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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Mensagem de veto

(Promulgação partes vetadas)

Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º É instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), com o objetivo de:

I - reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, de manutenção, de revisão, de recurso, de monitoramento operacional de benefícios e de avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;

II - dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujos prazos tenham expirado;

III - realizar exame médico-pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e

IV - realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os arts. 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º Integrarão o PEFPS:

I - os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que possuam prazo judicial expirado;

II - os serviços médicos periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;

c) com prazo judicial expirado;

d) relativos à análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis; e

e) de servidor público federal na forma estabelecida nos arts. 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e

II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico-pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004.

Parágrafo único. A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.

Art. 4º Para a execução do PEFPS, são instituídos:

I - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS); e

II - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (Perf-PMF).

§ 1º O Perf-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.

§ 2º O Perf-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.

Art. 5º O Perf-INSS e o Perf-PMF observarão as seguintes regras:

I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor;

IV - não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:

I - fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e

II - disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, especialmente os critérios a serem observados para:

a) a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PEFPS;

b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;

c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e

d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto de representantes de ambos os Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:

I - avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e

II - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.

§ 1º No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.

§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

§ 3º O Comitê de Acompanhamento do PEFPS encerrará suas atividades até 180 (cento e oitenta) dias após o término do PEFPS.

Art. 8º O Perf-INSS e o Perf-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa.

Parágrafo único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dotações orçamentárias.

Art. 9º O PEFPS terá prazo de duração de 9 (nove) meses, contado da data de publicação desta Lei, que poderá ser prorrogado por 3 (três) meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será precedida de parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

Art. 10. O Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Lei e pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 11. O art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 18. ........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Fica dispensado da obrigação de que trata o § 2º deste artigo, ainda que em caráter transitório, o perito médico federal que esteja fora da unidade federativa originária do seu registro em conselho regional, quando em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administração pública.” (NR)

Art. 12. O Ministério da Previdência Social fica autorizado a utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado.

§ 1º No auxílio à operacionalização da tecnologia de telemedicina, será formada equipe multidisciplinar de saúde, com médico perito na chefia.

§ 2º Os Municípios com difícil provimento de médicos peritos serão listados em regulamento do Ministério da Previdência Social.

Art. 13. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42. ........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 60. .......................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 11-A. O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 101. .....................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

§ 7º (Revogado).

§ 8º Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.

§ 9º No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.” (NR)

Art. 14. O art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

“Art. 40-B. .....................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.” (NR)

Art. 15. O art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 2º ..................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.” (NR)

Art. 16. O art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

“Art. 30. ........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 13. As perícias médicas de que trata o § 3º deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.” (NR)

Art. 17. O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 18. Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 19. O Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 20. O Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 21. O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a remuneração dos servidores.

§ 1º O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.

§ 2º (VETADO).   (Promulgação partes vetadas)

§ 2º A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.

§ 3º (VETADO).   (Promulgação partes vetadas)

§ 3º Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo.”

Art. 22. O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Civil do Distrito Federal e entidades representativas dos servidores policiais civis, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a subsídio dos servidores.

Parágrafo único. O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.

Art. 23. (VETADO).   (Promulgação partes vetadas)

Art. 23. A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

‘Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.’”

Art. 24. (VETADO).   (Promulgação partes vetadas)

Art. 24. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’”

Art. 25. (VETADO).   (Promulgação partes vetadas)

Art. 25. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

..........................................................................................................................

‘Art. 12-D. É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.’” 

Art. 26. (VETADO).

Art. 27. O art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................................................

.........................................................................................................

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;

.................................................................................................................................................

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. ............................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

IV - nos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;

........................................................................................................................................” (NR)

Art. 28. A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em vigor na data de publicação desta Lei, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado.

Art. 29. Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.    Regulamento

Art. 30. O servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai que tenha lotação determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e somente será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento.

Parágrafo único. O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 31. O ingresso em cargo efetivo para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Parágrafo único. Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento.     Regulamento

Art. 32. Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da administração.

§ 1º Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação ao serviço por até 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado equivalente, no mínimo, à metade do número de dias trabalhados e, no máximo, ao número total de dias trabalhados.

