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Presidência da República
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Texto compilado
Revogado pelo Decreto nº 9.662, de 2019 - exceto quanto ao art. 4º |
Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e altera o Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, para reduzir a alocação de cargos em comissão na inventariança na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, na forma dos Anexos III e IV .
Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo V , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) quatro DAS 101.6;
b) dezessete DAS 101.5;
c) cinquenta e três DAS 101.4;
d) setenta e oito DAS 101.3;
e) sessenta e dois DAS 101.2;
f) cento e cinquenta e seis DAS 101.1;
g) dois DAS 102.4;
h) três DAS 102.3;
i) oito DAS 102.2;
j) quatorze DAS 102.1;
k) doze FCPE 101.4;
l) quarenta FCPE 101.3;
m) trinta e oito FCPE 101.2;
n) dez FCPE 101.1;
o) duas FCPE 102.3;
p) duas FCPE 102.2;
q) quatro FCPE 102.1;
r) noventa e cinco FG-1;
s) trezentos e setenta e seis FG-2; e
t) mil e setenta e duas FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
a) cinco DAS 101.6;
b) vinte e seis DAS 101.5;
c) cinquenta e sete DAS 101.4;
d) oitenta e seis DAS 101.3;
e) sessenta e cinco DAS 101.2;
f) cento e cinquenta e sete DAS 101.1;
g) três DAS 102.5;
h) três DAS 102.4;
i) sete DAS 102.2;
j) treze DAS 102.1;
k) onze FCPE 101.4;
l) quarenta e duas FCPE 101.3;
m) trinta e oito FCPE 101.2;
n) onze FCPE 101.1;
o) duas FCPE 102.2;
p) quatro FCPE 102.1;
q) noventa e cinco FG-1;
r) trezentos e setenta e cinco FG-2; e
s) um mil e setenta e duas FG-3.
Art. 4º O Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .........................................................................
I - ..................................................................................
.......................................................................................
b) dois assessores DAS 102.5;
c) dois DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) um DAS 101.2; e
f) cinco DAS 101.1;
.......................................................................................
§ 3º Os cargos em comissão referidos na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do caput serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.” (NR)
Art. 5º Ficam transformados, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 3 e vinte e quatro de nível 1 em oito de nível 5, na forma do Anexo VI .
Art. 6º Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública que não guardam correspondência direta com os cargos em comissão e as funções de confiança previstas nas Estruturas Regimentais do Ministério da Justiça ou do Ministério Extraordinário da Segurança Pública; e
II - dos remanejamentos constantes do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 6.018, de 2007 , cancelados por este Decreto.
Art. 7º Os apostilamentos decorrentes da aprovação das estruturas do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça e do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública publicarão no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem os Anexos II e IV , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 8º O Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública editarão regimentos internos para detalhar as unidades administrativas integrantes das Estruturas Regimentais do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. Os regimentos internos conterão os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 9º O Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública poderão, mediante alteração dos regimentos internos, permutar, no âmbito das respectivas estruturas regimentais, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados nas Tabelas “a” dos Anexos II e IV e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos nas Tabelas “b” dos Anexos II e IV, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública são aquelas constantes dos Anexos VII e VIII , respectivamente.
Art. 11. A atual estrutura de cargos em comissão e de Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos IX e X, ficam mantidas na Defensoria Pública da União.
§ 1º O disposto no inciso I do caput do art. 6º e no art. 7º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.
§ 2º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.
§ 3º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na data de entrada em vigor da Estrutura da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes serão automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 12. O apoio técnico e administrativo de que trata o art. 9º da Medida Provisória nº 821, de 26 de fevereiro de 2018 , inclui a expedição de atos e a execução de atividades relativas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de material e patrimônio e de gestão de documentos de arquivo, incluindo as atividades referentes:
I - à aquisição de bens e à contratação de serviços de uso comum dos Ministérios da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública;
II - à política de comunicação social e publicidade institucional; e
III - às atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação, assessoria internacional e assessoria parlamentar.
