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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004.
Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados o Decreto no 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, e o inciso IV do art. 1o do Decreto no 99.427, de 31 de julho de 1990.
Brasília, 14 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2004
REGULAMENTO DA LEI No 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1º Ficam submetidos a este Decreto os agentes das cadeias produtivas dos insumos de que trata o caput, estabelecidos nos termos do disposto no
art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e especificados em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)§ 2º As obrigações previstas neste Decreto aplicam-se ao agente conforme a etapa em que atue na cadeia produtiva, na medida de sua atuação e do nexo de causalidade em relação à infração. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 3º A sujeição de que trata o caput alcança, no que couber, os prepostos e os terceiros que atuem em nome do agente, respondendo o proponente pelos atos daqueles praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, nos termos da legislação cível e penal aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 2o Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - produção: qualquer operação de fabricação ou industrialização e acondicionamento que modifique a natureza, acabamento, apresentação ou finalidade do produto;
II - comércio - atividade de compra, venda, exposição à venda, cessão, empréstimo ou permuta de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - fertilizante - produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) fertilizante mineral: produto de natureza fundamentalmente mineral, natural ou sintético, obtido por processo físico, químico ou físico-químico, fornecedor de um ou mais nutrientes de plantas;
b) fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;
c) fertilizante mononutriente: produto que contém um só dos macronutrientes primários;
d) fertilizante binário: produto que contém dois macronutrientes primários;
e) fertilizante ternário: produto que contém os três macronutrientes primários;
f) fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes;
g) fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente ou em misturas destes, ou com outros nutrientes;
h) fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
i) fertilizante mineral misto - produto resultante da mistura física de dois ou mais fertilizantes minerais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
j) fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos químicos, resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais nutrientes;
l) fertilizante orgânico simples: produto natural de origem vegetal ou animal, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
m) fertilizante orgânico misto: produto de natureza orgânica, resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes orgânicos simples, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
n) fertilizante orgânico composto: produto obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matéria-prima de origem industrial, urbana ou rural, animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo ser enriquecido de nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas; e
o) fertilizante organomineral: produto resultante da mistura física ou combinação de fertilizantes minerais e orgânicos;
IV - corretivo - produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdividido: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
a) corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer cálcio, magnésio ou ambos;
b) corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;
c) corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo;
d) condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou atividade biológica do solo; e
e) (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
V - inoculante: produto que contém microorganismos com atuação favorável ao crescimento de plantas, entendendo-se como:
a) suporte: material excipiente e esterilizado, livre de contaminantes segundo os limites estabelecidos, que acompanha os microorganismos e tem a função de suportar ou nutrir, ou ambas as funções, o crescimento e a sobrevivência destes microorganismos, facilitando a sua aplicação; e
b) pureza do inoculante: ausência de qualquer tipo de microorganismos que não sejam os especificados;
VI - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante;
VII - matéria-prima - material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, por processo químico, físico ou biológico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
VIII - dose: quantidade de produto aplicado por unidade de área ou quilograma de semente;
IX - lote: quantidade definida de produto de mesma especificação e procedência;
X - partida - quantidade de produto de mesma especificação constituída por vários lotes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XI - produto - qualquer fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XII - produto novo: produto sem antecedentes de uso e eficiência agronômica comprovada no País ou cujas especificações técnicas não estejam contempladas nas disposições vigentes;
XIII - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de formulação, que não interfira na ação destes e pelo qual não se ofereçam garantias em nutrientes no produto final;
XIV - nutriente: elemento essencial ou benéfico para o crescimento e produção dos vegetais, assim subdividido:
a) macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K), expressos nas formas de Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5) e Óxido de Potássio (K2O);
b) macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S), expressos nas formas de Cálcio (Ca) ou Óxido de Cálcio (CaO), Magnésio (Mg) ou Óxido de Magnésio (MgO) e Enxofre (S); e
c) micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Zinco (Zn), Cobalto (Co), Silício (Si) e outros elementos que a pesquisa científica vier a definir, expressos nas suas formas elementares;
XV - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
XVI - fritas: produtos químicos fabricados a partir de óxidos e silicatos, tratados a alta temperatura até a sua fusão, formando um composto óxido de silicatado, contendo um ou mais micronutrientes;
XVII - estabelecimento - pessoa física ou jurídica registrada ou cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas atividades consistem na produção, na importação, na exportação ou no comércio de produtos abrangidos por este Regulamento, ou que prestam serviços de armazenamento, de acondicionamento e de análises laboratoriais relacionados a esses produtos ou, ainda, que gerem materiais secundários ou forneçam minérios concentrados para a fabricação de produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XVIII - transporte - ato de deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XIX - armazenamento - ato de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XX - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, destinado a empacotar, envasar, proteger ou identificar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XXI - tolerância: os desvios admissíveis entre o resultado analítico encontrado em relação às garantias registradas ou declaradas;
XXII - varredura: toda sobra de fertilizantes, sem padrão definido, resultante da limpeza de equipamento de produção, instalações ou movimentação de produtos, quando do seu carregamento ou ensaque;
XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
XXV - veículo: excipiente líquido utilizado na elaboração de fertilizante fluido.
