Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.840, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004.

Mensagem de texto

Conversão da MPv nº 133, de 2003

Cria o Programa Especial de Habitação Popular – PEHP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP, dispõe sobre seu objetivo e as ações por ele abrangidas, assim como traz diretrizes básicas para a implementação do Programa.

Art. 2º Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular – PEHP, com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes ações:

I - produção ou aquisição de unidades habitacionais;

II - produção ou aquisição de lotes urbanizados;

III - aquisição de material de construção;

IV - urbanização de assentamentos;

V - requalificação urbana.

§ 2º Nas ações previstas nos incisos I e II do § 1º , cada família apenas poderá ser beneficiada uma vez no âmbito do PEHP.

§ 3º Terão prioridade para recebimento de recursos no âmbito do PEHP as iniciativas voltadas a atender segmentos populacionais que habitam em condições subumanas.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo:

I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;

II - descentralizar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP para a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;

III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP;

IV - compatibilizar o PEHP com as ações abrangidas pelos outros programas de desenvolvimento urbano, notadamente o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH;

V - expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.

Art. 4º Poderão ser destinados ao PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos provenientes do saldo disponível no Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993.

§ 1º Na implementação do disposto no caput, será deduzido do saldo do FDS o valor necessário ao provisionamento, na Caixa Econômica Federal, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo, existentes na data de publicação desta Lei.

§ 2º Poderão ser destinados ao custeio do PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974.

§ 3º (VETADO)

Art. 5º As despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar com as dotações orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.

Art. 6º O PEHP será executado, de modo complementar, em conjunto com outros programas de desenvolvimento urbano, governamentais ou não-governamentais, inclusive aqueles de natureza orçamentária.

Art. 7º A execução do PEHP deve ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil no acompanhamento e avaliação da gestão dos recursos nele empregados, bem como dos ganhos sociais e do seu desempenho.

Art. 8º O Município poderá isentar as unidades habitacionais construídas ou beneficiadas com recursos do PEHP do pagamento da outorga onerosa do direito de construir prevista pelo art. 28 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.2004