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem
arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização
dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, inciso II).
Subseção XVI
Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares
de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos
Art. 357. Serão
dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores
ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e
consultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e
"d"):
I - as
retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas
subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à
remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d");
II - as percentagens e ordenados
pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.
Remuneração
Indireta a Administradores e Terceiros
Art. 358. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 74):
I - a contraprestação de
arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de
depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte
de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à
pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de
qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e
vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou
quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da
empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e
assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos
sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores,
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a
manutenção dos bens referidos no inciso I.
§ 1º A
empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos
salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no
art. 622 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 74, § 1º).
§ 2º A
inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos
valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 3º Os
dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa
jurídica:
I - quando pagos a beneficiários
identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;
II - quando pagos a beneficiários
não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados (art. 304),
são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de
que trata o parágrafo anterior.
Subseção XVII
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa
Art. 359. Para efeito de
apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as
participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio
exercício de sua constituição (Medida Provisória nº 1.769-55, de
1999, art. 3º, § 1º).
Subseção XVIII
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes
Serviços Assistenciais
Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas
empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e
social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).
§ 1º O
disposto neste artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente
pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade
jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no
caso da assistência médico-hospitalar.
§ 2º Os
recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente
serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante
manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os
custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras
também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos
serviços prestados.
Benefícios
Previdenciários
Art. 361. São
dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de
benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em
favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V).
§ 1º Para
determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o
art.
363, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada
período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da
remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º).
§ 2º O
somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º).
Subseção XIX
Planos de Poupança e Investimento - PAIT
Art. 362. Poderão ser
deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a
plano PAIT por ela instituído, na forma do
Decreto-Lei nº 2.292, de
1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por
cento de seus empregados (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 5º,
§ 2º).
Subseção XX
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art. 363. A pessoa jurídica
poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus
empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, instituído na forma da
Lei nº 9.477, de
1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados,
observado o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 361
(Lei nº 9.477, de 1997, arts. 7º e
10, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 11, §§ 2º, 3º e
4º).
Subseção XXI
Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto
Art. 364. Somente serão
dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto,
por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da
legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº
4.506, de 1964, art. 47, § 3º).
Subseção XXII
Contribuições e Doações
Art. 365. São
vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as
relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de
1995, art. 13, inciso VI, e
§ 2º, incisos II e III):
I - as efetuadas às instituições
de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham
os requisitos dos incisos I
e II do art. 213 da
Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional,
antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
II - as doações, até o limite de
dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua
dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins
lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa
jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem,
observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro,
serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da
entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá
em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela
Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se
compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos
sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não
distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados,
sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária
deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da
União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos
em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em
benefício da comunidade onde atuem.
Subseção XXIII
Despesas de Propaganda
Art. 366. São
admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a
atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência,
observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei nº
4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº 7.450, de
1985, art. 54):
I - os rendimentos específicos de
trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a
aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou
creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou
creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas
locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou
creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
V - o valor das amostras,
tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas
gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que
utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:
a) que a distribuição das amostras
seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja
documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;
c) que o valor das amostras
distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de
cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
§ 1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as
despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites
previstos na alínea "c", nos casos de planos especiais de divulgação destinados
a produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente
daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do
ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único).
§ 2º As
despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas
como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração regular (Lei nº 4.506, de
1964, art. 54, inciso IV).
§ 3º As
despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em
conta própria.
Art. 367. É permitido às
empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de
exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo,
destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem
com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições
e certames semelhantes, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro de
Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 7º
e parágrafo único, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
Subseção XXIV
Formação Profissional
Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados
com a formação profissional de empregados.
Subseção XXV
Alimentação do Trabalhador
Art. 369. Admitir-se-ão como
dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente,
a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art.
249 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º).
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo
Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo,
fará também jus ao benefício previsto no art. 581.
Subseção XXVI
Vale-transporte
Art. 370. Poderão ser
deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no período de
apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a
Lei nº
7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Lei nº 7.418, de 1985, art. 4º,
e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, parágrafo único).
Subseção XXVII
Operações de Caráter Cultural e Artístico
Art. 371. Sem prejuízo da
dedução do imposto devido, e observado o disposto nos art. 475, a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional,
os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na
forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º, e
Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção
cultural dos segmentos de que trata o art. 476 (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 18, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739-19,
de 1999, art. 1º).
Subseção XXVIII
Atividade Audiovisual
Art. 372. Sem prejuízo da
dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá,
também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do
art. 484, como despesa
operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante
ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Seção IV
Outros Resultados Operacionais
Subseção I
Receitas e Despesas Financeiras
Receitas
Art. 373. Os juros, o
desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro
operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao
encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que
competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, e
Lei nº
8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 11, § 3º).
Despesas
Art. 374. Os juros pagos ou
incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional,
observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 17, parágrafo único):
I - os juros pagos antecipadamente,
os descontos de títulos de crédito, e o deságio concedido na colocação de debêntures
ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata temporis, nos
períodos de apuração a que competirem;
II - os
juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens
do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e
pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem
amortizados.
Parágrafo único. Não
serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a
empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos
contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de
lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil (Lei nº
9.532, de 1997, art. 1º, § 3º).
Subseção II
Variações Monetárias
Variações Ativas
Art. 375. Na
determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de
competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de
câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual,
dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários
realizados no pagamento de obrigações (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 18, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
Parágrafo único. As
variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da
legislação do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº
9.718, de 1998, art. 9º).
Art. 376. A variação do
valor do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção
cambial a que se refere a Lei nº 7.777, de 1989, será
computada na determinação do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se
maior, segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em vigor na data de
encerramento de cada período de apuração.
Variações Passivas
Art. 377. Na determinação
do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias
de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado o
disposto no parágrafo único do art. 375 (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 18, parágrafo único, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
Variações Cambiais
Ativas e Passivas
Art. 378. Compreendem-se nas disposições dos arts. 375 e
377 as variações
monetárias apuradas mediante:
I - compra
ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada
de acordo com a legislação sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa
obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação
em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as
condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;
III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em
qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da
taxa vigente.
Subseção III
Rendimentos de Participações Societárias
Art. 379. Ressalvado o disposto no art. 380 e no
§ 1º do art. 388, os lucros e
dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, arts. 11 e
19, inciso II).
§ 1º Os
rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para
efeito de determinar o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas
firmas ou sociedades que os distribuíram (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea "c" , e
Lei nº 3.470, de 1958, art. 70).
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a
alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido,
quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital.
Art. 380. Os
lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de
participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis
meses antes da data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte
como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei
nº 2.072, de 1983, art. 2º).
Art. 381. As
ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não
importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver
registrada no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real,
ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 11, § 3º).
Art. 382. As
participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas
tributadas na forma do art. 35 da Lei nº
7.713, de 1988, e de lucros ou reservas apurados no ano-calendário de 1993,
no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas
tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados que
corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº
7.713, de 1988, art. 16, § 3º, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 75).
Parágrafo único. A
contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este
artigo, não será computada na determinação do lucro real.
Lucros ou Dividendos
Recebidos Correspondentes aos Resultados Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 383. Os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês
de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real não integrarão a base de cálculo do imposto da pessoa
jurídica beneficiária (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 10).
Parágrafo único. No caso de
quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação
de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com
esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva
capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de
1995, art. 10, parágrafo único).
Subseção IV
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo
Valor de Patrimônio Líquido
Dever de Avaliar pelo
Valor de Patrimônio Líquido
Art. 384. Serão
avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa
jurídica (Lei nº 6.404, de 1976, art. 248, e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
67, inciso XI):
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas sobre
cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do
capital social.
§ 1º São
coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do
capital da outra, sem controlá-la (Lei
nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º).
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem,
de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger
a maioria dos administradores (Lei nº
6.404, de 1976, art. 243, § 2º).
§ 3º Considera-se relevante o investimento (Lei
nº 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo único):
I - em cada sociedade coligada ou
controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do
patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
II - no conjunto das sociedades
coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do
valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
Desdobramento do
Custo de Aquisição
Art. 385. O
contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo
valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação,
desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 20):
I - valor de patrimônio líquido
na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e
II - ágio ou deságio na
aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor
de que trata o inciso anterior.
§ 1º O
valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas
distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º).
§ 2º O
lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu
fundamento econômico (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 20, § 2º):
I - valor de mercado de bens do
ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua
contabilidade;
II - valor de rentabilidade da
coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
III - fundo de comércio,
intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3º O
lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo
anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como
comprovante da escrituração (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).
Tratamento
Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 386. A
pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou
deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº
9.718, de 1998, art. 10):
I - deverá registrar o valor do
ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2º
do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu
causa;
II - deverá registrar o valor do
ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso III do § 2º do
artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a
amortização;
III - poderá amortizar o valor do
ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do
artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados
posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no
máximo, para cada mês do período de apuração;
IV - deverá amortizar o valor do
deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º
do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados
durante os cinco anos-calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à
razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o
custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e
de depreciação, amortização ou exaustão (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 1º).