§ 1º O apoio logístico se estende aos procedimentos licitatórios, de emissão de empenho e liquidação de despesas, aquisição de bens e contratação de serviços do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
§ 2º As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas relacionadas com o apoio de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 13. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça prestará apoio às atividades da Consultoria Jurídica junto ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
§ 1º A partir da entrada em vigor deste Decreto, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública assumirá, de imediato, as seguintes competências:
I - assessoramento direto ao Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério;
II - atuação, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - revisão final da técnica legislativa e emissão de parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - elaboração de pareceres em resposta a consultas de áreas técnicas em matérias finalísticas do Ministério; e
V - análise de processos considerados relevantes ou prioritários pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.
§ 2º As manifestações jurídicas nas matérias de licitação, contratos, convênios, processo administrativo disciplinar e contencioso judicial depois de aprovadas pelos respectivos coordenadores ou coordenadores-gerais serão submetidas à aprovação conclusiva do Consultor Jurídico do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 14. O apoio técnico, administrativo e jurídico prestados pelo Ministério da Justiça ao Ministério Extraordinário de Segurança Pública, na forma do art. 9º da Medida Provisória nº 821, de 2018 , encerrará até 31 de janeiro de 2019.
Art. 15. Até 31 de janeiro de 2019, serão realizadas as transferências do acervo patrimonial, direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, receitas e despesas, de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 821, de 2018 .
Art. 16. A transferência dos saldos contábeis entre as unidades gestoras executoras dos órgãos, se necessária, observará o calendário de encerramento do exercício de 2018, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º A transferência dos bens patrimoniais móveis e seus saldos contábeis, provenientes das aquisições e das contratações realizadas pelas unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, observarão o disposto no calendário de que trata o caput .
§ 2º A transferência dos bens patrimoniais imobiliários de uso exclusivo das unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, as obrigações administrativas e técnicas da gestão desses bens, seus saldos contábeis, assim como os contratos firmados para atendimento exclusivo destes imóveis, observarão o calendário de que trata o caput .
Art. 17. Os contratos administrativos firmados pelo Ministério da Justiça para atender, exclusivamente, as unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, serão sub-rogados até 31 de janeiro de 2019.
Art. 18. Os contratos administrativos que atendam às necessidades comuns dos Ministérios da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública serão geridos pelo órgão responsável pela contratação, mediante a respectiva descentralização orçamentária e financeira.
Art. 19. Os Ministros de Estado da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública serão responsáveis pelas seguintes medidas em relação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - a elaboração dos relatórios de gestão, correspondentes às unidades e às competências recebidas, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; e
II - o remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 20. Até 31 de janeiro de 2019, as unidades integrantes do Ministério Extraordinário da Segurança Pública poderão utilizar as unidades gestoras executoras da estrutura do Ministério da Justiça.
Art. 21. Ficam redistribuídos para o quadro de pessoal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, a partir de 27 de fevereiro de 2018, os cargos de servidor efetivo, vagos e ocupados, do quadro de pessoal do Ministério da Justiça e Segurança Pública que, na data de publicação da Medida Provisória nº 821, de 2018 , encontravam-se alocados às unidades a que se refere o art. 40-B da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 .
§ 1º O disposto no caput não afasta decisões em contrário tomadas pelo órgão central de pessoal civil ou medidas tomadas de comum acordo pelo Ministro de Estado da Justiça e pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 821, de 2018 , para as hipóteses deste artigo.
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput cuja remuneração do cargo seja composta por gratificação de desempenho perceberão tal gratificação com base nos pontos atribuídos na última avaliação no órgão de origem até os efeitos financeiros da primeira avaliação no Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
§ 4º Excepcionalmente, a finalização do ciclo de avaliação de que trata o § 3º poderá ocorrer em período inferior a doze meses.
Art. 22. O Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública situa-se após o Ministro de Estado da Justiça na ordem para os fins do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 , e do Decreto nº 4.244, de 22 de maio de 2002 .
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017 .
Art. 24. Este Decreto entra em vigor em 22 de maio de 2018.
