Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.363, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2000

Cria Comissão Interministerial para o reexame dos processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída Comissão Interministerial com a finalidade de:

I - reexaminar os processos em que tenha havido, em qualquer instância, decisão concessiva de anistia com base na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , e que ainda não tenham sido objeto de parecer publicado no Diário Oficial da União por parte de uma das Comissões instituídas pelos Decretos n os 1.498 e 1.499, ambos de 24 de maio de 1995 ; e

II - examinar os processos originados com base na Lei n º 8.878, de 1994 , e que se encontrem pendentes de decisão final.

Art. 2º Compete à Comissão:

I - requisitar, de órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta, os processos objeto das finalidades especificadas no artigo anterior, bem assim quaisquer documentos que viabilizem o exame da matéria;

II - proceder ao exame de cada processo, proferindo parecer fundamentado sobre:

a) adequação aos preceitos definidos na Lei nº 8.878, de 1994 , e no Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994 , para os casos previstos no inciso I do artigo anterior;

b) enquadramento do caso concreto em uma ou mais das hipóteses autorizativas de concessão de anistia, elencadas no art. 1º da Lei n º 8.878, de 1994 , e também sobre a observância das regras gerais previstas na mesma Lei e no Decreto n º 1.153, de 1994 , para os processos mencionados no inciso II do artigo anterior;

III - publicar o parecer no Diário Oficial da União, podendo o interessado, no prazo de até vinte dias a contar da data de sua publicação, apresentar defesa fundamentada, contrapondo-se aos termos do parecer;

IV - analisar os fundamentos da defesa apresentada, emitir parecer conclusivo e publicar no Diário Oficial da União as relações contendo os nomes dos interessados com a ementa da conclusão;

V - submeter o processo à decisão dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e ao do Ministério à qual o órgão ou a entidade se vincula ou vinculava; e

VI - encaminhar os processos à entidade à qual se vinculava o requerente, bem assim cópia da decisão para que dela se dê conhecimento aos interessados.

Art. 3º A Comissão será composta por:

I - três representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo um da Consultoria Jurídica, um do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e um da Secretaria de Recursos Humanos; e

II - dois representantes do Ministério da Fazenda.

§ 1º Os membros da Comissão, indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão, serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 4º Deverá ser indicado um representante do órgão ou da entidade à qual pertencia a parte requerente, especialmente convocado para participar dos trabalhos relativos à análise dos processos de sua área de vinculação.

§ 1º Caso o órgão ou a entidade de que trata este artigo tenha sido extinto ou liquidado, a indicação de seu representante será efetuada pelo Ministro de Estado à qual era vinculado ou que tenha assumido legalmente suas funções.

§ 2º Nas situações em que as funções do órgão ou da entidade de que cuida o parágrafo anterior tenham sido desmembradas e assumidas por mais de um Ministério, a indicação do representante será efetuada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 5º Poderão atuar junto à Comissão de que trata este Decreto representantes do Ministério Público Federal, designados pelo Procurador-Geral da República.

Art. 6º Poderão participar das reuniões da Comissão de que trata este Decreto, para efeito de acompanhamento da análise dos processos, até dois representantes formalmente indicados pela Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos.

Art. 7º Em caso de decisão favorável à manutenção ou concessão da anistia, compete ao dirigente do órgão ou da entidade praticar os atos relativos ao retorno do servidor ou empregado, desde que observados os requisitos do art. 3 º da Lei n º 8.878, de 1994.

Art. 8º Fica suspenso, até que seja publicada a respectiva decisão de que trata o inciso V do art. 2 º deste Decreto, qualquer procedimento administrativo, previsto no art. 2 º da Lei n º 8.878, de 1994 , que vise à efetivação do retorno dos requerentes cujos processos contenham decisões concessivas proferidas por Subcomissão Setorial ou pela Comissão Especial de Anistia a que alude o Decreto n º 1.153, de 1994 .

Art. 9º Os trabalhos na Comissão serão considerados de relevante interesse público.

Art. 10.  A Comissão ficará subordinada tecnicamente à Consultoria Jurídica e contará com o apoio administrativo da Secretaria de Recursos Humanos, ambos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único.  A Comissão poderá solicitar a cessão de servidores de outros órgãos para prestar apoio técnico-administrativo necessário ao cumprimento das disposições previstas neste Decreto.

Art. 11.  Ficam ratificados todos os atos praticados pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais ou pelas Comissões Especiais de Revisão dos Processos de Anistia, que tenham sido objeto de publicação em Diário Oficial da União até a data de publicação deste Decreto, com base nos Decretos n os 1.498 e 1.499, de 1995 .

Art. 12.  As Comissões Especiais de Revisão dos Processos de Anistia instituídas pelos Decretos n os 1.498 e 1.499, de 1995 , encerram suas atividades na data de publicação deste Decreto, devendo encaminhar, de imediato, à Comissão de que trata o art. 1 º deste Decreto todos os processos, documentos e arquivos que estejam em seu poder.

Art. 13.  A Comissão terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 13. A Comissão terá o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, para conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por doze meses, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.132, de 14.2.2002)

Art. 13.  A Comissão terá prazo até 14 de abril de 2003 para conclusão dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.595, de 13.2.2003)

Art. 14.  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogados os Decretos n os 1.498 e 1.499, ambos de 24 de maio de 1995 , e o Decreto n o 2.211, de 23 de abril de 1997.

Brasília, 11 de fevereiro de 2000; 179 º da Independência e 112 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.2.2000

Não remover!