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não
houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora,
esta deverá registrar (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 7º, § 2º):
I - o ágio em conta de ativo
diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de receita
diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 3º):
I - será considerado custo de
aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do
direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese
de devolução de capital;
II - poderá ser deduzido como
perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a
inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese do inciso II do
parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou
intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos
tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora
e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos
e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em
conta do ativo, como custo do direito (Lei nº
9.532, de 1997, art. 7º, § 5º).
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
quando (Lei nº 9.532, de 1997, art. 8º):
I - o investimento não for,
obrigatoriamente, avaliado pelo valor do patrimônio líquido;
II - a empresa incorporada,
fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a
pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido,
alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, a conta que registrar o ágio
ou deságio nele mencionado (Lei nº 9.718, de
1998, art. 11).
Avaliação do
Investimento
Art. 387. Em cada
balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio
líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no
art. 248 da Lei
nº 6.404, de 1976, e as seguintes normas (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 21, e
Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso
III):
I - o valor de patrimônio líquido
será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da
coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois
meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto
à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda;
II - se os critérios contábeis
adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o
contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes
necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de
critérios;
III - o balanço ou balancete da
coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá
ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no
período;
IV - o prazo de dois meses de que
trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de
que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos
relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de
determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;
V - o valor do investimento do
contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio
líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação do
contribuinte no capital da coligada ou controlada.
Ajuste do Valor
Contábil do Investimento
Art. 388. O valor
do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor
de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior,
mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
22).
§ 1º Os
lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser
registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do
investimento, e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 22, parágrafo único).
§ 2º Quando
os rendimentos referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou
controlada levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o artigo
anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o
disposto no § 2º do art. 379, não serão computados na
determinação do lucro real.
§ 3º No
caso do parágrafo anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou
balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da
coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.
Contrapartida do
Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido
Art. 389. A
contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor
de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do
lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 23, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV).
§ 1º Não
serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do
valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de
investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não
funcionem no País (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único, e
Decreto-Lei nº 1.648, de
1978, art. 1º, inciso IV).
§ 2º Os
resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência
patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do
disposto no art. 394 (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
Reavaliação de
Bens na Coligada ou Controlada
Art. 390. A
contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do
investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou
controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá
ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no
valor de mercado dos bens reavaliados (art. 385, § 2º, inciso I) (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 24).
§ 1º O
ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens
diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor
superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do
contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de
reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 24, § 1º).
§ 2º O
valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser
computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o
contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de
reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 24, § 2º).
§ 3º A
reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o
ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro
real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 24, § 3º):
I - nos períodos de apuração em
que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do
lucro real (art. 435); ou
II - no período de apuração em
que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver
prejuízos.
Amortização do
Ágio ou Deságio
Art. 391. As
contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o
art. 385 não
serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no
art.
426 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 25, e Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 1º, inciso III).
Parágrafo único. Concomitantemente
com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere
este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou
perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 426).
Subseção V
Subvenções e Recuperações de Custo
Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:
I - as subvenções correntes para custeio ou operação,
recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas
naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44,
inciso IV);
II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou
provisões, quando dedutíveis (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 44, inciso III);
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a
que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei
nº 8.036, de 1990, art. 29).
Subseção VI
Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos ou Quotas de Capital
Art. 393. Não são
dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou
quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores
de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou,
onde esta não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com
divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período
de um mês (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84).
Parágrafo único. As
disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas
pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei nº
3.470, de 1958, art. 84, parágrafo único).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Atividades Exercidas no Exterior
Lucros, Rendimentos e
Ganhos de Capital
Art. 394. Os
lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados
na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço
levantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 25).
§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com
observância do seguinte (Lei nº 9.249, de
1995, art. 25, § 1º):
I - os rendimentos e ganhos de
capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data
em que forem contabilizados no Brasil;
II - caso a moeda em que for
auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela
convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.
§ 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de
filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro
líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 1º).
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os
lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º):
I - no caso de filial ou sucursal,
na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
II - no caso de controlada ou
coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da
empresa no exterior.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo
anterior, considera-se (Lei nº 9.532, de
1997, art. 1º, § 2º):
I - creditado o lucro, quando
ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de
passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta
bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título, a
representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária,
para o Brasil ou para qualquer outra praça;
d) o emprego do valor, em favor da
beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou
coligada, domiciliada no exterior.
§ 5º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou
controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão
computados na apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 25, § 2º):
I - as filiais, sucursais e
controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus
exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;
II - os lucros a que se refere o
inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de
sua participação acionária para apuração do lucro real;
III - se a pessoa jurídica se
extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos
por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;
IV - as
demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as
demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no
art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 6º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro
real com observância do seguinte (Lei nº
9.249, de 1995, art. 25, § 3º):
I - os lucros realizados pela
coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa
jurídica no capital da coligada;
II - os lucros a serem computados
na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados pela
coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;
III - se a pessoa jurídica se
extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração
do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços
levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;
IV - a pessoa jurídica deverá
conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.
§ 7º Os
lucros a que se referem os §§ 5º e 6º serão
convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações
financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada e
coligada (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 4º).
§ 8º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações
referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º).
§ 9º Os resultados da avaliação dos investimentos no
exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o
tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º,
5º e 6º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25,
§ 6º).
§ 10. Sem
prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os lucros auferidos, no
exterior, serão (Lei nº 9.430, de 1996, art.
16):
I - considerados de forma
individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;
II - arbitrados, no caso das
filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus
resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.
§ 11. Do
imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título
de incentivo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 16, § 4º).
§ 12. Na
hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil os
lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados
ao lucro arbitrado para determinação da base do imposto (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 16, § 3º).
§ 13. Os
resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior
em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na
determinação do lucro real (Lei nº 9.430, de
1996, art. 16, § 1º).
Compensação do
Imposto Pago no Exterior
Art. 395. A
pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior,
sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da
prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o
limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros,
rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, e
Lei nº 9.430, de
1996, art. 15).
§ 1º Para
efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil,
correspondente aos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de
serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional
devidos pela pessoa jurídica no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26,
§ 1º).
§ 2º Para
fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no
exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo
Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 26, § 2º).
§ 3º O
imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de
acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso
a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela
convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 26, § 3º).
§ 4º Para
efeito da compensação do imposto referido neste artigo, com relação aos lucros,
a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras
correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do § 10
do art. 394 (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso I).
§ 5º Fica
dispensada da obrigação de que trata o § 2º deste artigo a pessoa jurídica que
comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de
capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do
documento de arrecadação apresentado (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso II).
§ 6º Os
créditos de imposto de renda pagos no exterior, relativos a lucros, rendimentos
e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o
imposto devido no Brasil, se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital
forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do
segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 4º).
§ 7º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á
vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de
1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 5º).
§ 8º O
imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal,
controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em
virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do
art245, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz,
controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou
coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do
lucro real da pessoa jurídica no Brasil (Medida Provisória nº 1.807-2,
de 25 de março de 1999, art. 9º).
§ 9º Aplicam-se
à compensação do imposto a que se refere o parágrafo anterior o disposto no caput
deste artigo (Medida Provisória nº 1.807-2, de 1999, art. 9º,
parágrafo único).
Operações de
Cobertura em Bolsa no Exterior
Art. 396. Serão computados
na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos
em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação
futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior (Lei nº
9.430, de 1996, art. 17).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos
realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que
admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e
condições por ele estabelecidas (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 63).
§ 2º No
caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração
do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão
dedutíveis.
Seção II
Pessoas Jurídicas Estrangeiras
Autorizadas a Funcionar
no País
Art. 397. As
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País
somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas
dependências no território nacional, bem como (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 64):
I - as quotas de depreciação,
amortização ou exaustão dos bens situados no País;
II - as provisões relativas às
operações de suas dependências no País.
§ 1º Não
serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos
de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas
dependências no País, por empresas com sede no exterior (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único).
§ 2º Excetuam-se
do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 367, obedecidas as condições e
limites fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº
491, de 1969, art. 7º).
Comitentes
Domiciliados no Exterior
Art. 398. As
normas deste Decreto sobre determinação e tributação dos lucros apurados no
Brasil pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades
estrangeiras autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os
rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações
realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei
nº 3.470, de 1958, art. 76).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados
no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários,
mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e
conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:
I - o
intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá
escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente
residente ou domiciliado no exterior (Lei nº
3.470, de 1958, art. 76, § 1º);
II - o lucro operacional do
intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os
gastos e despesas da operação que correrem por sua conta;
III - o lucro operacional do
comitente será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a
mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua
conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso anterior;
IV - na falta de apuração, nos
termos dos incisos anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão
arbitrados na forma do disposto neste Decreto;
V - o intermediário no País
cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a
funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo
seu comitente.
Venda Direta
através de Mandatário
Art. 399. No caso
de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes
de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de
acordo com o disposto no art. 539 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º).
Seção III
Empresas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 400. A empresa instalada
em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros
auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas
domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o
§ 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº
2.452, de 1988, ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e
o disposto no art. 306 (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 11, inciso
I, e
Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).