XXVI - fraude, adulteração ou falsificação - ato praticado para obtenção de vantagem ilícita, com potencial de causar prejuízo a terceiros, por alteração, supressão ou contrafação de produtos, matérias-primas, rótulos, processos, documentos ou informações; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXVII - rótulo - toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXVIII - garantia - indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico, de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto, incluídos, quando for o caso, o teor total, o teor solúvel ou ambos os teores de cada componente e a especificação da natureza física; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXIX - quantidade declarada ou teor garantido - quantidade de produto adicionado ou o teor de um elemento químico, nutriente, de seu óxido, ou de qualquer outro componente do produto que deverá ser nitidamente impresso no rótulo, na etiqueta de identificação ou em documento relativo ao produto; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXX - análise de fiscalização - análise efetuada rotineiramente sobre os produtos e matérias-primas abrangidos por este Regulamento, para verificar a ocorrência de desvio quanto a conformidade, qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou matérias-primas; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXXI - análise pericial ou de contraprova - análise efetuada na outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, quando requerida pelo interessado, em razão de discordância do resultado da análise de fiscalização; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXXII - segregação - separação e acomodação seletiva das partículas constituintes de um produto, motivado por sua movimentação e trepidação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de produto, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XXXV - remineralizador - material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho de partícula por processos mecânicos e que, aplicado ao solo, altere os seus índices de fertilidade, por meio da adição de macronutrientes e micronutrientes para as plantas, e promova a melhoria de propriedades físicas, físico-químicas ou da atividade biológica do solo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XXXVI - substrato para plantas - produto usado como meio de crescimento de plantas. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 3o Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - gerir a defesa agropecuária, coordenar e exercer as ações de fiscalização e inspeção dos processos discriminados nas alíneas do inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, ao longo das cadeias produtivas dos fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substrato para plantas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 4o Compete concorrentemente aos Estados e ao Distrito Federal fiscalizar e legislar sobre comércio e uso dos fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas federais que dispõem sobre o assunto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO
Seção I
Do Registro de Estabelecimento
Art. 5o Os estabelecimentos que produzem, comercializam, exportam ou importam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficam obrigados a se registrar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Os registros referidos neste artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, tendo prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovados por iguais períodos. (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2o O pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:
I - nome empresarial e endereço do estabelecimento;
II - instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade requerida;
III - inscrições federal, estadual e municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - registro no conselho de classe profissional correspondente; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
V - licença ou autorização equivalente, expedida pelo órgão ambiental competente;
VI - especificação das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do estabelecimento;
VII - nome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
VIII - descrição dos métodos ou processos de preparação dos produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IX - descrição do sistema de identificação do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
X - identificação do profissional habilitado à prestação de assistência técnica; e
XI - descrição dos procedimentos do programa de autocontrole, observado o monitoramento do processo de produção, importação ou comercialização, que assegurem a qualidade dos produtos, conforme exigências contidas neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
XII - prova da existência de laboratório habilitado, próprio ou de terceiros, cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efetuar as análises químicas, físicas ou biológicas de controle de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados ou de exportação de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 4o Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos V, VII e VIII do § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 5o Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de produção com fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista nos incisos VII e IX do § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 6o A renovação do registro de que trata o § 1o deverá ser requerida com antecedência de trinta a sessenta dias de seu vencimento, sob pena de multa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 7o Os estabelecimentos que se dedicam ao comércio de produtos farão o registro no órgão estadual ou distrital, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela Unidade da Federação, dispensado o registro no órgão federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 8o A não renovação de registro implicará, automaticamente, a sua caducidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 6o Qualquer alteração das informações e documentos referidos no § 2o do art. 5o deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente, no prazo de trinta dias, e instruída com os documentos necessários, conforme disposto em ato administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da sua classificação quanto à atividade ou à categoria demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente, dispensado novo registro de estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 7º Os atos públicos de liberação de estabelecimento serão concedidos de acordo com a atividade e as exigências estabelecidas em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º Os atos públicos de que trata este artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, com prazo de validade de dez anos, podendo ser renovados por iguais períodos. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º Aos estabelecimentos que possuam mais de uma atividade ou categoria, observado o disposto neste Regulamento e em ato complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária, será concedido registro único. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 3º As instituições oficiais de pesquisa são dispensadas de credenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 4º O registro, o cadastro ou o credenciamento poderá ser desativado temporariamente, a pedido do interessado, pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovado, a pedido, por igual período, e sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Seção II
Do Registro de Produto
Art. 8o Os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas devem ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o O registro de produto poderá ser concedido somente para uma unidade de estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, tendo validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado.
