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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.479, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 99.188, de 1990

Dispõe sobre o afastamento, a serviço, dos servidores das empresas que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - O disposto no artigo 3º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, alterado pelo Decreto nº 93.217, de 5 de setembro de 1986, não se aplica aos servidores da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, NUCLEBRÁS - Empresas Nucleares Brasileiras S.A. e EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., bem assim das respectivas subsidiárias, quando o afastamento ocorrer para tratar de atividade operacional da empresa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caberá ao Presidente da respectiva empresa autorizar o afastamento, observadas as demais formalidades do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1986