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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.585 DE 5 DE JULHO DE 1934.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Approva e manda executar o regulamento do Tribunal Marítimo Administrativo

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Resolve approvar e mandar executar, nos termos do artigo 2º do decreto n. 22.900, de 6 de julho de 1933, o regulamento do Tribunal Maritimo Administrativo, creado pelo decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.

REGULAMENTO DO TRIBUNAL MARITIMO ADMINISTRATIVO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 24.585, DESTA DATA

TITULO I

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1º Fica instituído o Tribunal Marítimo Administrativo, com séde na Capital Federal, composto de cinco juizes, inclusive o presidente que será o director geral de Marinha Mercante, e os demais nomeados por decreto do Presidente da Republica, de tres em tres annos, de accôrdo com as seguintes disposições:

a) um professor de direito maritimo em instituto official superior ou bacharel em direito notoriamente especializado nessa matéria;

b) um delegado das sociedades de officiaes da Marinha Mercante, com personalidade juridica; capitão de longo curso, que tenha exercido ou esteja exercendo as funcções de sua categoria;

c) um delegado dos armadores nacionaes, com séde ou agencia no Districto Federal;

d) um delegado das companhias de seguros nacionaes, com sede ou agencia no Districto Federal.

§ 1º De tres em tres annos, a convite do director geral de Marinha Mercante, reunir-se-ão, devidamente credenciados, em dia e hora préviamente marcados por aquella autoridade, os representantes dos interessados na nomeação dos membros de que tratam as lettras b, c e d deste artigo, afim de organizarem, respectivamente, as listas de cinco nomes de cidadãos brasileiros de reconhecida idoneidade moral, dentre os qual serão escolhidos pelo Presidente da Republica os seus delegados com investidura de juízes.

§ 2º O juiz de que trata a lettra a deste artigo será nomeado pelo Presidente da Republica, mediante proposta do ministro da Marinha.

§ 3º O Presidente da Republica nomeará, tambem, pelo: prazo de tres annos, e por escolha nas listas de que trata o§ 1º um supplente de juiz para cada delegado com assento no Tribunal.

Art. 2º Serão immediatos substitutos do presidente, o vice-director de Marinha Mercante e o capitão dos portos do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, e, na falta destes, o juiz mais idoso.

Art. 3º Os juizes tomarão posse perante o Tribunal, em sessão ordinaria, e nesse acto se obrigarão, mediante compromisso, a bem e fielmente exercerem suas funções.

§ 1º Os supplentes tomarão posse e prestarão compromisso perante o presidente do Tribunal.

§ 2º Da posse e do compromisso dos juizes e supplentes serão lavrados pelo secretario os respectivos termos em livros proprios, sendo esses termos assignados pelo presidente, juiz ou supplente.

§ 3º Os supplentes serão convocados pelo presidente, sempre que haja falta ou impedimento de qualquer juiz por mais de 30 dias, e exercerão o mandato do substituido em toda a sua plenitude, pelo tempo da substituição.

§  4º O prazo para o juiz recem-nomeado tomar posse e prestar compromisso, entrando em exercício, será de 30 dias após a respectiva publicação do acto no Diario Official; findo esse prazo, salvo prorogação justificada por 15 dias, se haverá como de nenhum effeito a nomeação, sendo o facto communicado pelo presidente do Tribunal ao ministro da Marinha para effeito de nova nomeação.

Art. 4º Não poderão funccionar conjunctamente no Tribunal os parentes consaguineos ou afins, na linha ascendente ou descendente e na collateral até o 2º gráo.

Paragrapho unico. A incompatibilidade será resolvida antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou contra o mais moço, caso sejam as nomeações da mesma data.

Art. 5º O Tribunal funccionará sempre, inclusive para julgamento, com a maioria de seus membros.

Art. 6º O exercício da funcção de juiz do Tribunal não impede que os seus titulares continuem no desempenho normal de suas actividades ou cargos permanentes, mas veda-lhes a acceitação e exercício de novos cargos, durante o tempo da funcção de juiz.

Paragrapho unico. O cidadão nomeado juiz do Tribunal continuará na posse de todas as regalias e vantagens de seus cargos de que resulte a sua investidura.

Art. 7º Servirá junto ao Tribunal, como representante do Ministerio Publico, sem direito de voto e com as attribuições prescriptas neste regulamento, um procurador especial que será nomeado pelo Presidente da Republica entre os auditores de Marinha e, na falta destes, entre os membros da Procuradoria da Republica, ou entre os auditores de Guerra e demais membros da magistratura e ministerio publico federaes.

Art. 8º O Tribunal terá uma secretaria para seu serviço, com o pessoal e funcções determinadas neste regulamento.

Art. 9º A incompatibilidade constante do art. 4º é extensiva á procuradoria especial e se resolve, sempre, a favor desta.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL

Art. 10. Ao Tribunal Maritimo Administrativo, com jurisdicção sobre toda a costa, mares interiores e vias navegaveis da Republica, compete fixar a natureza e extensão dos accidentes da navegação, examinando a sua causa determinante e circumstancias em que se verificarem, uma vez que taes accidentes tenham occorrido:

a) com embarcações mercantes nacionaes, em aguas nacionaes ou estrangeiras;

b) com embarcações estrangeiras, mercantes ou não, exceptuadas as militares, em aguas nacionaes.

Paragrapho unico. Compete-lhe, ainda, apurar por todos os meios de prova:

a) se o capitão, piloto ou qualquer membro da tripulação foram os causadores do accidente por impericia, imprudencia, negligencia, omissão ou dolo;

b) si o accidente teve origem de vicio proprio da embarcação, ou da acção ou omissão dos membros da tripulação, pessoal da estiva, praticagem das barras ou costas, ou quaesquer outras pessoas;

c) se o accidente foi devido a ausencia ou emprego em máo estado, da material ou apparelho de salvamento utilizados na navegação e quaes os responsaveis por essas irregularidades;

d) se foram cumpridas as instrucções do regulamento internacional para prevenir o abalroamento no mar, e suas respectivas prescripções.

e) se foi devido a uma assistencia solicitada pela embarcação em perigo, mas não obtida, que occorreu o naufragio.

Art. 11. Compete, outrosim, ao Tribunal:

a) solucionar, quando indicado pelas partes, as questões de soldadas, accidentes no trabalho, litigios entre pessôas vinculadas á navegação e oriundos de serviços ou trabalhos dessa actividade;

b) conhecer e decidir sobre os litigios oriundos da má prestação de serviços maritimos em todas as suas modalidades, desde que não se trate de materia da competencia dos juizes e tribunaes ordinarios;

c) manter em sua secretaria o “registro geral de propriedade marítima";

d) impedir a navegação, em aguas nacionaes, de embarcações cujos característicos, com os respectivos graphicos e plantas, não estejam previamente archivados em sua secretaria, exceptuadas as pequenas embarcações portuarias desprovidas de impulsão mecanica, ou as que, embora impulsionadas a machina, mas de pequeno porte; não se destinam a qualquer serviço de navegação commercial ;

e) determinar toda  a especie de diligencias necessarias a elucidação dos factos que forem trazidos ao seu julgamento;

f) decidir sobre os embargos que forem oppostos ás suas decisões finaes;

g) receber e fazer subir os recursos especiaes interpostos ás suas decisões para os juizos e tribunaes competentes;

h) remetter á justiça ordinaria  os respectivos processos, em  traslado, depois de sobre os mesmos se haver pronunciado, sempre que se trate de crime ou contravenção;

i) dar parecer nas questões que lhe forem submettidas pelo Presidente da Republica e ministros de Estado, em materia concernente á Marinha Mercante e na parte referente ás questões de sua privativa competencia .        

j) propor ao Conselho da Marinha Mercante não só medidas de prevenção aconselhadas pela apuração de accidentes maritimos trazidos ao seu julgamento, como as modificações nos diversos  regulamentos dos serviços da Marinha Mercante, dictadas pela  observação de  lactos submettidos á sua apreciação;

k) propor ao poder publico reccompensas henorificas ou pecuniarias aos que tenham prestado relevantes serviços á Marinha Mercante e á humanidade nos accidentes maritimos cuja apuração seja feita pelo Tribunal;

l) applicar as penas e multas estabelecidas neste  regumento;

m) licenciar os seus membros;

n) cumprir e fazer cumprir este regulamento;

o) organizar o seu regimento interno.