§ 2o O pedido de registro será apresentado por meio de requerimento, constando os seguintes elementos informativos:
I - nome ou nome empresarial, número do CPF ou CNPJ, endereço, número de registro e classificação do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - nome do produto e sua classificação;
III - matérias-primas;
IV - carga ou veículo ou aditivo ou micro-organismo e suporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
V - garantias do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
VI - rótulo ou etiqueta de identificação e instrução de uso, quando for o caso.
Art. 9o O registro será concedido mediante a emissão de um certificado específico.
Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 11. Os critérios para registro, os limites de garantias e as especificações relativas aos produtos serão estabelecidos em ato editado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 12. Não será registrado o produto que mencionar dados ou elementos suscetíveis de induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza, composição, qualidade e aplicação.
Art. 13. As alterações de dados estatutários ou contratuais levadas a efeito no processo de registro de estabelecimento, que não modifiquem as características intrínsecas do produto, serão anotadas nos processos de registros de produtos, podendo ser efetuadas as devidas modificações no certificado original ou emitido novo certificado.
Art. 14. Os registros de produtos importados, quando destinados exclusivamente à comercialização, deverão ser concedidos com base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - atendidas as exigências técnicas relativas às especificações e garantias vigentes no Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - o importador esteja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 14-A. Os produtos abrangidos por este Regulamento que se caracterizem como produto com mais de uma finalidade poderão ter registro único, na forma prevista em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 15. Todo produto novo, nacional ou importado, que não conte com antecedentes de uso no País, em qualquer um de seus aspectos técnicos, somente terá o seu registro concedido após relatório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola, sendo que os trabalhos de pesquisa com o produto, quando necessários, não deverão estender-se por um prazo maior que três safras agrícolas, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.
§ 1o Quando o trabalho de pesquisa for necessário, o requerimento de registro de produto novo deverá vir acompanhado de relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o O trabalho de pesquisa com o produto deverá atender às exigências e requisitos estabelecidos nos protocolos de pesquisa para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica do produto, previstos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3º O setor responsável pela análise do relatório técnico-científico poderá indicar a necessidade de submeter o trabalho de pesquisa à avaliação de especialistas da área. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 4o (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 5o (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 6o Fica dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, e a autorização para sua importação será concedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 16. Fica dispensado de registro o material secundário obtido em processo industrial que contenha nutrientes de plantas ou outros componentes que promovam a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas do solo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Para a comercialização do material secundário referido no caput, é necessário autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - quando o material secundário, tal qual, se prestar ao uso direto na agricultura e sua comercialização for feita diretamente para o agricultor, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das seguintes informações e documentos: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
a) requerimento de autorização; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) descrição do processo de obtenção, composição e caracterização química e física; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
c) laudo analítico do material em termos de componentes de garantia; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
d) laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos e outros contaminantes, exigidos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
e) viabilidade ambiental de seu uso, mediante apresentação de documentos expedidos por órgão competente de meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
f) relatório de pesquisa ou parecer técnico expedido por instituição oficial ou credenciada de pesquisa, que ateste a viabilidade de seu uso agrícola; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - quando o material secundário for comercializado para estabelecimento produtor como matéria-prima destinada à fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das informações e documentos exigidos no inciso I, exceto da exigência prevista em sua alínea “f”. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Para utilizar os materiais de que trata o caput deste artigo como matéria-prima para a fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, os estabelecimentos produtores, habilitados à sua fabricação deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - e apresentar laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes, conforme ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os métodos ou processos de preparação do produto final que pretende fabricar. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Fica dispensado de autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o material secundário gerado por estabelecimento produtor destinado à fabricação de produtos na sua unidade industrial ou nas unidades industriais da mesma empresa, na condição de matéria-prima, desde que os estabelecimentos atendam ao disposto no § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o O material especificado no caput deverá ser identificado e comercializado com o nome usual de origem, informadas suas garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, e a autorização para sua comercialização será expedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado ou na unidade da federação onde o material secundário será utilizado ou comercializado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 17. O registro de produtos especificados neste Regulamento, bem como a autorização para seu uso e comercialização, serão negados sempre que não forem atendidos os limites estabelecidos em atos administrativos próprios, no que se refere a agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, assim como metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas.
Parágrafo único. Quando solicitado, o requerente deverá apresentar laudo analítico do produto ou matéria-prima com informações sobre a presença ou não dos agentes mencionados no caput deste artigo e os seus respectivos teores.
