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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.108, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966.

Vide Decreto nº 62.127, de 1968

Vigência

Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997

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Mensagem de veto

Institui o Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação pública, reger-se-á por êste Código.

§ 1º São vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de domínio público.

§ 2º Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas ao trânsito.

Art 2º Os Estados poderão adotar normas pertinentes à peculiaridades locais, complementares ou supletivas da lei federal.

CAPÍTULO II

Da Administração do Transito

Art 3º Compõem a Administração do Trânsito como integrantes do sistema nacional de trânsito.

a) o Conselho Nacional de Trânsito, órgão normativo e coordenador;

b) os Conselhos Estaduais de Trânsito, órgãos normativos;

c) os Conselhos Territoriais de Trânsito, órgãos normativos;

d) os Conselhos Municipais de Trânsito, órgãos normativos;

e) os Departamentos de Trânsito e as Circunscrições Regionais de Trânsito, nos Estados, Territórios e Distrito Federal órgãos executivos;

f) os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, também executivas.

Parágrafo único. Os Conselhos de que tratam as alíneas c e d dêste artigo são de criação facultativa.

Art. 3º - Compõem a Administração do Trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito:            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

a) o Conselho Nacional, órgão normativo e coordenador;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

b) os Conselhos Estaduais e Territoriais de Trânsito e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, órgãos normativos;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

c) o Departamento Nacional de Trânsito, os Departamentos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, e as Circunscrições Regionais do Trânsito, órgãos executivos.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Parágrafo único - Os Conselhos Territoriais de Trânsito e Circunscrições Regional de Trânsito são de criação facultativa.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 4º O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros:

a) um presidente, especialista em trânsito, de nível universitário de livre escolha do Chefe do Executivo;

b) um representante do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem;

c) um representante do Estado-Maior do Exército;

d) um representante do Departamento Federal de Segurança Pública especialista em trânsito;

e) um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;

f) um representante do Ministério das Relações Exteriores;

g) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);

h) um representante do Touring Club do Brasil;

i) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria das emprêsas de transporte rodoviários).

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos admitida a recondução.

§ 2º Os representantes das entidades referidas nas alíneas g e i dêste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República dentre três nomes por elas indicados.

Art 4º O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros, tecnicamente capacitados em assuntos trânsito:          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

a) um presidente, de nível universitário, de livre escolha do Presidente da República;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

b) de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

c) um representante do Departamento Nacional de Estradas da Rodagem;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

d) um representante do Estado Maior do Exército;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

e) um representante do Departamento Federal de Segurança Pública;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

f) um representante do Ministério da Educação e Cultura;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

g) um representante do Ministério das Relações Exteriores;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

h) um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

i) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

j) um representante do " Fouring CIlub do Brasil";          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

l) um representante do órgão máximo nacional de Transporte Rodoviário de Carga;          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

m) um representante do órgão máximo nacional do Transporte Rodoviário de Passageiros.          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

n) Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA.         (Incluído pela Lei nº 6.369, de 1976)

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida a recondução.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j e l , dêste artigo, serão escolhidas pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice. (        Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j, l, m e n deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice.          (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

§ 3º  - Os membros do Conselho Nacional de Trânsito deverão ser residência no Distrito Federal.           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código:

I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito.

II - Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito e pela observância da respectiva legislação.

III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito.

IV - Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.

V - Elaborar norma-padrão e zelar pela sua execução.

VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.

VII - organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, remetendo-a, anualmente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

VIII - Colaborar nas articulações das atividades das repartições públicas, e emprêsas de serviços públicos e particulares em beneficio da regularidade do trânsito.

IX - estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral.

X - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional.

XI - Promover e coordenar companhas educativas de trânsito.

XII - Promover a realização periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a constituição de delegações oficiais que devam participar de conclaves internacionais.

XIII - Fixar, través de resoluções, os volumes e freqüência máximas de sons ou ruídos admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos.

XIV - Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem.

XV - Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo.

XVI - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar.

XVII - Apreciar e resolver sôbre os casos omissos da legislação de trânsito.

Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

II - Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito, e pela observância da respectiva legislação;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, de autoridades e particulares relativa à aplicação das leis de trânsito;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

IV - Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios, e Distrito Federal;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

V - Elaborar normas-padrão e zelar pela sua execução;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

VII - Colaborar nas articulações das atividades das repartições publicas e emprêsas de serviços públicos e particulares, em benefício da regularidade do trânsito;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

VIII - Estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

IX - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

X - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

XI - Fixar, mediante Resoluções, os volumes e freqüências máximas de sons ou ruídos, admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

XII - Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

XIII - Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

XIV - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 6º Das decisões do Conselho Nacional de Trânsito caberá recurso para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores interposto perante o Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de trinta dias da publicação.

Parágrafo único. Das decisões unânimes não caberá recurso na esfera administrativa.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 7º Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de nove membros, a saber:

a) um presidente, especialista em trânsito e de nível universitário;

b) um representante do órgão rodoviário estadual;

c) um representante dos municípios;

d) um representante da repartição estadual de trânsito;

e) um representante da entidade máxima de transportes terrestres;

f) um representante dos motoristas profissionais indicado pela entidade de classe;

g) um representante da entidade máxima do automobilismo no Estado;

Art 7º Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de 7 membros, tècnicamente capacitados em assuntos de Trânsito, a saber:         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

a) um presidente, de nível universitário;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

b) um representante do órgão rodoviário estadual;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

c) um representante do órgão rodoviário de municípios;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

d) representante do Departamento Estadual de Trânsito;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

e) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de carga;            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

f) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

g) um oficial do Exército de preferência com curso do Estado Maior.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

h) um representante dos motoristas amadores indicado por entidade estadual;

i) um Oficial do Exército com Cursos de Estado-Maior.

h) um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;        (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

i) um representante do Touring Club do Brasil.        (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

§ 1º No Distrito Federal haverá um Conselho de Trânsito com a mesma composição e competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito.

§ 2º Nos Estados-municípios e no Distrito Federal o representante previsto no item c será um urbanista de livre escolha do Chefe do Executivo.

§ 3º Os Territórios poderão criar os seus Conselhos Territoriais de Trânsito, com composição e atribuições iguais às dos Conselhos Estaduais, atendidas as suas peculiaridades de administração.

§ 4º Aos municípios cuja população fôr superior a duzentos mil habitantes, é facultada a criação de um Conselho Municipal de Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito e com a seguinte composição:

a) um presidente, de livre escolha do Prefeito;

b) um representante da repartição de trânsito local;

c) um representante do órgão rodoviário municipal;

d) um representante da entidade máxima de transportes terrestres (patronal);

e) um representante dos motoristas profissionais, indicado pela entidade de classe (sindicado);

f) um representante da entidade máxima de automobilismo no município;

g) um urbanista, de livre escolha do Prefeito.

§ 4º - As nomeações dos membros dos Conselhos, nos Estados, Territórios e Distrito Federal far-se-ão pelos respectivos Chefes do Executivo, observado adequamento o disposto nos parágrafos do artigo 4º dêste Código.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 5º Os Conselhos Municipais terão na esfera de sua jurisdição, atribuições iguais às dos conselhos Estaduais de Trânsito.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 6º Das resoluções dos Conselhos Municipais de Trânsito, no prazo de quinze dias, contados do seu conhecimento por qualquer modo, caberá recurso para o Conselho Estadual de Trânsito do respectivo Estado, que lhe poderá suspender os efeitos.            (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 7º As nomeações dos membros dos Conselhos de Trânsito nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, serão feitas pelos respectivos Chefes do Executivo, observado, adequadamente, o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º dêste Código.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 8º Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito, no âmbito de suas jurisdições, além do que dispõem outros artigos dêste Código:

I - Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito.

II - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito, consultas de autoridades e de particulares, relativamente à aplicação da legislação de trânsito.

III - Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e emprêsas particulares relacionadas com o trânsito.

IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito.

V - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito.

VI - Organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, nos moldes adotados pelo Conselho Nacional de Trânsito, ao qual a remeterá anualmente.            (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

VI - Opinar sôbre questões de trânsito submetidas à sua apreciação.           (Renumerado  pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Parágrafo único. Em casos excepcionais os Conselhos Estaduais de Trânsito poderão estabelecer facilidades de estacionamento a veículos de médicos, quando em atendimento de emergência.             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 9º Das resoluções dos Conselhos Estaduais de Trânsito caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, ao Conselho Nacional de Trânsito que lhes poderá dar efeito suspensivo.

Art 10. Os Departamentos Estaduais de Trânsito, órgãos executivos com jurisdição sôbre todo o território do respectivo Estado, deverão dispor dos seguintes serviços, dentre outro:

a) de engenharia de trânsito;

b) médico e psicotécnico;

c) de registro de veículos;

d) de habilitação de condutores;

e) de fiscalização e policiamento;

f) de segurança e prevenção de acidentes;

g) de supervisão e contrôle de aprendizagem para condutores;

h) de campanhas educativas de trânsito;

i) de contrôle e análise de estatística.

Art 11. Além de outras que lhes confira o poder competente são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, no âmbito de sua jurisdição:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penas previstas neste Código;

b) emitir Certificado de Registro de Veículo e Carteira Nacional de Habilitação, nos têrmos dêste Código e de seu Regulamento;

c) comunicar aos Departamentos e ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outros informes capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-lo em outras;

d) expedir a Permissão Internacional para Conduzir o Certificado Internacional de Circulação e a caderneta de Passagem nas Alfândegas de que trata o art. 25.

