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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.582, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para centros telefônicos automáticos a serem importados pelas Companhias Telefônicas de Valinhos, em Valinhos, e Emprêsa Telefônica Araraense S.A., em Araras, ambas no Estado de São Paulo, e pela Companhia Telefônica de Goiás, em Goiás, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exclusive a taxa de 5% a que se refere o artigo 66 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957, para os centros telefônicos automáticos constantes das licenças números DG-58/9329-9899, DG-58/10867-11614 e DG-58/9321-9891, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, a serem importados, pelas Companhia Telefônica de Valinhos, em Valinhos, Estado de São Paulo, Emprêsa Telefônica Araraense S.A. em Araras, Estado de São Paulo, e Companhia Telefônica de Goiás em Goiás, Estado de Goiás.

Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1964

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