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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 964, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.541, de 1995

Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é o órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e o acompanhamento da implantação de política nacional integrada para a Amazônia Legal, competindo-lhe:

        I - propor e coordenar política nacional integrada para a região amazônica, em articulação com os Governos estaduais e locais, que leve em conta todas as dimensões da vida social e econômica e os imperativos do desenvolvimento sustentável, da melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e da proteção e preservação do meio ambiente amazônico;

        II - coordenar políticas que harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício das populações amazônicas;

        III - articular ações para a implementação dessas políticas ou para responder a situações que exijam providências especiais ou em caráter de emergência;

        IV - acompanhar a implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em âmbito federal;

        V - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na região da Amazônia Legal;

        VI - deliberar e propor medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal, que exijam ação pronta e coordenada do Governo Federal.

        Art. 2º O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.

        Art. 3º O Conselho Nacional da Amazônia Legal tem a seguinte composição:

        I - titulares dos órgãos:

        a) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

        b) Ministério da Justiça;

        c) Ministério da Marinha;

        d) Ministério do Exército;

        e) Ministério das Relações Exteriores;

        f) Ministério da Fazenda;

        g) Ministério dos Transportes;

        h) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

        i) Ministério da Educação e do Desporto;

        j) Ministério da Cultura;

        l) Ministério do Trabalho;

        m) Ministério da Previdência Social;

        n) Ministério da Aeronáutica;

        o) Ministério da Saúde;

        p) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        q) Ministério de Minas e Energia;

        r) Ministério da Integração Regional;

        s) Ministério das Comunicações;

        t) Ministério da Ciência e Tecnologia;

        u) Ministério do Bem-Estar Social;

        v) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

        x) Estado-Maior das Forças Armadas;

        z) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

        II - representantes dos Governos dos Estados compreendidos na região da Amazônia Legal, no nível que julgarem adequado em cada reunião.

        § 1º Os Ministros de Estado poderão designar representantes pessoais para cada reunião.

        § 2º A critério do Presidente da República ou por deliberação do plenário do Conselho, poderão ser convidados a participar de reuniões autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos ligados à região amazônica.

        Art. 4º O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e pela Presidência da República.

        Parágrafo único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal designará o Secretário-Executivo do Conselho, escolhido dentre servidores do quadro de pessoal da Pasta.

        Art. 5º A juízo exclusivo do Presidente da República, em face de relevante interesse para a Amazônia Legal, poderá ser constituída comissão de emergência, sob a presidência do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com a participação de representantes de órgãos federais, governos estaduais e municipais, diretamente ligados ao fato que motivar a sua criação.

        Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo continuará seus trabalhos enquanto perdurar a situação que determinou a sua constituição.

        Art. 6º Poderão ser criadas, ainda, comissões setoriais, mediante resolução do Conselho, que definirá, para cada comissão, a sua área de competência, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.

        Art. 7º As Comissões poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos, ligados à região amazônica, para participar de suas sessões.

        Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1993

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