Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.606, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

 

Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - SIN-ABC, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de:

I - prestar apoio técnico e científico ao Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC;

I - prestar apoio técnico e científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária – CENABC, instituída pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura – Plano ABC;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

II - consolidar e sistematizar os resultados de execução do Plano ABC, principalmente aqueles oriundos:

a) do Sistema de Governança do Plano ABC - SIGABC;

b) do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor; e

c) da Plataforma Multi-institucional de Monitoramento das Reduções de Emissões de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária - Plataforma ABC; e

III - promover a transparência e o acesso público aos dados e às informações gerados no âmbito do SIN-ABC.

Art. 2º  O SIN-ABC é integrado pelos seguintes órgãos e entidades e seus respectivos instrumentos:

I - Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: SIGABC;

I - Coordenação-Geral de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Departamento de Produção Sustentável da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária: SIGABC;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa: Plataforma ABC; e

III - Banco Central do Brasil: Sicor.

Art. 3º  Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, no âmbito do SIN-ABC, ao qual compete:     (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

I - prestar apoio técnico e científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC, instituída pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

II - definir as diretrizes para o monitoramento dos resultados da execução do Plano ABC;     (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

III - contribuir para a elaboração de agenda estratégica e para o fortalecimento do relacionamento institucional entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo SIGABC, pelo Programa ABC, no âmbito do Sicor, e pela Plataforma ABC;     (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

IV - aprovar as metodologias de acompanhamento da execução do Plano ABC, do Programa ABC, no âmbito do Sicor, e da redução das emissões de Gases de Efeito Estufa e do aumento da resiliência dos sistemas produtivos, no âmbito da Plataforma ABC;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

V - avaliar e executar as demandas da CENABC; e    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

VI - aprovar as análises, os relatórios e os instrumentos de comunicação gerados pelo SIN- ABC.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

Art. 4º  O CTABC é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

I - quatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

a) um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

b) um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

c) um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

d) um da Secretaria de Política Agrícola;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

III - um do Ministério do Meio Ambiente;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

IV - um do Banco Central do Brasil;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

V - dois da Embrapa, dos quais:    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

a) o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

b) o responsável técnico pela Plataforma ABC;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

VI - um do Observatório ABC; e    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

VII - um do setor agropecuário privado.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

§ 1º  Cada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

§ 2º  Os membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam:    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

I - os incisos I ao III e o inciso V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

II - o inciso IV do caput serão indicados pelo Banco Central do Brasil;    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

III - o inciso VI do caput serão indicados pelo Observatório ABC; e    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

IV - o inciso VII do caput serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.      (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

§ 3º  Os membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

§ 4º  O Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

Art. 5º  O CTABC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

§ 1º  O quórum de reunião do CTABC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CTABC terá o voto de qualidade.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

§ 3º  O regimento interno do CTABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, mediante proposta elaborada pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do CTABC será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

Art. 7º  Os membros do CTABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

Art. 8º  A participação no CTABC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.    (Revogado pelo Decreto nº 12.757, de 2025)

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2021.

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