Art. 18. Ficam dispensados de registro junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estercos e camas, tortas vegetais, farelos, húmus de minhoca, gerados e processados naturalmente, sem o uso de aditivos ou de outros componentes químicos por produtores rurais, quando utilizados para uso próprio em suas propriedades agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à adequação do uso e à aplicação segura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Os materiais de que trata o caput deverão ser comercializados com os seus nomes usuais. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 3o (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Seção I
De Estabelecimentos
Art. 19. Para os fins deste Regulamento, a classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:
I - produtor - aquele que transforma matéria-prima ou produtos primários, semi-industrializados ou industrializados, modificando a sua natureza, acabamento, apresentação ou finalidade, em produtos abrangidos por este Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
II - comercial - aquele que comercializa produtos exclusivamente no mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
III - importador - aquele que importa e comercializa produtos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - exportador - aquele que exporta produtos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Seção II
Dos Produtos
Art. 20. A classificação dos produtos referidos neste Regulamento será estabelecida em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 21. Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio a granel e à importação será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Entende-se por permanente a existência de responsabilidade funcional do profissional habilitado com o estabelecimento.
§ 2o O profissional habilitado deverá estar devidamente identificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3o A assistência técnica poderá ser realizada pelo proprietário, diretor ou sócio que possua a habilitação exigida e a correspondente identificação.
Art. 22. O responsável técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração cometida, relacionada a especificação, identificação, garantias e segurança do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO
Art. 23. É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, embalar, transportar, ter em depósito ou comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas em desacordo com as disposições estabelecidas neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 24. Os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos comerciais que movimentarem produto a granel, os exportadores e os importadores enviarão ao órgão de fiscalização, no prazo de vinte dias, após o final de cada trimestre, os dados referentes às quantidades de matérias-primas adquiridas e de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas produzidos, importados, exportados ou comercializados no trimestre, por meio do preenchimento de formulário previsto em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 25. Os produtos referidos neste Regulamento poderão ser processados, armazenados ou embalados, mediante, respectivamente, contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenamento ou embalagem de produtos.
Parágrafo único. Mediante ato próprio, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as normas e exigências referentes à realização de contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenagem e embalagem de produtos.
Art. 26. Na produção dos produtos referidos neste Regulamento, desde que não haja alteração de sua classificação, matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 27. O produtor não poderá tirar vantagem das tolerâncias admitidas em relação às garantias do produto, por ocasião de sua fabricação.
Art. 28. É proibido o uso de carga em fertilizantes minerais simples e nas misturas destes com produtos fornecedores de Cálcio, Magnésio, Enxofre e micronutrientes.
Art. 29. Sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 76, a varredura e os produtos que não atendam às normas deste Regulamento, no que se refere às especificações e garantias mínimas exigidas, quando documentalmente identificados, poderão ser processados para uso próprio ou preparados sob encomenda, exclusivamente para uso do consumidor final ou como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes, ficando dispensados de registro, sendo expressamente proibida a sua revenda.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará, em ato administrativo, as normas referentes à fabricação e venda de produtos sob encomenda e a comercialização de varredura.
CAPÍTULO VI
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA
Seção I
Da Embalagem e Rotulagem
Art. 30. As embalagens dos fertilizantes, inoculantes e corretivos agrícolas deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - resistência em todas as suas partes para impedir vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de sua qualidade, atendidas às exigências de sua normal conservação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - conter lacre ou outro dispositivo externo que assegure condição de verificação visual da sua inviolabilidade, exceto os de sacos valvulados de até sessenta quilogramas. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 31. Além de outras exigências previstas neste Regulamento, em atos administrativos próprios e na legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:
I - o nome ou nome empresarial, o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do estabelecimento produtor ou importador;
II - a denominação do produto quanto à sua classificação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
III - a marca comercial;
IV - o peso ou volume, em quilograma ou litro, ou seus múltiplos e submúltiplos;
V - a expressão "Indústria Brasileira" ou "Produto Importado", conforme o caso;
VI - o número de registro do estabelecimento produtor ou importador;
VII - o número de registro do produto ou, quando for o caso, o número da autorização ou a expressão "Produzido sob encomenda";
VIII - as garantias e, quando for o caso, a composição e o número do lote; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IX - a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de fabricação e a data de validade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
X - as informações sobre armazenamento, as limitações de uso e, se for o caso, as instruções para o uso e transporte; e
XI - microorganismos, estirpes e plantas a que se destinam, no caso de inoculantes.
Parágrafo único. O uso de carga ou aditivo obriga a sua declaração no rótulo ou etiqueta de identificação, informando o tipo de material e a quantidade utilizada, expressa em porcentagem.
Art. 32. As embalagens de produtos importados destinados à comercialização deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa ou, se contiver texto em idioma estrangeiro, apresentar a respectiva tradução em português de forma legível, observadas as exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 33. O rótulo de produto destinado à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, de acordo com as suas exigências, sendo vedada a comercialização desse produto, com esse rótulo, no mercado interno.