Brasília, 7 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Esteves Pedro Colnago Junior
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2018 - Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos dos índios;
IV - políticas sobre drogas;
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
VIII - prevenção à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
IX - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
X - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
XI - política nacional de arquivos; e
XII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça:
a) Assessoria Especial de Controle Interno;
b) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
c) Gabinete;
d) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Administração; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
e) Consultoria Jurídica; e
f) Comissão de Anistia;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;
2. Departamento de Migrações; e
3. Departamento de Promoção de Políticas de Justiça;
b) Secretaria Nacional de Relações de Consumo: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
b) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018)
c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:
1. Diretoria de Articulação e Projetos;
2. Diretoria de Gestão de Ativos; e
3. Diretoria de Planejamento e Avaliação; e
d) Arquivo Nacional;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
b) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
c) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; e
d) Conselho Nacional de Arquivos; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) fundação pública: Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça
Art. 3º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Justiça, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:
I - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República, providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e
II - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública;
III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;
IV - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;
V - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
VI - apoiar as atividades relacionadas com o sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;
IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; e
X - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
III - elaborar e orientar a política de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 7º À Subsecretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, além de informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 8º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade e de informação de custos e de administração financeira no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência; e
V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;
VI - examinar o interesse público, a coerência com o ordenamento jurídico e a regularidade jurídica dos projetos de atos normativos em fase de sanção;
VII - formular e examinar propostas de atos normativos, inclusive quanto ao mérito, nas matérias não afetas a outros Ministérios;
VIII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas; e
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 10. À Comissão de Anistia compete:
I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 ;
II - manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e o seu acervo; e
III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - promover a política de justiça, por intermédio da articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos estaduais e distrital, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
II - coordenar, em parceria com os órgãos da administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla e outras ações do Ministério relacionadas com o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;
III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas a essas matérias;
IV - coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;
V - coordenar, em parceria com os demais órgãos da administração pública, a formulação e a implementação das seguintes políticas:
a) política nacional de migrações, especialmente quanto à nacionalidade, à naturalização, ao regime jurídico e à migração;
b) política nacional sobre refugiados;
c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
d) política pública de classificação indicativa; e
e) políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;
VI - coordenar e desenvolver as atividades referentes à relação do Ministério com os atores do sistema de justiça;
VII - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República;
VIII - coordenar, articular, integrar e propor ações de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais, e promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações, em sua área de competência; e
IX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.
Art. 12. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:
I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla;
II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;
III - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público nas seguintes áreas:
a) cooperação jurídica internacional em matéria civil e penal, inclusive em assuntos de prestação internacional de alimentos, subtração internacional de crianças, adoção internacional, extradição, transferência de pessoas condenadas e transferência da execução da pena; e
b) recuperação de ativos;
IV - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa;
V - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;
VI - negociar acordos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III e aqueles relacionados com os demais temas de sua competência, além de exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e
VII - atuar nos procedimentos relacionados com a ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos da Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015 .
Art. 13. Ao Departamento de Migrações compete:
I - estruturar, implementar e monitorar a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia;
II - promover, em parceria com os órgãos da administração pública federal e com as redes de atores da sociedade civil, a disseminação e a consolidação de garantias e direitos dos migrantes e dos refugiados, nas áreas de sua competência;
III - atuar para a ampliação e a eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos migrantes;
IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e ações destinadas à inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e às entidades da sociedade civil;
V - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes;
VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público quanto à migração;
VII - instruir processos e opinar em temas de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e residências e concessão de permanência;
VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado e de asilado político, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem;
VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem; (Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018)
IX - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados; e
X - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de migrantes.
Art. 14. Ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça compete:
I - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;
II - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República;
III - promover ações para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e privada;
V - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;
VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados com processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do Poder Judiciário da União;
VII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa;
VIII - estruturar, implementar e monitorar os planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e articular ações referentes a esses planos com organizações governamentais e não governamentais; e
IX - instruir e analisar os procedimentos relacionados com a concessão, a manutenção, a fiscalização e a perda da:
a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e
b) autorização de abertura de filial, agência ou sucursal de organizações estrangeiras no País.
