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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 130, DE 27 DE ABRIL DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2017 (MP nº 751/16), que “Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios das Cidades e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 10
“Art. 10. O Programa Cartão Reforma deverá destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus recursos e subvenções para atender às famílias que residam em zona rural.”
Razões do veto
“A reserva de recursos e subvenções gera restrições de ordem operacional ao Programa, podendo inclusive reduzir sua eficiência, na medida em que a distribuição espacial dos recursos deve se basear em estudos técnicos sobre o déficit habitacional qualitativo e na demanda efetiva dos recursos. Além disso, já existe ação orçamentária federal para reforma de imóveis rurais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e com condições operacionais melhores que as do presente Programa, em termos de limites de renda, limites da subvenção destinada e formato da assistência técnica.”
Já o Ministério da Justiça e Segurança Pública opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Inciso V do § 2º do art. 11
“V - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à assistência técnica;”
Razão do veto
“O dispositivo incorre em antinomia com o § 6º do artigo 1º deste mesmo projeto sob sanção, o qual já fixa o limite da parcela destinada à assistência técnica, devendo, assim, sofrer veto.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2017