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Presidência da República |
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Altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28.” (NR)
“Art. 39. ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 42. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 43 do Decreto nº 9.739, de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022
(Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019)
QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS COM MAIS DE UMA ETAPA
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QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO |
QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS |
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1 |
6 |
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2 |
11 |
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3 |
17 |
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4 |
22 |
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5 |
27 |
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6 |
31 |
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7 |
36 |
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8 |
40 |
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9 |
44 |
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10 |
48 |
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11 |
51 |
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12 |
54 |
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13 |
58 |
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14 |
61 |
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15 |
63 |
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16 |
66 |
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17 |
69 |
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18 |
71 |
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19 |
73 |
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20 |
76 |
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21 |
78 |
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22 |
80 |
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23 |
82 |
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24 |
83 |
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25 |
85 |
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26 |
86 |
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27 |
87 |
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28 |
88 |
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29 |
89 |
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30 ou mais |
triplo da quantidade de vagas |
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