Seção IV
Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras
Art. 401. Na determinação
do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas
cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes
normas (Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, art. 12):
I - considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de
distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente
ao setor de exibição (Decreto-Lei
nº 1.089, de 1970, art. 12, § 1º);
II - os
custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação
dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão
ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas
cinematográficas (Decreto-Lei nº
1.089, de 1970, art. 12, e
Decreto-Lei nº 1.429, de 2
de dezembro de 1975, art. 1º, inciso I);
III - não
são dedutíveis na determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos
incorridos no exterior, qualquer que seja sua natureza (Decreto-Lei
nº 1.089, de 1970, art. 12, § 2º).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se à exploração e distribuição, no País, de videoteipes
importados.
§ 2º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o
limite de que trata o inciso II deste artigo (Decreto-Lei
nº 1.429, de 1975, art. 2º, inciso I).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os
recursos de que trata o art. 707, ficando estabelecido que os custos, despesas
operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores
estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida
pelas obras audiovisuais cinematográficas.
Seção V
Empresas de Navegação Marítima e Aérea
Art. 402. As importâncias
destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do
Decreto-Lei nº
1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas e serviços
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 68).
§ 1º As
importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos
navios a que corresponderem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º).
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa
operacional, das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais,
somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem
(Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 6º, e
68,
§ 1º).
§ 3º O
registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo
anterior, será feito no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,
§ 2º).
Art. 403. Não serão
computadas na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas
regulares as importâncias por elas recebidas por força da
Lei nº
4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 69).
Seção VI
Companhias de Seguros, Capitalização e Entidades de Previdência Privada
Art. 404. As companhias de
seguros e capitalização, e as entidades de previdência privada poderão computar, como
encargo de cada período de apuração, as importâncias destinadas a completar as
provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida
pela legislação especial a elas aplicável (art. 336) (Lei nº
4.506, de 1964, art. 67, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Seção VII
Instituições Autorizadas a Funcionar pelo
Banco Central do Brasil Reestruturação,
Reorganização ou Modernização
Art. 405. Mediante
autorização do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a
reestruturação, reorganização ou modernização de instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse
o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período
de apuração (Decreto-Lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983, arts. 1º
e 5º).
Seção VIII
Atividade Rural
Art. 406. A pessoa jurídica
que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de renda e
adicional de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº
9.249, de 1995, art. 2º).
Seção IX
Contratos a Longo Prazo
Produção em Longo
Prazo
Art. 407. Na apuração
do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem
produzidos, serão computados em cada período de apuração (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 10):
I - o
custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o
período de apuração;
II - parte
do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos,
determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do
contrato ou da produção executada no período de apuração.
§ 1º A
percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração
poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10,
§ 1º):
I - com
base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo
total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
II - com
base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da
empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em
função do progresso físico da empreitada ou produção.
§ 2º Na
apuração dos resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na
escrituração comercial os procedimentos estabelecidos nesta Seção, exceto quanto ao diferimento previsto no
art. 409, que será procedido apenas no LALUR.
Produção em Curto
Prazo
Art. 408. O disposto no
artigo anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em
preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um
ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 10, § 2º).
Contratos com
Entidades Governamentais
Art. 409. No caso de
empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 407 ou 408, com pessoa
jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de
economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro
até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 10, § 3º, e
Decreto-Lei nº
1.648, de 1978, art. 1º, inciso I):
I - poderá
ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar
o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no
resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações
consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de
encerramento do mesmo período de apuração;
II - a
parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na determinação do
lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.
§ 1º Se o
contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de
que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a
receber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 4º).
§ 2º Considera-se
como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com
direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única
sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou
complementar.
§ 3º A
pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa
sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de
serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com
Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá
computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na
forma deste artigo, na determinação do lucro real do período de apuração do resgate
dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Medida Provisória nº
1.749-37, de 1999, art. 1º).
Seção X
Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis
Determinação do Custo
Art. 410. O contribuinte
que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda,
deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas
seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27):
I - o
custo dos imóveis vendidos compreenderá:
a) o custo
de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição
e as despesas de legalização; e
b) os
custos diretos (art. 290) de estudo, planejamento, legalização e execução dos
planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e
quaisquer obras ou melhoramentos;
II - no
caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas
separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade
distinta.
Apuração do Lucro
Bruto
Art. 411. O lucro bruto na
venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que
mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que
estiver sujeita a venda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27,
§ 1º).
Venda antes do
Término do Empreendimento
Art. 412. Se a venda for
contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo
do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a
conclusão das obras ou melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28).
§ 1º O
custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 1º).
§ 2º Se a
execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do
período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de
quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o
contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado
pela dedução de custo orçado excedente ao realizado, observado o disposto no art. 874,
quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 2º).
§ 3º A
atualização e os juros de mora de que trata o parágrafo anterior deverão ser pagos
juntamente com o imposto incidente no período de apuração em que tiver terminado a
execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 28, § 3º).
Venda a Prazo ou em
Prestações
Art. 413. Na venda a prazo,
ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro
bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de
resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida,
observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29):
I - o
lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios
futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel,
inclusive o orçado (art. 412), se for o caso;
II - por
ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita
bruta de venda e, em cada período de apuração, será transferida para as contas
de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo
período;
III - a
atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre
custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de
resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação
entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II,
levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do
preço de venda já recebido;
IV - se o custo efetivo foi
inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no
§ 2º do art. 412.
§ 1º Se a
venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos
períodos de apuração a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 29, § 1º).
§ 2º A
pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações
monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado
uniformemente (Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988, art. 10).
Venda com
Atualização Monetária
Art. 414. Na venda contratada
com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da
atualização, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber
será computada, no resultado do período de apuração, como variação monetária (art.
375), pelo valor que exceder a atualização, segundo os mesmos critérios, do saldo do
lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o inciso
I do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 2º,
e Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 28).
Seção XI
Arrendamento Mercantil
Art. 415. O tratamento
tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições da
Lei nº 6.099, de 1974, com as alterações procedidas pela
Lei nº
7.132, de 1983, observadas as normas de apuração de resultados fixadas pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
Seção XII
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Despesas de
Prospecção e Extração de Petróleo Cru
Art. 416. A Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá deduzir, para efeito de determinação do
lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na
prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-Lei nº 62, de 21 de
novembro de 1966, art. 12).
Atualização do
Custo do Petróleo Bruto
Art. 417. O valor da
atualização do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do
§ 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº
61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados
existentes na PETROBRÁS, na data de cada atualização, poderá, mediante autorização
do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em conta especial
para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território
nacional, não sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº
61, de 1966, art. 2º, § 8º, e
Lei nº
7.693, de 20 de dezembro de 1988, art. 1º).
CAPÍTULO VII
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
Seção I
Ganhos e Perdas de Capital
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 418. Serão
classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro
real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento,
extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo
permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).
§ 1º Ressalvadas
as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o
valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do
contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão
acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
§ 2º O
saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será
adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.
Devolução de
Capital em Bens ou Direitos
Art. 419. Os bens e direitos
do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista,
a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados
pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).
Parágrafo único. No caso de
a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor
contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será
computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº
9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
Prejuízos não
Operacionais
Art. 420. Os prejuízos não
operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente
poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no
art.
510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).
Subseção II
Vendas a Longo Prazo
Art. 421. Nas vendas de bens
do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do
ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de
determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida
em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31,
§ 2º).
Parágrafo único. Caso o
contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de
apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do
disposto neste artigo serão efetuados no LALUR.
Subseção III
Ganhos em Desapropriação
Diferimento da
Tributação
Art. 422. O contribuinte
poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens,
desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º):
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na
aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de
capital;
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata
o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado
em cada período de apuração.
§ 1º A
reserva será computada na determinação do lucro real nos termos do
art. 435, ou quando
for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 31, § 5º).
§ 2º Será
mantido controle, no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo.
Desapropriação
para Reforma Agrária
Art. 423. Está isento do
imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária (CF, art. 184, § 5º).
Subseção IV
Perdas na Alienação de Bens Tomados em Arrendamento Mercantil pelo Vendedor
Art. 424. Não será
dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier
a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a
ela vinculada (Lei nº 6.099, de 1974, art. 9º,
parágrafo único, e Lei nº 7.132, de 1983, art. 1º,
inciso III).
Subseção V
Resultado na Alienação de Investimento
Avaliado pelo Custo de
Aquisição
Art. 425. O ganho ou
perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base
no valor contábil (art. 418, § 1º) (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 31, § 3º).
Parágrafo único. A
provisão para perdas constituídas até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível na
apuração do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá ser considerada na
determinação do ganho ou perda de capital.
Avaliado pelo Valor
de Patrimônio Líquido
Art. 426. O valor
contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou
liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de
patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º,
inciso V):
I - valor
de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na
contabilidade do contribuinte;
II - ágio
ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na
escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios
financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;
III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na
determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 427. A baixa de
investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida
de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou
balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou
liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei nº
7.799, de 1989, art. 27, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Art. 428. Não será
computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de
patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por
variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada
ou controlada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, § 2º,
e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso V).
