DECRETO Nº 20.330, DE 27 DE AGOSTO DE 1931.

Introduz em parágrafo ao art. 9º do Código Civil.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando:

Que o Supremo Tribunal Federal, em várias decisões de habeas-corpus, tem julgado nulo o alistamento das pessoas de menor idade;

Que há toda conveniência em se proceder ao alistamento e sorteio militar dos que completarem 18 anos de idade afim de que possam ser encorporados logo que atinjam a maioridade;

Que as decisões daquela Alta Corte de Justiça se baseiam na incapacidade do menor;

Decreta:

Artigo único. a) o parágrafo único do art. 9º do Código Civil passará a ser § 1º ; b) ao art. 9º acrescente-se o § 2º redigido assim: Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1931, 110º da independência e 43º da República.

Getulio Vargas

Oswaldo Aranha

Protogenes Guimarães

José Fernandes Leite de Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.1931