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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.018, DE 14 DE MAIO DE 2024

Vigência

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.07;

b) três CCE 2.05;

c) uma FCE 1.02;

d) uma FCE 2.07;

e) uma FCE 2.01;

f) três FCE 4.02; e

g) quatro FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:

a) três CCE 2.06;

b) uma FCE 1.14;

c) duas FCE 1.10;

d) uma FCE 1.07;

e) uma FCE 1.05; e

f) uma FCE 1.01.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º  O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - ...............................................................................................................

.....................................................................................................................

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional:

1. Superintendência Administrativo-Financeira;

2. Superintendência de Gestão de Pessoas;

3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e

4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e

IV - ..............................................................................................................

.....................................................................................................................

e) Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis;

.....................................................................................................................

l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio.” (NR)

“Art. 10-A.  À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete:

I - coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e

II - implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional.” (NR)

“Art. 11-B.  À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:

I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;

II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e

III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.” (NR)

“Art. 11-C.  À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;

II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral;

III - implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e

IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.” (NR)

“Art. 12.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas.” (NR)

“Art. 17.  À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete:

.....................................................................................................................

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários;

IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e

V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade.” (NR)

“Art. 29.  Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.” (NR)

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022:

a) a alínea “d” do inciso III do caput do art. 2º;

b) as alíneas “c” e “n” do inciso IV do caput do art. 2º;

c) o art. 15; e

d) o art. 26; e

II - do Decreto nº 11.594, de 10 de julho de 2023:

a) o art. 2º;

b) o art. 5º, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022; e

c) o Anexo II.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS 

a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CVM PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 2.05

1,00

3

3,00

SUBTOTAL 1

4

4,39

FCE 1.02

0,21

1

0,21

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 2.01

0,12

1

0,12

FCE 4.02

0,21

3

0,63

FCE 4.01

0,12

4

0,48

SUBTOTAL 2

10

2,27

TOTAL

14

6,66

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CVM

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.06

1,17

3

3,51

SUBTOTAL 1

3

3,51

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.10

1,27

2

2,54

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 1.01

0,12

1

0,12

SUBTOTAL 2

6

6,68

TOTAL

9

10,19

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021  

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-7

1,39

1

1,39

-

-

-1

-1,39

CCE-6

1,17

-

-

3

3,51

3

3,51

CCE-5

1,00

3

3,00

-

-

-3

-3,00

FCE-14

2,59

-

-

1

2,59

1

2,59

FCE-13

2,30

1

2,30

-

-

-1

-2,30

FCE-10

1,27

 

-

1

1,27

1

1,27

FCE-5

0,60

-

-

1

0,60

1

0,60

FCE-2

0,21

4

0,84

-

-

-4

-0,84

FCE-1

0,12

4

0,48

-

-

-4

-0,48

TOTAL

13

8,01

6

7,97

-7

-0,04

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022) 

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

4

Diretor

CCE 1.15

 

5

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Setor

1

Chefe

FCE 1.01

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Subprocuradoria

4

Subprocurador

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA SECCIONAL DE DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Superintendente Seccional

FCE 1.14

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO- FINANCEIRA

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

CCE 1.10

Gerência

5

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Centro

1

Chefe

FCE 1.05

 

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

1

Superintendente-Geral

FCE 1.15

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

CCE 1.10

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

2

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

5

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

5

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

4

Gerente

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

4

20,16

CCE 1.13

3,84

2

7,68

2

7,68

CCE 1.10

2,12

2

4,24

2

4,24

CCE 1.07

1,39

2

2,78

1

1,39

CCE 2.10

2,12

7

14,84

7

14,84

CCE 2.07

1,39

2

2,78

2

2,78

CCE 2.06

1,17

-

-

3

3,51

CCE 2.05

1,00

9

9,00

6

6,00

SUBTOTAL 1

29

67,75

28

66,87

FCE 1.15

3,03

1

3,03

1

3,03

FCE 1.14

2,59

-

-

1

2,59

FCE 1.13

2,30

19

43,70

19

43,70

FCE 1.10

1,27

49

62,23

51

64,77

FCE 1.07

0,83

6

4,98

7

5,81

FCE 1.05

0,60

-

-

1

0,60

FCE 1.02

0,21

4

0,84

3

0,63

FCE 1.01

0,12

-

-

1

0,12

FCE 2.07

0,83

1

0,83

-

-

FCE 2.05

0,60

1

0,60

1

0,60

FCE 2.02

0,21

5

1,05

5

1,05

FCE 2.01

0,12

12

1,44

11

1,32

FCE 4.05

0,60

2

1,20

2

1,20

FCE 4.02

0,21

10

2,10

7

1,47

FCE 4.01

0,12

35

4,20

31

3,72

SUBTOTAL 2

145

126,20

141

130,61

TOTAL

174

193,95

169

197,48

” (NR)

*