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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.282, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Isenta a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) do pagamento de taxas e de contribuições por serviços prestados, cobradas pelos órgãos reguladores, incidentes sobre os seus pedidos de registro e proteção de experimentos de pesquisa, produtos e tecnologias geradas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

 Art. 1º São isentos, por prazo indeterminado, da cobrança de taxas, contribuições por serviços prestados e similares os pedidos de registro e proteção de experimentos de pesquisa, produtos e tecnologias geradas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) efetuados junto:

I - ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

III - ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e

IV - à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 2º A Embrapa, para obter a isenção, deve apresentar aos órgãos e entidades discriminados nos incisos I, II, III e IV do art. 1º desta Lei os documentos exigíveis pela legislação aplicável, a cada pedido que venha a efetuar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2025.

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