Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004.

Texto compilado

Mensagem de veto

(Vide Lei nº 11.890, de 2008)

Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo, a 1ª (primeira), 5 (cinco) padrões, e, as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. As Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo a (primeira) 5 (cinco) padrões, e as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)     (Vigência)

Parágrafo único. Os titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput serão reenquadrados, a contar de 1º de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III.         (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

Parágrafo único. Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1º de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2º As tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei são as constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.         (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)         (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo IV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

Art. 2º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º , a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

I - Vencimento Básico;             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º desta Lei;             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º desta Lei; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2º-A, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

II - Retribuição Adicional Variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 ;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 ; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

Art. 2º-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2º-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º , a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990 ;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

VII - abonos;             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

VIII - valores pagos a título de representação;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

X - adicional noturno;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º-E.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

Art. 2º-D. Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado .                (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

Art. 2º-E. O subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

I - gratificação natalina;             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

II - adicional de férias;             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

Art. 2º-F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV.             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

Art. 2º-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1º e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.             (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

I - Vencimento Básico;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º desta Lei; e             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2º-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 ;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 ; e             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2º-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2º-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

VII - abonos;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

VIII - valores pagos a título de representação;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

X - adicional noturno;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º-E.             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2º-D. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2º-E. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

I - gratificação natalina;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

II - adicional de férias;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

V - parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2º-F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 2º-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório de: (Vide Medida Provisória nº 302, de 2006)
        I – 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor; e
        II – 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
        Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.
        Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.             (Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006)
        Art. A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.             (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)     (Vigência)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
      I -(revogado)         (Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006 );             (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II -(revogado)          (Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006 )             (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Parágrafo único. Aplica-se à GAT às aposentadorias e pensões.             (Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.             (Vide Medida Provisória nº 302, de 2006)

Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras.             (Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006)
§ 1º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da Receita Federal de acordo com os seguintes parâmetros:

Art. Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras.             (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)     (Vigência)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)         (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ A Gifa será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil de acordo com os seguintes parâmetros:         (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)     (Vigência)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão.
      II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão.             (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)     (Vigência)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
            (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 2º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho de acordo com os seguintes parâmetros:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação institucional do conjunto de unidades do Ministério do Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, computadas em âmbito nacional.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 3º Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas relacionadas à definição do valor da GIFA, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 4º Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 1º deste artigo, quando da fixação das respectivas metas de arrecadação, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 5º Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 2º deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, serão definidos os critérios mínimos relacionados a esses fatores em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os critérios a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 6º Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado perceberá, em relação à parcela da GIFA calculada com base nesse critério, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à outra parcela da referida gratificação.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 7º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIFA será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, ou, na hipótese do § 2º deste artigo, com base nos resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o 2º (segundo) mês anterior àquele em que é devida a vantagem, promovendo-se os ajustes devidos, nos 2 (dois) casos, no mês de abril subseqüente.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 8º Os integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus à GIFA calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - cedidos para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - ocupantes dos cargos efetivos da carreira Auditoria da Receita Federal, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:

II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:             (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

a) Gabinete do Ministro;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

b) Secretaria-Executiva;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

c) Escola de Administração Fazendária;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

d) Conselho de Contribuintes;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;             (Incluída pela Lei nº 11.087, de 2005)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

III - ocupantes dos cargos efetivos das carreiras Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício, respectivamente, no Ministério da Previdência Social e no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse último caso exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.

III - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício no Ministério da Previdência Social e órgãos vinculados;             (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

IV - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)     (Vigência)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 5º O pró-labore a que se referem as Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 10.549, de 13 de novembro de 2002, devido exclusivamente aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ele faça jus:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002 ; e             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas de arrecadação, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 1º Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e do resultado institucional do órgão, e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento específico.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 2º Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação ali previstas, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a referida parcela será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 3º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a parcela a que se refere o inciso II do caput deste artigo será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4º , § 1º , inciso II, e 5º , inciso II, desta Lei, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.             (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1º do art. 4º e no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.             (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 7º A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ a que refere o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil, de Defensor Público da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, será paga de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ela faça jus:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 1º do art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e

I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor;             (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas institucionais de desempenho, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data, observado, como limite máximo, a cada mês, o fixado para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º desta Lei.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados dos órgãos e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento, tendo por base, dentre outros, e no que couber:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - a redução das despesas orçamentárias decorrentes de decisão judicial;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - os resultados judiciais favoráveis à União e às suas autarquias e fundações públicas;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

III - a arrecadação da sucumbência decorrente da atuação judicial dos integrantes das respectivas carreiras.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 8º Até a edição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, dos regulamentos mencionados nos arts. 5º e 7º desta Lei, os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras mencionadas nesses artigos continuarão a receber somente as parcelas do pró-labore e da GDAJ previstas, respectivamente, no art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, no art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 9º Os integrantes das carreiras a que se referem os arts. 5º e 7º desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus ao pró-labore e à GDAJ calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou investidos em cargo em comissão de natureza especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis), ou equivalentes; (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

a) Gabinete do Ministro;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

b) Secretaria-Executiva;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

c) Conselhos de Contribuintes;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

III - ocupantes dos cargos da carreira de Defensor Público da União, em exercício no Gabinete do Ministro da Justiça ou na respectiva Secretaria-Executiva;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

IV - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal lotados na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PGF/PFE-INSS, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Previdência Social:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

a) Gabinete do Ministro;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

b) Secretaria-Executiva;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

c) Conselho de Recursos da Previdência Social;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

V - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, em exercício no Banco Central do Brasil;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

VI - em exercício nos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos demais casos.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4º desta Lei integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.             (Vide Medida Provisória nº 302, de 2006)

§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.             (Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 2º Estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o pagamento da GIFA, conforme disposto no § 1º deste artigo.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 3º O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 4º A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 3º deste artigo;             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 5º (VETADO)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 11. Aplica-se às parcelas a que se referem os arts. 5º , inciso II, e 7º , inciso II, desta Lei, quanto à incorporação aos proventos e extensão aos aposentados e pensionistas, o disposto na legislação reguladora do pró-labore e da GDAJ.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 12. A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 13. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 7º da Lei nº 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 14. Durante os 2 (dois) primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA, da parcela do pró-labore referida no art. 5º , inciso II, desta Lei, e da GDAJ referida no art. 7º , inciso II, desta Lei, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

Art. 14. Nos meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, no art. 4º , no inciso II do caput do art. 5º e no inciso II do caput do art. 7º desta Lei, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional de desempenho, observando-se, nesses casos:             (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e             (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.             (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 1º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.             (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 2º No período de outubro de 2004 a março de 2005 ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do caput do art. 7º desta Lei será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º .desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 11.034, de 2004)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)         (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 14-A. Excepcionalmente, com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos.             (Vide Medida Provisória nº 302, de 2006)             (Incluído pela Lei nº 11.356, de 2006)             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 1º Relativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional, observando-se, quanto àquela antecipação:             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - a existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

§ 2º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 15. As avaliações a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conterão a verificação do resultado das metas de arrecadação previstas nos arts. 4º , 5º e 7º desta Lei.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 16. O pagamento da GIFA e das parcelas de gratificação de que tratam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art 7º , bem como a extensão dessas vantagens aos aposentados e pensionistas, não será efetuado caso o resultado do desempenho verificado seja inferior à despesa e às metas fixadas nos regulamentos específicos referidos nesta Lei.             (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

Art. 18. Ficam transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, 2 (dois) cargos com comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível DAS-5, em 9 (nove) cargos, nível DAS-2, e 4 (quatro) cargos, nível DAS-4, em 12 (doze) cargos, nível DAS-3.

Art. 19. O art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder." (NR)

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 21. Ficam revogados o art. 2º , os §§ 1º , 2º , 3º , 4º e 6º do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.593, de 2002.