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 12. Ao presidente do Tribunal compete:

1º, Convocar os sessões; dirigir os trabalhos das mesmas, presidindo-as; e propor, afinal, as questões, apurando o vencido;

2º, manter a ordem nas sessões, podendo suspendel-as quando aquella fôr alterada; mandar retirar do recinto aquelles que as perturbarem e prender os desobedientes, fazendo lavrar o devido auto para processo posterior; caçar a palavra ás partes que não attenderem ás suas observações;

3º, distribuir o serviço pelos juizes e proferir  os despachos do expediente;

4º, corresponder-se, em nome do Tribunal, com as autoridades publicas;

5º, convocar os supplentes de juiz, nos termos deste regulamento;

6º, dar posse, compromisso e exercicio aos supplentes e aos funccionarios do Tribunal;

7º, licenciar os funccionarios do Tribunal, nos termos deste regulamento

8º, rubricar os livros do Tribunal e sua secretaria, attribuição que poderá delegar a qualquer de seus membros em portaria;

9º, justificar as faltas dos funccionarios até 3 dias, no maximo, em cada mez;

10, communicar immeditamente ao Governo, por intermedio do ministro da Marinha, as vagas de juiz, procurador supplente, adjuncto e funccionarios;

11, impor penas disciplinares aos funccionarios;

12, receber embargos e recursos mandando dar-lhes andamento;

13, velar pela regularidade de todos os serviços do Tribunal e sua secretaria; bem como pelo exacto cumprimento deste regulamento;

14, apresentar, annualmente, ao Govêrno, por intermedio do ministro da Marinha, e ao proprio Tribunal, o relatório geral dos trabalhos deste;

15, uzar, apenas, do voto de qualidade;

16, superintender todos os serviços do Tribunal, velando pela execução deste regulamento e mais leis applicaveis.

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUIZES

Art. 13. Ao juiz do Tribunal compete:

1º, instruir os processos que lhe forem distribuidos, proferindo nelles todos os despachos interlocutorios;

2º, presidir os actos da instrucção dos processos, funccionando como interrogante;

3º, funccionar como relator dos processos na phase do julgamento;

4º, fazer cumprir todas as diligencias necessarias ao bom andamento dos processos, quer por autoridade propria no termos deste regulamento, quer em virtude de determinação do Tribunal; subscrever todos os mandados, requisições e expediente desses processos;

5º,  comparecer pontualmente ás sessões;

6º, requisitar da Secretaria do Tribunal ou de quaesquer autoridades publicas, tudo quanto fôr necessário ao regular andamento dos processos;

7º, julgar de accôrdo com o allegado e provado, ainda mesmo que a sua consciencia lhes dite o contrario;

8º, apresentar ao Tribunal, dentro do prazo estabelecido neste regulamento, os processos promptor para julgamento;

9º, mandar dar vista dos autos ás partes, nos casos em que a mesma não seja automatica. O interessado, porém, terá vista dos autos em secretaria, não podendo leva-los com sigo sob qualquer pretexto;

10, admittir a defesa;

11, propor ao Tribunal todas as medidas que julgar necessarias ao regular andamento e julgamento dos processos; pedir vista dos autos na phase de julgamento;

12, votar; justificar seu voto quando vencido; servir de relator em substituição, quando vencedor.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PROCURADOR

Art. 14. O procurador especial representa os direitos da União perante o Tribunal, em todos os processos da sua privativa competencia, e, na defesa de taes direitos, cabelhe:

1º, zelar pelo fiel cumprimento das leis federaes referentes á Marinha Mercante e serviços que lhe são dependentes ou consequentes, promovendo a responsabilidade dos seus violadores, nos termos deste regulamento;

2º, requerer ao presidente do Tribunal ou directamente ás autoridades federaes, os inqueritos necessarios, diligencias, provas, documentos e o mais que julgar necessario para o inicio e instrucção dos processos perante o Tribunal, cuja iniciativa lhe couber ex-officio;

3º, oficiar em todos os processos aforados perante o Tribunal, arrolando e substituindo testemunhas, requerendo diligencias e pericias;

4º, assistir, exercendo nas atribuições, a todos os termos dos processos;

5º, interpôr os recursos legaes;

6º, produzir allegações finaes por escripto, nos autos, e sustental-as oralmente, em julgamento;

7º, requerer o arquivamento de processos ou sua remessa a quem de direito, desde que escape á competencia do Tribunal o seu conhecimento;

8º, fiscalizar a execução das sentenças finaes do Tribunal;

9º, fiscalizar a execução deste   regulamento, representando ao presidente ou ao proprio Tribunal e, em recurso, ao ministro da Marinha;

10, distribuir o serviço ao adjunto;

11, emittir parecer sobre as questões que lhe forem affectas pelo ministro e pelo director geral da Marinha Mercante, attinentes á mesma Marinha, e que não forem privativas do Tribunal.

Art. 15. O procurador especial será nomeado pelo Presidente da Republica, nos termos do art. 7º, e só perderá o cargo, na fórma da lei, por sentença judiciaria.

Art. 16. O procurador especial será substituido nas suas faltas ou impedimentos pelo adjunto de procurador, a quem competirá tambem a incumbencia de que trata o n. 11 do artigo anterior.

Paragrapho unico. O adjunto de procurador, que servirá tambem junto ao Tribunal, será nomeado pelo Presidente da Republica, entre os bachareis em direito de reconhecida competencia nos assumptos da alçada do Tribunal, com mais de cinco annos de pratica judiciaria.

Art. 17. O procurador  especial terá como auxiliar um segundo official da Secretaria, ou, em commissão,  um sub official do Corpo de Escreventes da Armada e para o seu serviço, um ou mais dactylographos, tambem da Armada.

CAPITULO VI

DA SECRETARIA, PESSOAL E ORGANIZAÇÃO

Art. 18. O Tribunal Maritimo Administrativo terá uma Secretaria composta dos seguintes funccionarios:

1 secretario;

2 primeiros officiaes;

3 segundos officiaes;

2 officiaes de Justiça.

§ 1º Além desses funccionarios o Tribunal terá dous serventes para o asseio e limpeza de suas dependencias e demais serviços.

§ 2º Servirão na Secretaria do Tribunal tantos sub-officiaes escreventes, sargentos e dactilographos da Armada, quantos forem necessarios, a juizo do presidente.

Art. 19. O Secretario e os primeiros e segundos  officiaes da Secretaria serão nomeados por decreto,  aquelle por proposta do Tribunal e estes de presidente; não podendo o 2º official ter accesso de categoria sem contar, no minimo, um anno  de exercício nesse cargo.

§ 1º As vagas de segundos officiaes da Secretaria que occorrerem no respectivo quadro serão providas dentro do prazo de 90 dias por concurso que versará sobre as seguintes materias:

a) Provas:

1, portuguez;

2, francez;

3, inglez;

4, arithmetica;

5, algebra elementar;

6, correspondencia official;

7, chorographia do Brasil, especialmente a maritima e fluvial;

8, noções de Direito Maritimo;

9, conhecimento da ordem processual perante o Tribunal Maritimo;

b) Documentos:

1, certidão de idade pela qual o candidato prove ser maior  de 18 e menor de 30 annos;

2, attestado de vaccina;

3, folha corrida da policia;

4, caderneta de reservista;

5, attestado de idoneidade moral firmado por duas autoridades judiciarias ou administrativas federaes;

6, quaesquer outros documentos comprovadores de competencia moral e intellectual;

7, termo de inspecção de saude procedida pela junta medica da Armada, julgando o candidato apto para o serviço publico.

