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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Chile, pela República do Paraguai, pela República do Peru e pela República Oriental do Uruguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 1º de janeiro de 1990, em Montevidéu, o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, promulgado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 16 de fevereiro de 2005, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, promulgado pelo Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 4 de agosto de 2025, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre;
DECRETA:
Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Chile, pela República do Paraguai, pela República do Peru e pela República Oriental do Uruguai, em 4 de agosto de 2025, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2025.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos conforme poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da ALADI,
TENDO EM VISTA a Ata da XXIV Reunião da Comissão de Acompanhamento do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (Comissão do Artigo 16), celebrada entre os dias 26 e 28 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de protocolizar na ALADI as modificações ao Segundo Protocolo Adicional ao Acordo que em matéria de montante das multas foram acordadas na referida Reunião, para sua formalização em um instrumento jurídico vinculante,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Modificar o montante das multas a que se refere o Artigo 6º do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre nos seguintes termos:
Leve: USD 100.-
Média: USD 500.-
Grave: USD 1.000.-
Gravíssima: USD 2.000.-
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor 60 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar às Partes Signatárias o recebimento da notificação de todas as Partes Signatárias relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
Artigo 3º.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Alan Claudio Beraud
Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia:
Adalid Contreras Baspineiro
Pelo
Governo da República Federativa do Brasil:
Antonio José Ferreira Simões
Pelo
Governo da República do Chile:
Patricio Morales Fernández
Pelo
Governo da República do Paraguai:
Didier César Olmedo Adorno
Pelo
Governo da República do Peru:
Elizabeth Alice González Porturas
Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai:
Gimena Hernández Guerrero
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