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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 201, DE 26 DE AGOSTO DE 1991.

Vide Decreto nº 3.456, de 2000

Dispõe sobre o afastamento de servidores federais para servir em organismos internacionais.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946, e no art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

        DECRETA

        Art. 1º Os servidores dos órgãos da Administração Federal direta autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e das empresas públicas poderão afastar-se do País para servir em organismos internacionais dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação.

        Art. 2º O afastamento dar-se-á por tempo indeterminado e com perda da remuneração.

        Art. 3º Concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá o exercício do respectivo cargo ou emprego no prazo de cento e vinte dias.

        Art. 4º O tempo de afastamento será contado para efeito apenas de aposentadoria e disponibilidade.

        Parágrafo único. Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia seguinte ao em que o servidor for desligado dos serviços e o de retorno ao exercício do cargo ou emprego.

        Art. 5º A proposta de afastamento será encaminhada à decisão do Presidente da República, após pronunciamento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

        Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será concedida autorização com efeito retroativo.

        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1991