Art 12. Sempre que conveniente, serão criadas Circunscrições Regionais de Trânsito, subordinadas às autoridades de trânsito de sua sede com jurisdição no território mencionado no ato de sua criação e com atribuição de habilitar condutores, implantar sinalização e fazer estatística de trânsito.

CAPÍTULO III

Das Regras Gerais para a Circulação

Art 13. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação pública obedecerá às seguintes regras gerais:

I - A circulação far-se-á sempre pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente justificadas e sinalizadas.

II - A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, precedida do sinal regulamentar, retomando o condutor, em seguida, sua posição correta na via.

III - Todo veículo, para entrar numa esquina à esquerda, terá de atingir, primeiramente, a zona central do cruzamento, exceto quando uma ou ambas as vias tiverem sentido único de trânsito, respeitada sempre a preferência de passagem do veículo que venha em sentido contrário.

IV - Quando veículos, transitando por direções que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado terá preferência de passagem o eu vier da direita.

V - Todo veículo em movimento deve ocupar a faixa mais à direita da pista de rolamento, quando não houver faixa especial a êle destinada.

VI - Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de trânsito no mesmo sentido, ficam as da esquerda destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos, de maior velocidade.

VII - Os veículos que transportarem passageiros terão prioridade de trânsito sôbre os de carga, respeitadas as demais regras de circulação.

VIII - Os veículos precedidos de batedores terão prioridade no trânsito, respeitadas as demais regras de circulação.

IX - Os veículos destinados a socorros de incêndio, as ambulâncias e os da polícia, além da prioridade de trânsito, gozam de livre circulação e estacionamento, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos de alarme sonoro e de luz vermelha intermitente.

Art 14. De acôrdo com as conveniências de cada local a autoridade de trânsito poderá:

I - Instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou em parte delas.

II - Proibir a circulação de veículos, bem como a passagem ou trânsito de animais em determinadas vias.

III - Estabelecer limites de velocidade e de pêso por eixo, para cada via terrestre.

IV - Proibir conversões à esquerda ou à direita e de retôrno.

V - Organizar áreas especiais de estacionamento em logradouros públicos.

VI - Determinar restrições de uso das vias terrestres ou parte delas, mediante fixação de horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.

VII - Permitir estacionamentos e a parada de veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limitações técnicas.

VIII - Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados.

IX - disciplinar a colocação de ondulações transversais ao sentido da circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos que ministrem instrução de 1º e 2º graus, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito.               (Incluído pela Lei nº 6.124, de 1974)

§ 1º O Regulamento dêste Código estabelecerá os limites de carga para veículos de transporte.

§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com carga superior à tonelagem fixada pelo fabricante e aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º - O regulamento dêste Código estabelece os limites máximos de dimensões e pêso dos veículos, ficando facultado aos órgãos sob cuja jurisdição se encontram as vias públicas, reduzir êstes limites em função das condições específicas.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967) (Regulamento)

§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com peso bruto superior ao fixado pelo fabricante e aprovado pelo Ministério da Indústria e Comércio.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)        (Regulamento)

Art 15. A regulamentação do uso de estradas caberá à autoridade com jurisdição sôbre essa via e se restringirá à respectivas faixas de domínio, respeitadas s disposições dêste Código e seu Regulamento.

Parágrafo único. A estrada sempre será considerada via preferencial em relação a qualquer outra via pública.

Art 16. As vias públicas de acôrdo com a sua utilização serão assim classificadas:

a) vias de trânsito rápido;

b) vias preferenciais;

c) vias secundárias;

d) vias locais.

§ 1º Via de trânsito rápido é aquela caracterizada por bloqueio que permita trânsito livre, sem intercessões e com acessos especiais.

§ 2º Via preferencial é aquela pela qual os veículos devam ter prioridade de trânsito, desde que devidamente sinalizada.

§ 3º Via secundária é a destinada a interceptar, coletar e distribuir o tráfego que tenha necessidade de entrar nas vias de trânsito rápido ou preferenciais, ou delas sair.

§ 4º Via local é a destinada apenas ao acesso de áreas restritas.

Art 17. Nas vias em que o estacionamento fôr proibido, a parada de veículos deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o trânsito.

Parágrafo único. A parada para carga ou descarga nessas vias obedecerá ao regulamento local.

Art 18. As provas desportivas, inclusive seus ensaios, só poderão realiza-se em vias publicas, mediante prévia licença da autoridade de trânsito.

§ 1º A realização de provas desportivas, de acôrdo com êste artigo, será precedida de caução ou fiança, e contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em valores prèviamente arbitrados pela autoridade competente.

§ 2º A realização de provas ou competições automobilísticas e os respectivos ensaios dependem sempre de autorização expressa da Confederação Brasileira de Automobilismo ou de entidades estaduais e a ela filiadas.

CAPÍTULO IV

Da Circulação Internacional de Veículos

Art 19. A circulação, no território nacional, de veículos licenciados em outro país reger-se-á pelas normas estabelecidas em atos internacionais ratificados pelo Brasil, bem como obedecerá aos dispositivos dêste Código, leis e regulamentos federais.

Art 20. O ingresso em território nacional, de veículo automotor licenciado em outro país, de propriedade de cidadão residente no exterior, bem como a saída para fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil, far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional de circulação, Caderneta de Passagem nas Alfândegas e Permissão Internacional para Conduzir.

Art. 20 O ingresso em território nacional de veículo automotor licenciado em outro país, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a saída para fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil, far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional de Circulação, Caderneta de Passagem nas Alfândegas e Permissão Internacional para conduzir, ressalvado caso de dispensa, em virtude de reciprocidade de tratamento.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 21. Compete aos Consulados Brasileiros no exterior examinar e visar a documentação dos veículos automotores em geral, expedindo aos interessados guia, intransferível, para apresentação às autoridades regionais do Departamento Federal de Segurança Pública ao ingressarem, circularem ou saírem do território nacional.

§ 1º O veículo automotor introduzido no território nacional, por estrangeiro que nêle não tenha permanência definitiva, não poderá executar serviço a frete nem a qualquer título, ser alienado ou ter cedido o seu uso.

§ 2º Aos veículos licenciados em países do continente americano serão concedidas condições especiais de acesso e circulação temporária no território nacional, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito, de acôrdo com os Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores.

Art 22. O Conselho Nacional de Trânsito, de acôrdo com o Ministério das relações Exteriores, estabelecerá o modêlo e disciplinará o uso de placas para veículos dos membros do corpo diplomático, repartições consulares e missões internacionais oficialmente credenciadas, cuja importação se tenha procedido sob os princípios fixados em protocolos internacionais, bem como para os turistas do exterior que adquirirem automóveis de fabricação nacional destinados à exportação e com trânsito temporário no Brasil.

Art 23. As repartições aduaneiras comunicarão diretamente ao Registro Nacional de Veículos Automotores a entrada ou saída de veículos e seus postos.

§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 1º O Departamento Nacional de Trânsito expedirá as instruções, necessárias ao perfeito cumprimento do disposto neste artigo.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º Não estão incluídos neste artigo os veículos de transporte coletivo devidamente autorizados na forma regulamentar.

Art 24. As Confederações Desportivas poderão ser autorizadas a realizar entendimento junto às autoridades alfandegárias visando a facilitar a entrada e a saída do material a ser utilizado pelas delegações que participem de competições internacionais.

Art 25. Compete aos Departamentos de Trânsito e às Circunscrições Regionais de Trânsito a expedição da Permissão Internacional para Conduzir, Certificado Internacional de Circulação e Caderneta de Passagem nas Alfândegas, sendo que o Conselho Nacional de Trânsito poderá atribuir aquela competência à Confederação Brasileira de Automobilismo, ao Touring Club do Brasil ou a outra entidade idônea.

Art. 25 Compete aos Departamentos de Trânsito expedir a Permissão Internacional para Conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito poderá atribuir Competência para a expedição desses documentos a entidades idôneas que comunicarão o ato ao Departamento de Trânsito ou da Circunscrição Regional de Trânsito.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

CAPÍTULO V

Dos Sinais de Trânsito

Art 26. Ao longo das vias públicas haverá, sempre que necessário, sinais de trânsito destinados a condutores e pedestres.

§ 1º É proibido afixar sôbre os sinais de trânsito ou junto a êles quaisquer legendas ou símbolos que não se relacionem com as respectivas finalidades.

§ 2º É proibido o emprêgo, ao longo das vias terrestres, de luzes e inscrições que gerem confusão com os sinais de trânsito.

§ 3º Nas estradas, não será permitida a utilização de qualquer forma de publicidade que possa provocar a distração dos condutores de veículos ou perturbe a segurança do trânsito.

Art 27. Todo sinal de trânsito deverá ser colocado na via pública em posição que o torne perfeitamente visível ou legível de dia e à noite, em distâncias compatíveis com a segurança.

Art 28. Os pontos de travessia de vias terrestres destinados a pedestres deverão ser sinalizados por meio de faixas pintadas ou demarcadas no leito dessas vias.

Art 29. As portas de entrada e as de saída de veículos em estabelecimentos destinados a oficina, depósito ou guarda de automóveis, deverão ser devidamente sinalizados.

Art 30. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da via terrestre, como nas calçadas, deve ser imediata e devidamente sinalizado.

§ 1º Fica responsável pela sinalização exigida neste artigo a entidade que executar a obra ou com jurisdição sôbre a via pública, salvo nos casos fortuitos.

