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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 65.166, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969

Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

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Concede permissão, em caráter permanente, a CELFIBRAS - Fibras Químicas do Brasil Ltda., com sede no Estado de São Paulo, para nas Secções de Utilidades, Fiação, Estiragem e Laboratório, funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, nas condições que menciona.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 7º, § 2º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETAM:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e aos feriados civis e religiosos, CELFIBRAS - Fibras Químicas do Brasil Ltda., com sede no Estado de São Paulo, exclusivamente nas Secções de Utilidades, Fiação, Estiragem e Laboratório, observadas as disposições legais sobretudo as de proteção ao trabalho e excetuados os serviços de escritório.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81 da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1969

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