§ 2º O concurso de que trata a letra a do § anterior será prestado perante uma commissão nomeada pelo ministro da Marinha e da qual farão parte obrigatoriamente, para as mataria dos numeros 7 e 8 o juiz alludido na lettra a do art. 1º, e para as dos numeros 6 e 9, o secretario do Tribunal.

§ 3º O concurso será aberto por ordem do presidente e a respectiva inscripção se processará na Secretaria, tudo na fórma prescripta no regimento interno.

§ 4º O accesso do pessoal da Secretaria será gradual e successivo, na  proporção de metade por merecimento e metade por antiguidade, devendo a nomeação de secretario ser exclusivamente por merecimento.

§ 5º Os officiaes de justiça serão nomeados  pelo ministro da Marinha entre as praças ou ex-praças da Armada de exemplar comportamento, que tenham, pelo menos, o curso da Escola de Grumentes com aproveitamento.

§ 6º Os serventes serão nomeados pelo presidente do Tribunal.

§ 7º Todas as nomeações interinas de funccionarios do Tribunal serão feita pelo ministro da Marinha.

Art. 20. O secretario será  substituido nas suas faltas e impedimentos pelos primeiros  officiaes na ordem de antiguidade, quando não houver designação especial de um delles pelo presidente.

Art. 21. Os funccionarios do Tribunal tomarão posse, compromisso e exercicio, perante o presidente, dentro do prazo de 30 dias, prorogaveis excepcional e justificadamente, por 15 dias, pela mesma autoridade.

Art. 22. A Secretaria terá duas secções, sendo uma processual e outra administrativa, chefiadas pelos primeiros officiaes, cujos serviços deverão ser mantidos rigorosamente E m dia.

Art. 23. A secção processual terá a seu cargo:

1º, todos os processos aforados perante o Tribunal, e o seu curso, annotações e archivamento, delles dando conta a todo o tempo;

2º, os livros de andamento de processos tombo, índices geraes, ról de execução de sentenças, termos de recursos, termos de embargos, protocollo das audiencias do Tribunal, protocollo das audiencias de instrucção dos processos;

3º, todo o expediente processual;

4º, relatorio annual do serviço  processual do  Tribunal.

Art. 24. A secção administrativa terá  a seu cargo:

1º, registro geral da propriedade maritima;

2º, registro geral do caracteristicos e plantas de embarcações;

3º, todo o expediente administrativo do Tribunal;

4º, ficharia geral da Secretaria;

5º, livros do posse, compromisso e exercicio de todo o pessoal do Tribunal; protocollo geral e de processos, de entradas e sahidas;

6º, organização das folhas de pagamento do pessoal do Tribunal;

7º, serviço de consulta; relatorio annual do serviço administrativo.

CAPITULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA SECRETARIA

Art. 25. Ao secretario do Tribunal, além das atribuições discriminadas neste regulamento, compete:

a) assistir as sessões para lavrar as actas, que assignará com o presidente, depois de lêl-as na sessão seguinte, e serem approvadas pelo Tribunal; lêr os processos em julgamento e o expediente em mesa;

b) organizar todo o expediente do Tribunal, submettel-o á assignatura do presidente, ou assignal-o, quando para isso receba ordem;

c) lavrar portarias, provisões e ordens;

d) receber e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os processos, papeis, documentos e expediente e submettel-os a distribuição e despacho;

e) passar, mediante despacho do presidente, as certidões que lhe forem pedidas de livros, autos e documentos sob sua guarda, e que não versem sobre objecto de segredo;

f) servir de escrivão em todos os processos submettidos no Tribunal e subscrever os actos que forem em seu nome e por sua designação praticados nesses  processos, pelos funccinarios da Secretaria;

g) distribuir, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos a cargo da Secretaria de accôrdo com este regulamento e as instrucções  baixadas pelo presidente;

h) examinar cuidadosamente,  ordenando-os, todos os processos a serem submettidos a despacho do presidente e relatores;

i) justificar ou não as faltas dos funccionarios da Secretaria com recurso para  o presidente; impôr penas disciplinares de advertencia, e propôr ao presidente as de suspensão e censura dos mesmos funccionarios;

j) lavrar os termos de posse e incumbir desse serviço os seus subordinados, observado, porém, o disposto  no § 2º do art. 3º;

k) velar pela regularidade de todos os trabalhos da Secretaria, e encerrar o ponto de seus funccionarios, fiscalizando-o;

l) propôr ao presidente todas as  medidas que julgar necessarias á regularidade e bôa ordem do serviço do Tribunal e da Secretaria, inclusive as que se relacionem com o pessoal de que trata o § 2º do art. 18.

Art. 26. Aos primeiros officiaes compete:

a) chefiar as secções, mediante designação do secretario, cumprindo e fazendo cumprir todas as obrigações pertinentes aos funccionarios da Secretaria, sobretudo quanto ao andamento em dia dos serviços a seu cargo;

b) substituir o secretario nas suas faltas, impedimentos ou  férias, na fórma deste regulamento;

c) cumprir e fazer cumprir todas as ordens que lhe forem dadas ou transmittidas pelo secretario;

d) ter sob sua guarda e ser responsavel perante o secretario, por todos os autos, papeis, documentos, livros e o mais pertinente á sua secção;

e) escrever certidão e peças de processos que serão subscriptas pelo secretario ou subscrevel-as no impedimento eventual deste.

Art. 27. Aos segundos officiaes compete:

a) substituir os primeiros officiaes nas suas faltas, impedimentos ou férias, mediante designação do secretario;

b) executar e fazer executar todos os serviços a seu cargo e aquelles que lhe forem distribuidos pelo secretario e primeiros officiaes:

c) escrever certidões  que serão subscriptas pelo secretario; escrever peças de processos e diligencias, sob a direcção secretario.

Art. 28. Aos officiaes de justiça compete:

a) cumprir e fazer cumprir todas as diligencias que lhes forem ordenadas pelo Tribunal, juizes relatores e secretaria, passando as necessarias certidões na devida fórma;

b) dar conta no devido tempo e perfeitamente em ordem de todos os mandados que lhes forem entregues para o cumprimento de diligencias;

c) servir de porteiro do Tribunal nas audiencias e sessões;

d) auxiliar o serviço da Secretaria.

Art. 29. Quaesquer outras pessôas que, nos termos do § 2º do art. 18, servirem em commissão na secretaria, do Tribunal, devem obediencia ás ordens do secretario e, nas respectivas secções, ás dos funccionarios que nellas servirem, sendo responsaveis, perante o secretario, pela rigorosa e fiel execução  dos serviços que lhes forem ordenados.

TITULO II

CAPITULO I

Do PROCESSO E ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 30. O processo perante o Tribunal Maritimo Administrativo se inicia:

1º, em virtude de ordem do ministro da Marinha, transmittida ao Tribunal, por intermedio do procurador;

2º, por iniciativa do procurador especial;

3º, em virtude de representação dos interessados ao presidente.

§ 1º Sempre que qualquer capitão de portos tenha conhecimento de algum accidente maritimo ou facto da alçada do Tribunal, occorrido na circumscripção sob sua jurisdicção, communical-o-á, incontinente, com todos os detalhes e documentos que possua, ao director geral da Marinha Mercante para os devidos effeitos.

§ 2º Sempre que o procurador especial tiver conhecimento de qualquer facto, cujo conhecimento caiba ao Tribunal, deverá representar a este, por intermedio do respectivo presidente, iniciando assim o necessario processo.

§ 3º Sempre que qualquer interessado tenha motivos para invocar a intervenção do Tribunal, póde representar circumstanciadamente no presidente, para o inicio do respectivo processo.

Art. 31. Recebida pelo presidente do Tribunal, qualquer ordem, communicação ou representação para o pronunciamento deste, mandará autuar pela Secretaria os respectivos papeis e documentos, e abrir vista ao procurador especial, distribuindo logo o processo ao juiz relator a quem couber por ordem chronologica ou por determinação especial desse regulamento.

Paragrapho unico. Si a representação fôr do procurador especial, não será aberta a vista de que trata este artigo, mas distribuido o processo e logo designado dia para o seu andamento, com as formalidades estabelecidas neste regulamento.

