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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.712, DE 29 DE MAIO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 6.214, de 2007)

Dá nova redação ao art. 36 do Decreto no 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  O art. 36 do Decreto no 1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36.  O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.

Parágrafo único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 4.360, de 5 de setembro de 2002.

        Brasília, 29 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2003