§ 2º Tôda e qualquer obra a ser executada na via terrestre, desde que possa perturbar ou interromper o livre trânsito ou que ofereça perigo à segurança pública, não pode ser iniciada sem entendimento prévio com a autoridade de trânsito.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo e §§ 1º e 2º será punida com multa de um a dez salários-mínimos, independentemente das comissões cíveis e penais cabíveis.

§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância do disposto neste artigo e seus §§ 1º e 2º será aplicada a pena de suspensão, que poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o servidor, nesse caso, a permanecer em serviço.

Art 31. Nenhuma estrada pavimentada poderá ser entregue ao trânsito, enquanto não estiver devidamente sinalizada.

Art 32. Os sinais de trânsito, luminosos ou não, deverão ser protegidos contra qualquer obstáculo ou luminosidade que perturbe sua identificação ou visibilidade.

Parágrafo único. A disposição das côres nos sinais luminosos deverá ser uniforme.

Parágrafo único. A disposição das côres nos sinais luminosos será uniforme, e obedecerá ao estabelecido no Regulamento dêste Código.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 33. Fica adotada a "Convenção Relativa a um Sistema Uniforme de Sinalização de Trânsito", segundo a Sexta Sessão da Comissão de Transportes e Comunicações da ONU, em junho de 1952.

Parágrafo único. Tôda sinalização complementar não compreendida nessa Convenção, ou qualquer alteração, poderá ser instituída por proposta do Conselho Nacional de Trânsito.

Art 33. Sòmente será admitida, nas vias públicas, a sinalização de trânsito aprovada pelo Regulamento dêste Código.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Parágrafo único - A modificação ou complementação da sinalização de que trata este artigo será proposta pelo Departamento Nacional do Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 34. Os sinais de trânsito serão:

a) inscritos em placas;

b) pintados no leito da via pública, nela demarcados ou apostos;

c) luminosos;

d) sonoros;

e) por gestos do agente da autoridade ou do condutor.

§ 1º VETADO            (Vide derrubada do veto)

§ 2º A entidade com jurisdição na via pública fica responsável pela falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização.

CAPÍTULO VI

Dos Veículos

Art 35. O Regulamento dêste Código classificará os veículos quanto à sua tração, espécie, categoria, dimensões, pêso e equipamento.

Art. 35. O regulamento dêste Código classificará os veículos quanto à sua tração, espécie e categoria.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 36. Só poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo pêso e cujas dimensões atenderem aos limites estabelecidos pela autoridade competente.

Art 37. Nenhum veículo poderá ser licenciado ou registrado, nem poderá transitar em via terrestre, sem que ofereça completa segurança e esteja devidamente equipado, nos têrmos dêste Código e do seu Regulamento.

§ 1º Além da vistoria, que será feita por ocasião do licenciamento, poderão ser exigidas outras a critério da autoridade de trânsito.

§ 2º São considerados, além de outros que venham a ser determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito, como equipamentos obrigatórios dos veículos automotores:

a) para-choques dianteiros e traseiros;

b) protetores para as rodas traseiras dos caminhões;

c) espelhos retrovisores;

d) limpadores de pára-brisas;

e) pala interna de proteção contra o sol, para motoristas;

f) faroletes e faróis dianteiros de luz branca;

g) lanternas de luz vermelha na parte traseira;

h) velocímetros;

i) buzina;

j) dispositivo de sinalização noturna, de emergência, independente de circuito elétrico do veículo;

l) extintor de incêndio, para veículos de carga de transporte coletivo;

m) silenciador dos ruídos de explosão do motor;

n) freios de estacionamento e de pé, com comandos independentes;

o) luz para o sinal de "pare";

p) iluminação da placa traseira;

q) indicadores luminosos de mudança de direção, à frente e atrás, inclusive para reboques, carretas e similares;

r) cintos de segurança para a árvore de transmissão de veículos de transporte, coletivos e de carga;

s) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

t) registradores de velocidade, nos veículos destinados ao transporte de escolares.

§ 2º Os equipamentos obrigatórios dos veículos serão determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 3º O equipamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores, motofurgões, tratores, microtratores, cavalos-mecânicos, reboques, carretas e seus similares, além dos veículos mencionados no art. 63, será estipulado pelo Regulamento dêste Código.

§ 4º Os demais veículos de propulsão humana ou tração animal, deverão ser dotados, dentre outros que venham a ser exigidos em lei ou regulamento, dos seguintes equipamentos:

a) freios;

b) luz branca dianteira e luz vermelha traseira ou catadróptricos nas mesmas côres.

§ 5º Nas estradas, o cano de escapamento dos caminhões movidos a óleo Diesel, deverá ser colocado com saída para cima.            (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 38. Os veículos serão identificados por meio de placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Regulamento dêste Código.
Parágrafo único. A exigência dêste artigo não se aplica às viaturas militares.

Art. 38. Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste Código.            (Redação dada pela Lei nº 8052, de 199)             (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)

§ 1º A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares.              (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990)            (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)

§ 2º É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.               (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990            (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)

§ 3º A proibição constante do parágrafo não se aplica aos veículos utilizados em serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do Estado.            (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990)          (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)

Art 39. Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade competente, fazer ou ordenar sejam feitas no veículo modificações de suas características.

Parágrafo único. A partir de três anos da vigência desta lei, todos os veículos automotores deverão ser registrados pelo número do chassis e respectivas características.

Art 40. O veículo cujo número de chassi ou de motor houver sido regravado sem comunicação à repartição de trânsito, somente poderá ser licenciado mediante justificação de sua propriedade.

Art 41. Para circularem nas vias terrestres, os veículos de corrida ficam sujeitos às disposições dêste Código e de seu Regulamento, ressalvadas suas peculiaridades.

Art 42. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, ficarão pela autoridade local e, nos municípios com população superior a cem mil habitantes, como forma de cobrança do serviço prestado.

§ 1º Nas demais cidades, as Prefeituras poderão determinar o uso de taxímetro.

§ 2º Nas localidades em que não seja obrigatório, o uso de taxímetro, a autoridade competente fixará as tarifas por hora ou por corrida e obrigará sejam os veículos dotados das respectivas tabelas.

§ 3º No cálculo das tarifas dos veículos a que se referem êste artigo e os parágrafos anteriores, considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.

§ 4º A autoridade competente poderá limitar o número de automóveis de aluguel uma vez que sejam atendidas devidamente as necessidades da população.

§ 5º Do veículo de aluguel a que se refere o “caput“ deste artigo de categoria denominada “taxi mirim”, de duas portas, é facultada, ao seu proprietário, a remoção do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o automóvel com cintos de segurança para os passageiros.              (Incluído pela Lei nº 6.308, de 1975)

Art 43. Os veículos de aluguel para transporte coletivo dependerão, para transitar, de autorização, competente.

§ 1º Os veículos de que trata êste artigo deverão satisfazer às condições técnicas e os requisitos de higiene, segurança e confôrto do público, exigidos em lei, regulamento do documento de autorização.

§ 2º Quando no município ou região não existirem linhas regulares de ônibus, é facultado à autoridade competente autorizar, a título precário, que veículo, não enquadrado nas exigências do § 1º dêste artigo, transporte passageiros, desde que submetido à prévia vistoria.

§ 2º Quando, no Município, não existir linha regular de ônibus, a autoridade competente poderá autorizar, a título precário que veículo de carga transporte passageiros, desde que satisfeitas as condições mínimas estabelecidas no Regulamento deste Código.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 44. São competentes para autorizar permitir ou conceder serviço de transporte coletivo:

a) a União, por intermédio do órgão próprio, para as linhas interestaduais e internacionais;

b) os Estados e Territórios, para as linhas intermunicipais;

c) o Distrito Federal e os Municípios, para as linhas locais.

Parágrafo único. Entende-se por linha interestadual aquela cujo itinerário transponha a divisa do Estado, Território ou Distrito Federal.

Art 45. As exigências para a concessão de linha de transporte coletivo, assim como as garantias a serem oferecidas aos concessionários, deverão ser regulamentadas pela autoridade competente.

Art 46. Os veículos destinados ao transporte de escolares, além das vistorias especiais a que serão submetidos, deverão ser facilmente identificáveis à distância, seja pela côr, seja por inscrições e deverão obedecer a características especiais determinadas pelo Regulamento dêste Código.

Parágrafo único. As exigências semelhantes, serão determinadas pelo Regulamento para os veículos destinados à aprendizagem.

Art 47. É proibido o uso, nos veículos, de emblemas, escudos ou distintivos com as côres da Bandeira Nacional, salvo para os de representação dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.

Art. 47. É proibido o uso, nos veículos, de emblemas, escudos, ou distintivos com as côres da Bandeira Nacional, salvo para os de representação dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Federal, bem como os de representação pessoal do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)

Art 48. Junto aos bordos das placas de identificação dos veículos, não poderão ser colocados quaisquer emblemas, escudos ou distintivos.

Art 49. Nos veículos particulares ou de repartições públicas em que, para efeito de serviços peculiares, houver necessidade de identificação por meio de distintivos, escudos ou emblemas, serão êstes permitidos unicamente na parte interna do veículo ou afixados na parte externa da carroçaria.

Art 50. Para transporte de cargas indivisíveis que excedam as dimensões e pêso permitidos, o veículo só poderá circular mediante permissão das autoridades competentes.

Art 51. Não será permitido nas vias terrestres, desde que possa danificá-las, o trânsito de veículos cujos aros metálicos tenham botões, tacos, rebordos ou saliências.

Parágrafo único. Esta exigência não se aplica às viaturas militares.