Art. 32. Recebido o processo pelo procurador especial, este, dentro do prazo de 5 dias, sobre o mesmo se manifestará por uma das seguintes fórmas:

a) requerendo o proseguimento do processo, instruindo o seu pedido com uma representação circumstanciada do facto, seus detalhes, testemunhas a serem ouvidas, indicios a serem esclarecidos, diligencias e exames a realizar, e o mais, necessario ao inteiro esclarecimento do mesmo facto;

b) pedindo o archivamento do processo em exposição fundamentada;

c) requerendo a remessa do processo a quem de direito, uma vez que constate a incompetencia do Tribunal sobre a materia em causa.

Art. 33. Recebido pela Secretaria o processo devolvido pelo procurador na fórma da lettra a do artigo anterior, esta  juntará nos autos, si se tratar de sinistro maritimo, uma planta da embarcação  sinistrada e a relação de sous caracteristicos, que devem constar no competente  registro, e fará os autos conclusos ao juiz relator do processo, o qual designará dia e hora para inicio da instrucção do processo respectivo e, ao mesmo tempo, ordenará o cumprimento das necessarias diligencias.

§ 1º No dia designado, presentes o relator, que presidirá a instrucção, o procurador especial ou seu adjuncto, o secretario ou funccionario da Secretaria designado por este, a parte interessada ou seu representante devidamente constituido por instrumento bastante, que poderá ser lavrado pelo proprio secretario a pedido do interessado, e as testemunhas, serão estas inquiridas sobre a representação do procurador sobre o facto ou factos que fazem objecto do processo.

§ 2º O depoimento das testemunhas será reduzido a termo pelo secretario ou quem suas vezes fizer, cada qual  a sua vez, e será assignado por todos; caso a testemunha não saiba escrever, assignal-o-á uma pessoa extranha á inquirição. O depoimento antes de ser assignado deve ser lido á testemunha que com elle se conformará ou fará as correcções que entender.

§ 3º As testemunhas  pódem ser reinquiridas, antes de encerrado  o depoimento, pelo procurador e pela parte interressada, sucessivamente mediante perguntas que constarão do corpo do depoimento. O juiz relator poderá recusar as perguntas que não tenham directa relação com o processo, mas mandará consignal-as para o conhecimento posterior do Tribunal na phase de julgamento. Da recusa de perguntas á testemunha cabe aggravo para o Tribunal. Os aggravos serão interpostos oralmente ficando consignados na acta da audiencia

§ 4º A testemunha depõe sob compromisso, e ás partes é facultado o direito de lhe oppôr contradicta, provando-a, incontinente. Si o juiz relator julgar provada a contradicta, será a testemunha considerada informante, e o seu depoimento terá,  apenas, o caracter de méra informação, sem valimento para justificar o pronunciamento de Tribunal. Do acto do juiz relator que julgar provada ou não a contradicta cabe aggravo para o Tribunal, do mesmo  modo estabelecido no paragrapho anterior.

§ 5º São impedidos de depôr sob compromisso, os ascendentes, descendentes, marido ou mulher, sogro ou genro, irmão ou  cunhado, tio ou sobrinho, primo co-irmão, inimigo capital ou amigo intimo de uma das partes interessadas no processo: os absolutamente incapazes ao tempo do facto  ou do depoimento:  aquelles  que tenham immediato interesse na causa, ou ligado  á causa  que faz objecto do processo. Essas pessôas podem ser  ouvidas, porém, no caracter de informantes.

§ 6º O procurador especial não poderá arrolar no processo relativamente a cada facto articulado mais de 6 nem menos de 3 testemunhas numerarias. A parte acusada terá o direito de arrolar tantas testemunhas quantas as estabelecidas para a procuradoria. O Tribunal, porém, poderá mandar ouvir quantas testemunhas julgar necessarias  ao conpleto esclarecimento do facto, mediante pedido do juiz relator, ou requerimento do procurador especial.

§ 7º Antes, durante ou depois dos depoimentos das testemunhas, serão procedidas as diligencias  requeridas pelas partes ou determinadas pelo juiz relator, taes como exames periciais vistorias, etc., julgadas por elle necessarias ao completo esclarecimento do processo.

§ 8º Os peritos serão nomeados livremente pelo presidente do Tribunal, mas de preferencia entre os peritos officiaes dos diversos serviços publicos, mediante requisição do juiz relator, e não poderão se recusar a esses serviços, sob pena de multa de 1 a 5 contos de réis, salvo motivo de saude suspeição ou impedimento absoluto devidamente provado. As provas produzidas por peritos que se derem por suspeitos ou se excusarem serão juntas aos autos.

§ 9º Os peritos prestarão, compromisso de bem e fielmente desempenharem suas funcções, sendo o compromisso reduzido a termo no proprio auto de exame pericial o qual será  assignado pelo juiz relator, procurador, parte interessado, peritos e duas testemunhas com o secretario.

§ 10. Os peritos terão prazo razoavel, a juízo do relator, para apresentação do seu relatorio, mas o procurador especial poderá representar ao Tribunal contra o excesso de prazo que será mantido ou reduzido, a juizo do mesmo Tribunal, tendo em conta a extensão do trabalho parcial.

§ 11. Qualquer perito que for convencido de apresentar conclusões falsas por interesse, odio, contemplação, ou amisade, será passivel de processo criminal na forma das leis ordinarias, mediante representação do procurador especial ao Tribunal, o qual decidirá da procedencia ou não da representação, enviando-a, no primeiro caso, ao procurador criminal da Republica, para o devido processo. Além desse procedimento o Tribunal poderá applicar ao perito a multa estabelecida no § 8º deste artigo.

§ 12. Proceder-ce-á do mesmo modo do paragrapho anterior em relação ás testemunhas que, pelos motivos alli apontados, produzirem depoimento falso.

§ 13. Terminada a inquirição das testemunhas e todas as diligencias ordenadas na instrucção do processo, si, atravez delle surgir qualquer responsavel, accusado ou indiciado, será elle, depois de devidamente qualificado, pessoalmente interrogado afinal sôbre os pontos do mesmo processo que lhe digam respeito. O interrogatorio é peça de defeza e o interrogado após a qualificação, responderá ou não,  a seu arbitrio, quanto se lhe pergunte, mas o que fôr perguntado será consignado no corpo do auto de interrogatorio, que será afinal assinado pelo relator, interrogado, procurador especial e secretario.

§ 14. Finda a instrucção do processo, será aberta vista dos autos, por 10 dias, successivamente, ao procurador e á parte ou partes interessadas, para adduzirem, por escripto, suas allegações finaes. A seguir os autos serão conclusos ao relator que os examinará attentamente, mandando supprir qualquer omissão legal ou processual, e, afinal, despachará declarando o processo prompto para ser julgado o ordenando sejam os autos conclusos ao presidente para o devido julgamento.

Art. 34. Recebido pela Secretaria o processo devolvido pelo procurador na forma da letra b, do art. 32, serão os autos conclusos ao presidente que os mandará ao Tribunal, marcando logo dia para julgamento, sendo, a seguir, o processo entregue ao juiz relator já designado que o devolverá na vespera da sessão com o seu despacho concordando ou não com o archivamento, e, no caso de discordancia, adduzirá os seus motivos para conhecimento do Tribunal.

Paragrapho unico. Si o Tribunal indeferir o archivamento pedido pela procuradoria, o processo será devolvido a esta para proceder na forma da letra a, do art. 32.

Art. 35. Recebido pela Secretaria o processo devolvido pelo procurador na forma da letra c, do art. 32, serão os autos conclusos ao presidente que designará relator o juiz de que trata a letra a, do art. 1º, o qual terá logo vista dos autos afim de no prazo de cinco dias, despachal-o concordando ou não com a incompetencia do Tribunal. No caso de discordancia adduzirá as suas razões.

§ 1º Devolvidos os autos pelo relator, subirão os mesmos á conclusão do presidente que designará dia em que o processo será submetido ao Tribunal.

§ 2º Si o Tribunal affirmar a sua competencia na especie, serão os autos devolvidos á procuradoria para proceder na forma da letra a, do art. 32.

