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SÚMULA Nº 6, de 2015.
A COMISSÃO MISTA
DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado
por meio da Resolução nº 1, de 21 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a seguinte Súmula:
Súmula CMRI nº
6/2015
“INEXISTÊNCIA DE
INFORMAÇÃO – A declaração de
inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza
satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou
a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a
recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto
de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de
responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado
sua eliminação irregular ou seu descaminho.”
Justificativa
Esta súmula consolida entendimento segundo o qual as
respostas que certifiquem a inexistência de informação objeto de solicitação de
acesso.
De forma diversa, caso a instância recursal verifique que
a informação estava disponível ou poderia ser recuperada, esta deverá
manifestar-se sobre o mérito do recurso interposto em face da declaração de
inexistência para, quando possível, opinar pelo seu provimento e determinar a
produção da informação ou a reconstituição de processos e documentos perdidos
ou irregularmente eliminados. Caso a produção da informação ou reconstituição
de seu suporte ocorra no curso da instrução, considerar-se-á satisfeito o
pleito do interessado, dando ensejo à perda do objeto do recurso.
Todavia, quando não se mostrar possível a recuperação ou consolidação da informação e a
reconstituição de seu suporte, a instância revisora dará essa ciência ao
interessado.
Havendo indícios da ocorrência de destruição irregular ou
no descaminho do documento ou informação, deverá a instância revisora
encaminhar os autos do processo à área ou aos órgãos responsáveis pela apuração
de eventuais responsabilidades para fim de apuração disciplinar.
Tal entendimento foi expresso na Decisão nº 238/2014 (ref. Proc. nº 00075.000670/2014-66), na qual a CMRI optou por não conhecer de
recurso interposto por cidadã que desejava obter informações declaradas inexistentes
a seu respeito. Já na Decisão nº 268/2014, (ref. Proc. nº 60502.002541/2014-57), a CMRI declarou
perdido o objeto de recurso após solicitar que o órgão demandado produzisse a
informação considerada necessária ao exercício de suas competências legais.
Membros
FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA
BESSA
Casa Civil
Presidente
JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
Gabinete de Segurança
Institucional
JOÃO PEDRO CORRÊA COSTA
Ministério das Relações
Exteriores
CARLOS AUGUSTO MOREIRA
ARAÚJO
Ministério da Fazenda
GLEISSON CARDOSO RUBIN
Secretaria de Direitos
Humanos
FERNANDO LUIZ ALBURQUERQUE
FARIA
Advocacia-Geral da União
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Controladoria-Geral
da União