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Presidência
da República |
DECRETO No 1.967, DE 29 DE JULHO DE 1996.
| Revogado pelo Decreto nº 12.816, de 2026 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 5.809 de 10 de outubro
de 1972,
DECRETA:
Art.
1º Aos Ministros de Primeira Classe designados para as Funções de Representante ou
Delegado Alterno junto a organismos internacionais ou de Cônsul-Geral, aplica-se o
índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o
art. 11 do Decreto nº
71.733, de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no
art. 9º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de
1972.
Art. 1o Aos
Ministros de Primeira Classe designados para as funções de Representante ou Delegado
Alterno junto a organismos internacionais, de Cônsul-Geral ou de Chefe do Escritório
Financeiro, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere
o art. 11 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observado o
disposto no art. 9o da Lei no 5.809, de 10 de outubro
de 1972
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 29 de Julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1996