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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.155 DE 23 DE JULHO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 5.934, de 2006

Altera dispositivos do Decreto no 5.130, de 7 de julho de 2004, que regulamenta o art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os arts. 1o a 7o e 9o do Decreto no 5.130, de 7 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o  O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, rege-se pelas disposições deste Decreto e por normas complementares editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ." (NR)

"Art. 2o  ..........................................................................

..........................................................................

III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo." (NR)

"Art. 3o  ..........................................................................

..........................................................................

§ 2o  O beneficiário, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

§ 3o  Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o mesmo horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no § 2o.

§ 4o  Após o prazo estipulado no § 2o, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuariam disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

§ 5o  No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

.........................................................................." (NR)

"Art. 4o  ..........................................................................

§ 1o  O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível desde sete dias antes da data de partida do ponto inicial da linha.

§ 2o  ..........................................................................

..........................................................................

II - nome do beneficiário; e

III - número do documento de identificação do beneficiário." (NR)

"Art. 5o  ..........................................................................

I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete;

..........................................................................

III - número do bilhete e da via;

.........................................................................." (NR)

"Art. 6o  ..........................................................................

§ 1o  A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação de qualquer documento pessoal, com fé pública, que a comprove e o identifique.

.........................................................................." (NR)

"Art. 7o  ..........................................................................

Parágrafo único.  As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão periodicamente informar à ANTT e à ANTAQ, de acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do benefício, por linha e por situação." (NR)

"Art. 9o  Compete à ANTT e à ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente sobre:

I - a tipificação das condutas que caracterizem infrações a este Decreto e suas normas complementares; e

II - o valor das multas correspondentes às infrações cometidas.

Parágrafo único.  A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal." (NR)

        Art. 2o  O Decreto no 5.130, de 7 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 8o-A.  O benefício concedido ao idoso alcança os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Parágrafo único.  Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação." (NR)

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2004.

        Brasília, 23 de julho de 2004; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2004