Art. 34. Fica facultada a inscrição, nas embalagens, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios, que deverão estar em destaque; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - não contenham: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
a) denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco, qualidade ou característica que não possua ou que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
c) indicações contrárias às informações obrigatórias; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
d) afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão governamental. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção II
Da Propaganda
Art. 35. A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, em qualquer meio de comunicação, observará o disposto nos incisos I e II do caput do art. 34. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
Seção I
Do Comércio
Art. 36. Somente poderão ser comercializados, armazenados ou transportados fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas que observarem o disposto neste Regulamento e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 37. A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto deverão mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Em caso dos materiais especificados no § 1o do art. 16, o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser mencionado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
2o No caso dos produtos especificados no art. 29, exceto a varredura, deverá mencionar, quando for o caso, a expressão "produzido sob encomenda".
§ 3o Em caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão "varredura" ou "varredura de fertilizantes", sem a indicação de garantias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o Em caso de estabelecimento comercial que revenda produto embalado, a nota fiscal emitida deverá mencionar, no mínimo, o número de registro do estabelecimento produtor ou importador, o número do lote e o número de registro do produto ou as suas garantias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 38. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente a outro estabelecimento produtor ou ao consumidor final.
Art. 39. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes e os fertilizantes minerais mistos, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente ao estabelecimento comercial com o fim de revenda, observado o disposto no art. 5o.
Art. 40. No caso de venda de produto a granel para estabelecimento produtor ou comercial, a responsabilidade pelo produto comercializado passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a partir de seu efetivo recebimento.
Art. 41. No caso de venda de produto a granel diretamente ao consumidor final, a responsabilidade por esse produto é do estabelecimento que o comercializou, até a conclusão da transferência de sua posse.
Art. 42. Quando em trânsito por outras unidades da Federação que não sejam a destinatária, os produtos referidos neste Regulamento estarão sujeitos apenas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere às disposições deste Regulamento e atos administrativos complementares.
Art. 43. Dentro da área de jurisdição da unidade da Federação destinatária, os produtos referidos neste Regulamento poderão ser fiscalizados pelos órgãos competentes estaduais de agricultura, desde que o lote ou a partida não tenha sofrido fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 44. Observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo produto importado poderá ser amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado por laboratório oficial ou credenciado.
Art. 45. Cada lote ou partida importada de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos agrícolas de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas deverá vir acompanhada do correspondente certificado fitossanitário emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de origem, e sua liberação para comercialização, ou uso no País ficará condicionada às exigências zoofitossanitárias vigentes e, a critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos resultados da análise. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata o caput, cumpridas as demais exigências regulamentares, e o importador ficará, quando for o caso, responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade dos produtos, na condição de depositário, até que sejam cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 80. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Quando cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado formalizará comunicação ao órgão de fiscalização competente e, inexistindo manifestação do órgão no prazo de quinze dias, contado do recebimento da comunicação do importador, o produto importado estará automaticamente liberado para uso ou comercialização, exceto se condições supervenientes e tecnicamente justificadas determinarem o contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o O certificado fitossanitário previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado, assim como outras exigências poderão ser estabelecidas, de acordo com a categoria de risco fitossanitário estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4o O importador assumirá os custos das análises requeridas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 46. O lote de produto cuja análise indicar deficiência das garantias, a presença de componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do referido Ministério, deve, às expensas do responsável legal e sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, ser recolhido se já comercializado ou exposto à venda, devolvido à origem, reexportado ou destruído. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Parágrafo único. Quando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do produto e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, o produto poderá ser liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou para outra forma de aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Seção II
Do Armazenamento e do Transporte
Art. 47. O armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas observará as normas nacionais vigentes, as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador e as condições de segurança explicitadas no rótulo e se submeterá às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, constantes de legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 48. O transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas deverá se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos constantes de legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Atividades de Inspeção e Fiscalização
Art. 49. Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete, nas suas atividades de rotina, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e de seus produtos e matérias-primas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Quando solicitados pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.
§ 2o A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo detentor do produto.
Art. 50. (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 51. A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento serão exercidas por Fiscais Federais Agropecuários, legalmente habilitados, e far-se-á sobre:
I - os estabelecimentos produtores, comerciais, exportadores e importadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e sobre os laboratórios de controle de qualidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
II - os produtos e as matérias-primas, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras, transporte, locais de produção, guarda, venda ou uso, bem como sobre a propaganda, os rótulos e as embalagens.