Art. 36. As testemunhas que pertencerem aos quadros dos serviços da União, Estados ou municipios serão, sempre, requisitadas pelo presidente.

§ 1º As testemunhas que pertencerem aos quadros dos serviços de emprezas de navegação, nacionaes ou estrangeiras, serão requisitadas sempre e com a devida antecedencia das respectivas direcções, ás quaes o presidente comminará a multa de 500$000 a 2:000$000 si provada ficar a sua culpabilidade na falta de comparecimento das alludidas testemunhas.

§ 2º As testemunhas fóra dos casos prévistos neste artigo e seu § 1º, serão intimadas por mandado.

§ 3º As testemunhas mencionadas nos paragraphos anteriores, quando desobedientes, serão trazidas ao Tribunal sob prisão, por intermedio da policia civil ou das autoridades navaes a quem fôr solicitada a medida.

Art. 37. Quando a inquirição de testemunhas ou qualquer diligencia ou pericia tiver que realizar-se fora da séde do Tribunal, este, á vista de representação do juiz relator do processo ou do procurador especial, delegará attribuições de instrucção ao respectivo capitão dos portos da jurisdição, o qual, com assistencia da procuradoria seccional da Republica e da parte interessada, si houver, e o secretario da capitania servindo de escrivão, agirá na fórma prescrita neste regulamento, como se fosse o juiz relator, na faze da instrucção.

§ 1º No caso da delegação de que trata este artigo, a parte interessada poderá formular quesitos, apresentando-os, por escripto, ao relator antes da expedição do officio e mais documentos que  instruam a delegação, mas isso não impede que a parte referida, por si ou procurador devidamente investido, assista, no local, os actos de instrucção pelo delegado do Tribunal, intervindo nelles como lhe faculta este regulamento.

§ 2º A delegação de attribuições de instrucção será transmittida por meio de officio assignado pelo presidente, acompanhado dos proprios autos do processo inclusive quesitos formulados pela procuradoria especial.

§ 3º Será responsabilizado criminalmente, perante a justiça federal, o delegado do Tribunal que, por interesse, odio, contemplação ou amizade deixar de cumprir, rigorosamente, as attribuições que lhe forem delegadas.

§ 4º Incorrerá em transgressão disciplinar, punida pela autoridade competente, mediante representação do presidente, o delegado que negligenciar o cumprimento das attribuições delegadas, ou, sem justa causa devidamente comprovada, retardar a execução das diligencias ordenadas pelo Tribunal.

§ 5º Devolvido o processo pelo delegado do Tribunal, o delegado no uso dellas, exercerá todas as obrigações estabecumpridas todas as diligencias, inclusive o que preceitua o § 13, do citado artigo.

§ 6º Delegadas pelo Tribunal attribuições de instrucção, o delegado no uso dellas, exercerá todas as obrigações estabelecidas neste regulamento para os juizes relatores dos processos.

Art. 38. Serão delegados permanentes do Tribunal Maritimo Administrativo, nas respectivas jurisdições, os consules brasileiros, para os casos de sinistros marítimos occorridos com embarcações nacionaes em aguas estrangeiras, o incumbe-lhes, além das funcções de instruir os respectivos processos na forma deste regulamento, as seguintes:

1º, a iniciativa dos processos dentro da sua jurisdição, logo que occorra qualquer  accidente marítimo, designando um dos funccionarios do consulado, de preferencia bacharel em direito, para exercer as funcções de procurador especial ad hoc, o qual exercerá as suas attribuições na fórma prescripta nesse regulamento para o titular effectivo;

2º, nomear peritos na ordem seguinte:

a) dois officiaes da Armada nacional caso haja algum navio de guerra no porto ou em aguas da jurisdicção;

b) dois capitães, immediatos ou  primeiros pilotes da Marinha Mercante nacional, si houver navios nacionaes no porto ou em aguas da jurisdicção;

c) dois capitães da Marinha Mercante estrangeira, de sua confiança sómente na ausencia absoluta de nacionaes;

3º, ordenar, em nome do Tribunal e com prévia sciencia deste, o immediato desembarque do capitão ou de qualquer outra pessòa da tripulação. Esta faculdade, porém, sómente poderá ser usada em casos excepcionaes, desde que assim exijam os superiores interesses nacionaes e a necessidade de garantir a acção do Tribunal.

§ 1º O capitão e o chefe de machinas de embarcação sinistrada em agua estrangeiras não prestarão depoimento no processo instaurado pelo delegado do Tribunal, mas apresentarão relatorios circumstanciados sobre o sinistro, os quaes serão juntos aos autos.

§ 2º O disposto no paragrapho anterior não isenta taes pessoas do prestarem seus depoimentos, por ordem do Tribunal, quando este tomar conhecimento do processo.

§ 3º Se o sinistro do navio estrangeiro em aguas estrangeiras determinar ferimento ou morte de cidadão brasileiro, cabe ao delegado do Tribunal, na respectiva jurisdicção consular, instaurar o necessario proceso, na forma deste regulamento. Tal providencia não tem objecto quando se trata de cidadão brasileiro pertencente á tripulação do respectivo navio.

Art. 39. De todos os actos de instrucção do processo será lavrada pelo secretario, ou quem suas vezes fizer, uma acta succinta dos trabalhos realizados e questões surgidas. O secretario, para isso, manterá tantos protocollos de audiencias de instrucção quantos forem os juizes do Tribunal.

Art. 40. De todas as decisões dos relatores que versem sobre materia de interpretação deste regulamento cabe recurso para o Tribunal.

Paragrapho unico. Todos os recursos de que trata este regulamento serão interpostos e fundamentados oralmente, ficando consignados na acta da audiencia, salvo quando o Tribunal admittir que o sejam por escripto.

CAPITULO II

DO JULGAMENTO E ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 41. O Tribunal reunir-se-á, no maximo, duas  vezes por semana, nos dias e horas que forem designados pelo presidente, em local proprio, e suas sessões, havendo materia a tratar, durarão, pelo menos, duas horas.

§ 1º Os membros do Tribunal, que forem militares da activa, comparecerão ás sessões fardados, em uniforme do dia; os demais o farão em trajes compativeis com a decencia e solemnidade de seus mandatos.

§ 2º O procurador especial e seu adjunto usarão, nas sessões, a béca propria ou o uniforme de suas graduações militares, se tiverem postos honorarios.

Art. 42. As sessões do Tribunal serão sempre publicas, salvo casos excepcionaes em que os superiores interesses nacionaes o exijam, a juizo do proprio Tribunal. Quando, porém, se trate de consulta, a sessão será secreta, apenas durante o tempo em que a mesma fôr debatida.

Art. 43. Nas sessões será observada a seguinte ordem de trabalhos:

1º, leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior;

2º, leitura e despacho do expediente;

3º, leitura e assignatura das sentenças proferidas na sessão anterior;

4º, julgamento dos processos designados para o dia, salvo requerimento de preferencia approvado pelo Tribunal, formulado por qualquer juiz, procurador especial ou parte interessada;

5º, pronunciamento do Tribunal sobre incompetencia e archivamento;

6º, pronunciamento do Tribunal sobre consultas.

§ 1º O julgamento de cada processo obedecerá ás seguintes normas:

a) leitura do processo pelo secretario;

b) sustentação das allegações finaes, sussecivamente pelo procurador especial e pela parte interessada, no prazo maximo de 30 minutos. Em casos excepcionaes, a juizo do Tribunal, esse prazo poderá ser prorogado razoavelmente, de accordo com a materia em causa;

c) conhecimento das preliminares suscitadas e dos aggravos;

d) discussão da materia em julgamento;

e) votação, a começar do relator, seguindo-se dos demais juizes, a partir do mais moço.

§ 2º Qualquer juiz, antes de iniciada a votação do processo em julgamento, poderá pedir vista do mesmo ao Tribunal, até a sessão seguinte; iniciada a votação, entretanto, nenhum juiz poderá mais se manifestar senão para justificar o seu voto.