Parágrafo único. Os
resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência
patrimonial, decorrentes da variação no percentual de participação, no capital da
investida, terão o tratamento previsto no art. 394 (Lei nº 9.249, de
1995, art. 25, § 6º).
Subseção VI
Perdas na Alienação de Bens e Valores Oriundos de Incentivos Fiscais
Art. 429. Não será
dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de
investimento adquirido mediante dedução do imposto devido pela pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 6º).
Subseção VII
Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 430. Na fusão,
incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de
uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas
extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação
do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 34):
I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor
contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o
contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo
tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de dez
anos;
II - será computado como ganho de
capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor
contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a
parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.
§ 1º O
contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital
correspondente a bens do ativo permanente se (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 34, § 1º):
I - discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de
capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada
período de apuração; e
II - mantiver, no LALUR, controle
do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito à atualização
monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º,
e parágrafo único).
§ 2º O
contribuinte deve computar no lucro real de cada período de apuração a parte do ganho
de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de
depreciação, amortização ou exaustão e respectiva atualização monetária até 31 de
dezembro de 1995, quando for o caso, deduzidas como custo ou despesa operacional
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34, § 2º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e
parágrafo único).
Subseção VIII
Programa Nacional de Desestatização
Art. 431. Terá o tratamento
de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou
de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou
quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei nº
8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º O
custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos
títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei nº
8.383, de 1991, art. 65, § 3º).
§ 2º Quando
se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada,
avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da
equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento, e o valor do
ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser
computado na determinação do lucro real do período de apuração de realização do
investimento, a qualquer título (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65,
§ 4º).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor,
de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como
contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou
indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de
desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de
1999, art. 2º).
§ 4º Na
hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o
custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá ao
custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto nos
arts. 522 ou
536, § 6º (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65,
§§ 1º e 2º, e
Lei nº 9.249,
de 1995, art. 17).
Art. 432. Os ganhos de
capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas
pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito específico de contribuir
para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de
Privatização, estão isentos do imposto de renda (Lei nº 9.532, de
1997, art. 79).
Parágrafo único. A
isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto
da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios (Lei nº 9.532, de 1997, art. 79,
parágrafo único).
Art. 433. Não incidirá o
imposto na utilização dos créditos de que trata o art. 5º da Medida
Provisória nº 1.696, de 30 de junho de 1998 como contrapartida da
aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, observado o disposto nos
§§ 1º
e 2º do art. 431 (Medida Provisória nº 1.768-32, de
11 de março de 1999, art. 9º).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a
terceiros dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº
1.696, de 1998, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND (Medida Provisória nº
1.768-32, de 1999, art. 9º, parágrafo único).
Seção II
Reavaliação de Bens
Subseção I
Reavaliação de Bens do Permanente
Diferimento da
Tributação
Art. 434. A contrapartida
do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em
laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976,
não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, e
Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI).
§ 1º O
laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os
bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da
aquisição e das modificações no seu custo original.
§ 2º O
contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a
tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada
período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35,
§ 2º).
§ 3º Se a
reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro
líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alínea "h" , e
Lei nº
154, de 1947, art. 1º).
Tributação na
Realização
Art. 435. O valor da reserva
referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 35, § 1º, e
Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI):
I - no
período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no
montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
II - em
cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados
que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão;
Reavaliação de
Bens Imóveis e de Patentes
Art. 436. A incorporação ao
capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de
bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 434, não será
computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.978, de 21
de dezembro de 1982, art. 3º).
§ 1º Na
companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a
capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento
do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-Lei nº 1.978, de
1982, art. 3º, § 2º).
§ 2º Aos
aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo,
constituída até 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas do
art. 63 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se as normas
do art. 658 (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º,
§ 3º).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração
de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território
nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei nº
2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 20).
Art. 437. O valor da
reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-Lei nº
1.978, de 1982, art. 3º, § 1º):
I - registrado em subconta distinta
da que registra o valor do bem;
II - computado na determinação do lucro real de acordo com o
inciso II do art.
435, ou os incisos I, III e
IV do parágrafo único do art. 439.
Reavaliação de
Participações Societárias Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 438. Será computado na
determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de
participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido,
ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de
reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 3º).
Subseção II
Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
Art. 439. A contrapartida do
aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica,
na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por
companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta
de reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 36).
Parágrafo único. O valor da
reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 36, parágrafo único, e
Decreto-Lei nº 1.730, de
1979, arts. 1º, inciso VII, e 8º):
I - na
alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários,
pelo montante realizado;
II - quando a reserva for utilizada
para aumento do capital social, pela importância capitalizada;
III - em
cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dividendos,
juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à
participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos
bens do ativo; ou
IV - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a
pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos
bens, na forma do inciso II do art. 435, ou com eles integralizar capital de
outra pessoa jurídica.
Subseção III
Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 440. A contrapartida do
aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou
cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de
reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou
em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 37).
Parágrafo único. O valor da
reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no
§ 2º do art. 434 e no
art. 435 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único).
Art. 441. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação,
fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na
sucedida.
Seção III
Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários
Art. 442. Não serão
computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de
capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores
mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 38):
I - ágio
na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de
emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor
da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III - prêmio na emissão de debêntures;
IV - lucro
na venda de ações em tesouraria.
Parágrafo único. O
prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do
lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º).
Seção IV
Subvenções para Investimento e Doações
Art. 443. Não
serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo
Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º,
e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII):
I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para
absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no
art. 545 e seus parágrafos; ou
II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do
contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou
insuficiências ativas.
Seção V
Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica
Art. 444. Os lançamentos
efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das
Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das
normas previstas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as
modificações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993, não serão
considerados para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica titular da
conta (Lei nº 8.631, de 1993, art. 7º, e
Lei nº 8.724, de 1993, art. 1º).
Seção VI
Capital de Seguro por Morte de Sócio
Art. 445. O capital das
apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio
segurado, não será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea "f", e
Lei nº
154, de 1947, art. 1º).
CAPÍTULO VIII
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Seção I
Vedação a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 446. A partir de 1º
de janeiro de 1996, fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção
monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários (Lei nº
9.249, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
Seção II
Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 447. O saldo do lucro
inflacionário remanescente em 31 de dezembro de 1995, atualizado monetariamente até essa
data, será realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção (Lei nº
9.249, de 1995, art. 7º).
Parágrafo único. Para fins
de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir de
janeiro de 1996, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização monetária,
existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na
contabilidade da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º,
§ 1º).
Subseção II
Realização do Lucro Inflacionário
Art. 448. Em cada período de
apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao
valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31 de
dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).
Parágrafo único. O lucro
inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de acordo com as
seguintes regras (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º,
§ 1º):
I - será
determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no
período de apuração e a soma dos seguintes valores:
a) a média
do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período de
apuração;
b) a média
dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas representativas
do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas
representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de
adiantamentos a fornecedores de bens;
II - o
valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos
seguintes valores:
a) custo
contábil dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no
curso deste;
b) valor contábil, dos demais bens e
direitos baixados no curso do período de apuração;
c) quotas
de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa
operacional do período de apuração;
d) lucros
ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer participações
societárias registradas como investimento;
III - o
montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será
determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o
lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995.
Art. 449. A partir de 1º
de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do
lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual de
imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor
assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior (Lei nº
9.065, de 1995, art. 8º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º,
parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e
2º ).
Art. 450. A pessoa jurídica
sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em
cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar à mesma, no
mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro inflacionário remanescente, existente
em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º,
e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e
2º).
Pessoa Jurídica
não Tributada pelo Lucro Real
Art. 451. A pessoa jurídica
que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real,
deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de
apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for
tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia
diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de
1996, art. 54).
Incorporação,
Fusão e Cisão e encerramento de Atividades
Art. 452. Nos casos de
incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica
incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar
integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei nº 9.065,
de 1995, art. 7º).
§ 1º Na
cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido
vertida (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, § 1º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º).
§ 2º Para
os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente
em 31 de dezembro de 1995, deduzido das parcelas realizadas (Lei nº
9.065, de 1995, art. 7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
7º).
Incorporação,
Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional de Desestatização
Art. 453. Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de
Desestatização, bem como nos programas de desestatização dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado
relativamente à parcela do ativo sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro
de 1995, que houver sido vertida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84).
§ 1º O
lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos
sujeitos à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente
transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão (Lei nº
9.430, de 1996, art. 84, § 1º).
§ 2º No
caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa
jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do
ativo, sujeitas à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido
vertidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 2º).
§ 3º O
lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido à
tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto nos
arts. 448 a
451 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 3º).
Tributação do
Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1992
Art. 454. A pessoa jurídica
que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela realização incentivada
do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária
complementar IPC/BTNF (art. 456) existente em 31 de dezembro de 1992, deverá,
relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a
opção exercida na época (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, e
Lei nº
9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo
único):
I - um
cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou
II - um
sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.
§ 1º O
imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no
art. 860.