Parágrafo único. Os servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento legalmente habilitados que atuam como Técnicos em Fiscalização Federal Agropecuária ou em cargos equivalentes poderão integrar equipe de fiscalização nas ações de inspeção e fiscalização de que trata este artigo, respeitadas as atribuições e competências legais e desde que sob a supervisão de Fiscais Federais Agropecuários. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 52. A identificação funcional do Fiscal Federal Agropecuário será emitida, unicamente, pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 53. As prerrogativas e as atribuições específicas do Fiscal Federal Agropecuário no exercício de suas funções, dentre outras, são as seguintes:
I - dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou a outros locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas de segurança, e sobre documentos ou meios relacionados ao processo produtivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
II - efetuar ou supervisionar, obedecendo às normas estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a coleta de amostras de produtos necessárias às análises fiscais, lavrando o respectivo termo;
III - realizar a inspeção e fiscalização de forma rotineira;
IV - verificar a procedência e condições da matéria-prima e do produto;
V - executar ou acompanhar a destruição ou doação de produto, rótulo ou embalagem, condenados por decisão administrativa, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
VI - proceder à apreensão de produto, matéria-prima, rótulo ou embalagem, encontrados em inobservância a este Regulamento, lavrando o respectivo termo;
VII - realizar a suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto do estabelecimento, total ou parcial, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos complementares, lavrado o respectivo termo;
VIII - lavrar auto de infração, se houver infringência às disposições estabelecidas neste Regulamento e legislação específica; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IX - solicitar, por intimação e no âmbito de sua competência funcional, a adoção de medidas preventivas e corretivas ou a elaboração de documentos necessários à complementação dos procedimentos de produção e controle, e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou processos administrativos de fiscalização; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
X - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de impedimento ao desempenho de suas ações;
XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XII - realizar auditoria técnico-fiscal e operacional sobre as atribuições de sua competência;
XIII - realizar vistoria em estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, para fins de concessão de registro ou de renovação de registro, emitindo o laudo competente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XIV - realizar vistoria em empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de análises de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas para fins de cadastramento ou credenciamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XV - instruir processos administrativos de fiscalização; e
XVI - analisar e emitir parecer sobre processos administrativos de registros.
Seção II
Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização
Art. 54. Os modelos de formulários e documentos destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados via sistema eletrônico próprio do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º Nos documentos de fiscalização, poderá ser utilizada assinatura eletrônica simples ou outro mecanismo de autenticação do mesmo nível de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º As omissões, as incorreções ou os erros de preenchimento dos documentos de fiscalização, desde que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando constarem os elementos que permitam a identificação dos fatos, das irregularidades e do agente. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Art. 56. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Seção III
(Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Dos programas de autocontrole
Art. 57. Os programas de autocontrole têm o objetivo de assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos insumos agrícolas, e deverão ser estruturados proporcionalmente ao porte dos agentes econômicos e aos riscos identificados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º Os programas de autocontrole serão implementados e executados pelos agentes das cadeias produtivas de abrangência deste Regulamento e deverão conter procedimentos e controles sistematizados que possibilitem monitorar, verificar e corrigir as etapas do processo produtivo e de distribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º Os programas de autocontrole deverão abranger, de forma documentada, os requisitos gerais do processo produtivo e de conformidade dos produtos, incluídos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - a política de qualidade do agente, com a designação dos responsáveis e as metas mensuráveis; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - a descrição do sistema de gestão da qualidade ou de boas práticas de fabricação adotadas pelo agente, contemplados as análises de controle de qualidade, os mecanismos de rastreabilidade, os pontos de monitoramento, a verificação da conformidade das etapas do processo produtivo e as medidas de autocorreção; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - a definição dos pontos críticos de controle do processo produtivo, com registros sistematizados e auditáveis, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima até a expedição do produto; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - o plano de amostragem para análise de controle de qualidade de matérias-primas e produtos; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
V - os procedimentos para o recolhimento dos lotes de produtos cuja análise tenha identificado não conformidades que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
VI - o plano de capacitação dos trabalhadores responsáveis pela execução, pelo monitoramento e pela verificação das atividades relacionadas aos pontos críticos do processo produtivo; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
VII - os canais de atendimento às reclamações e os mecanismos internos de auditoria e melhoria contínua. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 3º Os agentes poderão utilizar os elementos documentais e os procedimentos operacionais padrão já implementados na empresa, relacionados ao sistema de gestão da qualidade, às boas práticas de fabricação ou ao controle de qualidade, para atender aos requisitos do programa de autocontrole. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 4º As análises do controle de qualidade deverão ser realizadas por laboratório cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, próprio ou de terceiros, conforme escopo e frequência informada no memorial descritivo constante do processo de registro do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 5º Os estabelecimentos deverão manter as informações, os documentos comprobatórios da execução do programa de autocontrole, os laudos, os relatórios ou as planilhas à disposição da fiscalização e compartilhá-los, via sistema informatizado disponibilizado pela Defesa Agropecuária Federal, considerados o porte e o nível tecnológico dos agentes. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 6º As exigências complementares e os padrões de sistematização dos dados dos programas de autocontrole serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
(Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária
Art. 57-A. O Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária será de adesão voluntária, em conformidade com as exigências e os incentivos previstos na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º São objetivos do Programa: (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade dos insumos agrícolas; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - contribuir para o incremento da conformidade dos produtos e dos serviços prestados pelos agentes vinculados às cadeias produtivas de insumos agrícolas; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - atuar preventivamente, de modo a permitir a regularização por notificação; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - aprimorar a confiança no relacionamento entre o Poder Público e os agentes que aderirem ao Programa; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