§ 3º O julgamento poderá ser convertido em diligencia, desde que assim entenda o Tribunal, em virtude de proposta de um dos seus juizes, apresentada antes de iniciada a votação. Neste caso, o presidente mandará que seja cumprida a diligencia, seguindo-se a esta o julgamento preferencial, na sessão seguinte.

Art. 44. O secretario fará extrair copias das sentenças do Tribunal para a publicação no “Diario Official”, dentro do prazo de cinco dias, após a assignatura das mesmas. Este prazo poderá, ser prorogado em caso do accumulo de serviço e desde que as partes interessadas já tenham sciencia de taes sentenças.

Art. 45. Todas as decisões do Tribunal serão tomadas por maioria absoluta de votos e as decisões definitivas serão fundamentadas e assignadas por todos os juizes presentes á sessão.

Art. 46. As sentenças finaes do Tribunal obrigam em todo o territorio e aguas da Republica e terão execução no Juizo competente quanto á pessoa declarada responsavel.

CAPITULO III

DOS EMBARGOS

Art. 47. A's decisões finaes do Tribunal Maritimo Administrativo podem ser oppostos embargos pelas partes, por simples petição e no prazo de cinco dias após a intimação.

§ 1º Recebida a petição pela Secretaria e despachada pelo presidente, será junta aos autos dos quaes se abrirá vista por cinco dias improrogaveis, ao embargante e ao embargado, successivamente, podendo ambos juntar documentos.

§ 2º Adduzidas as razões do embargante e do embargado, serão os autos conclusos ao relator, que os examinará attentamente, apresentando o processo em mesa, no prazo de duas sessões.

Art. 48. Desprezados os embargos pelo Tribunal, a sentença produzirá incontinente todos os seus effeitos.

CAPITULO IV

DOS RECURSOS

Art. 49. Caberá recurso extraordinario para o Supremo Tribunal Federal de todas as decisões do Tribunal Maritimo Administrativo, que impuzerem a pena de inaptidão para a profissão maritima ou contrariarem a jurisprudencia interpretativa da Constituição e das leis federaes.

Art. 50. Os recursos serão interpostos junto ao Tribunal Maritimo no prazo de cinco dias após a intimação da sentença ás partes, por meio de petição circumstanciada onde o recorrente apontará, precisamente o caso de contrariedade da jurisprudencia interpretativa da Constituição e das leis federaes.

§ 1º Interposto o recurso, o presidente mandará ouvir, apenas sobre a sua legitimidade, o juiz de que trata a lettra a, do art. 1º, que dará seu parecer no prazo improrogavel de 48 horas.

§ 2º Se legitimo o recurso, na forma do paragrapho anterior, o presidente, em despacho na propria petição, recebel-o-á, mandando juntar aos autos. No caso contrario, indeferirá a petição, sendo esse despacho definitivo e peremptorio.

§ 3º Recebido o recurso, o recorrente e o recorrido terão, successivamente, o prazo de cinco dias para instruil-o com suas razões e documentos.

§ 4º Instruido ou não o recurso, o presidente mandará submettel-o ao Tribunal, no prazo do tres sessões,  e designará, logo, um juiz revisor, que será de preferencia o de que trata a lettra a do art. 1º ou outro que seja formado em direito, o qual receberá em seguida os autos, e, em conjunto com o relator, preparará o processo para ser submettido ao Tribunal.

§ 5º Da sustentação ou reforma da decisão recorrida será lavrada decisão fundamentada pelo juiz revisor.

§ 6º Sustentada a decisão recorrida, serão os autos remettidos ao Tribunal 48 horas após a assignatura da decisão.

§ 7º Reformada a decisão recorrida, ficará sem objecto o recurso, o a nova decisão terá logo execução.

CAPITULO V

DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS

Art. 51. O Tribunal Maritimo Administrativo poderá applicar as seguintes penas:

a) multa;

b) suspensão temporaria de funcções;

c) inaptidão para a profissão maritima.

Art. 52. As sentenças do Tribunal Maritimo Administrativo, no seu caracter arbitral, supprem o exame ou juizo de peritos nauticos quando:

a) fixam a natureza e definem a extensão dos accidentes da navegação;

b) definem as causas determinantes desses accidentes e suas circumstancias;

c) apontam os responsaveis por esses accidentes.

§ 1º Nas  causas contenciosas consequentes dos accidentes de navegação, sentença alguma será proferida pelo juiz processante do feito sem o pronunciamento prévio do Tribunal Maritimo Administrativo, cuja sentença, no caso concreto, integrará o processo.

§ 2º As sentenças do Tribunal Maritimo Administrativo, ainda, no seu caracter arbitral, obrigam:

a) quando decidem sobre questões de soldadas e accidentes no trabalho maritimo;

b) quando decidem sobre litigios entre pessoas vinculadas á navegação e oriundos de serviços ou trabalhos dessa actividade;

c) quando decidem sobre litigios oriundos da má prestação de serviços maritimos em todas as suas modalidades, desde que não se trate de materia pertinente á competencia dos tribunaes e juizos ordinarios.

Art. 53. As sentenças do Tribunal Maritimo Administrativo transitam em julgado cinco dias após a intimação pessoal da parte interessada e do procurador especial, ou quinze dias após a intimação da mencionada parte, por meio de edital publicado no Diario Official.

Art. 54. Transitada em julgado a sentença, serão os autos conclusos ao presente que despachará mandando cumpril-a.

§ 1º Para cumprimento da sentença, o secretario fará extrahir a guia de sentença sp(ilegivel) a, que será enviada á autoridade competente das especificadas no art. 1º e seus paragraphos do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931.

§ 2º A guia de sentença conterá, além de uma cópia verbum ad verbum da sentença:

a) autoridade que manda cumprir a sentença;

b) autoridade que deve fazer cumprir a sentença;

c) nome do responsavel ou agente imputado, sua respectiva qualificação, local de residencia ou estabelecimento, e demais indicações constantes dos autos;

d) comminação imposta pelo Tribunal;

e) assignaturas do presidente e do secretario.

§ 3º A guia de sentença, depois de cumprida esta será devolvida á Secretaria do Tribunal, com a declaração por escripto do seu cumprimento feita pela autoridade a quem foi remettida. Si a autoridade não fizer cumprir a sentença, devolverá do mesmo modo a competente guia, declarando nella os motivos desse seu proceder.

§ 4º Si a pena imposta fôr de multa, e a sentença não tiver sido cumprida pela autoridade a quem foi enviada a guia será esta remettida á Justiça Federal para respectiva cobrança pelo mesmo processo dos executivos fiscaes.

Art. 55. A Secretaria do Tribunal terá rigorosamente em dia as annotações referentes ás sentenças e o seu cumprimento.

TITULO III

 CAPITULO UNICO

DO REGIMEN REPRESSIVO

Art. 56. A inobservancia dos preceitos legaes que presidem a navegação, acarretando prejuizos ou damnos, será punida pelo Tribunal Maritimo Administrativo, na seguinte ordem:

a) inaptidão para a profissão nautica;

b) suspensão das respectivas funcções;

c) multa pecuniaria cumulativamente ou não com qualquer das duas anteriores;

d) reprehensão ou advertencia publica ou sob reserva.

Art. 57. Nos processos instaurados perante o Tribunal, em que haja crime ou contravenção a punir, esta ou aquella não impedem a manifestação do mesmo Tribunal sobre o que fôr da sua competencia, mas finda a sua acção ou desde logo saem prejuizo della serão remettidos os autos, em traslado, á Justiça ordinaria, para os effeitos legaes.

Art. 58. São passiveis das penas que este regulamento estabelece, todas as pessoas inscriptas no ról de equipagem, ou que exerçam actividade a bordo, desde o armamento até o desarmamento da embarcação.

Paragrapho unico. Em casos especiaes, serão punidas com multas pecuniarias as pessoas directa ou indirectamente ligadas á embarcação por vínculos contractuaes.

Art. 59. O naufragio, o abandono da embarcação, a deserção do tripulante ou seu desembarque não modificam a situação das pessoas referidas no artigo anterior para os effeitos deste regulamento.

