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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.538, DE 24 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogada pela Lei 8.245, de 1991

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Suspende a execução de sentença em ações de despejo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nas ações de despejo relativas a prédios urbanos residenciais e não residenciais, regidas pela Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, nenhuma sentença será executada, a partir da data da vigência desta lei e até o dia 1º de março de 1987, ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei.

Parágrafo único. Se, na data da vigência desta lei já houver decorrido o prazo fixado pelo juiz para a desocupação, e a retomada ainda não se tiver efetivado, suspender-se-á a sua execução até o dia 1º de março de 1987.

Art. 2º O prazo fixado pelo juiz para a desocupação do prédio, nas ações de que trata o artigo anterior não correrá entre a data da vigência desta lei e o dia 1º de março de 1987.

Parágrafo único. O prazo suspenso recomeçará a correr no dia 2 (dois) de março de 1987, por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Art. 3º Ficam suspensos, a partir da data da vigência desta lei, e até o dia 1º de março de 1987, os processos de revisão judicial do aluguel (§§ 4º e 5º do artigo 49 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979 modificada pela Lei nº 6.698, de 15 de outubro de 1979).

§ 1º Nas ações de revisão do aluguel, ajuizadas na vigência desta lei, suspender-se-á o processo imediatamente após a citação do réu.

§ 2º Findo o prazo da suspensão, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

Art. 4º Não se aplicam as disposições desta lei:

I - às locações de prédios urbanos previstas no inciso II do artigo 54 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979;

II - às locações de prédios urbanos residenciais e não residenciais cuja retomada tenha por fundamento:

a) a falta de pagamento do aluguel ou dos demais encargos;

b) a infração pelo locatário de qualquer outra obrigação legal ou contratual;

c) a rescisão do contrato de trabalho, quando a ocupação do imóvel se relacionar com o emprego;

d) a necessidade de efetuar reparações urgentes no prédio locado, determinadas por autoridade pública, que não possam ser normalmente executadas com permanência do locatário no imóvel, ou podendo ser, ele se recuse em consenti-Ias;

e) a necessidade, manifestada pelo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de um único imóvel residencial (vetado) e que esteja residindo em prédio alheio ou dele se utilizando, de retomar o prédio locado para uso próprio.

Art. 5º As disposições desta lei aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ressalvados aqueles cujas ações de despejo para a retomada de prédios urbanos residenciais tenham sido propostas antes de 28 de fevereiro de 1986, com fundamento no inciso III ou no inciso X do artigo 52 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1986

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