§ 2º O regime de trabalho por revezamento de longa duração aplica-se exclusivamente aos servidores que exercem atividades em territórios indígenas e sua necessidade deverá ser justificada.

§ 3º O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.

§ 4º O período de repouso remunerado:

I - será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e

II - será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§ 6º Regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração serão estabelecidas em ato conjunto:

I - do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Funai; e

II - do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Sesai do Ministério da Saúde.

Art. 33. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras.” (NR)

“Art. 3º-A. Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).

Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.”

“Art. 3º-B. Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).

Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.”

“Art. 6º-A. As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31 de março de 2026.

§ 1º A alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.

§ 2º O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15.

§ 3º A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida.

§ 4º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.”

“Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.” (NR)

“Art. 7º-A. Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no art. 7º desta Lei será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16.”

“Art. 7º-B. Os atuais servidores cedidos às agências reguladoras para ocupação de Cargo Comissionado de Gerência Executiva (CGE) de nível IV e de Cargo Comissionado Técnico (CCT) de nível IV ou V, previstos no art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei, poderão permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior.”

“Art. 7º-C. As agências reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remoção e de estada, de que trata o art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, para os atuais ocupantes de CGE de nível IV, de CCT de nível IV ou de CCT de nível V que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior e permanecerem em exercício em Município diferente do de seu domicílio.”

Art. 34. São transformados 13.375 (treze mil, trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em 6.692 (seis mil, seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos e em 2.243 (dois mil, duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e funções de confiança vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 35. A transformação de cargos a que se refere o art. 34 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

Parágrafo único. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Lei serão feitos nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na medida das necessidades do serviço.

Art. 36. Revogam-se:

I - o § 7º do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - o art. 4º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998;

III - o art. 32 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

IV - (VETADO);

V - o art. 101 e o Anexo XV da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016;

VI - os arts. 3º, e e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 14.059, de 22 de setembro de 2020;

VII - o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021; e

VIII - a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Flávio Dino de Castro e Costa

Simone Nassar Tebet

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Carlos Roberto Lupi

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2023 - Edição extra.

ANEXO I

(Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE 

                                                                                                                                                                                          Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE  1º DE JANEIRO DE 2024

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

10.952,38

13.183,33

Tenente-Coronel

10.536,64

12.689,09

Major

9.486,47

11.410,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

8.023,90

9.643,36

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

7.097,48

8.513,28

Segundo-Tenente

6.719,80

8.141,75

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

5.598,78

6.731,52

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

3.078,60

3.714,25

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

2.301,37

2.826,68

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

6.190,46

8.489,56

Primeiro-Sargento

4.959,20

6.050,18

Segundo-Sargento

4.420,13

5.358,12

Terceiro-Sargento

3.997,39

4.862,35

Cabo

3.391,28

4.107,29

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

3.208,58

3.886,00

Soldado - Segunda Classe

2.301,37

2.826,68

ANEXO II

(Anexo I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL 

                                                                                                                                                                                                              Em R$

CARGO

CATEGORIA

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

Delegado de Polícia

Especial

27.427,25

30.542,92

Primeira

23.764,63

25.815,00

Segunda

20.331,29

22.085,08

Terceira

19.745,63

21.449,24

ANEXO III

(Anexo II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                                                                                                                                               Em R$

CARGO

CATEGORIA

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

Perito Criminal


Perito Médico-Legista

Especial

27.427,25

30.542,92

Primeira

23.764,63

25.815,00

Segunda

20.331,29

22.085,08

Terceira

19.745,63

21.449,24

b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                                                                                                                                               Em R$