CAPÍTULO VII

Do Registro de Veículos

Art 52. Nenhum veículo automotor poderá circular nas vias terrestres do País, sem o respectivo Certificado de Registro, expedido de acôrdo com êste Código e seu Regulamento.

§ 1º O Certificado de Registro será expedido pelas repartições de trânsito, mediante documentação inicial de propriedade e de acôrdo com o Regulamento dêste Código.

§ 2º O Certificado de Registro deverá conter características e condições de invulnerabilidade à fiscalização e à adulteração.

§ 3º Os atuais documentos de registro ou propriedade, adotados no País, deverão ser substituídos por Certificado de Registro, no prazo de três anos, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 4º O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores aplica-se aos reboques, carretas e similares.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às viaturas militares.

Art 53. Todo ato translativo de propriedade do veículo automotor, reboque, carretas e similares, implicará na expedição de nôvo Certificado de Registro, que será emitido mediante:

a) apresentação do último Certificado de Registro;

b) documento de compra e venda na forma da lei.

Parágrafo único. De todo ato translativo de propriedade, referido neste artigo, será dada ciência à repartição de trânsito expedidora do Certificado de Registro anterior.

Art 54. O Certificado de Registro de veículo automotor importado só poderá ser expedido pela repartição de trânsito das Capitais dos Estados e dos Territórios, do Distrito Federal ou pelas circunscrições de trânsito.

Art 55. É criado com sede no Distrito Federal e subordinado ao Conselho Nacional de Trânsito, o Registro Nacional de Veículos Automotores, com a finalidade de centralizar o contrôle dos veículos automotores no País e dos Certificados de Registro.

Parágrafo único. Para o regular funcionamento do Registro Nacional de Veículos Automotores e até que seja criado o respectivo quadro de pessoal serão requisitados servidores públicos ou autárquicos da União.

Art. 55 É criado, como órgão integrante do Departamento de Trânsito, o Registro Nacional de "Veículos automotores" (RENAVAN), com a finalidade de centralizar contrôle dos veículos automotores e dos Certificados de Registro, no território nacional.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 56. Após a instalação do Registro Nacional de Veículos Automotores, nenhum nôvo veículo automotor bem como reboque, carretas e similares, poderá ser licenciado sem Certificado de Registro.

Parágrafo único. Ao Registro Nacional de Veículos Automotores serão obrigatoriamente remetidas as segundas vias de todos os Certificados de Registro expedidos no País e comunicada a baixa do veículo.

CAPÍTULO VIII

Do Licenciamento de Veículos

Art 57. Os veículos automotores de propulsão humana ou tração animal, reboques, carretas e similares, em circulação nas vias terrestres do País, estão sujeitos a licenciamento no município de domicílio ou residência de seus proprietários.

§ 1º Em caso de transferência de residência ou domicílio é válida, durante o exercício, a licença de origem.

§ 2º Fica sujeito às penas de lei o proprietário de veículo que fizer falsa declaração de residência ou domicílio, para efeito de licenciamento.

§ 3º Quando um veículo vier a ser licenciado em outro Estado, suas placas primitivas deverão ser inutilizadas, dando-se ciência à Repartição de Trânsito do Estado de Origem.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às viaturas militares.

Art 58. Os veículos novos, nos trajetos entre as respectivas fábricas e os municípios de destino, ficam isentos de licenciamento.

Art 59. As licenças a que estão sujeitos os veículos mencionados no art. 57 serão expedidas pela repartição competente, após o pagamento dos impostos e taxas devidos e mediante a apresentação dos documentos exigíveis.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão os casos de imunidade e isenção previsto na legislação e nos atos internacionais em vigor.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 60. Depois de satisfeitas as exigências do artigo anterior, os veículos serão emplacados com números correspondentes às respectivas licenças.

§ 1º A placa traseira deve ser lacrada à estrutura do veículo e sôbre ela será afixada uma plaqueta destacável e substituível, em cada exercício, contendo o número da placa repetido, o prefixo da respectiva unidade federativa e indicação do ano e mês do licenciamento.

§ 1º - A placa traseira deve ser lacrada à estrutura do veículo e sôbre ela será afixada uma plaqueta destacável em cada exercício.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º A plaqueta de que trata o parágrafo anterior dêste artigo será definida no Regulamento dêste Código e variará de côr, de ano para ano de conformidade com a Resolução a ser baixada até 30 de junho do exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 3º Os veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal terão ainda nas plaquetas os prefixos: SPF, SPE, SPM, SPT e PDF, respectivamente.

§ 3º - Os veículos de propriedade da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios não usarão a plaqueta de que trata êste artigo.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 4º Somente os veículos de representação pessoal dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal portarão placas com as côres da Bandeira Nacional.

§ 5º Os veículos das Fôrças Armadas, quando pintados com as suas côres privativas, terão, em tinta branca e ponto visível, o número e símbolo do seu registro na organização militar competente.

Art. 60 - Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. (            Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

§ 1º - Somente os veículos de representação pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portarão placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional.            (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

§ 2º - Os veículos das Forças Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, terão em tinta branca, em ponto visível, o número e o símbolo do seu registro na organização militar competente.           (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

§ 3º - É facultada ao proprietário de veículo a utilização de placas de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitida a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimensão da mesma, em atendimento às características específicas do veículo.            (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

Art 61. Estão isentos dos impostos, taxas e emolumentos:

a) os veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

b) os veículos de propriedade das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Govêrno Brasileiro, nos têrmos da legislação vigente e dos Convênios Internacionais homologados pelo Brasil.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não exime os veículos do Certificado de Registro, das vistorias de trânsito e do emplacamento.

Art. 61 O licenciamento de veículo em mais de um Município não acarreta a troca de placa, nem o uso de mais de uma, que fica proibido.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Parágrafo único. No caso de licenciamento por mudança de domicilio ou de residência, trocar-se-á a placa, destruindo-se a substituída, cientificada a repartição que a houver fornecido.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 62. VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art 63. Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação ficam sujeitos, desde que lhe seja facultado transitar em vias terrestres, ao licenciamento na repartição competente, devendo receber, nesse caso, numeração especial.

CAPÍTULO IX

Dos Condutores de Veículos

Art 64. Nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres sem que seu condutor esteja devidamente habilitado ou autorizado na forma desta Lei e de seu Regulamento.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de moto auxiliar térmico de até cinquenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada e cuja velocidade máxima não exceda a cinquenta (50) quilômetros horários, e aos aparelhos automotores de que trata o artigo anterior.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 65. As categorias e classes de condutores de veículos, bem como as normas relativas à aprendizagem, aos exames de habilitação e à autorização para dirigir, serão determinadas no Regulamento dêste Código.

§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito e os Conselho Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência, regulamentarão a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal.

§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior terá unicamente validade local.

Art. 65. As categorias e classes de condutores de veículos, bem como as normas relativas à aprendizagem e à autorização para dirigir, serão determinadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.             (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito e os Conselhos Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência, regulamentarão a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal.            (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior terá unicamente validade local.             (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art 66. Ao candidato aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação que lhe dará direito a dirigir veículos na sua categoria, em todo território nacional, independentemente da prestação de nôvo exame, enquanto satisfizer as exigências legais e regulamentares.

§ 1º Quando o condutor transferir seu domicílio, deverá registrar sua Carteira Nacional de Habilitação na repartição de trânsito do local do nôvo domicílio ou na mais próxima dêle.

§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser substituída periodicamente, coincidindo com a revalidação do exame de saúde.

§ 3º - Estão isentos da Carteira Nacional, de Habilitação os condutores de biciclos e triciclos e dos aparelhos automotores a que se refere, o artigo 64, parágrafo único.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 66. Ao candidato aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação que lhe dará direito a dirigir veículos de sua categoria, em todo território nacional, independentemente de prestação de novo exame, enquanto satisfizer as exigências legais e regulamentares.          (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

Parágrafo único. Quando o condutor transferir seu domicílio, deverá registrar sua Carteira Nacional de Habilitação na repartição de trânsito do local do novo domicílio ou na mais próxima dele.  (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art 67. A Carteira Nacional de Habilitação obedecerá a modêlo único estabelecido pelo Regulamento dêste Código.

Parágrafo único. A cópia fotostática, a fotografia e a pública forma da Carteira Nacional de Habilitação não autorizam seu portador a conduzir veículos.

Art. 67. A Carteira Nacional de Habilitação será expedida, em caráter permanente e em modelo único, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.             (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art 68. São competentes para expedir a Carteira Nacional de Habilitação, em nome do Conselho Nacional de Trânsito e por determinação dêste , os chefes de repartições de trânsito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

§ 1º Nos Estados e Territórios, os chefes das repartições de trânsito poderão autorizar a expedição da Carteira Nacional de Habilitação pelas autoridades de trânsito das sedes das Circunscrições Regionais.

§ 2º Os exames de habilitação dos candidatos inscritos nas Circunscrições Regionais de Trânsito poderão ser realizados perante comissões volantes designadas pelos chefes de repartições de trânsito dos Estados e dos Territórios.

Art 69. O Conselho Nacional de Trânsito " ex-officio " ou por proposta dos Conselhos Estaduais, poderá cassar a delegação que houver conferido às Circunscrições Regionais, que infringirem as normas legais para expedição da Carteira Nacional de Habilitação e para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Oferecidas, a seu juízo, garantias de observância das normas legais, revogará o Conselho Nacional de Trânsito o ato por que foi cassada a delegação.

Art 70. A habilitação para dirigir veículos será apurada através de exame que o candidato requererá o autoridade de trânsito, juntando os seguintes documentos, além dos que forem exigidos na regulamentação dêste Código:

a) prova de identidade expressamente reconhecida na legislação federal;

b) fôlha-corrida e atestado de bons antecedentes.