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo Berzoini
Guido Mantega
Amir Lando
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2004 - Edição Extra

ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

ESTRUTURA DE CARGOS

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

IV

ESPECIAL

III

II

I

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

IV

B

III

Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

II

I

Auditor-Fiscal do Trabalho

V

IV

A

III

II

I

ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS

a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

PRIMEIRA

III

II

I

SEGUNDA

III

II

I

b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

PRIMEIRA

III

II

I

SEGUNDA

III

II

I

ANEXO I

(Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS

a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

PRIMEIRA

III

II

I

SEGUNDA

III

II

I

b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

PRIMEIRA

III

II

I

SEGUNDA

III

II

I

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho:

CATEGORIA

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

IV

4.934,22

ESPECIAL

III

4.790,50

II

4.650,97

I

4.515,52

IV

4.142,67

B

III

4.022,00

II

3.904,86

I

3.791,13

V

3.478,10

IV

3.376,79

A

III

3.278,45

II

3.182,95

I

3.090,25

b) cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil:

CATEGORIA

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

IV

2.561,11

ESPECIAL

III

2.486,51

II

2.414,09

I

2.343,78

IV

2.150,25

B

III

2.087,61

II

2.026,83

I

1.967,78

V

1.805,31

IV

1.752,74

A

III

1.701,68

II

1.652,11

I

1.603,99

ANEXO III
(Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE
AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º JUL 2009

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

IV

IV

ESPECIAL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Auditor-Fiscal do Trabalho

III

III

II

II

I

I

B

IV

IV

B

III

II

I

A

V

III

IV

II

III

I

II

V

A

I

IV

III

II

I

ANEXO III
(Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO EM 30 DE JUNHO DE 2009

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º JUL 2009

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

IV

IV

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Auditor-Fiscal da

II

II

Receita Federal

I

I

do Brasil

IV

Auditor-Fiscal da

Analista-Tributário

B

III

IV

Receita Federal do

da Receita

II

Brasil

Federal do Brasil

I

B

Analista-Tributário

Auditor-Fiscal

V

III

da Receita Federal

do Trabalho

A

IV

II

Brasil

III

I

Auditor-Fiscal

II

V

do Trabalho

I

IV

III

A

II

I

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

S

IV

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

B

IV

PRIMEIRA

III

III

II

II

I

I

A

V

SEGUNDA

III

IV

II

III

II

I

I

b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

S

IV

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

B

IV

PRIMEIRA

III

III

II

II

I

I

A

V

SEGUNDA

III

IV

II

III

II

I

I

ANEXO III

(Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

S

IV

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

B

IV

PRIMEIRA

III

III

II

II

I

I

A

V

SEGUNDA

III

IV

II

III

II

I

I

b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho

S

IV

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

B

IV

PRIMEIRA

III

III

II

II

I

I

A

V

SEGUNDA

III

IV

II

III

II

I

I

ANEXO IV
(Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).

CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE
AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO SUBSÍDIO