§ 2º O
imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei nº
8.541, de 1992, art. 31, § 3º).
§ 3º A
opção de que trata o caput será irretratável (Lei nº 8.541,
de 1992, art. 31, § 4º).
§ 4º A
pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da
dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder
Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima
ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei nº
8.541, de 1992, art. 34).
§ 5º Para
os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento
(Lei nº 8.541, de 1992, art. 34, parágrafo único).
Saldo do Lucro
Inflacionário nos meses de novembro e dezembro de 1997
Art. 455. À opção da
pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia
útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado
integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 9º).
§ 1º Se a
opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do
art. 28 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três por cento (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 1º).
§ 2º A
opção a que se refere este artigo, que poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1998,
será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na
data da opção (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º,
§ 2º).
Seção III
Disposições Transitórias
Subseção I
Correção Monetária Complementar IPC/BTNF
Art. 456. A parcela da
correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990,
que corresponder à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao
Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, nos termos do
Decreto nº
332, de 4 de novembro de 1991, terá o seguinte tratamento fiscal (Lei nº
8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º, e
Lei nº
8.682, de 14 de julho de 1993, art. 11):
I - poderá
ser excluída do lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis
anos-calendário, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento em 1993 e
de quinze por cento, ao ano, de 1994 até 31 de dezembro de 1998, quando se
tratar de saldo devedor;
II - será
computada na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de
acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário
realizado, quando se tratar de saldo credor.
§ 1º A
exclusão de que trata o inciso I poderá ser efetuada em qualquer período de
apuração do ano-calendário ou distribuída pelos respectivos trimestres, a
critério da pessoa jurídica.
§ 2º O
saldo credor referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado
transferido do ano-calendário de 1992.
Art. 457. Para fins de
determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização,
exaustão, e respectiva atualização monetária, até 31 de dezembro de 1995, quando for
o caso, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de
correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do
ano-calendário de 1993 (Lei nº 8.200, de 1991, art. 3º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).
§ 1º Os
valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados
anteriormente ao ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro
líquido, para determinação do lucro real.
§ 2º As
quantias adicionadas serão controladas na parte "B" do LALUR, para exclusão a
partir do ano-calendário de 1993 até 31 de dezembro de 1998.
Subseção II
Correção dos Valores Registrados no Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 458. Os valores que
constituírem adição, exclusão ou compensação, a partir do período-base de 1991,
registrados na parte "B" do LALUR, desde o balanço de 31 de dezembro de 1989,
serão corrigidos na forma do Decreto nº 332, de 1991 e a diferença de
correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou
compensação na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993.
§ 1º Tratando-se
de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista
no inciso I do art. 456.
§ 2º Somente
poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base
de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa
jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 até o
ano-calendário de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores,
corrigidos monetariamente, observado o disposto no art. 456.
§ 3º O
valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a
tributar será computado na determinação do lucro real de acordo com o critério
utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do
ano-calendário de 1993.
§ 4º Na
hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na
legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário
de 1991 e 1992 ser reconhecidos a partir de 1993.
Subseção III
Disposições Diversas
Art. 459. A distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do
resultado da correção monetária de que trata o art. 456 (saldo credor),
acarretará a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art.
620), devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital
aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução.
Parágrafo único. Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em
bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor
da correção monetária.
Subseção IV
Correção Especial do Ativo Permanente
Art. 460. A diferença
relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na
forma dos arts. 45 e
46 do Decreto nº 332, de 1991, poderá ser deduzida
para efeito do lucro real mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou
baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei nº 8.200, de 1991, art.
2º, §§ 4º e 5º).
§ 1º O
valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro
líquido, na determinação do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens ou
direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer
título (Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§ 3º
e 5º).
§ 2º A
capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos
fiscais.
Incorporação,
Fusão ou Cisão
Art. 461. Nos casos de
incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção
especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento
tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que
absorver bem ou direito do ativo permanente:
I - o saldo da subconta relativa à
correção especial do referido bem ou direito;
II - a
parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos
transferidos.
CAPÍTULO IX
LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO
Seção I
Participações
Subseção I
Participações Dedutíveis
Art. 462. Podem ser deduzidas
do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa
jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58):
I - asseguradas a debêntures de sua emissão;
II - atribuídas a seus empregados
segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma
situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da
assembléia de acionistas ou sócios quotistas;
III - atribuídas aos trabalhadores
da empresa, nos termos da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999 (art.
359).
Subseção II
Participações não Dedutíveis
Art. 463. Serão adicionadas
ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as
participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua
emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são
dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados
ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter
provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º,
parágrafo único).
Seção II
Lucros Distribuídos Disfarçadamente
Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a
pessoa jurídica (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei nº 2.065, de
1983, art. 20, inciso II):
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a
pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa
ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em
benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para
obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de
mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão
de companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguéis,
royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de
mercado;
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de
favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada
do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com
terceiros.
§ 1º O
disposto nos incisos I e IV não se aplica nos casos de devolução de participação no
capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos,
avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art.
22).
§ 2º A
hipótese prevista no inciso II não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa
jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante
na respectiva declaração de bens (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23,
§ 1º).
§ 3º A
prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições
estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a
presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 60, § 2º).
Pessoas Ligadas e
Valor de Mercado
Art. 465. Considera-se pessoa
ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60,
§ 3º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20,
inciso IV):
I - o
sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
II - o
administrador ou o titular da pessoa jurídica;
III - o
cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa
física de que trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no inciso II.
§ 1º Valor
de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação
do bem no mercado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º).
§ 2º O
valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas
efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em
qualidade semelhantes (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 5º).
§ 3º O
valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em
negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de
bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham
conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 6º).
§ 4º Se o
valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º
e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou
empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu
de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 60, § 7º).
Distribuição a
Sócio ou Acionista Controlador por Intermédio de Terceiros
Art. 466. Se a pessoa ligada
for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição
disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os incisos I a VI do art. 464
sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a
pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 61, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20,
inciso VI).
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica
que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de
direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos
nas deliberações da sociedade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61,
parágrafo único, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso VI).
Subseção I
Cômputo na Determinação do Lucro Real
Art. 467. Para efeito de
determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 62, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, incisos VII e
VIII):
I - nos
casos dos incisos I e IV do art. 464, a diferença entre o valor de mercado e o
de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;
II - no
caso do inciso II do art. 464, a diferença entre o custo de aquisição do bem
pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo
dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação,
amortização ou exaustão;
III - no
caso do inciso III do art. 464, a importância perdida não será dedutível;
IV - no
caso do inciso V do art. 464, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de
mercado não será dedutível;
V - no
caso do inciso VI do art. 464, as importâncias pagas ou
creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento,
não serão dedutíveis.
Art. 468. O disposto no
artigo anterior aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as
normas de indedutibilidade estabelecidas neste Decreto.
Subseção II
Lançamento de Ofício
Art. 469. O imposto de que
trata o art. 467 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de ofício após
o término do período de apuração do imposto (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 62, § 4º, Decreto-Lei nº 2.065, de
1983, art. 20, inciso X, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º
e 2º).
CAPÍTULO X
PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX
Art. 470. Às empresas
industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de
1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de
Exportação - Comissão BEFIEX, poderão ser concedidos os seguintes
benefícios, nas condições fixadas em regulamento
(Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 8º, incisos III e V, e
Lei nº
8.661, de 1993, art. 8º):
I - compensação de prejuízo
fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos seis
anos-calendário subseqüentes independentemente da distribuição dos lucros ou
dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando submetida ao limite estabelecido no
art. 510 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 95, e
Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º);
II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades
de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos
arts. 313 e
322.
§ 1º A
depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de
cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de
produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art. 8º, inciso V, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
inciso IV).
§ 2º Os
benefícios previstos neste artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo
programa (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 12).
§ 3º Consideram-se
de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de
nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
16).
Art. 471. O
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para
prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo
global acumulado positivo de divisas.
Parágrafo único. Somente os
benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa-BEFIEX poderão ser
garantidos, quando da prorrogação do prazo original.
Descumprimento do
Programa
Art. 472. O descumprimento de
qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os
Programas de que trata este Capítulo acarretará
(Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 13, incisos I, II e III):
I - o
pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora,
observado o disposto no art. 874;
II - o
pagamento da multa prevista no art. 969 sobre o valor dos impostos; e
III - a
perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único. A
verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos
benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais
cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo
(Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 13, parágrafo único).
Cumprimento Parcial
do Programa
Art. 473. Desde que realizada
pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de
divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser
reduzidos de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta e cinco por
cento, a critério da Comissão BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até sessenta por
cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, respectivamente, daqueles
montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao
percentual de cumprimento dos compromissos assumidos
(Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 14).
§ 1º Apuradas
diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo,
considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 14, § 1º).
§ 2º Os
pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por
proposta da Comissão BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo
anual global negativo de divisas apresentado
(Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 14, § 2º):
I - em um único ano, no caso de
Programa - BEFIEX com duração de até seis anos;
II - em até dois anos, no caso de
Programa - BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;
III - em até três anos, no caso
de Programa - BEFIEX com duração superior a nove anos.