§ 1º Não será concedida inscrição a candidato que não souber ler e escrever.

§ 2º Ao liberado condicional e ao que estiver em gôzo de suspensão condicional da pena é facultado habilitar-se como condutor de veículo automotor, apresentando atestado do Conselho Penitenciário do Distrito Federal ou dos Estados e Territórios.

§ 3º Ao condutor de veículo automotor habilitado em outro país poderá ser concedida autorização para dirigir nas vias terrestres do território nacional, por prazo não superior a seis meses, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 70. A habilitação para dirigir veículos apurar-se-á através de exame requerido pelo candidato à autoridade de trânsito, instruído o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que exija Regulamento dêste Código:           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

a) carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

b) folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

§ 1º Não se concederá inscrição a candidato que:            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

I - não contar dezoito ou mais anos de idade;            (Incluído pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

II - não souber ler e escrever.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

Art. 70. A habilitação para conduzir veículo automotor apurar-se-á através da realização dos exames prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito, requerida pelo candidato que tenha completado dezoito anos de idade à autoridade de trânsito de qualquer unidade da Federação, mediante a apresentação da prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal.             (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

Parágrafo único. O reconhecimento da habilitação para conduzir, originária de outro país, estará subordinada às condições estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexistência destes, na forma estipulada pelo Conselho Nacional de Trânsito.             (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art 71. É vedada a habilitação na categoria profissional ao liberado condicional que tenha sido condenado por prática de crime contra os costumes ou o patrimônio.

Art. 71. Não poderá ser habilitado para a condução de veículos automotores quem não estiver judicialmente reabilitado, havendo sido condenado:             (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

I - por crime de trânsito;              (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)

II - por crime tipificado na lei antitóxicos ou por qualquer crime cometido em estado de embriaguez voluntária ou culposa, produzida pelo álcool ou substância de efeitos análogos.             (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º Os beneficiados com suspensão condicional ou com livramento condicional, que não figurem nos casos dos incisos I e Il deste artigo, poderão ser habilitados mediante autorização do Juiz das Execuções Penais.             (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 2º É vedada a habilitação na categoria profissional ao liberado condicional que tenha sido condenado por prática de crime contra os costumes ou o patrimônio.               (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art 72. Os exames para obtenção da Carteira Nacional e Habilitação serão os seguintes:

a) de sanidade física e mental, a cargo de médicos do serviço médico oficail de trânsito ou por êle credenciados;

b) escrito ou oral, versando sôbre leis e regulamentos de trânsito;

c) prática de direção na via pública.

Art. 72. O Conselho Nacional de Trânsito estabelecerá os tipos, métodos, processos e modalidades a serem empregados nos exames necessários à habilitação.               (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º Para os condutores de categoria profissional exigir-se-á, ainda, a prova, de conhecimentos técnicos de veículo.

§ 2º O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado cada quatro anos, par pessoas de mais de sessenta anos, cada dois anos.

§ 2º - O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado a cada quatro anos e, para as pessoas de mais de sessenta anos de idade, a cada dois anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das hipóteses, com o dia e mês de nascimento do candidato.                (Redação dada pela Lei nº 7.138, de 1983)

§ 3º Os exames serão padronizados para todo o País e para cada categoria de condutor.

§ 4º As provas de direção na via pública deverão ser prestadas em veículo com câmbio mecânico.

§ 5º VETADO

Art 73. Aos condutores de veículos de transporte coletivo e de escolares, e aos de carga, quando destinados a inflamáveis, explosivos e material físsil, bem como aos de veículos com capacidade de seis ou mais toneladas, será exigido exame psicotécnico.

§ 1º O exame de que trata êste artigo poderá ser substituído por outro equivalente, onde e enquanto não houver aparelhamento necessário, ficando em tal caso sua validade restrita à área do Estado ou do Território em que se realize.

Art. 73 Será exigido exame psicotécnico aos condutores de transporte coletivo e aos de cargas perigosas.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)              (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º - Para efeito dêste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá as normas dos exames e a classificação de periculosidade das cargas.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)              Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 2º Em caso de reprovação no exame psicotécnico, o candidato terá direito a nôvo exame, com a presença de médico do IAPETC.                (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 3º Os exames psicotécnicos poderão ser estendidos, pelo Conselho Nacional de Trânsito, a tôdas as categorias de motoristas, à medida em que as repartições de trânsito estejam aparelhadas para êsse fim.              (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art 74. Para habilitar-se a dirigir veículos mencionados no artigo anterior, o condutor deverá ter no mínimo, vinte e um anos de idade e dois anos de exercícios efetivo da profissão.

Art. 74. Para habilitar-se a dirigir veículos de transportes coletivos e de cargas perigosas, o condutor deverá possuir vinte e um anos de idade.  (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá a classificação de periculosidade das cargas.            (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art 75. Os testes de exame psicotécnico, bem como os demais exames, deverão ser uniformes para todos o País e elaborados pelo Conselho Nacional de Trânsito.             (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art 76. Aos portadores de defeitos físicos, poderá ser concedida Carteira Nacional de Habilitação, na categoria de amador desde que sejam êles ou os veículos devidamente adaptados.             (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, os candidatos deverão submeter-se a exame de junta médica especial, designada pela autoridade de trânsito.           (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 2º Nas provas de direção na via pública, os candidatos mencionados neste artigo serão examinados por uma junta da qual farão parte um perito examinador, um médico do serviço oficial de trânsito e um membro do Conselho Estadual de Transito ou, quando fôr o caso, por um representante do Conselho Nacional de Trânsito.           (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art 77.O condutor condenado por acidente que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames de sanidade e técnico para que possa voltar a dirigir.

§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nêle envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira de Habilitação do motorista até a realização dos exames.

Art. 77. O condutor condenado por acidente de trânsito que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.             (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º Em caso de acidente grave o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.            (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira Nacional de Habilitação do condutor até a realização dos exames.                (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art 78. Para participar de competições automobilísticas, o condutor deverá possuir, além da Carteira Nacional de Habilitação, documento expedido pela entidade máxima de direção nacional de automobilismo.

§ 1º Aos corredores do exterior, convidados para participar de competições no território nacional, exigir-se-á a Permissão Internacional para Conduzir ou a Carteira Nacional de Habilitação.

§ 2º Para as provas juvenis, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá instruções especiais.

Art 79. O. condutor que dirigir veículo automotor com exame de saúde vencido terá sua Carteira de Habilitação apreendida pela autoridade de trânsito ou seus agentes, mediante recibo, com o prazo de trinta dias par satisfazer as exigências legais.

Parágrafo único. Vencido o prazo e até que satisfaça as exigências dêste artigo, o condutor será considerado inabilitado e proibido de dirigir, sujeitando-se, na desobediência, às penas da lei.

Art. 79. O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito terá sua Carteira de Habilitação apreendida "ex-officio", pela autoridade de trânsito, até que satisfaça as exigências legais.             (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art 80. Aos condutores de tratores, máquinas agrícolas e dos veículos mencionados no artigo 63, será exigido documentos de habilitação quando transitarem pelas vias terrestres.

§ 1º VETADO

§ 2º Exigir-se-á dos candidatos a obtenção do documento de que trata êste artigo o conhecimento das regras gerais de trânsito e sinalização, bem como provas práticas de direção do veículos, de acôrdo com o Regulamento dêste Código.                (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art 81. Aos menores de dezoito anos de idade e maiores de quinze anos de idade e maiores de quinze poderá ser concedida autorização para dirigir, a título precário, bicicletas motorizadas, motonetas e similares equipadas com motor até 50cc de cilindrada, obedecidas as seguintes exigências.

a) autorização do pai ou responsável;

b) autorização do Juiz de Menores da jurisdição onde reside;

c) habilitação mediante os exames previstos neste Código e seu Regulamento.

Art. 81 Os menores de dezoito anos de idade e maiores de quinze anos poderão dirigir biciclos e treiclos, inclusive os ciclomotores providos de motor auxiliar térmico de até cinquenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada e cuja velocidade não exceda a cinquenta (50) quilômetro por hora, desde que autorizado pelo pai ou responsável, e, na falta dêstes, pelo Juiz de Menores da jurisdição.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

Art 82. Poderá ser concedida autorização para dirigir veículo automotor, a título precário, na categoria de amador, a quem tenha dezessete nos de idade, desde que, satisfazendo as demais exigências para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, apresente ainda:             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

a) autorização do pai ou responsável;             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

b) autorização do Juiz de Menores da jurisdição onde reside;               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

c) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, com valor estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito.                  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

Parágrafo único. Ao completar dezoito anos de idade, a autorização de que trata êste artigo poderá ser transformada em Carteira Nacional de Habilitação, independentemente de novos exames, desde que o beneficiado não incorrido em infrações dos Grupos "1" e "2" e que preencha todos os requisitos dêste Código e seu Regulamento.              (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

CAPÍTULO X

Dos Deveres e Proibições

Art 83. É dever de todo condutor de veículo:

I - Dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Penalidade: Grupo 4.

II - Conservar o veículo na mão de direção e na faixa própria.

Penalidade: Grupo 2.

III - Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente.

Penalidade: Grupo 2.

IV - Aproximar o veículo da guia da calçada, nas vias urbanas, para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.

Penalidade: Grupo 3.

V - Desviar o veículo para o acostamento nas estradas, para embarque ou desembarque de passageiros e eventual carga ou descarga.

