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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 575, DE 10 DE JANEIRO DE 1849.

 

Estabelece regras para a incorporação de quaesquer Sociedades anonymas.

Hei por bem Ordenar o seguinte:

Art. 1º Nenhuma Sociedade anonyma poderá ser incorporada sem autorisação do Governo, e sem que seja por elle approvado o Contracto, que a constituir.

Art. 2º As pessoas que quizerem fundar huma Sociedade anonyma dirigirão sua petição, na Côrte ao Ministro competente, e nas Provincias aos respectivos Presidentes. Esta petição será assignada por todos os interessados, salvo o caso em que o Contracto constitutivo da Sociedade dê para esse fim poderes a hum ou mais d'entre elles.

Art. 3º Para ser admittida deverá a petição ser acompanhada dos Estatutos e Contracto constitutivo da Sociedade, em que se expresse clara e positivamente a obrigação, que contrahir cada hum dos socios, de realisar suas entradas nas epocas, que forem determinadas, sem a existencia de clausulas, que por qualquer modo a possão tornar illusoria.

Art. 4º Nesses documentos deve declarar-se: 1º, o negocio ou negocios que a Sociedade se propõe emprehender: 2º, o domicilio da Sociedade: 3º, o tempo que deve durar: 4º, a importancia do fundo social: 5º, a maneira por que ha de ser formado: 6º, os prazos em que deve ser realisado; e 7º finalmente, o modo de administração da Sociedade.

Art. 5º Os Presidentes de Provincia transmittirão as petições, que lhes forem entregues, com os documentos precedentemente indicados, ao Ministro competente, ajuntando-lhes informações circunstanciadas sobre os seguintes pontos: 1º, se a empreza apresenta alguma cousa que pareça contraria ás Leis, á boa fé do Commercio, ou aos iternesses da iudustria em geral: 2º, se tem probabilidade de ser bem succedida: 3º, se as qualidades e moralidade dos subscriptores dão sufficientes garantias, e se tem elles meios de realisar suas entradas nas epocas que forem determinadas.

Art. 6º O Governo decidirá, á vista dos documentos e informações, de que tratão os Artigos antecedentes, se deve ou não conceder autorisação e approvação para incorporar a Sociedade, a que se referirem, excepto todavia se lhe forem requeridos privilegios, ou faculdades, cuja concessão seja da competencia do Corpo Legislativo, porque em tal caso ser-lhe-hão remettidos os referidos documentos e informações.

Art. 7º Depois de obtida a approvação do Governo, nenhuma mudança poderá fazer-se, quer nos Estatutos, quer no Contracto constitutivo da Sociedade, nem estenderem-se suas operações á objectos que não estejão nelles comprehendidos, sem previa autorisação do mesmo Governo.

Art. 8º Os Administradores ou Directores das Sociedades anonymas responderão pessoal e solidariamente a terceiros, que com ellas contractarem antes de ser autorisadas pelo Governo, e publicada essa autorisação pelos Jornaes, ou por Editaes no respectivo domicilio.

Art. 9º A installação da Sociedade anonyma que tiver por fim fazer operações bancaes, só poderá ser autorisada quando se tenha realisado a quarta parte das acções; mas se não for completado o numero total dellas no prazo marcado no Contracto constitutivo, será a Sociedade dissolvida, salvo se obtiver do Governo autorização para fazer suas operações com numero menor de Accionistas, do que o marcado no mesmo Contracto.

Art. 10. O Governo nomeará, todas as vezes que entenda conveniente, hum ou mais Agentes para fiscalisarem as operações das Sociedades, de que trata o Artigo antecedente; e poderá declara-las dissolvidas, quando se verificar que não cumprem as condições, a que se sujeitárão.

Art. 11. Pelo Ministerio dos Negocios da Fazenda se expedirão todas as providencias relativas ás Sociedades, de que trata o Artigo nono.

Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Janeiro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1849

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