§ 3º Para
a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja
justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no
compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas
(Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 14, § 3º).
§ 4º O
disposto no § 2º deste artigo não poderá ser aplicado à empresa
titular de Programa - BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de
divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de
carência (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 4º).
§ 5º O
disposto nos §§ 2º, 3º e 4º
poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas
que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa - BEFIEX
(Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 28).
Disposições
Transitórias
Art. 474. A empresa
fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado
até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os benefícios
previstos no Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e
modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa (Decreto-Lei nº
2.397, de 1987, art. 11, parágrafo único).
CAPÍTULO XI
INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Limites
Art. 475. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições
efetivamente realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais
devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26).
§ 1º A
dedução permitida terá como base (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26,
inciso II):
I - quarenta por cento das doações; e
II - trinta por cento dos patrocínios.
§ 2º A
dedução não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto
no art. 543 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 2º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).
§ 3º O
benefício de que trata este artigo não exclui ou reduz outros benefícios, abatimentos e
deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei nº
8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 4º Sem
prejuízo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional,
o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 26, § 1º,e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
§ 2º, inciso I).
§ 5º As
transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não
estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº
8.313, de 1991, art. 23, § 2º).
§ 6º Não
serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não
tenham sido depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na
forma do regulamento de que trata o caput (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 29, e parágrafo único).
§ 7º As
deduções referidas no § 1º poderão ser feitas, opcionalmente,
através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei nº
8.313, de 1991, art. 18, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art.
1º).
§ 8º A
soma das deduções previstas neste artigo e no art. 484, não poderá reduzir o imposto
devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º,
Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º,
Lei nº 9.323, de 5 de
dezembro de 1996, art. 1º, e
Lei nº 9.532, de 1997,
art. 6º, inciso II, e Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 10, inciso I).
Projetos Especiais
Art. 476. Na forma e
condições previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, as quantias efetivamente
despendidas, a título de doações e patrocínios, na produção cultural nos seguintes
segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e §§ 1º
e 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art.
1º):
I - artes
cênicas;
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - circulação de exposições de artes plásticas;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.
§ 1º A
dedução de que trata este artigo não poderá exceder a quatro por cento do imposto
devido, observado o disposto no § 8º do artigo anterior, e no
art.
543 (Lei nº 8.313, de 1991, arts. 18,
§3º, e
26, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º,
e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 2º O
valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como
despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º,
e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Doações
Art. 477. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se doação a transferência
gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza
cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização
de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste
ato.
Parágrafo único. Equiparam-se
a doações, nos termos do regulamento do PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 24):
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter
artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar,
preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima,
tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às seguintes condições:
a) preliminar definição, pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e
critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IPHAN, dos
projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;
c) posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente
realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com
os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 478. Considera-se
patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a
transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de
natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de
projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a
cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do
patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos
culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos.
Parágrafo único. O
recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções
previstas neste Decreto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Vedações
Art. 479. A doação ou o
patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º
Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 27, § 1º):
I - a
pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o
cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes
do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou
sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do
inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não
se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo
doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma
da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º,
e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Art. 480. Os incentivos de
que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à
exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei nº
8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
§ 1º A
aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º):
a) o título;
b) a
instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c)
o valor máximo autorizado para captação;
d)
o prazo de validade da autorização;
e) o
dispositivo legal (arts. 18 ou
25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a
redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999), relativo
ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 2º O
incentivo fiscal (arts. 475 ou 476) será concedido em função do segmento cultural,
indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio
à Cultura - PRONAC.
Intermediação
Art. 481. Nenhuma aplicação
dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de
intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
Parágrafo único. A
contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de
doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua
execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação
referida neste artigo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo
único, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Fiscalização
Art. 482. Compete à
Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos
incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 36).
Parágrafo único. As
entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo deverão
comunicar, na forma estipulada pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os
aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras deverão
efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art.
21).
Infrações
Art. 483. As infrações aos
dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o
doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto devido em relação a cada
período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos legais (Lei nº
8.313, de 1991, art. 30).
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº
8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 2º Na
hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será
aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da
vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).
CAPÍTULO XII
INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 484. Até o exercício
financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias
referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a
aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas
obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos
previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de
produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei nº
8.685, de 1993, art. 1º).
Parágrafo único. A
responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
Art. 485. Os projetos
específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados
pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos
neste Capítulo (EC nº 6, de 1995, art. 3º, e
Lei nº
8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
Dedução do Imposto
Art. 486. Os valores
aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no
§ 11 do art. 394, poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto devido
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º
e 3º, e
Lei nº 9.323, de 1996, de 5 de dezembro de
1996, art. 1º).
§ 1º A
dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por
estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração de
ajuste anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º,
§§ 2º e 3º,
Lei nº 8.981, de
1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º,
Lei nº
9.323, de 1996, art. 3º, e Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 1º e 2º, § 4º, inciso
I).
§ 2º A
soma das deduções a que se refere este artigo e a do art. 475 não poderá reduzir o
imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no
art. 543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º,
Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II).
§ 3º Se o
valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com
base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida
no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto (Lei nº
9.323, de 1996, art. 3º, § 1º).
Depósito em Conta
Especial
Art. 487. O contribuinte que
optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 484 e
707, depositará, por meio de guia
própria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor
correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do
Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao
Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei nº
8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A
conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei nº
8.685, de 1993, art. 4º, § 1º):
I - em
nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 484;
II - em
nome do contribuinte, no caso do art. 707.
§ 2º Os
investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das
obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 4º, § 3º).
Não Aplicação de
Depósitos em Investimentos
Art. 488. Os valores não
aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data
do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e
longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos
através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria
para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o
regulamento (Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º).
Descumprimento do
Projeto
Art. 489. O não cumprimento
do projeto a que se referem os arts. 484,
488 e 707 e a não efetivação do investimento
ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios
concedidos, acrescido de juros (arts. 953 e
954) e multa (art. 971), observado o
disposto no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e
§ 1º).
Parágrafo único. No caso de
cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução
dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei nº
8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).
CAPÍTULO XIII
INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
Seção I
Programas Setoriais Integrados - PSI
Depreciação Acelerada
Art. 490. Os Programas
Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI até 3 de junho de 1993, poderão prever, nas condições
fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em
atividades de desenvolvimento tecnológico industrial
(Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, arts. 2º e
3º, inciso IV,
Lei nº
7.988, de 1989, art. 1º, e
Lei nº 8.661, de 1993, art.
13).
§ 1º A
concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica,
podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação quando
(Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 3º, §§ 1º e
2º):
I - o
investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de
mercado se caracterize como oligopolista;
II - os benefícios forem
concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de
alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em
atividades prioritárias.
§ 2º A
depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa
de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o
disposto nos arts. 313 e 319 (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
inciso IV).
§ 3º A
depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a
expedição de ato motivado do Presidente do CDI.
§ 4º O
incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com
outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente
(Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 23).
Seção II
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI,
aprovados até 3 de junho de 1993
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 491. Às empresas que
executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial
no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993,
poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção
(Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 6º, Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
e Lei nº 8.661, de 1993, art. 8º).
Parágrafo único. A
Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da
Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado
aos benefícios deste Capítulo.
Art. 492. Quando o PDTI
previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e
IV desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses
benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no
§ 1º.
§ 1º O
PDTI será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados
os objetivos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os
benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.
§ 2º A
habilitação automática não se aplica ao PDTI:
I - realizado por associação de empresas dotada de personalidade jurídica
própria, desde que qualquer dos associados não seja empresa industrial;
II - realizado por associação de empresas, ou de empresas e instituições de
pesquisa, sem personalidade jurídica;
III - cujo dispêndio, em qualquer
ano, exceda a quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e vinte reais (Lei nº
9.249, de 1995, art. 30).
Art. 493. Os benefícios
fiscais previstos neste Capítulo não são cumulativos com outros da mesma natureza
previstos em lei anterior ou superveniente
(Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 23).
Subseção II
Depreciação Acelerada
Art. 494. As empresas
titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de
depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos
arts. 313 e 320
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e
Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
Parágrafo único. O benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que
trata o art. 500.
Subseção III
Amortização Acelerada
Art. 495. As empresas
titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização
acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período de apuração
em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis,
vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III).
Parágrafo único. Para os
programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que trata este
artigo será de cinqüenta por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
inciso IV).
Subseção IV
Dedução do Imposto de Renda
Art. 496. As empresas
titulares do PDTI, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão deduzir, até
o limite de oito por cento do imposto devido, o valor equivalente à aplicação da
alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no período de
apuração em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico
industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois anos-calendário
subseqüentes (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º,
inciso II).
Parágrafo único. No
cômputo das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros
referente a contratação, no País, de parte das atividades necessárias à realização
do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos
resultados.
Despyesas Excluídas
Art. 497. Não serão
admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de
assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes
industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.
Limite
Art. 498. A soma da dedução
de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e
590, não poderá reduzir
o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução sobre o
adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de
1994, art. 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
Art. 499. O benefício
previsto nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da Subseção V, deste
Capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do
compromisso assumido na forma do disposto no § 2º do artigo
seguinte.
