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DECRETO Nº 11.030, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Revogado pelo Decreto nº 11.467, de 2023

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Altera o Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, 

DECRETA: 

Art. 1º  A ementa do Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 10.588, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.” (NR)

“Art. 2º  ......................................................................................................

§ 1º  ............................................................................................................

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III - na hipótese de bloco de referência, com a assinatura de convênio de cooperação ou com a aprovação de consórcio público pelo ente federativo que sigam a definição do ato do Poder Executivo federal de que trata o § 7º, ou que atendam às condições estabelecidas no § 7º-A.

.....................................................................................................................

§ 7º-A  Enquanto a União não editar o ato de que trata o § 7º, os convênios de cooperação ou consórcios públicos, para serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, serão reconhecidos como blocos de referência, a partir do momento em que as seguintes condições forem atendidas, concomitantemente:

I - o Estado não tenha aprovado nenhuma das leis previstas nos incisos I e II do § 1º;

II - assinatura de convênio de cooperação ou aprovação de consórcio público pelos Municípios; e

III - contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada do arranjo intermunicipal junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico.

§ 7º-B  Na hipótese prevista no § 7º-A, cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela alocação de recursos ou financiamentos de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, aferir o cumprimento das condições estabelecidas no § 7º-A.

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§ 12.  O cumprimento da exigência de prestação regionalizada de que tratam os incisos I e II do § 1º, para os serviços de água potável e de esgotamento sanitário, estará condicionado à segmentação de todo o território do Estado em estruturas de prestação regionalizada que apresentem viabilidade econômico-financeira.” (NR)

“Art. 3º  ......................................................................................................

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§ 1º  Caso a transição de que trata o inciso VIII do caput exija a equalização de prazos de contratos regulares para concessão conjunta, os prazos poderão ser reduzidos ou prorrogados, de maneira a convergir a data de término do contrato com o início do novo contrato de concessão, desde que:

I - na hipótese de redução do prazo, o prestador seja indenizado na forma prevista no art. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - na hipótese de prorrogação do prazo, seja realizada revisão extraordinária, na forma prevista no inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 11.445, de 2007; e

III - a data de convergência do término dos contratos regulares não seja posterior a três anos da assinatura dos respectivos aditivos de redução ou prorrogação.

....................................................................................................................

§ 10.  As medidas acessórias de que trata o inciso XIV do caput incluem o acesso, pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos irregulares descritos nos incisos I a V do § 3º do art. 4º-A, a recursos públicos federais ou financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para investimentos de capital nos serviços durante o período de transição para prestação regular, desde que assumam o compromisso de:

I - até 30 de novembro de 2022, aderir a mecanismo de prestação regionalizada e comprovar a contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico;

II - até 31 de março de 2024, publicar o edital de licitação para concessão dos serviços que substituirá o contrato irregular; e

III - até 31 de março de 2025, substituir os contratos de programa vigentes por contratos de concessão.

§ 11.  O descumprimento dos compromissos assumidos nos prazos indicados no § 10 resultará no dever do titular do serviço público de saneamento básico de ressarcir os recursos públicos federais com os quais tenha sido beneficiado, mediante restituição integral do valor ou liquidação antecipada, em caso de financiamento.

§ 12.  O instrumento de repasse ou de financiamento de que trata o § 10 deve contemplar cláusulas com as condições e os prazos de que tratam os § 10 e § 11.

§ 13.  O acesso de que trata o § 10 poderá ser estendido aos Estados, vedado aos prestadores com contratos irregulares.” (NR)

“Art. 4º  ......................................................................................................

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VII - à estruturação da prestação regionalizada, nos termos do disposto no art. 2º;

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§ 6º-A  A exigência prevista no inciso VI do caput inclui a necessidade de definição de entidade reguladora responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, independentemente da modalidade de sua prestação, nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-A  A irregularidade do contrato implica a irregularidade da operação para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, vedada a alocação de recursos de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, para ações de saneamento em operações irregulares.