Penalidade: Grupo 2.

VI - Dar passagem, pela esquerda, quando solicitado.

Penalidade: Grupo 3.

VII - Obedecer à sinalização.

Penalidade: Grupo 4.

VIII - Parar veículos:

a) sempre que a respectiva marcha fôr interceptad por outros veículos que integrem contejo, préstitos, desfiles e formações militares, crianças pessoas idosas ou portadoras de dfeitos físicos que lhes dificultem o andar e cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Penalidade: Grupo 2.

b) para dar passagem a veículos precedidos de batedores, bem como a veículos do corpor de bombeiros, de socorros médicos e serviços de polícia, quando em missão de emergência, que estejam identificados por dispositivos de alrma e de luz vermelha intermitente.

Penalidade: Grupo 3.

c) antes de transpor linha férrea ou entrar em via preferencia.

Penalidade: Grupo 2.

IX - Fazer sinal regulamentar de braços ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parr o veículo, reduzir-lhe a velocidde, mudar de direção ou quando iniciar a marcha.

Penalidade: Grupo 4.

X - Obedecer a horários e normas de utilização da via terrestre, fixados pela autoridade de trânsito.

Penalidade: Grupo 4.

XI - Dar preferência de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda não hajam concluído a travessia, quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a êles destinadas, onde não houver sinalização.

Penalidade: Grupo 3 Quando o pedestre estiver sobre a faixa a êle destinada:Grupo 2

XII - Nas vias urbanas, deslocar com atecedência o veículo para a faixa mais à esquerda e mais à direita, dentro da respeitada mão de direção, quando tiver de entrar para um dêsses lados.

Penalidade: Grupo 3

XIII - Nas estradas onde não houver locais apropriados para a operação de retôrno, ou para entrada à esquerda, parar o veículo no acostamentos à direita, onde aguardará oportunidade para cruzar a pista.

Penalidade: Grupo 2.

XIV - Nas vias urbanas, exeutar a operação de retôrno sòmente nos cruzamentos ou nos locais par isso determinados.

Penalidade: Grupo 4.

XV - Colocar-se com seu veículo à disposição das autoridades policiais, devidamente identificadas, quando por elas solicitada para evitar fuga de delinqüentes, ou em casos de emergência, na forma do Regulamento.

Penalidade: Grupo 4.

XVI - Prestar socorro a vítimas de acidente.

Penalidade: Grupo 3.

XVII - Portar e, sempre que solicitado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, exibir os respectivos documento do veículo e outros que forem exigidos por lei ou regulamento.

Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo até apresentação dos documentos exigidos.

XVIII - Entregar, contra recibo, à autoridade de trânsito ou seus agentes, qualquer documento dos exigidos no item anterior, para averiguação de autenticidade.

Penalidade: Grupo 4.

XIX - Acatar as ordens emanadas das autoridades.

Penalidade: Grupo 4

XX - Manter as placas de identificação do veículo em bom estado de legibilidade e visibilidade, iluminando a placa traseira à noite.

Penalidade: Grupo 4.

XXI - manter acesas as luzes externas do veículo, desde o pôr-do-sol até o amanhecer, utilizando farol baixo quando o veículo estiver em movimento.

Penalidade: Grupo 3.

XXII - nas estradas, sob chuvas, neblina ou cerração, manter acesas as luzes externas do veículo.

Penalidade: Grupo 3.

XXIII - transitar em velocidade compatível com a segurança:

a) diante de escolas, hospitais, estações de embarque e de desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação de pedestres.

Penalidade: Grupo 2.

b) nos cruzamentos não sinalizados, quando não estiver circulando em vias preferenciais.

Penalidade: Grupo 2.

c) quando houver má visibilidade;

d) quando o pavimento apresentar-se escorregadio;

e) ao aproximar-se da guia de calçada;

f) nas curvas de pequeno raio;

g) nas estradas, cuja faixa de domínio não esteja cercada, ou quando, às suas margens, houver habilitação, povoados, vilas ou cidades;

h) à aproximação de animais na pista;

i) quando se aproximar de tropas militares, aglomerações, cortejos, préstitios e desfiles.

Penalidade: de " c " a " i" Grupo 3.

Art 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do art. 83:

a) usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança ao descer vias com de clives acentuados.

Penalidade: Grupo 2.

b) atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque sòmente nos pontos estabelecidos.

c) tratar com polidez os passageiros e o público.

Penalidade: Grupo 4.

d) trajar-se adequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

e) transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.

Penalidade: Grupo 1.

Art. 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83:           (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano.           (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

Penalidade: Grupo 1.           (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

b) Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado.          (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

Penalidade: Grupo 2.            (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972)

c) Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.           (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

Penalidade: Grupo 3.           (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

d) Tratar com polidez os passageiros e o público.          (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

Penalidade: Grupo 4.           (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

e) Trajar-se adequadamente.           (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

Penalidade: Grupo 4.           (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

f) Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.           (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972)

Penalidade: Grupo 1.           (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972)

Art 85. É dever do condutor de automóvel de aluguel, além dos constantes no art. 83:

a) tratar com polidez os passageiros e o público.

Penalidade: Grupo 4.

b) trajar-se adequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

c) receber passageiros no seu veículo, salvo se se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime, ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita prever venha a causar danos ao veículo ou ao condutor.

Penalidade: Grupo 4.

Art 86. É dever do pedestre:

a) nas estradas, andar sempre em sentido contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando, obrigatòriamente, o acostamento, onde existir.

b) nas vias urbanas, onde não houver calçadas ou faixas privativas a êle destinadas, andar sempre à esquerda da via, em fila única, e em sentido contrário ao dos veículos;

c) sòmente cruzar a via pública na faixa própria, obedecendo à sinalização;

d) quando não houver faixa própria, atravessar a via pública perpendecularmente às calçadas e na área de seu prolongamento.

e) obedecer à sinalização.

Art 87. Os condutores de motocicletas e similares devem:

a) observar o disposto no art. 83;

b) conduzir seus veículos pela direita da pista, junto à guia da calçada ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, sempre que não houver faixa especial a êles destinada.

Penalidade: Grupo 3.

Parágrafo único. Estendem-se aos condutores de veículos de tração ou propulsão humana e aos de tração animal, os mesmos deveres dêste artigo.

Art 88. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão transitar por estradas quando usarem capacetes de segurança.

Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência.

Art. 88 - Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacete de segurança.             (Redação dada pela Lei nº 7.031, de 1982)

Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência.              (Redação dada pela Lei nº 7.031, de 1982)

Art 89. É proibido a todo o condutor de veículo:

Art. 89. É proibido a todo o condutor de veículos:            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)

I - dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista por êste Código e seu Regulamento.

Penalidade: Grupo 1.

II - Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua carteira apreendida ou cassada.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação.

III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.

IV - Desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha.

Penalidade: Grupo 2.

V - Ultrapassar pela direita bonde parada em ponto regulamentar de embarque ou desembarque de passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.

Penalidade: Grupo 2.

VI - Transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e, unicamente, pelo espaço necessário para êsse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário.

Penalidade: Grupo 2.

VII - Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível.

Penalidade: Grupo 2.

VIII - Ultrapassar outro veículo em pontes, viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstrução física.

Penalidade: Grupo 2.

IX - Ultrapassar outro veículo em movimento nos cortejos.

Penalidade: Grupo 4.

X - Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der o sinal de que vai entrar à esquerda.

Penalidade: Grupo 3.

XI - Ultrapassar pela contramão veículos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento à livre circulação, salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes.

Penalidade: Grupo 2.

XII - Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro.

Penalidade: Grupo 2.

XIII - Transitar em marcha ré, salvo na distância necessária para pequenas manobras.

Penalidade: Grupo 4.

XIV - Transitar em sentido oposto ao estabelecido para determinada via terrestre.

Penalidade: Grupo 2.

XV - Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.

Penalidade: Grupo 3.

XVI - Transitar em velocidade superior à permitida para o local.

Penalidade: Grupo 2.

XVII - Executar a operação de retôrno, ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas; aclives e declives.

Penalidade: Grupo 2.

XVIII - Disputar corrida por espírito de emulação.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e dos veículos.

XIX - Promover ou participar de competições esportivas com veículo na via terrestre, sem autorização expressa da autoridade competente e sem as medidas acauteladoras da segurança pública.

Penalidade: Grupo 1 (cinco vêzes) e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.

XX - Transitar com o veículo em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o trânsito.

Penalidade: Grupo 4.

XXI - Dirigir:

a) fora da posição correta;

b) usando apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço ou mudar a marcha de câmbio, ressalvados os casos previstos no artigo 76;

c) com o braço pendente para fora do veículo;

d) calçado inadequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

XXII - Fazer uso da luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.

XXIII - Alterar as côres e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva localização determinada pelo Regulamento.

Penalidade: Grupo 2 e apreensão do veículo para regularização.

XXIV - Transitar com os faróis altos ou desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores que transitem em sentido opoto.

Penalidade: Grupo 2.

XXV - Usar a buzina:

a) à noite, nas áreas urbanas;

b) nas áreas e nos períodos em que êsse uso fôr proibido pela autoridade de trânsito;

c) prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto;

d) quando, sem necessidade e como advertência prévia, possa êsse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros veículos;

e) para apressar o pedestre na travessia da via pública;

f) a pretexto de chamar alguém ou, quando se tratar de veículo a frete, para angariar passageiros;

g) ou equipamento similar com som ou freqüência em desacôrdo com as estipulações do Conselho Nacional de Trânsito.