Subseção V
Crédito de Imposto na Fonte sobre
Royalties, Assistência Técnica, Científica e
Assemelhadas
Art. 500. As empresas
titulares do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido
na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência
técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços técnicos
especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade
Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso IV).
§ 1º Para
os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto será de
até vinte e cinco por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 3º,
inciso I).
§ 2º O
benefício de que trata este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou
de alta tecnologia e de outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato
genérico, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e somente será
concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI,
dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para utilização de
tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante dos benefícios
auferidos durante a execução do Programa
(Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 6º, § 2º).
§ 3º O
crédito do imposto a que se refere este artigo será restituído em moeda
corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Respeitadas
as normas relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e
serviços de informática regidos pela
Lei nº 7.232, de 1984,
os benefícios de que trata este artigo poderão referir-se a pagamentos ao
exterior relativos a programas de computador de relevante interesse para o País,
assim definidos pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Subseção VI
Limite para Dedução de
Royalties de Assistência Técnica, Científica e
Assemelhadas
Art. 501. As indústrias de
alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir,
como despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no
exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica,
administrativa ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das
vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde
que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia,
nos termos do Código da Propriedade Industrial
(Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 6º, inciso V).
§ 1º Os
percentuais de dedução em relação à receita líquida das vendas serão fixados e
revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministros de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau
de essencialidade das indústrias beneficiárias
(Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 6º, § 3º).
§ 2º Quando
não puder ou não quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá
direito à dedução prevista no art. 354, dos pagamentos nele referidos, até o limite de
cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da
tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de
apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos
termos do Código da Propriedade Industrial
(Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 6º, § 4º).
§ 3º O
benefício deste artigo somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja
vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos
do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior,
tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o
§ 2º
do art. 500.
§ 4º Para
os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a dedução prevista neste
artigo está limitada a cinco por cento da receita líquida referida neste artigo
(Lei nº
7.988, de 1989, art. 1º, inciso V).
Art. 502. Os benefícios
previstos nos arts. 500 e 501 não se aplicam à importação de tecnologia cujos
pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos
termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de
dedução, nos termos dos arts. 353 e 354.
Subseção VII
Disposições Finais
Despesas com Recursos
de Fundo Perdido
Art. 503. Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes
alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder público.
Seção III
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de
junho de 1993
Art. 504. Às empresas
industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais,
nas condições fixadas em regulamento (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º
e 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 2º
e 5º):
Dedução do Imposto
Devido
I - dedução, observado o disposto
no § 11 do art. 394, até o limite de quatro por cento do imposto devido de valor
equivalente à aplicação de alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios em
atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário,
incorridos no período de apuração, classificáveis como despesas pela legislação do
tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no § 2º,
podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois
anos-calendário subseqüentes;
Depreciação
Acelerada
II - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal,
das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à
utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e
agropecuário, observado o disposto nos arts. 313 e
321;
Amortização
Acelerada
III - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional,
no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à
aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis
no ativo diferido do beneficiário;
Crédito do Imposto
IV - crédito, nos percentuais a
seguir indicados, do imposto retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ou
creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de
royalties,
de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em
contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da Propriedade
Industrial:
a) trinta por cento, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998
até 31 de dezembro de 2003;
b) vinte por cento, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2008;
c) dez por cento, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2013.
Dedução de
Royalties,
de Assistência Técnica ou Científica
V - dedução pelas empresas
industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados,
como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira,
efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o
limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a
aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja
vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do
Código da Propriedade Industrial.
§ 1º Não
serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de
assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes
industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País
(Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º Na
realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas
atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas,
ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da
utilização dos resultados do Programa (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º,
parágrafo único).
§ 3º Na
apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como
recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei nº
8.661, de 1993, art. 4º, § 2º).
§ 4º Os
benefícios a que se referem os incisos IV e V somente poderão ser concedidos a empresa
que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em
pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do
valor desses benefícios (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º,
§ 3º).
§ 5º Quando
não puder, ou não quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá direito à
dedução prevista neste Decreto (art. 354), dos pagamentos nele referidos, até o limite
de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da
tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à
averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº
8.661, de 1993, art. 4º, § 4º).
§ 6º O
crédito do imposto retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído
em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto
em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º O
incentivo fiscal previsto no inciso I não será concedido simultaneamente com o previsto
no inciso IV, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que
exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 4º
deste artigo.
§ 8º Os
benefícios previstos nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação
de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos
termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de
dedutibilidade, nos termos dos arts. 353 e
354.
§ 9º Ficam
extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro
de 2014, os benefícios fiscais de que trata o inciso IV deste artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
§ 10. A soma da dedução de
que trata o inciso I com a referida no art. 581 não poderá exceder a quatro por cento do
imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso
I).
Art. 505. Os incentivos
fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei nº
8.661, de 1993, art. 3º):
I - às
empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;
II - às empresas que, por
determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção
de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e
manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de
associações entre empresas.
Art. 506. Os incentivos
fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros
da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei nº
8.661, de 1993, art. 9º).
Art. 507. Caso a empresa ou
associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a
prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua
execução, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia,
como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504, o benefício
correspondente a seu equivalente financeiro, para utilização na dedução do imposto
devido após a concessão do mencionado benefício, desde que:
I - o início da execução do
Programa tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1994;
II - o
Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela
disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento
tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e
comercializar ou usar o produto ou processo;
III - o
pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de trinta e
seis meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial
estabelecido pelo inciso I;
IV - a
empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza
de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico do Programa, durante o período de sua execução, de modo a
possibilitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita
Federal a realização de auditoria prévia à concessão do benefício;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no que
couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.
§ 1º A
opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia
de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do
benefício de que trata este artigo.
§ 2º Os
procedimentos para a concessão do benefício de que trata este artigo serão
disciplinados em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e
da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou
processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia
fiscal prevista para o exercício.
§ 3º Para
fins de cálculo do benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total
de quatro por cento de dedução do imposto devido, inclusive na hipótese de execução
concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a concessão do incentivo
fiscal previsto no inciso I do art. 504.
§ 4º Na
hipótese deste artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua
concessão até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o
limite total de dedução de quatro por cento do imposto devido.
Art. 508. O descumprimento de
qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção,
além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, na forma
da legislação pertinente, acarretará as penalidades previstas no
art. 970, observado o
disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º).
CAPÍTULO XIV
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Disposições Gerais
Art. 509. O prejuízo
compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e
parágrafo único).
§ 1º A
compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à
opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 64, § 2º).
§ 2º A
absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou
capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa
individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não
prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 64, § 3º).
Prejuízos Fiscais
Acumulados até 31 de dezembro de 1994 e Posteriores
Art. 510. O prejuízo fiscal
apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado,
cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o
lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o
limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido
ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15).
§ 1º O
disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e
documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo
fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15,
parágrafo único).
§ 2º Os
saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis
de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto na
legislação vigente à época de sua apuração.
§ 3º O
limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o
inciso I do
art. 470.
Prejuízos Não
Operacionais
Art. 511. Os prejuízos não
operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de
janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado
o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 9.249, de
1995, art. 31).
§ 1º Consideram-se
não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do
ativo permanente.
§ 2º O
disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de
baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado
imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a
ser alienados como sucata.
Atividade Rural
Art. 512. O prejuízo apurado
pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado
positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite
previsto no caput do art. 510 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 14).
Mudança de Controle
Societário e de Ramo de Atividade
Art. 513. A pessoa jurídica
não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e
da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho
de 1987, art. 32).
Incorporação,
Fusão e Cisão
Art. 514. A pessoa jurídica
sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais
da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
Parágrafo único. No caso de
cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos,
proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº
2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).
Sociedade em Conta
de Participação - SCP
Art. 515. O prejuízo fiscal
apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser
compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
Parágrafo único. É vedada
a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o
sócio ostensivo.
Subtítulo IV
Lucro Presumido
CAPÍTULO I
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 516. A pessoa jurídica
cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a
vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de
meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá
optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº
9.718, de 1998, art. 13).
§ 1º A
opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo
o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º
).
§ 2º Relativamente
aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será
considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela
pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro
presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º
).
§ 3º A
pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246),
poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A
opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única
quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada
ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).
§ 5º O
imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração
trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 25).
Início de Atividade
Art. 517. A pessoa jurídica
que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o
pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração
correspondente ao início de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26,
§ 2º).
Base de Cálculo
Art. 518. A base de cálculo
do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a
aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de
apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais
disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e
Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e
inciso I).
Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita
bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.
§ 1º Nas
seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, § 1º):
I - um
inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de
combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento para a
atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se
aplicará o percentual previsto no caput;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza.
§ 2º No caso de
serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.
§ 3o No
caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada
atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
§ 4o A
base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja
receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a
aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no
período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e
Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º).
§ 5o O
disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam
serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços
de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art.
40, parágrafo único).
§ 6o A
pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o,
para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada
até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais,
ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a
cada trimestre transcorrido.
§ 7o Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o
último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.