V - conferir eficiência ao trâmite dos processos administrativos, por meio da gestão fundamentada nos princípios da análise de risco e da simplificação processual. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º São critérios para adesão ao Programa: (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - possuir registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, na respectiva atividade regulamentada, há, no mínimo, vinte e quatro meses; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - atender aos procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - apresentar extrato de ocorrências de infrações sem condenação por infração classificada como grave ou gravíssima, com decisão administrativa definitiva nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - não ter penalidade pendente de execução ou de pagamento, em decorrência do descumprimento deste Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
V - comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
VI - atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de informações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
VII - não constar a pessoa jurídica no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 3º Os requisitos técnicos e o formato dos dados exigidos pela fiscalização serão adaptados de acordo com a atividade e a categoria do agente econômico, com o seu porte e o seu nível de tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 4º A adesão ao Programa de incentivos se dará: (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - individualmente por unidade do estabelecimento requerente, identificado pelo número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - por requerimento eletrônico com termo de compromisso e documentação que comprove ter implementado o sistema de autocontrole; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - mediante aprovação da autoridade competente, emissão de certificado e integração do estabelecimento ao sistema público de informações, observada a proporcionalidade dos requisitos conforme o porte do agente econômico. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 5º No caso de estabelecimentos que atuem na importação e na exportação, o Programa poderá ser implementado de forma integrada com programas de conformidade de outros órgãos da União. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 57-B. São obrigações para a permanência do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária: (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - monitorar e divulgar o desempenho da conformidade evidenciado pelos dados operacionais e de controle de qualidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos em ato complementar da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - comprovar a execução do programa de autocontrole implementado na forma e na frequência estabelecidas no memorial descritivo constante do processo de registro. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 57-C. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a advertência será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de controle de qualidade na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - não monitorar e divulgar o desempenho da conformidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos pela fiscalização agropecuária, ou fazê-lo em desacordo com os dados operacionais e de controle de qualidade; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - não comprovar a continuidade da execução do programa de autocontrole implementado. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º A advertência deverá estabelecer o prazo máximo de vinte dias para adequação, contado da data de sua ciência pelo agente. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º No prazo de vinte dias, contado da data de ciência da advertência, o agente regulado poderá apresentar justificativa fundamentada para o não atendimento das obrigações de permanência no Programa, inclusive com proposta de prazo adicional para o restabelecimento das obrigações. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 3º Na hipótese de acolhimento da justificativa, o Ministério da Agricultura e Pecuária adotará o prazo proposto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa, período no qual a suspensão não será aplicada. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 4º Na hipótese de não acolhimento da justificativa ou de encerramento do prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa, será aplicada a suspensão. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 57-D. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a suspensão será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - não restabelecer o compartilhamento dos dados operacionais e de controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária, após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - não restabelecer o monitoramento e a divulgação do desempenho da conformidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos pela fiscalização agropecuária e de acordo com os dados operacionais e de controle de qualidade, após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - não restabelecer a execução dos programas de autocontrole ou fazê-lo em desacordo com o memorial descritivo constante do processo de registro da empresa, em prazo superior a trinta dias, contado da data de ciência da advertência pelo agente, após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - ocorrência de infração classificada como grave ou gravíssima, com decisão administrativa definitiva. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º A suspensão perdurará até que o agente restabeleça o atendimento às exigências que tenham lhe dado causa. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput, a suspensão será de sessenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 3º Durante o período de suspensão, o agente não poderá usufruir dos benefícios e dos incentivos concedidos em razão de sua adesão ao Programa. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 57-E. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a exclusão será aplicada nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - a pedido; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - de ofício: (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) por acúmulo, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, de mais de noventa dias de suspensão do Programa, contínuos ou não; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
b) em razão de penalidade aplicada, em processo administrativo de fiscalização, por infração de natureza gravíssima que envolva fraude, adulteração ou falsificação, nos termos deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º Na hipótese de exclusão a pedido, o agente poderá solicitar nova adesão a qualquer tempo. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º O agente excluído de ofício poderá requerer nova adesão somente após doze meses contados da data de exclusão e deverá atender aos mesmos requisitos de admissibilidade estabelecidos anteriormente. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 57-F. São passíveis de regularização por notificação os agentes que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, cujas irregularidades se enquadrarem nos seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - quando a infração for classificada como de natureza leve ou moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - quando o agente não tiver agido com dolo, e o dano puder ser reparado, sem prejuízo ao consumidor, à sua saúde e ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Seção IV
Da Amostragem e das Análises de Fiscalização e de Perícia
Art. 58. A coleta de amostras de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas será efetuada com a finalidade de comprovar a conformidade do produto, lavrados os correspondentes termos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o A amostra deverá ser coletada na presença do produtor, exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes.