CARGO

CATEGORIA

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Policial de Custódia

Especial

16.538,74

18.417,51

Primeira

12.859,76

13.969,28

Segunda

10.709,97

11.634,01

Terceira

10.205,23

11.085,72

ANEXO IV

(Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 

 TABELA I - SOLDO

                                                                                                                                                                                                               Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

4.352,85

Tenente-Coronel

4.179,87

Major

3.982,98

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

3.328,06

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente   

3.081,39

Segundo-Tenente                                               

2.852,19

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

2.456,80

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

986,84

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

710,07

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

2.197,04

Primeiro-Sargento

1.916,76

Segundo-Sargento

1.644,70

Terceiro-Sargento

1.467,77

Cabo

1.110,73

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

980,99

Soldado - Segunda Classe

710,07

ANEXO V

(Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT 

                                                                                                                                                                                                               Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

6.113,84

Tenente-Coronel

5.862,78

Major

5.411,66

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

4.585,60

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

4.144,25

Segundo-Tenente               

3.871,85

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

3.441,68

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

2.119,85

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.503,49

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

3.329,37

Primeiro-Sargento

3.014,06

Segundo-Sargento

2.824,78

Terceiro-Sargento

2.531,75

Cabo

2.221,49

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

2.127,91

Soldado - Segunda Classe

1.503,49

ANEXO VI

(VETADO)
(Promulgação partes vetadas)

ANEXO VI

(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA 

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE

VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE

FUNDAMENTO LEGAL

Coronel

3.600,00

1.200,00

Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei.

Tenente-Coronel

3.473,61

1.157,87

Idem

Major

3.256,66

1.085,55

Idem

Capitão

2.613,52

871,17

Idem

Primeiro-Tenente

2.284,63

761,54

Idem

Segundo-Tenente

2.153,71

717,90

Idem

Aspirante

1.813,48

604,49

Idem

Cadete (3º ano)

1.027,86

342,62

Idem

Cadete (demais anos)

850,59

283,53

Idem

Subtenente

1.942,54

647,51

Idem

Primeiro-Sargento

1.763,50

587,83

Idem

Segundo-Sargento

1.516,07

505,36

Idem

Terceiro-Sargento

1.398,52

466,17

Idem

Cabo

1.157,83

385,94

Idem

Soldado

1.095,58

365,19

Idem

Soldado 2ª Classe

850,59

283,53

Idem

ANEXO VII

CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGOS

 

CARGOS EXISTENTES

CARGOS CRIADOS

CÓDIGO DO ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

CÓDIGO DO CARGO

NOME DO CARGO

NÍVEL

QTD.

CÓDIGO DO ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

CÓDIGO DO CARGO

NOME DO CARGO

NÍVEL

QTD.

44207

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428006

Técnico Administrativo

NI

589

44207

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428004

Analista Administrativo

NS

260

40701

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428006

Técnico Administrativo

NI

1.174

40701

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428004

Analista Administrativo

NS

366

428003

Analista Ambiental

NS

153

40701

Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

445001

Administrador

NS

62

40701

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428004

Analista Administrativo

NS

196

445003

Arquiteto

NS

8

445004

Arquivista

NS

8

445005

Assistente Social

NS

11

445006

Bibliotecário

NS

6

445007

Biólogo

NS

10

445008

Contador

NS

40

445010

Economista

NS

46

445011

Engenheiro

NS

10

445012

Engenheiro Agrônomo

NS

46

445013

Engenheiro de Pesca

NS

10

445014

Engenheiro Florestal

NS

60

445017

Farmacêutico

NS

1

445018

Geógrafo

NS

10

445019

Geólogo

NS

4

 

 

445021

Médico Veterinário

NS

12

 

 

