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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 802, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 137, de 2009 - Complementar (nº 28/07 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências”. 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Caput e § 2o do art. 26 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 1o do projeto de lei complementar:  

“Art. 26.  O candidato, no momento da posse, deve comprovar ser bacharel em direito e ter no mínimo 2 (dois) anos de atividade jurídica, devendo indicar sua opção por uma das unidades da Defensoria Pública da União onde houver vaga.

......................................................................…............................... 

§ 2º  (Revogado).”  

Art. 16  

“Art. 16.  Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 14, o § 2º do art. 26 e o § 2º do art. 71, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.” 

Razões dos vetos 

“O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro é condicionado à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Por sua vez, a atuação da Defensoria Pública, nos termos da Constituição, ocorre mediante o exercício da atividade de advocacia. Dessa forma, ao excluir a referida inscrição dos requisitos exigidos dos candidatos participantes no concurso de ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União, o projeto afronta a sistemática vigente, abrindo a possibilidade para que bacharéis em direito exerçam a advocacia, independentemente de aprovação na Ordem dos Advogados do Brasil, daí a necessidade de veto à alteração proposta para a redação do art. 26 da Lei Complementar no 80, de 1994 e do art. 16 do projeto de lei, cujo texto revoga o § 2o do artigo mencionado. Impõe-se, em consequência, o veto ao art. 16, a fim de se manter a vigência do § 2o do art. 26, bem como do § 2o do art. 71, em vista de sua conexão temática.” 

Ouvido ainda, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 32 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 1o do projeto de lei complementar:  

“Art. 32.  São facultadas a recusa e a renúncia à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada. 

Parágrafo único.  A renúncia à promoção poderá ocorrer uma única vez, a qualquer tempo, precedida de concurso de remoção e promoção, desde que exista cargo vago em uma das categorias anteriores.” (NR) 

Razões do veto 

“A promoção envolve interesses que extrapolam a esfera do servidor promovido, alcançando também a administração pública e os demais servidores preteridos. Dessa forma, a promoção deve ser precedida de uma série de atos que assegurem sua transparência, seguidos por outra série de procedimentos destinados a assegurar o exercício das funções do servidor no novo cargo e o preenchimento do cargo anteriormente ocupado. A inclusão de permissivo para que o servidor, a qualquer tempo, renuncie à promoção comprometeria todo esse processo, prejudicando o regular funcionamento da administração, em evidente prejuízo ao interesse público.” 

§ 2º do art. 54 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 1o do projeto de lei complementar:  

“§ 2º  Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.” 

Razão do veto 

“Ainda não foi instituída a Defensoria Pública do Distrito Federal, porém encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, proposta de emenda à Constituição que transfere essa incumbência para o Distrito Federal, daí ser oportuno aguardar a conclusão do trâmite da referida proposta para dispor sobre as regras para a indicação do Defensor Público-Geral da instituição em comento.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2009