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SÚMULA Nº 1, de 2015.
A
COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 10 do seu Regimento
Interno, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a seguinte Súmula:
Súmula
CMRI nº 1/2015
“PROCEDIMENTO
ESPECÍFICO - Caso exista canal ou
procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão
ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio
desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua
utilização, sendo o pedido considerado atendido.”
Justificativa
Esta súmula visa a consolidar entendimento
firmado no âmbito da CMRI no sentido de que, na existência de canal ou
procedimento específico e efetivo para obtenção da informação solicitada,
presume-se satisfativa a resposta que o indique. Esta presunção, no entanto,
poderá ser afastada caso o interessado comprove em seu pedido ou em sede
recursal a ausência de efetividade do canal indicado. Desse modo, sempre que o
órgão ou entidade demandado não disponha de procedimento em efetivo
funcionamento — seja porque não haja prazos e condições pré-determinados ou
porque reste demonstrada a inobservância destes —, deverá o pedido ser processado
na forma de solicitação de acesso a informação.
Portanto, em que pese a
natureza autônoma e não subsidiária da Lei 12.527/2011,
o processo administrativo de acesso à informação não prejudicou formas
específicas já constituídas de relacionamento entre Administração e
administrados, devendo estas prevalecerem sempre que existentes e efetivas, em
respeito ao princípio da eficiência e economicidade.
Tal entendimento foi expresso nas Decisões
11/2014 (ref. Proc. nº 12649.010650/2013-50)
e 165/2014 (ref. Proc. nº 37400.002346/2014-53),
nos quais se afirmou que o processo de acesso à informação não constitui meio
idôneo para solicitar retificação de dados pessoais em processo administrativo
e tampouco para a retificação de direito previdenciário, respectivamente,
quando não comprovada a inexistência, ineficácia ou exaurimento dos canais
específicos de relacionamento entre Administração e administrado.
Membros
FRANCISCO EDUARDO DE
HOLANDA BESSA
Casa Civil
Presidente
JOSÉ ELITO CARVALHO
SIQUEIRA
Gabinete de Segurança
Institucional
JOÃO PEDRO CORRÊA
COSTA
Ministério das
Relações Exteriores
CARLOS AUGUSTO
MOREIRA ARAÚJO
Ministério da Fazenda
GLEISSON CARDOSO
RUBIN
Secretaria de
Direitos Humanos
FERNANDO LUIZ
ALBURQUERQUE FARIA
Advocacia-Geral da
União
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Controladoria-Geral
da União