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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.069, DE 27 DE JANEIRO DE 1972.

Revogado pelo Decreto nº 95.480, de 1987

Altera a Ordenança-Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 21-1-4 da Ordenança-Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "A fim de manter uniformidade nos serviços a Organização Básica para os Navios da Armada (OBANA) será elaborada pelo Estado-Maior da Armada."

         "Art. 21-1-4 Órgão elaborador da Organização Básica para os Navios (OBANA)."

Art. 2º. Fica acrescido ao Capítulo Único do Título XXI - "Das organizações de combate e administrativas dos navios" da Ordenança-Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942, o Art. 21-1-5, com a seguinte redação:

         "Caberá ao Comandante de Operações Navais, a aprovação das Organizações das Forças Navais e as Organizações dos tipos e classes de navios subordinados às Forças Distritais.

      Caberá ao Comandante-em-Chefe da Esquadra, ao Diretor de Hidrografia e Navegação e ao Comandante da Força de Transporte da Marinha, a aprovação das Organizações dos demais tipos e classes de navios da Armada, segundo sua subordinação."

         "Art. 21-1-5 Órgão elaborador da Organização Administrativa das Forças Navais e dos Navios da Armada."

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1972