Presidência da República

Casa Civil
Comissão Mista de Reavaliação de Informações

 

SÚMULA Nº 6, de 2015.

 

A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de dezembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a seguinte Súmula:

Súmula CMRI nº 6/2015

“INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho.”

Justificativa

Esta súmula consolida entendimento segundo o qual as respostas que certifiquem a inexistência de informação objeto de solicitação de acesso.

De forma diversa, caso a instância recursal verifique que a informação estava disponível ou poderia ser recuperada, esta deverá manifestar-se sobre o mérito do recurso interposto em face da declaração de inexistência para, quando possível, opinar pelo seu provimento e determinar a produção da informação ou a reconstituição de processos e documentos perdidos ou irregularmente eliminados. Caso a produção da informação ou reconstituição de seu suporte ocorra no curso da instrução, considerar-se-á satisfeito o pleito do interessado, dando ensejo à perda do objeto do recurso.

Todavia, quando não se mostrar possível a recuperação ou consolidação da informação e a reconstituição de seu suporte, a instância revisora dará essa ciência ao interessado.

Havendo indícios da ocorrência de destruição irregular ou no descaminho do documento ou informação, deverá a instância revisora encaminhar os autos do processo à área ou aos órgãos responsáveis pela apuração de eventuais responsabilidades para fim de apuração disciplinar.

Tal entendimento foi expresso na Decisão nº 238/2014 (ref. Proc. nº 00075.000670/2014-66), na qual a CMRI optou por não conhecer de recurso interposto por cidadã que desejava obter informações declaradas inexistentes a seu respeito. Já na Decisão nº 268/2014, (ref. Proc. nº 60502.002541/2014-57), a CMRI declarou perdido o objeto de recurso após solicitar que o órgão demandado produzisse a informação considerada necessária ao exercício de suas competências legais.

 

Membros

 

FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA BESSA

Casa Civil

Presidente

JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA

Gabinete de Segurança Institucional

JOÃO PEDRO CORRÊA COSTA

Ministério das Relações Exteriores

CARLOS AUGUSTO MOREIRA ARAÚJO

Ministério da Fazenda

GLEISSON CARDOSO RUBIN

Secretaria de Direitos Humanos

FERNANDO LUIZ ALBURQUERQUE FARIA

Advocacia-Geral da União

JOSÉ EDUARDO ROMÃO

Controladoria-Geral da União