428003

Analista Ambiental

NS

424

445023

Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza

NS

26

445024

Pesquisador em Tec. e Ciências Agrícolas

NS

5

445025

Psicólogo

NS

5

445027

Sociólogo

NS

7

445029

Técnico em Comunicação Social

NS

23

445031

Técnico em Assuntos Educacionais

NS

78

445033

Técnico de Nível Superior

NS

1

445100

Agente Administrativo

NI

407

445115

Assistente Administrativo

NI

1

445134

Técnico em Colonização

NI

4

445135

Técnico de Contabilidade

NI

40

445137

Técnico de Laboratório

NI

1

445139

Tecnologista

NI

3

40111

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428001

Gestor Ambiental

NS

308

40111

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428003

Analista Ambiental

NS

388

428002

Gestor Administrativo

NS

10

428004

Analista Administrativo

NS

4

428005

Técnico Ambiental

NI

4

428006

Técnico Administrativo

NI

7

Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

445100

Agente Administrativo

NI

139

42207

Plano Especial de Cargos da Cultura

442023

Assistente Institucional I

NS

3

42207

Plano Especial de Cargos da Cultura

442015

Analista I

NS

54

442025

Assistente Téc. Administrativo I

NS

3

442032

Documentação

NS

1

442061

Técnico Consultor

NS

1

442077

Técnico I

NS

7

442172

Analista II

NS

2

442173

Analista III

NS

6

442174

Analista IV

NS

1

442178

Assistente Institucional II

NS

5

442179

Assistente Institucional III

NS

1

442180

Assistente Téc. Administrativo II

NS

7

442181

Assistente Téc. Administrativo III

NS

3

442198

Técnico em Documentação III

NS

1

442205

Técnico II

NS

13

442206

Técnico III

NS

72

442068

Técnico em Assuntos Culturais

NS

72

442207

Técnico IV

NS

13

442069

Técnico em Assuntos Educacionais

NS

13

 

 

442080

Agente Administrativo

NI

3

 

 

442104

Assistente Técnico I

NI

31

442095

Assistente Administrativo

NI

1

442102

Assistente Técnico Administrativo

NI

1

442116

Auxiliar Institucional I

NI

3

442211

Assistente Administrativo I

NI

2

442212

Assistente Administrativo II

NI

6

442213

Assistente Administrativo III

NI

15

30202

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

481405

Agente em Indigenismo

NI

855

30202

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

480279

Indigenista Especializado

NS

700

17000

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

489202

Agente Administrativo

NI

300

17000

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

489080

Analista Técnico-Administrativo

NS

217

25000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

1.000

98000

Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

499001

Analista Técnico de Políticas Sociais

NS

1.160

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

1.447

422311

Especialista de Nível Médio

NI

1

422365

Técnico de Contabilidade

NI

3

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

1.000

98000

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

480042

Analista Técnico-Administrativo

NS

669

25000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

1.000

25000

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

480042

Analista Técnico-Administrativo

NS

669

422268

Auxiliar de Enfermagem

NI

1.000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

422390

Técnico de Enfermagem

NI

1.000

422365

Técnico de Contabilidade

NI

50

422043

Contador

NS

33

422270

Auxiliar de Higiene Dental

NI

200

Carreira de Desenvolvimento Tecnológico

406002

Tecnologista

NS

287

422368

Técnico de Laboratório

NI

50

422387

Técnico em Radiologia 24 Horas

NI

50

Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia

407002

Assistente em Ciência e Tecnologia

NI

200

25000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

2.050

Não se aplica

-

Não se aplica

CCE 15

-

40

-

Não se aplica

CCE 13

-

160

-

Não se aplica

CCE 10

-

230

-

Não se aplica

CCE 7

-

125

-

Não se aplica

CCE 5

-

110

17000

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

489202

Agente Administrativo

NI

819

 

-

Não se aplica

FCE 15

-

63

-

Não se aplica

FCE 13

-

510

-

Não se aplica

FCE 10

-

535

-

Não se aplica

FCE 7

-

250

-

Não se aplica

FCE 5

-

220

TOTAL

13.375

TOTAL

8.935

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL

R$ 1.012.516.340,63

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL

R$ 1.010.908.967,48

                       

    *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023: 

“Art. 21. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.

§ 3º Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo.”

“Art. 23. A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

‘Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.’”

“Art. 24. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’”

“Art. 25. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

..........................................................................................................................

‘Art. 12-D. É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.’” 

“ANEXO VI

(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA 

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE

VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE

FUNDAMENTO LEGAL

Coronel

3.600,00

1.200,00

Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei.

Tenente-Coronel

3.473,61

1.157,87

Idem

Major

3.256,66

1.085,55

Idem

Capitão

2.613,52

871,17

Idem

Primeiro-Tenente

2.284,63

761,54

Idem

Segundo-Tenente

2.153,71

717,90

Idem

Aspirante

1.813,48

604,49

Idem

Cadete (3º ano)

1.027,86

342,62

Idem

Cadete (demais anos)

850,59

283,53

Idem

Subtenente

1.942,54

647,51

Idem

Primeiro-Sargento

1.763,50

587,83

Idem

Segundo-Sargento

1.516,07

505,36

Idem

Terceiro-Sargento

1.398,52

466,17

Idem

Cabo

1.157,83

385,94

Idem

Soldado

1.095,58

365,19

Idem

Soldado 2ª Classe

850,59

283,53

Idem

Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2024.