Penalidade: Grupo 4.

XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que perturbem o sossêgo público.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.

XXVII - Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão de motor insuficientes ou defeituosos.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.

XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob a acusação de prática de crime.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação.

XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente.

Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação.

XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente.           (Redação dada pela Lei nº 5.693, de 1971)

Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação.            (Redação dada pela Lei nº 5.693, de 1971)

XXX - Transitar com o veículo:

a) produzindo fumaça.

XXX - Transitar com o veículo:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)

a) produzindo fumaça, em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

c) com deficiência de freios;

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

d) sem nova vistoria, depois de reparado em conseqüência de acidente grave.

Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo para vistoria;

e) com carga excedente de lotação e fora das dimensões regulamentares, sem autorização especial;

Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo para regularização;

f) como transporte de passageiros, se se tratar de veículo de carga, sem que tenha autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito.

Penalidade: Grupo 2 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo;

g) derramando na via pública combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

h) com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exigência dêsse aparelho;

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

i) em locais e horários não permitidos.

Penalidade: Grupo 4.

j) com placa ilegível ou parcialmente encoberta;

Penalidade: Grupo 4.

l) sem estar devidamente licenciado.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo até que satisfaça a exigência;

m) com alteração da côr ou outra característica do veículo antes do devido registro.

Penalidade: Grupo 3 e apreensão;

n) sem a sinalização adequada, quando transportando carga de dimensões excedentes ou que ofereça perigo.

Penalidade: Grupo 3 e retenção para regularização.

o) com falta de inscrição de tara ou lotação, quando se tratar de veículos destinados ao transporte de carga ou coletivo de passageiros.

Penalidade: Grupo 4.

p) em mau estado de conservação e segurança.

Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo.

XXXI - Dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa, durante a chuva.

Penalidade: Grupo 4.

XXXII - Conduzir pessoas, animais ou qualquer espécie de carga nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais e com permissão da autoridade de trânsito.

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo;

XXXIII - Transportar carga, arrastando-a,

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.

XXXIV - Realizar reparos em veículos, na pista de rolamento.

Penalidade: Grupo 3.

XXXV - Rebocar outro veículo com corda ou cabo metálico, salvo em casos de emergência, a critério da autoridade de trânsito ou de seus agentes.

enalidade: Grupo 3.

XXXVI - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, o veículo do local do acidente com êle ocorrido, e do qual haja resultado vítima, salvo para prestar socorro de que esta necessite.

Penalidade: Grupo 2.

XXXVII - Falsificar os selos da placa ou da plaqueta do ano, de identificação do veículo.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo.

XXXVIII - Fazer falsa declaração de domicílio ou residência, para fins de licenciamento ou de habilitação.

Penalidade: Grupo 2.

XXXIX - Estacionar o veículo:

a) nas esquinas, a menos de três metros do alinhamento de construção da via transversal quando se tratar de automóvel de passageiros, e a menos de dez metros para os demais veículos.

Penalidade: Grupo 3 e remoção;

b) afastado da guia da calçada, em desacôrdo com o Regulamento.

Penalidade: Grupo 4 e remoção;

c) junto ou sôbre os hidrantes de incêndio, registro de água e postos de visita de galerias subterrâneas.

Penalidade: Grupo 3 e remoção;

d) sôbre a pista de rolamento das estradas.

Penalidade: Grupo 1 e remoção;

e) nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de fôrça maior.

Penalidade: Grupo 4 e remoção;

f) em desacôrdo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente.

Penalidade: Grupo 4 e remoção;

g) nos viadutos, pontes e túneis.

Penalidade: Grupo 2 e remoção;

h) ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão.

Penalidade: Grupo 3 e remoção:

Penalidade: Grupo 2 e remoção;            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

i) à porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade competente.

Penalidade: Grupo 4 e remoção;

j) onde houver guia de calçada rebaixada para entrada ou saída de veículos.

Penalidade: Grupo 4 e remoção;

l) nas calçadas e sôbre faixas destinadas a pedestres.

Penalidade: Grupo 3 e remoção:

m) sôbre a área de cruzamento, interrompendo o trânsito da via transversal.

Penalidade: Grupo 3 e remoção;

n) em aclives ou declives, sem estar o veículo engrenado além de freiado e, ainda, quando se tratar de veículo pesado, também com calço de segurança.

Penalidade: Grupo 3.

o) na contramão de direção;

Penalidade: Grupo 4.

p) em local e horário não permitidos.

Penalidade: Grupo 3.

q) junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados.

Penalidade: Grupo 3 e remoção;

r) sôbre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinalização específica.

Penalidade: Grupo 3 e remoção;

§ 1º Além do estacionamento, a para de veículos é proibida nos casos compreendidos nas alíneas a - b - f - g – m - o e r , e onde houver sinalização específica.

Penalidade: Grupo 4.

§ 2º No caso previsto na alínea " n " é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Penalidade: Grupo 2.

Art 90. Quando, por motivo de fôrça maior, um veículo não puder ser removido da pista de rolamento ou deva permanecer no respectivo acostamento, o condutor deverá colocar sinalização de forma a prevenir aos demais motoristas.

§ 1º As mesmas medidas de segurança deverão ser tomadas pelo condutor, quando a carga, ou parte dela, cair sôbre a via pública e desta não puder ser retirada imediatamente, constituindo risco para o trânsito.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo e no parágrafo 1º o condutor deverá, à noite, manter acesas às luzes externas do veículo e utilizar-se de outro meio que torne visível o veículo ou a carga derramada sôbre a pista, em distância compatível com a segurança do trânsito.

§ 3º É proibido abandonar sôbre a pista de rolamento todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para assinalar a permanência do veículo ou carga, nos têrmos dêste artigo e seus §§ 1º e 2º.

Penalidade: Grupo 2.

Art 91. É proibido aos condutores de veículos de transporte coletivo, além do disposto nos arts. 89 e 90:

a) dirigir com a respectiva vistoria vencida.

Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo;

b) dirigir com excesso de lotação.

Penalidade: Grupo 3.

c) conversar, estando com o veículo em movimento.

Penalidade: Grupo 4.

d) dirigir com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou com sua falta;

Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo;

e) dirigir sem registrador de velocidade, ou com defeito no mesmo, quando estiver transportando escolares.

Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo;

f) descer rampas íngremes com o veículo desengrenado.

Penalidade: Grupo 2.

Parágrafo único. O disposto na alínea " f" dêste artigo, estende-se aos condutores de veículos com mais de seis toneladas e aos que transportam inflamáveis, explosivos e outros materiais perigosos.

Art 92. É proibido ao condutor de automóvel de aluguel, além do que dispõe o artigo 89:

a)violar o taxímetro.

Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo;

b) cobrar acima da tabela.

Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação;

c) retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário.

Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação;

d) dirigir com excesso de lotação.

Penalidade: Grupo 3.

Art 93. É proibido ao pedestre:

a) permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde fôr permitido;

b) cruzar pista de rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão;

c) atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para êsse fim;

d) utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

e) andar fora da faixa própria, onde esta exista.

Penalidade: Vide artigo 105 e Parágrafos.

CAPÍTULO XI

Das Infrações

Art 94. Considerar-se-á infração a inobservância de qualquer preceito, dêste Código, de seu Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

Art 95. O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) apreensão do documento de habilitação;

d) cassação do documento de habilitação;

e) remoção do veículo;

f) retenção do veículo;

g) apreensão do veículo.

§ 1º Quando o infrator praticar, simultâneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penas cabíveis.

§ 3º O ônus decorrente da remoção ou apreensão de veículo recairá sôbre seu proprietário, ressalvados os casos fortuitos.

Art 96. Nos casos de apreensão do documento de habilitação a suspensão do direito de dirigir dar-se-á por prazo de um a doze meses.

§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos dêste Código, a apreensão do documento de habilitação far-se-á:

a) quando o condutor utilizar o veículo para a prática de crime;

b) quando fôr multado por três vêzes no período de um ano, por infrações compreendidas no Grupo 2;

c) por incontinência e conduta escandalosa do condutor;

d) por dirigir veículo de categoria para a qual não estiver habilitado, ou devidamente autorizado;

e) por dirigir com exame de saúde vencido, até que seja aprovado em nôvo exame (Artigo 79 e parágrafo único).             (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 2º A apreensão se fará contra recibo por decisão fundamentada da autoridade de trânsito.

Art 97. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

a) quando o condutor, estando com a Carteira de Habilitação apreendida, fôr encontrado dirigindo;

b) quando a autoridade comprovar que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o domínio de tóxico, após duas apreensões pelo mesmo motivo;

c) quando o condutor deixar de preencher as condições exigidas em leis ou regulamentos para a direção de veículos.

Art 98. Aos menores autorizados a dirigir, nos têrmos dos arts. 81 e 82, quando incidirem em infrações, dos Grupos 1 e 2, será cassada a respectiva autorização.

Art 99. Além dos casos previstos em lei a apreensão do veículo poderá ocorrer:

a) para atendimento à determinação judicial;

b) quando expirando o prazo de permanência no País, a veículo licenciado no estrangeiro.

§ 1º A apreensão de veículo não se dará enquanto estiver transportando passageiros, carga perecível ou que possa vir a causar danos à segurança pública, salvo se puder danificar a via terrestre ou a sinalização do trânsito. 

§ 2º Satisfeitas as exigências legais e regulamentares, os veículos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente liberados.

Art 100. As penalidades serão impostas aos proprietários dos veículos aos seus condutores, ou a ambos, conforme o caso.

