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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.705, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Vigência

Estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas receberá atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:

I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia;

II - acesso a exames complementares;

III - assistência farmacêutica;

IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.

§ 1º A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em regulamento.

§ 2º O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis.

Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes:       (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)    Vigência

I – atendimento multidisciplinar;      (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)    Vigência

II – participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;      (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)    Vigência

III – disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações;     (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)    Vigência

IV – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares;     (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)   Vigência

V – estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho;    (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)   Vigência

VI – estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País.    (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)   Vigência

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.    (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)   Vigência

Art. 1º-B. O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre:     (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)    Vigência

I – as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;     (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)   Vigência

II – os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e     (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)    Vigência

III – os mecanismos de proteção social dessas pessoas.   (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)   Vigência

Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).    (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)   Vigência

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 25 de outubro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2023.

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