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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.376, DE 2 DE MARÇO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002
Texto para impressão
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nos 64/99, 65/99 e 76/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

DECRETA:

Art. 1o  A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o  Em face da alteração introduzida no código 8479.81.00, o seu cronograma de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), passa para o código 8479.81.90 com a descrição do Anexo a este Decreto.

Art. 3o  Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes códigos:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2809.20.11

Com teor de arsênio superior ou igual a 8ppm

3006.10.20

Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável

3006.40.20

Cimentos para reconstituição óssea

9021.11.10

Femurais

9021.11.90

Outras

Parágrafo único.  Na Lista a que se refere este artigo inclui-se o código 2809.20.19 e alteram-se as descrições dos códigos 8714.99.00 e 9021.30.19, na forma seguinte:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2000

01/01

2001

2809.20.19

Outros

4

4

8714.99.00

Outros, exceto câmbios e rodas livres múltiplas

22

16

9021.30.19

Outras, exceto válvulas biológicas

4

14

Art. 4o  Na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), ficam restabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 9019.20.10 e 9019.20.90:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2000

01/01

2001

9019.20.10

De oxigenoterapia

18

14

9019.20.90

Outros

18

14

Art. 5o  Na Lista a que se refere o artigo anterior as alíquotas dos produtos descritos abaixo ficam reduzidas a zero até 31 de março de 2000:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

8477.10.99

Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e "freezers"

8477.80.00

Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas

8479.89.12

Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão

8479.89.99

Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20" de Hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento

9027.80.90

Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134 a

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Alcides Lopes Tápia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2000

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQ. %

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQ.

%

2106.90.90

Outras

19

2106.90.50

2106.90.60

 

2106.90.90

Gomas de mascar, sem açúcar

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos se-melhantes, sem açúcar

Outras

19

 

19

19

2809.20.11

Com teor de arsênio superior ou igual a 8ppm

 

7 #

2809.20.11

Com teor de ferro inferior a 750ppm

13

2809.20.19

Outros

13

2809.20.19

Outros

7 #

2934.90.22

Zidovudina (AZT)

5

2934.90.22

Zidovudina (AZT)

15

3002.10.39

Outros

5

3002.10.38

 

 

3002.10.39

Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembra-nal CD20 (Rituximab)

Outros

 

 

3

5

3003.40.10

Vimblastina ou seus derivados

3

3003.40.10

Vimblastina; Vincristi-na; derivados destes produtos

 

3

3004.40.10

Vimblastina ou seus derivados

3

3004.40.10

Vimblastina; Vincristi-na; derivados destes produtos

 

3

3818.00.10

De silício

17

3818.00.10

De sílicio

5

3917.40

3917.40.10

3917.40.90

-Acessórios

Conexões

Outros

19

19

3917.40.00

Suprimido

Suprimido

-Acessórios

19

5607.10.00

-De juta ou de outras fibras têxteis libe-rianas da posição 5303

 

21

5607.10

 

5607.10.1

5607.10.11

 

5607.10.19

5607.10.90

-De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

De Juta

Inferior ao número mé-trico 0,75 por fio sim-ples

Outros

Outros

 

 

 

 

 

5

21

21

7108.12.00

--Em outras formas brutas

3

7108.12

7108.12.10

7108.12.90

--Em outras formas brutas

Bulhão dourado ("bullion doré")

Outras

 

 

3

3

7108.13.1

7108.13.11

7108.13.19

Barras, fios e perfis de seção maciça

De bulhão dourado ("bullion doré")

Outros

 

 

5

15

7108.13.10

 

Suprimido

Suprimido

Barras, fios e perfis de seção maciça

15

7108.13.9

7108.13.91

7108.13.99

Outros

De bulhão dourado ("bullion doré")

Outros

 

5

15

7108.13.90

Suprimido

Suprimido

Outros

15

7210.69.00

--Outros

15

7210.69

7210.69.1

7210.69.11

 

 

 

 

7210.69.19

7210.69.90

--Outros

Revestidos de ligas de alumínio-silício

Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício su-perior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso

Outros

Outros

 

 

 

 

 

 

 

5

15

15

8479.81.00

--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enro-lamentos elétricos

 

 

17 # BK

8479.81

 

 

8479.81.10

 

 

 

8479.81.90

--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enro-lamentos elétricos

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

Outros

 

 

 

 

 

 

 

3 BK

17 # BK

8525.20.13

Digital, para trans-missão de voz ou dados operando em banda C, Ku ou L

 

 

3 BIT

8525.20.13

Digital, para trans-missão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S

 

 

3 BIT

8607.19.11

Com rolamentos incor-porados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferro-viários

 

 

 

 

 

5 BK

8607.19.11

 

 

 

 

 

Com rolamentos incor-porados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos uti-lizados em eixos de rodas de vagões ferro-viários

 

 

 

 

 

3 BK

9026.10.20

Para medida ou contro-le do nível

21

9026.10.2

9026.10.21

9026.10.29

Para medida ou controle do nível

De metais, mediante correntes parasitas

Outros

 

 

5

21