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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 10.482, de 2020

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Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  Fica instituída, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, com a finalidade de articular ações e políticas públicas em consonância com o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.   

                        Art. 2o  A Comissão Intersetorial será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

                        I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;

                        II - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

                        III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

                        IV - Ministério da Justiça;

                        V - Ministério da Cultura;

                        VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

                        VII - Ministério da Educação;

                        VIII - Ministério do Esporte;

                        IX - Ministério das Relações Exteriores;

                        X - Ministério da Saúde;

                        XI - Ministério do Trabalho e Emprego;

                        XII - Ministério dos Transportes;

                        XIII - Ministério do Turismo; e

                        XIV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. 

                        § 1o  O Ministério da Justiça indicará representantes da Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria de Segurança Pública, Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal e Defensoria Pública da União. 

                        § 2o  A Comissão Intersetorial poderá convidar representantes de outros órgãos, instituições, organizações da sociedade civil, organizações e organismos internacionais, para compor a Comissão Intersetorial, na forma do respectivo regimento interno. 

                        § 3o  Os membros da Comissão Intersetorial serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades representados e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos. 

                        Art. 3o  São atribuições da Comissão Intersetorial:

                        I - promover a intersetorialidade como estratégia para o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;

                        II - integrar políticas públicas, tendo como referência o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil aprovado pelo CONANDA; e

                        III - estimular a criação, expansão e manutenção de rede de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

                        Parágrafo único.  A Comissão Intersetorial poderá constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos, bem como convidar profissionais ou especialistas para auxiliar as atividades desenvolvidas. 

                        Art. 4o  A Comissão Intersetorial elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da respectiva instalação, a ser aprovado em ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos. 

                        Art. 5o  Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e infra-estrutura necessária à execução das atividades da Comissão Intersetorial. 

                        Art 6o  A participação na Comissão Intersetorial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.

                        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília, 11 de  outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2007.