Valores Diferidos no
LALUR
Art. 520. A pessoa jurídica
que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real,
deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de
apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos
dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
CAPÍTULO II
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Art. 521. Os ganhos de
capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as
demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo
art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito
de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos
arts. 239 e 240 e no
§ 3º do art. 243, quando for o caso (Lei nº
9.430, de 1996, art. 25, inciso II).
§ 1º O
ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em
ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva
verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Os
juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os
arts. 347 e
681 serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts.
51 e 70, § 3º, inciso III).
§ 3º Os
valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no
recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação
do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no
qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram
a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro
presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art.
53).
§ 4º Na
apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente
poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e
direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na
determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 52).
Art. 522. Para os fins de
apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo
observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17):
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de
1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de
dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir
dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao
custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização
monetária.
Parágrafo único. Nos caso de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas
de que trata este Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e
386.
Custo do Bem na
Alienação de Imóvel Rural
Art. 523. A partir de 1º
de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de
aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN
constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o
disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, nos anos da ocorrência de
sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei nº 9.393, de
1996, art. 19).
Parágrafo único. Na
apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º
de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura
pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 136 e nos
incisos I e II do
art. 522 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Custo de Aquisição
no Caso de Recebimento de Quotas ou Ações
Art. 524. No caso de quotas
ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de
lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com
esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva
capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de
1995, art. 10, parágrafo único).
Programa Nacional de
Desestatização
Art. 525. O custo de
aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União,
observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65,
§§ 1º e 2º, e
Lei nº 9.249,
de 1995, art. 17).
CAPÍTULO III
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 526. Para efeito de
pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração,
o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo,
vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º,
Lei
nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e
Lei nº
9.532, de 1997, art. 10).
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior
ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos
períodos de apuração subseqüentes.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 527. A pessoa jurídica
habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá
manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro
Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término do ano-calendário;
III - em
boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração
obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais
papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto
no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do
ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a
movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 45, parágrafo único).
CAPÍTULO V
OMISSÃO DE RECEITA
Art. 528. Verificada omissão
de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do
imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente,
observado o disposto no art. 519 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
Parágrafo único. No caso de
pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido,
não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida,
esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 24, § 1º).
Subtítulo V
Lucro Arbitrado
CAPÍTULO I
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
Art. 529. A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as disposições
previstas neste Subtítulo.
Art. 530. O imposto, devido
trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios
do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e
Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º):
I - o
contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver
escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a
escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de
fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III - o
contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos
da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo
único do art. 527;
IV - o
contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V - o
comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar
e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente
ou domiciliado no exterior (art. 398);
VI - o contribuinte não mantiver,
em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas
utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no
Diário.
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO
Arbitramento pelo
Contribuinte
Art. 531. Quando conhecida a
receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as hipóteses do
artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente com
base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 47, §§ 1º e 2º, e
Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º):
I - a
apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário,
assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres
não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração
exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos
períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação;
II - o
imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento o último dia
útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração.
Base de Cálculo
quando conhecida a Receita Bruta
Art. 532. O lucro arbitrado
das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a
receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no
art.
519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº 9.249, de
1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
Instituições
Financeiras
Art. 533. Nas atividades
desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de
quarenta e cinco por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, parágrafo
único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
Empresas
Imobiliárias
Art. 534. As pessoas
jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda,
ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus
lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente
comprovado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, e
Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único. O lucro
arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja
previsto para o próprio trimestre (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49,
parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Base de Cálculo
quando não conhecida a Receita Bruta
Art. 535. O lucro arbitrado,
quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de
ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei nº
8.981, de 1995, art. 51):
I - um
inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a
pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a
longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
III - sete
centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada
como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou
registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
IV - cinco
centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço
patrimonial conhecido;
V - quatro
décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos
empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem;
VII - oito
décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
§ 1º As
alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora,
poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais,
industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser
adotados isoladamente em cada atividade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51,
§ 1º).
§ 2º Para
os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de
período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será
proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei nº
8.981, de 1995, art. 51, § 2º, e
Lei nº 9.430,
de 1996, art. 1º).
§ 3º No
caso dos incisos I a IV, deverá ser efetuada atualização monetária até 31 de dezembro
de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 3º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
§ 4º No
caso deste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV, deverão ser
multiplicados pelo número de meses do período de apuração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 27, § 1º).
§ 5º Na
hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII, o
lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do
período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º).
CAPÍTULO III
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Acréscimos à Base
de Cálculo
Art. 536. Serão acrescidos
à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não abrangidas pelo art. 531, auferidos no período de apuração, observado o
disposto nos arts. 239, 240,
533 e 534 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27,
inciso II).
§ 1º Os
juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os
arts. 347 e
681, serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 51 e 70, § 3º, inciso III).
§ 2º Na
apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente
poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e
direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na
determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 52).
§ 3º Os
valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no
recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para determinação
do imposto devido, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período
anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou
que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no
lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 4º A
pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no
lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro
período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos
valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 54).
§ 5º Na
hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros,
rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado
para determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de
1996, art. 16, § 3º).
§ 6º Para
os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este
Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de
1995, art. 17):
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de
1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de
dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir
dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao
custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização
monetária.
§ 7º Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este
Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e
386.
§ 8º No
caso de alienação de imóvel rural observar-se-á as disposições do
art. 523.
§ 9º No
caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por
incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas
constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou
reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
§ 10. O custo de aquisição
de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto
no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º
e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
cAPÍTULO IV
omissão de receitas
Art. 537. Verificada omissão
de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do
imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente,
observado o disposto no art. 532 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
Parágrafo único. No caso de
pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da
atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que
corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24,
§ 1º).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Penalidades
Art. 538. O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades
cabíveis.
Vendas Diretas do
Exterior
Art. 539. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes
ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas
diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o
disposto no art. 532.
Parágrafo único. Considera-se efetuada a venda no País, para os efeitos deste
artigo, quando seja concluída, em conformidade com as disposições da legislação
comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil,
observadas as seguintes normas:
I - somente caberá o arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por
intermédio de agente ou representante, residente ou domiciliado no País, que
tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no
Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País;
II - não
caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção do agente ou
representante tenha se limitado à intermediação de negócios, obtenção ou
encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação
comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras
formas de remuneração, desde que o agente ou representante não tenha poderes
para obrigar contratualmente o vendedor;
III - o
fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou representante no
País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o
vendedor;
IV - o
fato de o representante legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no
Brasil contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação
do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Deduções do Imposto
Art. 540. Poderá ser
deduzido do imposto apurado na forma deste Subtítulo o imposto pago ou retido na fonte
sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título
de incentivo fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).
TÍTULO V
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
Subtítulo I
Alíquotas Gerais
Art. 541. A pessoa jurídica,
seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento
sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 3º).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade
rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º O
lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas
abrangidas pelo disposto no
art. 2º da Lei nº 7.714,
de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa
jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art.
28).
Subtítulo II
Adicional
Art. 542. A parcela do lucro
real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte
mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à
incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº
9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e
Lei nº
9.430, de 1996, art. 4º).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão
e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº
9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e
Lei nº
9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).
§ 2º O
disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que
trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 3º, § 3º).
§ 3º Na
hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a
vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O
adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº
1.967, de 1982, art. 24, § 3º).
Irredutibilidade
Art. 543. O valor do
adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da
União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de
1995, art. 3º, § 4º , e
Lei nº
9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).
TÍTULO VI
ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo I
Lucro da Exploração
CAPÍTULO I
CONCEITO
Art. 544. Considera-se lucro
da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão
para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 19, e Lei nº 7.959, de 1989, art. 2º):
I - a
parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o
disposto no parágrafo único do art. 375;
II - os
rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III - os
resultados não operacionais.
§ 1º No
cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro
líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela
Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 2º O
lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de
valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor
realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou
despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à
conta de:
I - receita não operacional; ou
II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de
apuração.
CAPÍTULO II
DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO
Art. 545. O valor do imposto
que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os
arts. 546,
547, 551, 554,
555, 559, 564 e
567 não poderá ser distribuído aos sócios e
constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada
para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 19, § 3º, e
Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 1º Consideram-se
distribuição do valor do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
19, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de
dezembro de 1980, art. 2º, § 3º):
I - a
restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o
montante do aumento com incorporação da reserva;
II - a
partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da
reserva de capital.
§ 2º A
inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de
recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica
tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro
distribuído, quando for o caso, como rendimento do beneficiário, e das penalidades
cabíveis (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º,
Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, § 2º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
§ 3º O
valor da isenção ou redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de
capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro
real.
Subtítulo II
Isenções ou Reduções
CAPÍTULO I
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO
AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Seção I
Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDENE
Subseção I
Isenção e Redução do Imposto
Novos Empreendimentos
Art. 546. As pessoas
jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997,
na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, relativamente a
instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação,
ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da
exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do
período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963, art. 13,
Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de
julho de 1977, art. 1º,
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 19, § 1º, alínea "a",
Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 1º, inciso I,
Lei nº