a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

ESPECIAL

IV

16.680,00

18.260,00

19.451,00

III

16.378,46

17.934,39

18.910,61

II

16.083,60

17.615,25

18.576,24

I

15.795,19

17.302,23

18.247,78

B

IV

15.114,97

16.608,73

17.545,94

III

14.829,14

16.287,14

17.201,90

II

14.549,81

15.972,19

16.864,61

I

14.276,81

15.663,75

16.533,93

A

V

13.679,49

15.042,71

15.898,01

IV

13.426,66

14.753,69

15.586,28

III

13.179,54

14.470,63

15.280,67

II

12.937,97

14.193,38

14.981,05

I

12.535,36

13.067,00

13.600,00

b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

ESPECIAL

IV

9.456,00

10.608,00

11.595,00

III

9.270,59

10.349,27

11.181,37

II

9.088,81

10.096,85

10.962,13

I

8.910,60

9.850,58

10.747,19

B

IV

8.567,88

9.471,71

10.333,83

III

8.399,89

9.240,70

9.936,38

II

8.235,18

9.015,31

9.554,21

I

8.073,71

8.795,43

9.186,74

A

V

7.838,55

8.457,14

8.833,40

IV

7.684,86

8.250,87

8.660,20

III

7.534,17

8.049,63

8.490,39

II

7.386,44

7.853,30

8.323,91

I

7.095,53

7.624,56

7.996,07

ANEXO IV
(Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO SUBSÍDIO

a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

IV

16.680,00

18.260,00

19.451,00

ESPECIAL

III

16.378,46

17.934,39

18.910,61

II

16.083,60

17.615,25

18.576,24

I

15.795,19

17.302,23

18.247,78

IV

15.114,97

16.608,73

17.545,94

B

III

14.829,14

16.287,14

17.201,90

II

14.549,81

15.972,19

16.864,61

I

14.276,81

15.663,75

16.533,93

V

13.679,49

15.042,71

15.898,01

IV

13.426,66

14.753,69

15.586,28

A

III

13.179,54

14.470,63

15.280,67

II

12.937,97

14.193,38

14.981,05

I

12.535,36

13.067,00

13.600,00

b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

IV

9.456,00

10.608,00

11.595,00

ESPECIAL

III

9.270,59

10.349,27

11.181,37

II

9.088,81

10.096,85

10.962,13

I

8.910,60

9.850,58

10.747,19

IV

8.567,88

9.471,71

10.333,83

B

III

8.399,89

9.240,70

9.936,38

II

8.235,18

9.015,31

9.554,21

I

8.073,71

8.795,43

9.186,74

V

7.838,55

8.457,14

8.833,40

IV

7.684,86

8.250,87

8.660,20

A

III

7.534,17

8.049,63

8.490,39

II

7.386,44

7.853,30

8.323,91

I

7.095,53

7.624,56

7.996,07

ANEXO IV
( Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013 )

CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO SUBSÍDIO

a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

19.451,00

20.423,55

21.403,88

22.516,88

Auditor-

ESPECIAL

III

18.910,61

19.856,14

20.809,23

21.891,31

Fiscal da

II

18.576,24

19.505,05

20.441,29

21.504,24

Receita

I

18.247,78

19.160,17

20.079,85

21.124,01

Federal do

IV

17.545,94

18.423,24

19.307,55

20.311,54

Brasil

B

III

17.201,90

18.062,00

18.928,97

19.913,28

II

16.864,61

17.707,84

18.557,82

19.522,82

I

16.533,93

17.360,63

18.193,94

19.140,02

Auditor-

V

15.898,01

16.692,91

17.494,17

18.403,87

Fiscal do

IV

15.586,28

16.365,60

17.151,15

18.043,01

Trabalho

A

III

15.280,67

16.044,70

16.814,85

17.689,22

II

14.981,05

15.730,10

16.485,15

17.342,37

I

13.600,00

14.280,00

14.965,44

15.743,64

b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

IV

11.595,00

12.174,75

12.759,14

13.422,61

ESPECIAL

III

11.181,37

11.740,44

12.303,98

12.943,79

II

10.962,13

11.510,24

12.062,73

12.689,99

Analista-

I

10.747,19

11.284,55

11.826,20

12.441,17

Tributário

IV

10.333,83

10.850,52

11.371,35

11.962,66

da Receita

B

III

9.936,38

10.433,20

10.933,99

11.502,56

Federal do

II

9.554,21

10.031,92

10.513,45

11.060,15

Brasil

I

9.186,74

9.646,08

10.109,09

10.634,76

V

8.833,40

9.275,07

9.720,28

10.225,73

IV

8.660,20

9.093,21

9.529,68

10.025,23

A

III

8.490,39

8.914,91

9.342,83

9.828,65

II

8.323,91

8.740,11

9.159,63

9.635,94

I

7.996,07

8.395,88

8.798,88

9.256,42

ANEXO IV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA

DE 1º JAN. 2017

DE 1º JAN. 2018

DE 1º JAN. 2019

Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

b) Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA

DE 1º JAN. 2017

DE 1º JAN. 2018

DE 1º JAN. 2019

Analista- Tributário da

Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

14.160,85

14.868,90

15.575,17

16.276,05

II

13.655,70

14.338,48

15.019,56

15.695,44

I

13.387,94

14.057,34

14.725,06

15.387,69

PRIMEIRA

III

12.620,61

13.251,64

13.881,09

14.505,74

II

12.135,20

12.741,96

13.347,20

13.947,83

I

11.219,67

11.780,66

12.340,24

12.895,55

SEGUNDA

III

10.788,15

11.327,55

11.865,61

12.399,56

II

10.576,62

11.105,45

11.632,96

12.156,44

I

10.165,92

10.674,21

11.181,24

11.684,39

c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA

DE 1º JAN. 2017

DE 1º JAN. 2018

DE 1º JAN. 2019

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

ANEXO IV
(Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ 2016

1º JAN 2017

1º JAN 2018

1º JAN 2019

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ

1º JAN

1º JAN

1º JAN

2016

2017

2018

2019

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

14.160,85

14.868,90

15.575,17

16.276,05

II

13.655,70

14.338,48

15.019,56

15.695,44

I

13.387,94

14.057,34

14.725,06

15.387,69

PRIMEIRA

III

12.620,61

13.251,64

13.881,09

14.505,74

II

12.135,20

12.741,96

13.347,20

13.947,83

I

11.219,67

11.780,66

12.340,24

12.895,55

SEGUNDA

III

10.788,15

11.327,55

11.865,61

12.399,56

II

10.576,62

11.105,45

11.632,96

12.156,44

I

10.165,92

10.674,21

11.181,24

11.684,39

c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ

1º JAN

1º JAN

1º JAN

2016

2017

2018

2019

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

ANEXO IV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

19.211,01

20.123,53

21.029,09

b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

14.868,90

15.575,17

16.276,05

II

14.338,48

15.019,56

15.695,44

I

14.057,34

14.725,06

15.387,69

PRIMEIRA

III

13.251,64

13.881,09

14.505,74

II

12.741,96

13.347,20

13.947,83

I

11.780,66

12.340,24

12.895,55

SEGUNDA

III

11.327,55

11.865,61

12.399,56

II

11.105,45

11.632,96

12.156,44

I

10.674,21

11.181,24

11.684,39

c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

III

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

19.211,01

20.123,53

21.029,09

ANEXO IV
(Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ 2016

1º JAN 2017

1º JAN 2018

1º JAN 2019

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ

1º JAN

1º JAN

1º JAN

2016

2017

2018

2019

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

14.160,85

14.868,90

15.575,17

16.276,05

II

13.655,70

14.338,48

15.019,56

15.695,44

I

13.387,94

14.057,34

14.725,06

15.387,69

PRIMEIRA

III

12.620,61

13.251,64

13.881,09

14.505,74

II

12.135,20

12.741,96

13.347,20

13.947,83

I

11.219,67

11.780,66

12.340,24

12.895,55

SEGUNDA

III

10.788,15

11.327,55

11.865,61

12.399,56

II

10.576,62

11.105,45

11.632,96

12.156,44

I

10.165,92

10.674,21

11.181,24

11.684,39

c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

30 DEZ

1º JAN

1º JAN

1º JAN

2016

2017

2018

2019

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

III

23.755,31

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

23.095,33

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

22.686,97

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

21.428,67

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

21.008,51

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

20.192,72

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

19.416,08

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.035,38

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

18.296,20

19.211,01

20.123,53

21.029,09

ANEXO IV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)
Vigência encerrada

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2018

1º DE JANEIRO DE 2020

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

24.943,07

26.127,87

27.303,62