§ 1º  Cabe ao titular do serviço público de saneamento básico e à entidade reguladora competente a avaliação quanto à existência de eventuais irregularidades e as providências cabíveis.

§ 2º  Compete ao titular do serviço público de saneamento básico garantir o conhecimento e as condições de exame do processo de regularização dos contratos aos órgãos de controle, tais como os Tribunais de Contas e os Ministérios Públicos competentes, com vistas a assegurar a adequação e a continuidade do serviço público.

§ 3º  Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico a imediata adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado, o que ocorrerá inclusive nas seguintes hipóteses:

I - contratos de programa que não tenham sido objeto de requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021;

II - contratos de programa cujo prestador de serviço responsável não tenha obtido decisão favorável no processo de comprovação de capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no Decreto nº 10.710, de 2021;

III - contratos de programa cujo prestador de serviço responsável tenha obtido decisão favorável no processo de comprovação de capacidade econômico-financeira, mas cuja decisão tenha perdido seus efeitos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 10.710, de 2021;

IV - contratos de programa que não tenham internalizado, até o dia 31 de março de 2022, as metas de expansão e atendimento de que trata o art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007;

V - contratos de programa prorrogados em desconformidade com o disposto na Lei nº 11.445, de 2007, na Lei nº 14.026, de 2020, e em seus regulamentos; e

VI - outras hipóteses não passíveis de regularização, conforme entendimento do titular do serviço público de saneamento básico ou da entidade reguladora e fiscalizadora.

§ 4º  As providências mencionadas no § 3º incluem aquelas preparatórias à extinção antecipada dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.

§ 5º  Quando as providências de que trata o § 3º incluírem indenizações por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, as indenizações serão apuradas pelas agências reguladoras competentes e, quando a lei exigir, serão pagas até a data da transferência definitiva da prestação dos serviços, podendo esta responsabilidade ser alocada no escopo de novos contratos de concessão.

§ 6º  Para fins do disposto neste Decreto, as providências para extinção antecipada de contratos irregulares devem considerar os conceitos e os procedimentos aplicáveis aos contratos de concessão, no que for cabível.

§ 7º  A irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, podendo o titular do serviço público de saneamento básico manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.

§ 8º  A ANA disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação dos contratos regulares que aderiram às metas relativas à expansão de cobertura e atendimento de que trata o art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007, mediante comprovação de capacidade econômico-financeira do prestador, para aferição do disposto no inciso VI do caput do art. 4º.” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

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§ 1º  O prazo a que se refere o inciso II do caput fica prorrogado até 31 de março de 2023, nas seguintes hipóteses:

I - se o tomador de recursos ou convenente for ente municipal, nos casos em que:

a) o Poder Executivo estadual não tenha submetido projeto de lei de regionalização à assembleia legislativa; ou

b) o processo de adesão dos Municípios às unidades regionais de saneamento básico, já aprovadas pelo Estado, ainda esteja em curso; ou

II - se o tomador de recursos ou convenente for ente estadual ou municipal, nos casos em que:

a) a proposta de regionalização ou o estudo para concessão regionalizada dos serviços esteja em fase de desenvolvimento com apoio do Governo federal;

b) o Poder Executivo estadual tenha submetido projeto de lei que ainda esteja em tramitação na assembleia legislativa; ou

c) as ações e os investimentos requeridos sejam da componente de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

§ 2º  A extensão de prazo a que se refere o § 1º não se aplica quando o tomador de recursos for ente municipal que, cumulativamente:

I - não tenha aderido a qualquer estrutura de prestação regionalizada admitida nos termos do disposto neste Decreto, no prazo de cento e oitenta dias estabelecido no inciso VIII do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007; e

II - tenha publicado edital de licitação para concessão de serviços de saneamento básico em âmbito municipal após a data de publicação da Lei nº 14.026, de 2020.” (NR)

“Art. 9º  A União poderá, autonomamente ou por meio de parceria com outros entes federativos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais de saneamento básico.” (NR)

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022 - Edição extra

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