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SÚMULA Nº 2, de 2015.
A
COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES,
tendo em vista o disposto no inciso III do art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado
por meio da Resolução nº 1, de 21 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a seguinte Súmula:
Súmula
CMRI nº 2/2015
“INOVAÇÃO
EM FASE RECURSAL– É facultado ao
órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria
estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por
instância anterior - devendo o órgão ou
entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a
necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas
instâncias administrativas iniciais.”
Justificativa
Esta súmula apresenta regra geral para o
conhecimento de recursos interpostos no âmbito do processo administrativo de
acesso à informação, segundo a qual somente deverá ser objeto de apreciação por
instância superior matéria que já haja sido apreciada pela instância inferior.
Nesse sentido, a alteração da matéria do pedido de acesso à informação ao longo
dos recursos, quando leve ao aumento do seu escopo ou à sua mudança de assunto,
poderá não ser objeto de apreciação pela instância superior, em respeito ao
princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o conhecimento de matéria estranha ao
objeto inicial, quando levado à apreciação somente da última instância
administrativa, pode levar à sua supressão, em prejuízo do administrado.
Esta regra, no entanto, merece ser harmonizada
com os princípios da instrumentalidade, da eficiência, da economicidade e da
tutela da legítima confiança dos administrados.
Por esta razão, diz-se que o órgão ou entidade demandada poderá optar por conhecer de parcelas de
recursos que apresentem esta natureza. Assim, quando à matéria estranha ao
pedido inicial corresponder questão de acesso à informação sobre cujo mérito
possa o órgão ou entidade demandado facilmente se manifestar, deverá ele assim
proceder, em respeito aos princípios administrativos da eficiência e da
economicidade.
Ademais, a fim de resguardar a legítima
confiança dos administrados, o órgão deverá sempre manifestar-se na primeira
oportunidade sobre o eventual não conhecimento de parcela do recurso que
contenha matéria estranha ao pedido. Assim, não poderá o órgão deixar de
conhecer de matéria que tenha sido objeto de apreciação por instância inferior
sob o pretexto de que tal matéria não conste no pedido original. Nesse sentido, admite-se que a apreciação da
matéria poderá levar tanto ao conhecimento expresso quanto ao conhecimento
tácito da parcela do recurso objeto de inovação.
Ressalta-se que a decisão pelo não
conhecimento de parcela do pedido deverá conter orientação para que o
interessado interponha novo pedido de informação sobre a matéria estranha ao
pedido original. Além disso, naquilo que o recurso não inovar, deve o órgão ou
a entidade conhecer do recurso, processando o pedido conforme determina a Lei
de Acesso e seu decreto regulamentador.
Nesse sentido, já se pronunciou a CMRI
expressamente por meio das Decisões nos 151/2014 (ref. Proc.
nº 99902.001989/2013-03), 158/2014
(ref. Proc. nº 00077.000039/2014-47),
167/2014 (ref. Proc. nº 72550.000110/2014-60),
170/2014 (ref. Proc. nº 46800.004216/2013-52),
248/2014 (ref. Proc. nº 99923.001372/2014-12)
e 259/2014 (ref. Proc. nº 50650.002221/2014-40).
Em todos estes casos, a Comissão optou por não conhecer de parcelas de recursos
que inovavam em relação à matéria tratada em instâncias anteriores.
Membros
FRANCISCO EDUARDO DE
HOLANDA BESSA
Casa Civil
Presidente
JOSÉ ELITO CARVALHO
SIQUEIRA
Gabinete de Segurança
Institucional
JOÃO PEDRO CORRÊA
COSTA
Ministério das
Relações Exteriores
CARLOS AUGUSTO
MOREIRA ARAÚJO
Ministério da Fazenda
GLEISSON CARDOSO
RUBIN
Secretaria de
Direitos Humanos
FERNANDO LUIZ
ALBURQUERQUE FARIA
Advocacia-Geral da
União
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Controladoria-Geral
da União