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Presidência
da República |
LEI Nº 15.352, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
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Transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal; altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o início da vigência da referida Lei; altera as Leis nºs 9.008, de 21 de março de 1995, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 13.326, de 29 de julho de 2016, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.600, de 19 de junho de 2023; revoga a Medida Provisória nº 1.319, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providência. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
.................................................................................................................................................................
XIX - autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.” (NR)
DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’
‘Seção I
Da Agência Nacional de Proteção de Dados’
.................................................................................................................................................................
‘Art. 55-A. Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.’ (NR)
.................................................................................................................................................................
‘Art. 55-C. ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
V-A - Procuradoria;
V-B - Auditoria; e
VI - unidades administrativas e unidades especializadas.’ (NR)
........................................................................................................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, os cargos que compõem as carreiras de:
.................................................................................................................................................................
XXI - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Proteção de Dados, com atribuições direcionadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle de proteção dos dados pessoais, à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.” (NR)
“Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI do caput do art. 1º desta Lei:
...............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º São atribuições comuns dos cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI do caput do art. 1º desta Lei:
.................................................................................................................................................................
Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI do caput do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos e a apreensão de bens ou produtos e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
§ 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos de que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI do caput do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório.”(NR)
Art.3º O Anexo III da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art.4º O caput do art. 2º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 2º .......................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
IX - um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados.” (NR)
Art.5º O caput do art. 154 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLI:
“Art. 154. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
XLI - Especialista em Regulação de Proteção de Dados, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados.
...............................................................................................................................................................................” (NR)
Art.6º A Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ......................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
XXIV - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados.” (NR)
“Art. 14. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes espécies remuneratórias:
.............................................................................................................................................................................. ”.(NR)
“Art. 15. Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.” (NR)
“Art. 16. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
............................................................................................................................................................................... ”(NR)
Art.7º O Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art.8º O caput do art. 2º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 2º .......................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
XII - a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
...............................................................................................................................................................................” (NR)
Art.9º Ficam transformados, na forma do Anexo III desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, 797 (setecentos e noventa e sete) cargos efetivos vagos em:
I - 200 (duzentos) cargos efetivos vagos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados; e
II - 18 (dezoito) cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. A transformação de cargos a que se refere o caput deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
Art.10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para alocação na ANPD, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE):
I - 4 (quatro) CCE-17;
II - 6 (seis) CCE-13;
III - 10 (dez) CCE-10; e
IV - 6 (seis) FCE-10.
Art.11. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança de que tratam os arts. 9º e 10 desta Lei serão realizados nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.
Art.12. Os mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD em curso na data de entrada em vigor desta Lei serão mantidos e exercidos até o seu término original, e as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos deverão observar o disposto nas Leis nºs 9.986, de 18 de julho de 2000, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.848, de 25 de junho de 2019.
Art.13. Os agentes públicos em atividade na ANPD na data de entrada em vigor desta Lei poderão permanecer em exercício na Agência, independentemente de nova autorização do seu órgão de origem, nos termos da legislação aplicável.
Art.14. Ato do Presidente da República definirá a nova Estrutura Regimental da ANPD e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, em razão das novas competências e atribuições assumidas.
Parágrafo único. Ficam mantidos a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança estabelecidos pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo.
Art.15. Ficam transferidos para a ANPD os acervos técnico, documental e patrimonial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo único. A ANPD será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à data de entrada em vigor desta Lei, afastada a legitimidade passiva da União.
Art.16. A ANPD deverá divulgar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 14 desta Lei, o planejamento de adequação de sua regulamentação aos preceitos contidos nesta Lei.
Art.17. Tendo em vista a regra da não coincidência dos mandatos disposta no art. 4º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a duração dos mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD nomeados a partir da data de entrada em vigor desta Lei observará a regra de transição prevista no art. 50 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Art.18. O inciso II do caput do art. 56 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. ......................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2028, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
.......................................................................................................................................................” (NR)
Art.19. A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:
“Art. 41-A. Esta Lei entra em vigor em 17 de março de 2026.”
Art. 20. Fica revogada a Medida Provisória nº 1.319, de 17 de setembro de 2025.
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2026 - Edição extra
(Anexo III da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
...................................................................................................................................................
Tabela II – Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Especialista em Regulação de Proteção de Dados Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo |
ESPECIAL |
V |
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
C |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
B |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
A |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
” (NR)
(Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016)
...................................................................................................................................................
d) Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine, ANP e ANPD, e de Especialista da ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
SUBSÍDIO EFEITOS |
|
|
1º DE JANEIRO DE 2025 |
1º DE ABRIL DE 2026 |
|||
|
Especialista em Regulação de Aviação Civil Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Proteção de Dados Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Proteção de Dados |
ESPECIAL |
V |
26.962,70 |
29.119,71 |
|
IV |
26.253,84 |
28.354,15 |
||
|
III |
25.563,63 |
27.608,72 |
||
|
II |
24.891,55 |
26.882,88 |
||
|
I |
24.237,15 |
26.176,12 |
||
|
C |
V |
23.304,95 |
25.169,35 |
|
|
IV |
22.736,54 |
24.555,46 |
||
|
III |
22.181,99 |
23.956,55 |
||
|
II |
21.640,96 |
23.372,24 |
||
|
I |
21.113,14 |
22.802,19 |
||
|
B |
V |
20.291,34 |
21.914,64 |
|
|
IV |
19.796,43 |
21.380,14 |
||
|
III |
19.313,59 |
20.858,67 |
||
|
II |
18.842,52 |
20.349,93 |
||
|
I |
18.382,95 |
19.853,59 |
||
|
A |
V |
17.766,34 |
19.187,65 |
|
|
IV |
17.417,98 |
18.811,42 |
||
|
III |
17.076,45 |
18.442,57 |
||
|
II |
16.741,62 |
18.080,95 |
||
|
I |
16.413,35 |
17.726,42 |
||
” (NR)
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
a) Cargos efetivos vagos a serem transformados:
|
CÓDIGO DO ÓRGÃO |
DENOMINAÇÃO DO GRUPO |
CÓDIGO DO CARGO |
NOME DO CARGO |
NÍVEL ESCOLAR |
QTD. |
|
25000 |
Carreira
da Previdência, da |
422203 |
Agente |
NI |
797 |
b) Cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança criados:
|
CÓDIGO DO ÓRGÃO |
DENOMINAÇÃO DO GRUPO |
CÓDIGO DO CARGO |
NOME DO CARGO |
NÍVEL ESCOLAR |
QTD. |
|
- |
Carreira de Regulação e |
- |
Especialista em Regulação de Proteção |
NS |
200 |
|
- |
- |
Não se aplica |
CCE-15 |
- |
3 |
|
- |
- |
Não se aplica |
CCE-5 |
- |
1 |
|
- |
- |
Não se aplica |
FCE-13 |
- |
7 |
|
- |
- |
Não se aplica |
FCE-10 |
- |
7 |
|
TOTAL |
218 |
||||