Art. 15. À Secretaria Nacional de Relações de Consumo compete:
Art. 15. À Secretaria Nacional do Consumidor compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018)
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III - articular-se com órgãos da administração pública federal com atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;
IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa do consumidor;
V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;
VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, com vistas ao efetivo exercício da cidadania;
VII - promover ações para assegurar os direitos e os interesses do consumidor;
VIII - aplicar, ouvida a Consultoria Jurídica, as sanções administrativas previstas nas normas de defesa do consumidor;
VIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018)
IX - adotar ações para manutenção e expansão do sistema nacional de informações de defesa do consumidor e garantir o acesso às informações;
X - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
XI - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para executar planos e programas, além de atuar em defesa do cumprimento de normas e de medidas federais;
XII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;
XIII - celebrar, ouvida a Consultoria Jurídica, compromissos de ajustamento de conduta, na forma da lei;
XIII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma da lei;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018)
XIV - exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ;
XV - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas, nos termos da Lei nº 8.078, de 1990 ;
XVI - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XVII - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;
XVIII - solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XIX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e
XX - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores, quando não houver designação diversa do Ministro de Estado.
Art. 16. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - assessorar a Secretaria Nacional de Relações de Consumo na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e defesa do consumidor;
I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e defesa do consumidor;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018)
II - assessorar a Secretaria Nacional de Relações de Consumo na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018)
III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;
V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas com a saúde e a segurança do consumidor;
VI - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos e suas garantias;
VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores;
IX - representar ao Ministério Público para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;
X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção e repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;
XI - fiscalizar demandas que envolvam relevante interesse geral e de âmbito nacional previstas nas normas de defesa do consumidor e instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;
XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;
XIV - acompanhar e avaliar propostas de atos normativos relacionadas com a defesa do consumidor;
XV - promover e manter a articulação com os órgãos da administração pública federal, com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis ligadas à proteção e à defesa do consumidor;
XVI - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XVII - promover estudos sobre as relações de consumo e o mercado;
XVIII - propor à Secretaria Nacional de Relações de Consumo a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018)
XIX - elaborar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
XX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à efetiva proteção dos direitos dos consumidores;
XXI - acompanhar os processos de autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;
XXII - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor; e
XXIII - promover ações para a proteção e a defesa do consumidor, com ênfase no acesso à informação.
Art. 17. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas;
II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas e as atividades de capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social;
IV - desenvolver e coordenar atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização de planos, programas, procedimentos e políticas públicas sobre drogas;
V - gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniados;
VI - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com entes federativos, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, no âmbito de suas competências;
VII - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou de órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso em tais ações ou em apoio a elas;
VIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
IX - desempenhar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD;
X - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
XI - executar as ações relativas à Política Nacional sobre Drogas e a programas federais de políticas sobre drogas; e
XII - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas.
Art. 18. À Diretoria de Articulação e Projetos compete:
I - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem com usuários de drogas e seus familiares;
II - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool;
III - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas;
IV - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas com a redução da demanda e da oferta de drogas no País;
V - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas;
VI - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do governo e os organismos internacionais;
VII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;
IX - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população; e
X - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas.
Art. 19. À Diretoria de Gestão de Ativos compete:
I - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento, em favor da União, de bens, de direitos e de valores objetos de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;
II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União e a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas;
III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorrência de tráfico ilícito de drogas, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;
V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e interagir com os órgãos do Ministério e da administração pública federal;
VI - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;
VII - propor ações, projetos, atividades e seus objetivos e contribuir para o detalhamento e a implementação do programa de gestão da política nacional sobre drogas e dos planos de trabalho decorrentes;
VIII - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas; e
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e as atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da política nacional sobre drogas, além de atualizar as informações gerenciais decorrentes.
Art. 20. À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:
I - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos tendo em vista as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool;
II - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, além de monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento;
IV - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária e do planejamento do plano plurianual da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
V - consolidar o planejamento estratégico anual e plurianual da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
VI - coordenar, acompanhar e monitorar a gestão dos projetos conveniados e contratados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e
VII - orientar instituições sobre processos de formalização de parcerias e de repasses.