Paragrapho unico. Estão igualmente sujeitos ás disposições deste regulamento, os tripulantes de embarcações nacionaes, naufragados ou desembarcados, que se apresentarem ao consul para o repatriamento.

Art. 60. O Tribunal Maritimo Administrativo póde cassar o titulo legal de capitão, piloto, machinista, motorista, pratico de barra e costas, bem como as cadernetas dos tripulantes, tornando-os incapazes para a profissão nautica, e impôr-lhes a multa de 500$ a 5:000$ desde que fique provado:

a) que o encalhe, a varação, a arribada, o naufragio ou o abandono da embarcação, foram praticados com intenção;

b) que o alijamento total ou parcial do carregamento foi praticado intencionalmente, para simular uma avaria commum encobrindo vicio interno da embarcação, ou falta ou negligencia do capitão ou gente da tripulação;

c) que o accidente ocorreu achando-se o capitão em estado de embriaguez;

d) que o capitão ou o tripulante, na pratica do contrabando em porto ou aguas estrangeiras, determinou o confisco da embarcação ou de parte da carga, ou multa sobre a embarcação;

e) o transbordo em alto mar, de contrabando, com simulação de involucros nacionaes adrede preparados;

f) a simulação de carga segurada e consequente naufragio para a obtenção illicita do premio de seguro;

g) que a falta de assistencia obrigatoria á embarcação abalroada provocou perda de vidas;

h) que a embarcação, em perigo imminente, sossobrou quando a assistencia reclamada e recusada, sem fundamento poderoso, teria impedido o naufragio;

i) em qualquer caso, a rebeldia do capitão no exercicio do seu cargo, ou da tripulação, ou de ambos.

Art. 61. O Tribunal Maritimo Administrativo póde applicar a pena de suspensão das funcções respectivas por 1 a 12 mezes, e multa de 250$ a 2:500$, quando ficar provado que a embarcação se perdeu, varou, encalhou ou abalroou:

a) por má estivação na carga;

b) por ter carga no convez, impedindo as manobras de emergencia;

c) por erro de navegação decorrente da inobservancia dos roteiros aconselhados;

d) por defficiencia de tripulação;

e) pelas avarias do casco ou das machinas verificadas ao curso da viagem e não reveladas, de má fé, para garantia de fretes;

f) por negligencia, impericia ou imprudencia do capitão, piloto, machinista, motorista, pratico ou tripulante de quarto;

g) pela inexistencia de apparelhagem de soccorro e luzes destinadas a prevenir o risco de colisão, cujo emprego for obrigatorio e usado de conformidade com a natureza da embarcação;

h) inexistencia dos recursos destinados a garantir a vida dos passageiros e tripulantes, quando se tratar de embarcação sujeita a taes exigencias;

i) quando, em geral, o capitão ou tripulante, praticar ou omittir, o que não devia omittir ou praticar.

Paragrapho unico. O capitão e o mestre respondem, sempre, pelas faltas dos membros da equipagem, sendo a estes equiparados o pratico quando a praticagem não for obrigatoria, e o estivador.

Art. 62. O Tribunal Maritimo Administrativo póde applicar pelo decuplo a pena de multa estabelecida nos arts. 60 e 61 ás emprezas ou armadores que forem convencidos da responsabilidade, directa ou indirecta, pelos factos constantes dos dous ultimos artigos e suas respectivas alineas.

§ 1º Essa responsabilidade não exclue a pessoal do capitão ou membro da equipagem, quando transija com as emprezas ou armadores na pratica ou omissão de taes actos.

§ 2º As penas estabelecidas neste artigo serão tambem applicadas ás emprezas de navegação ou armadores, quando provada a má prestação de serviços maritimos, fóra dos riscos e accidentes conhecidos da navegação.

Art. 63. Provado que a estiva foi feita pelas emprezas de exploração de portos, pelos syndicatos dos estivadores ou dos empreiteiros de estiva, em desaccôrdo com as instrucções do capitão, piloto, mestre, contra-mestre ou fiscal do armador, resultando desta irregularidade damno material á embarcação, a empreza ou syndicato a que estiver filiado o culpado ou culpados, será punida com a multa de 1:000$ a 10:000$000.

Paragrapho unico. A falta de pagamento da multa importará na interdicção da empreza ou syndicato para qualquer actividade portuaria.

Art. 64. Provado o vicio proprio da embarcação decorrente do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro ou officina de construcção ou reparação navaes, ou pela mão de obra de que os mesmos se serviram em desaccôrdo com as exigencias impostas pelo registro maritimo brasileiro, serão punidos com a multa de 5:000$ a 50:000$ os respectivos estaleiros, officinas ou empreiteiros das obras que deram causa ao accidente soffrido pela embarcação.

Paragrapho unico. A falta de pagamento da multa imposta por este artigo importará na prohibição para construcção e reparações navaes. Si se tratar de estaleiro ou officina estrangeiros, a falta de pagamento da multa imposta, importara na prohibição de registro de qualquer embarcação construida, reformada ou reparada em taes estaleiros ou officinas, destinadas á navegação nacional, de empresas ou armadores nacionaes ou estrangeiros.

TITULO IV

CAPITULO I

DAS PENAS DISCIPLINARES E OUTRAS

Art. 65. Qualquer juiz do Tribunal Maritimo Administrativo que estiver respondendo a processo perante a justiça militar ou commum, ficará suspenso de suas funcções, sendo incontinente substituido pelo respectivo supplente.

Paragrapho unico. Si o juiz for condemnado em definitivo perderá o mandato no Tribunal.

Art. 66. Qualquer juiz que, em processo regular perante o proprio Tribunal Maritimo Administrativo, for convencido de deshonestidade, negligencia ou inaptidão no exercicio das suas funcções, será demittido, sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal em que tenha incorrido.

Art. 67. Applicam-se á procuradoria especial e respectivo adjunto as comminações estabelecidas para o ministerio publico federal.

Art. 68. Os funccionarios do Tribunal estão sujeitos ás seguintes penas:

a) advertencia particular ou em portaria;

b) censura reservada ou publica;

c) suspensão até 30 dias;

d) suspensão por mais de 30 até 90 dias;

e) demissão.

Art. 69. As penas de que tratam as alineas a, b e c são da competencia do presidente; a da alinea d do Tribunal; e a da alinea e do Presidente da Republica, de conformidade com a legislação em vigor.

Paragrapho unico. A suspensão só acarreta a perda dos vencimentos e tempo de serviço quando o funccionario incorrer em falta disciplinar. No caso de suspensão por outro qualquer motivo, perceberá apenas o ordenado, até seis meses, e, dahi por deante a metade do ordenado. Julgado inculpado, terá direito á parte do ordenado que lhe deixou de ser paga.

Art. 70. As punições impostas aos funccionarios do Tribunal serão transcriptas nos seus respectivos assentamentos.

Art. 71. Das punições das lettras c, d e e cabe recurso para o Presidente da Republica.

Art. 72. Quem, durante as sessões do Tribunal, audiencias de instrucção, ou serviços da Secretaria ou procuradoria, tornar-se inconveniente por suas attitudes, gestos ou palavras será posto fóra da dependencia respectiva; si a attitude, gestos ou palavras se revestirem de caracter mais grave, será preso e enviado á autoridade policial competente para os devidos effeitos.

Paragrapho unico. Si, no caso previsto neste artigo, se tratar de militares, serão punidos de accôrdo com os regulamentos disciplinares respectivos.

CAPITULO II

DAS VANTAGENS E REGALIAS DOS JUIZES, PROCURADOR, ADJUNTO E FUNCCIONARIOS DO TRIBUNAL MARITIMO ADMINISTRATIVO

Art. 73. Os juizes, procurador especial, adjunto e funccionarios do Tribunal Maritimo Administrativo terão a gratificação de representação e vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 74. Os juizes só poderão perder o mandato nos casos previstos neste regulamento.

Art. 75. Os juizes do Tribunal gozarão administrativamente das deferencias devidas ao exercicio de suas altas funcções.