Parágrafo único. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata êste Código, tôda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si, pela falta em comum, que lhes fôr atribuída.

§ 1° Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este código, toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo, cada um de per si, pela falta em comum que lhes for atribuída.           (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.102, de 1990)

§ 2° Em qualquer caso, a notificação de multa de trânsito não poderá deixar de consignar, com clareza, o dispositivo de lei infringido.           (Incluído pela Lei nº 8.102, de 1990)

Art 101. Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características e fins, matrícula de seus condutores, quando esta fôr exigida e outras disposições que deva observar.

Art 102. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.

Parágrafo único. No caso de não ser possível identificar o condutor infrator a responsabilidade pela infração recairá sôbre o proprietário do veículo.

Art 103. Nas vias urbanas, após a ciência das multas, o infrator terá o prazo de trinta dias para pagá-las, podendo, dentro dos dez primeiros dias, oferecer recurso contra sua aplicação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa.

§ 1º O valor das multas decorrentes de infrações verificadas em rodovias será depositado no ato da autuação e recolhido, se o infrator não recorrer dentro de trinta dias.

Art. 103. O infrator terá o prazo de trinta (30) dias, para o pagamento da multa, que lhe fôr aplicada.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 1º - O valor da multa decorrente da infração verificada em rodovias, poderá ser pago no ato da autuação.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos motoristas que dirijam veículos licenciados em município diferente daquele onde ocorrer a infração.

§ 3º O Conselho Nacional de Trânsito disciplinará, por meio de Resolução, o processo de arrecadação de multas decorrentes de infrações em localidades diferentes da de licenciamento do veículo ou de habilitação do motorista.

Art 104. As multas são aplicáveis a condutores e proprietários de veículos de qualquer natureza e serão impostas e arrecadadas pela repartição competente, em cuja jurisdição haja ocorrido a infração.

Art 105. Sempre que a segurança do trânsito o recomendar, o Conselho Nacional de Trânsito poderá estipular multas para pedestres e para veículos de propulsão humana ou tração animal.

§ 1º O valor das multas a que se refere êste artigo não poderá ser superior, para os pedestres, a um por cento do salário-mínimo vigente na região, ou a três por cento para os demais.

§ 2º A fixação do valor das multas para os Estados será feita mediante proposta dos respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito, aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art 106. O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições dêste Código, de seu Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Art 107. As infrações punidas com multas classificam-se, de acôrdo com a sua gravidade, em quatro grupos:

I - As infrações do Grupo "1" serão punidas com multas de valor entre cinqüenta por cento e cem por cento do salário-mínimo vigente na região.

II - As infrações do Grupo "2" serão punidas com multas de valor entre vinte por cento e cinqüenta por cento do salário-mínimo vigente na região.

III - As infrações do Grupo "3" serão punidas com multas de valor entre dez por cento e vinte por cento do salário-mínimo vigente na região.

IV - As infrações do Grupo "4" serão punidas com multas de valor entre cinco por cento e dez por cento do salário-mínimo vigente na região.

I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

II - as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

III - as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência;         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

IV - as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

§ 1º As multas serão aplicadas em dôbro, quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo de um ano.

§ 2º O Conselho Nacional de Trânsito fixará o valor das multas para os Territórios, bem como para o Estados e Distrito Federal, por proposta dos respectivos Conselhos de Trânsito.

§ 3° Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

Art 108. A autoridade de trânsito poderá transformar a primeira multa decorrente de infrações dos Grupos "3" e "4", em advertência, levando em conta os antecedentes do condutor.

Art 109. As multas imposta a condutores de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e às autarquias, deverão ser comunicadas aos respectivos órgãos, para o desconto em folha, em favor da repartição de trânsito autuadora, no caso do não cumprimetno do artigo 103 e seus parágrafos.

Art 110. Não será renovada a licença de veículo em débito de multas.

Art 111. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a cinco por cento do salário-mínimo vigorante na região.

Art. 111. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50% do salário mínimo de referência.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

CAPÍTULO XII

Do Julgamento das Penalidades e Seus Recursos.

Art 112. Junto a cada repartição de trânsito, haverá um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações com a finalidade de julgar os recursos contra as penalidades impostas.

Parágrafo único. A interposição do recurso em tempo hábil terá efeito suspensivo da penalidade, enquanto esta não fôr julgada.

Art. 112. As autuações por infração prevista neste Código serão julgadas pela autoridade competente para aplicação de penalidade nêle inscrita. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 113. Cada Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações será composto de três membros:

a) 1 presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;

b) 1 representante da repartição do trânsito;

c) 1 representante dos condutores, indicado por entidade reconhecida.

Art. 113. Das decisões que inpuserem penalidade, por infração prevista neste Código, caberá recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcionará junto a cada repartição de trânsito.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 1º - Cada junta será composta de três membros sendo:            (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

a) um presidente indicado pelo Conselho de Transito do Estalo do Território ou do Distrito Federal;         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

b) um representante da repartição local de trânsito;         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

c) um representante dos condutores de veículos indicado por entidade fixado no Regulamento dêste Código.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º As Juntas criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal terão presidente indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito.          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 3º - Quando e onde fôr necessário, a União, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 114. Quando e onde fôr necessário, os Conselhos Estaduais de Trânsito poderão criar mais de um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações.

Art. 114. Das decisões que impuserem a cassação ou a apreensão por mais de seis (6) meses, da Carteira Nacional de Habilitação, o recurso será interposto para o Conselho Nacional de Trânsito.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 115. Os Tribunais Administrativos de Julgamento de Infrações funcionarão de conformidade com o Regulamento dêste Código e com o Regimento Interno elaborado pelos Conselhos Estaduais de Trânsito.

Art. 115. O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão, no órgão oficial, ou do conhecimento por qualquer modo, pelo infrator.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo, e sómente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição de depósito do valor correspondente.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º - A autoridade recorrido remeterá o recurso ao Órgão julgador dentro dos dez (10) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art 116. Das decisões do Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações caberá recurso aos Conselhos Estaduais e ao Conselho Nacional de Trânsito conforme o caso.

Art. 116. O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Parágrafo único - Se, por motivo de fôrça maior, o recurso não fôr julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício, ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art 117. No Distrito Federal o registro, o licenciamento e o emplacamento de veículos competirá a Prefeitura, nos têrmos da legislação em vigor.

Art 118. As repartições de trânsito e as concedentes de serviços de transportes coletivos fornecerão ao Conselhos de Trânsito os elementos por êles solicitados para o levantamento da estatística prevista neste Código.

Art 119. A conta de dois anos da data da publicação dêste Código, nenhum diretor ou instrutor de escola de aprendizagem ou examinador de trânsito poderá exercer essa funções sem que apresente Certificado habilitando-o para êsse mister; expedido pelos Departamentos Estaduais de Trânsito.

Art 120. Os estabelecimentos onde se executarem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não ficam obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída de uso de placas de "experiência!", conforme modelos aprovados e rubricados pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. Estão isentos de selos os livros referidos neste artigo.

Art 121. As repartições de trânsito e as encarregadas de perícia de acidentes utilizarão modêlo padronizado para relatório de estatística de acidentes, de acôrdo com padrão determinado pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art 122. Nenhum fio condutor de eletricidade, som ou de supor pode atravessar ou tangenciar a via terrestre sem eu ofereça a devida segurança e obedeça à altura regulamentada pela autoridade com jurisdição sôbre a mesma.

Art 123. Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar socorro pronto e integral àquela.

Parágrafo único. A autoridade policial que, na via pública ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver ciência do acidente, no caos dêste artigo, anotará a identidade do condutor e o convidará a comparecer à repartição policial competente nas vinte e quatro horas imediatamente seguintes.

Art 124. Pelo menos uma vez cada ano, o Conselho Nacional de Trânsito fará realizar uma Campanha Educativa de Trânsito em todo o território nacional, com a cooperação de todos os órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art 125. O Ministério da Educação e Cultura promoverá a divulgação de noções de trânsito nas escolas primárias e médias do País, segundo programa estabelecido de acôrdo com o Conselho Nacional de Trânsito.

Art 126. Os débitos dos proprietários e condutores de veículos decorrentes de infração a dispositivo dêste Código terão o seu valor atualizado monetariàmente, em função das variações do pode aquisitivo na moeda nacional, atendidas as normas legais sôbre a correção monetária dos débitos fiscais.

Art 127. Dentro do prazo de um ano a contar da publicação dêste Código, o Conselho Nacional de Trânsito fará publicar um opúsculo, contendo as principais regras de trânsito, devidamente ilustradas.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 2º A publicação de que trata êste artigo destina-se à distribuição gratuita, por intermédio das repartições de trânsito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

Art 128. A exigência do Certificado de Registro para o licenciamento de veículo somente se fará após o terceiro ano de vigência do Regulamento dêste Código.

Art 129. O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias contados da vigência dêste Código, expedirá o competente Regulamento, necessário à sua melhor execução.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito elaborará o projeto de Regulamento, que submeterá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro de noventa dias, contados da publicação dêste Código.

Art 130. A primeira composição do Conselho Nacional de Trânsito, na forma do art. 4º , deverá levar-se a têrmo nos sessenta dias imediatamente seguintes à expedição do Regulamento dêste Código.

Art 131. Este Código entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogados o Decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941, o Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946 o § 3º do art. 14 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.638, de 26 de maio de 1965, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Calos Medeiros Silva
Ademar de Queiroz
M. Pio Correa
Octavio Bulhões
Jayme Brasília de Araujo
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1966

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