Art. 21. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da administração pública federal, compete:
I - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal na implementação de programas de gestão de documentos, em qualquer suporte;
II - fiscalizar a aplicação dos procedimentos e das operações técnicas referentes à produção, ao registro, à classificação, ao controle da tramitação, ao uso e à avaliação de documentos, com vistas à modernização dos serviços arquivísticos governamentais;
III - promover o recolhimento dos documentos de guarda permanente para tratamento técnico, preservação e divulgação, de forma a garantir acesso pleno à informação, em apoio às decisões governamentais de caráter político-administrativo e ao cidadão na defesa de seus direitos, com vistas a incentivar a produção de conhecimento científico e cultural;
IV - acompanhar e implementar a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos; e
V - instruir e analisar as solicitações de registro de empresas que executem serviços de microfilmagem.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 22. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995 .
Art. 23. Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004 .
Art. 24. Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 .
Art. 25. Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002 .
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 26. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 27. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias ou seus Departamentos, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 28. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO |
NE/DAS/FCPE/FG |
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS E PARLAMENTARES |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Federativos e Parlamentares |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
5 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Corregedoria-Geral |
1 |
Corregedor |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Assessoria Internacional |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Ouvidoria-Geral |
1 |
Ouvidor |
DAS 101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
11 |
FG-2 |
||
7 |
FG-3 |
||
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
5 |
FG-2 |
||
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.4 |
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
7 |
FG-3 |
||
Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
4 |
FG-3 |
||
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
3 |
FG-3 |
||
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
1 |
FG-3 |
||
1 |
FG-2 |
||
Coordenação-Geral de Arquitetura e Engenharia |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Infraestrutura e Governança de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenador |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
5 |
FG-2 |
||
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
4 |
FG-3 |
||
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
5 |
FG-3 |
||
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Elaboração Normativa |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Ouvidor |
DAS 101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
11 |
FG-2 |
||
|
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
5 |
FG-2 |
||
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.4 |
|
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
7 |
FG-3 |
||
Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
4 |
FG-3 |
||
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
2 |
FG-3 |
||
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
1 |
FG-3 |
||
1 |
FG-2 |
||
Coordenação-Geral de Arquitetura e Engenharia |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Infraestrutura e Governança de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenador |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
5 |
FG-2 |
||
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
3 |
FG-3 |
||
|
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
DAS 101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Estudos e Elaboração Normativa |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitação e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Atos Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Análise de Projetos Legislativos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
COMISSÃO DE ANISTIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Processual |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-1 |
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
5 |
FG-3 |
||
DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação-Geral de Articulação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Migração de Nacionalidade |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES (Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018) |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Política Migratória |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Assuntos Judiciários |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA (Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018) |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Judiciários |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
SECRETARIA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018) |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018) |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018) |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018) |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (Redação dada pelo Decreto nº 9.378, de 2018) |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral da Escola Nacional de Defesa do Consumidor |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E PROJETOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Prevenção e Reinserção Social |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesquisa e Formação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE ATIVOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Parcerias e Instrumentos de Repasse |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
ARQUIVO NACIONAL |
1 |
Diretor-Geral |
DAS 101.5 |
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação-Geral de Gestão de Documentos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do Acervo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Acesso e Difusão Documental |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
32 |
FG-1 |
||
Coordenação-Regional no Distrito Federal |
1 |
Coordenador Regional |
DAS 101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
8 |
50,16 |
4 |
25,08 |
DAS 101.5 |
5,04 |
32 |
161,28 |
15 |
75,60 |
DAS 101.4 |
3,84 |
85 |
326,40 |
32 |
122,88 |
DAS 101.3 |
2,10 |
109 |
228,90 |
31 |
65,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
100 |
127,00 |
38 |
48,26 |
DAS 101.1 |
1,00 |
176 |
176,00 |
20 |
20,00 |
DAS 102.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
DAS 102.4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
6 |
23,04 |
DAS 102.3 |
2,10 |
13 |
27,30 |
10 |
21,00 |
DAS 102.2 |
1,27 |
13 |
16,51 |
5 |
6,35 |
DAS 102.1 |
1,00 |
37 |
37,00 |
23 |
23,00 |
SUBTOTAL 1 |
586 |
1.207,84 |
189 |
456,88 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
30 |
69,00 |
18 |
41,40 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
77 |
97,02 |
37 |
46,62 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
61 |
46,36 |
23 |
17,48 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
25 |
15,00 |
15 |
9,00 |
FCPE 102.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
4 |
9,20 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
1 |
1,26 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
3 |
2,28 |
1 |
0,76 |