Art. 76. O tempo de serviço prestado no Tribunal por juizes que não pertençam aos quadros dos serviços da União, será contado, para todos os effeitos, como de serviço publico federal.

Art. 77. As licenças dos juizes serão concedidas pelo Tribunal e as referentes ao secretario e demais funccionarios da Secretaria na fórma da legislação em vigor.

Art. 78. Os membros do Tribunal, o procurador e seu adjuncto gozarão, singularmente, 30 dias, e os funccionarios da Secretaria 15 dias uteis de férias annuaes.

Art. 79. Os juizes que não pertençam aos quadros de serviços da União poderão inscrever-se no Instituto Nacional de Previdencia, si reconduzidos nos seus cargos.

Art. 80. Applica-se ao pessoal civil do Tribunal Maritimo Administrativo os dispositivos da legislação em vigor sobre contagem de tempo de serviço, aposentadoria, montepio, licenças, etc.

CAPITULO III

DAS CUSTAS

Art. 81. Será applicado no Tribunal Maritimo Administrativo o regimento de custas actualmente em vigor na justiça local do Distrito Federal e, nos casos omissos, o da justiça federal, inclusive as disposições referentes á taxa judiciaria.

§ 1º Nenhum acto perante o Tribunal Maritimo Administrativo e seus delegados será ultimado sem o pagamento das custas devidas, salvo os que se executarem ex-officio.

§ 2º Os delegados do Tribunal no estrangeiro cobrarão as custas devidas em moeda nacional, attestando, por despacho nos autos, o seu recebimento e as quantias especificadas. Essas quantias serão remettidas á Secretaria do Tribunal por intermedio do Banco do Brasil ao mesmo tempo que os autos e uma vez recebidas pelo secretario, este inutilizará nos autos respectivamente as estampilhas correspondentes a taes quantias, deduzidas as despesas que tiverem sido realizadas, lavrando em seguida a competente certidão.

Art. 82. As estampilhas federaes para pagamento de custas serão devidamente colladas nos autos dos processos, documentos e papeis que derem origem á sua cobrança a inutilizadas pelo secretario ou funccionario da Secretaria que, na fórma deste regulamento, estiver no exercicio desse cargo.

Art. 83. A cobrança de custas no Tribunal Maritimo Administrativo não exclue o pagamento do imposto do sello devido, na fórma da legislação fiscal em vigôr.

Art. 84. Nenhuma parte interessada poderá iniciar processo perante o Tribunal Maritimo Administrativo sem dar valor no feito e satisfazer o pagamento da taxa judiciaria.

TITULO V

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. Nos casos omissos neste regulamento, em materia processual, inclusive no que se refere a nullidades e suspeições serão observados os dispositivos vigentes na justiça local do Districto Federal.

Art. 86. Na applicação das comminações estabelecidas neste regulamento será observada a gradação no maximo, sub-maximo, médio, sub-médio e minimo, conforme as circunstancias de cada caso.

Art. 87. Todas as autoridades publicas da União, dos Estados e dos Municipios, são obrigadas a prestar o seu concurso e auxilio á acção do Tribunal Maritimo Administrativo e dos respectivos delegados.

Art. 88. Fica vedada a transmissão do dominio de embarcações nacionaes, quer no paiz, quer no estrangeiro perante os agentes consulares, sem a exhibição da respectiva certidão de propriedade passada pela Secretaria do Tribunal Maritimo Administrativo, de accôrdo com o seu registro de propriedade maritima.

§ 1º O disposto neste artigo será tambem observado em relação ao gravame hypothecario.

§ 2º Todos os gravames hypothecarios que recahirem sobre propriedade maritima deverão ser averbados dentro de 15 dias no maximo, no registro de propriedade maritima, do Tribunal, sob pena de nullidade.

§ 3º Para o registro da propriedade maritima e do gravame hypothecario, serão cobradas as custas estabelecidas para o registro de immoveis do Districto Federal.

§ 4º Em todos as registros é obrigatoria a audiencia do representante do Ministerio Publico.

§ 5º Seis mezes depois da data deste regulamento, nenhuma embarcação nacional mercante terá transito livre nas aguas da Republica, si a sua propriedade não estiver devidamente registrada, na forma deste regulamento, observadas as disposições constitucionaes a respeito.

Art. 89. Para o registro da propriedade maritima é obrigatoria a exhibição do respectivo titulo de propriedade, de accôrdo com o direito brasileiro ou por este admittido.

Art. 90. São considerados interessadas nos processos sobre accidentes maritimos as companhias seguradoras das embarcações sinistradas ou de sua carga, as quaes poderão acompanhar os alludidos processos, por procuradores devidamente constituidos perante a Secretaria do Tribunal.

Paragrapho unico. São, tambem, para os mesmos fins considerados interessados nos processos sobre sinistros maritimos os representantes consulares dos paizes de origem das victimas, desde que estas não façam parte das tripulações das embarcações sinistradas.

Art. 91. E’ expressamente vedado ás partes, com excepção do procurador especial, levarem da Secretaria, sob qualquer pretexto, os autos dos processos, e a vista que delles lhes fôr aberta correrá na mesma Secretaria.

Art. 92. O Tribunal Maritimo Administrativo será installado dentro de 60 dias, entrando em vigor o presente regulamento em 1º de setembro do corrente anno.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 93. Para os cargos especializados creados por este regulamento o Governo nomeará de preferencia funccionarios da justiça militar da Marinha (auditores, promotores, supplentes de auditor, adjuntos de promotor e escrivães para o de secretario).

Art. 94. Para os demais cargos serão tambem aproveitados funccionarios da mesma justiça militar, de preferencia, ou outros da Marinha, considerdos excedentes ou em disponibilidade.

Art. 95. O quadro do pessoal da Secretaria será preenchido a proporção que forem se verificando as necessidades do serviço.

Paragrapho unico. O primeiro concurso será regulado por instrucções approvadas pelo ministro.

Art. 96. Dentro do primeiro anno da execução do presente regulamento podem ser adoptadas pelo Governo as alterações indicadas pela pratica e que não importem em augmento de despeza nem contravenham a organização fundamental do Tribunal Maritimo Administrativo.

Art. 97. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1934. – Protogenes Guimarães.

TABELLA

 

Por sessão

Ordenado

Gratificação

Total

1 presidente......................

50$000

......................

....................

7:200$000

5 juízes...........................

60$000

.......................

....................

54:000$000

1 procurador .................

........................

32:000$000

16:000$000

48:000$000

1 adjuncto de procurador

........................

16:000$000

8:000$000

24:000$000

1 secretario ..................

.......................

9:600$000

4:800$000

14:400$000

2 primeiros officiaes .......

........................

8:000$000

4:000$000

24:000$000

3 segundos officiaes ......

.......................

6:400$000

3:200$000

28:800$000

2 oficiais de justiça .......

.......................

4:800$000

2:400$000

14:400$000

2 serventes ................

.......................

2:400$000

1:200$000

      7:200$000

 

Total da verba pessoal

............................

......................

222:000$000

Verba para expediente annual .......................................................................

8:000$000

Asseio e limpeza ........................................................................................

600$000

Eventuaes, passagens, diligencias, portes, etc...............................................

     12:000$000

 

Total geral annual..............................................

242:600$000

 OBSERVAÇÕES

1ª O calculo para a gratificação de representação do presidente e juizes, foi feito, respectivamente, á razão de 12 sessões por mez, sendo considerada sessão, para effeito de representação, a audiencia de instrucção.

2ª O supplente de juiz, quando convocado, perceberá a gratificação de representação correspondente ao juiz substituto.

3ª Quando os juizes, procurador, delegados do Tribunal, peritos e funccionarios tiverem de sahir da séde do canal ou de consulado ou capitania, no exercicio de suas funcções, terão, além das conducções fornecidas pelo Ministerio da Marinha, uma diaria que será arbitrada pelo respectivo ministro, conforme o tempo e o local da diligencia.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis de 1934, retificado em 29.11.1934, republicado em 6.2.1935 e retificado em 20.2.1935.