§ 2o Não serão coletadas amostras de produtos em embalagens danificadas, violadas, com prazo de validade vencido, sem identificação ou contaminados, inadequadamente armazenados e que estiverem sujeitos à intempérie, de forma a comprometer a sua identidade e qualidade.
§ 3o No caso de amostras dos produtos especificados neste Regulamento, coletadas fora do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador, somente terá valor, para efeito de fiscalização, quanto à responsabilização do fabricante, comerciante, importador ou exportador, a amostra oriunda de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro ou da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4o No caso de produtos a granel, somente terá valor para a fiscalização a amostra retirada do produto sob a responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador.
Art. 59. A fiscalização e a amostragem dos produtos de que trata este Regulamento, observado o disposto no art. 49, podem ser realizadas nos estabelecimentos produtores, comerciais, importadores, exportadores, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral, portos, aeroportos, postos de fronteira e outros locais de sua produção, guarda, venda ou ponto de ingresso no País. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 60. A amostra deverá ser representativa do lote em fiscalização e será obtida em quatro unidades de amostras homogêneas entre si, devidamente lacradas pelo Fiscal Federal Agropecuário com a etiqueta de vedação.
§ 1o Três unidades de amostras serão destinadas ao órgão de fiscalização e a quarta entregue ao responsável pelo produto.
§ 2o A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto será entregue ao interessado no ato da coleta ou ficará a sua disposição no órgão de fiscalização.
§ 3o A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto que ficar no órgão de fiscalização e não for retirada dentro de trinta dias, contados da data do recebimento do termo de fiscalização, será inutilizada.
Art. 61. A amostra será coletada por Fiscal Federal Agropecuário ou sob a supervisão deste, sendo que os critérios e procedimentos para a coleta e preparo da amostra serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 62. Em caso de produto apreendido, decorrente de identificação irregular, falta de registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra poderá ser efetuada após o cumprimento das exigências que determinaram a apreensão, objetivando a sua liberação, salvo se condições supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento da amostra pelo laboratório.
§ 2o Decorrido o prazo previsto no § 1o e não tendo sido feita a comunicação, o produto deverá ser imediatamente liberado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.
Art. 63. O órgão de fiscalização informará aos interessados, com fundamento nos resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do produto fiscalizado, e remeterá cópia do respectivo certificado de análise de fiscalização, na forma que dispuser o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 64. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do certificado de análise de fiscalização, requerer análise de contraprova do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o No requerimento de perícia ou análise de contraprova, o interessado indicará o nome de seu perito ou declarará que seu perito portará procuração ou declaração da empresa identificando-o como tal por ocasião da realização da perícia, devendo tratar-se de profissional legalmente habilitado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o O estabelecimento interessado será notificado por escrito da data, hora e local em que se realizará a análise de contraprova, com antecedência de dez dias de sua realização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o O não comparecimento do perito do interessado na data e hora aprazada, observado o disposto no § 1o, implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o Decorrido o prazo regulamentar para o requerimento da análise de contraprova e não se manifestando o interessado, será lavrado auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 65. Sendo requerida a perícia, esta será realizada, em laboratório oficial ou credenciado, por dois profissionais habilitados, um deles indicado pelo interessado e o outro pelo chefe do laboratório, os quais, em conjunto, observando os métodos analíticos oficiais, efetuarão a análise de uma das unidades de amostra que se encontra em poder do órgão de fiscalização.
§ 1o A unidade de amostra a que se refere este artigo deverá apresentar-se inviolada e em bom estado de conservação, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 2o Na hipótese de comprovação de violação ou mau estado de conservação da unidade de amostra e não havendo outra disponível, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.
§ 3o Os resultados da análise pericial constarão de ata lavrada em três vias, que serão devidamente assinadas pelos peritos, ficando a primeira via com o órgão de fiscalização, a segunda com o laboratório e a terceira com o interessado, podendo os peritos nela mencionar irregularidades verificadas no procedimento analítico, a sua discordância quanto ao resultado e outras eventuais anotações pertinentes e relacionadas exclusivamente à perícia.
§ 4o Não ocorrendo divergência entre o resultado obtido na perícia e o da análise de fiscalização, prevalecerá como definitivo o resultado da análise pericial.
Art. 66. Para os fertilizantes, corretivos e biofertilizantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na perícia e na análise de fiscalização, será efetuada a segunda análise pericial, sendo utilizada a outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, que deverá apresentar-se igualmente inviolada e em bom estado de conservação.
§ 1o (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2o Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais.
§ 3o Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícia, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.
Art. 67. Para os inoculantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, serão realizadas simultaneamente a primeira e segunda análises periciais, a serem feitas conjuntamente pelos peritos da empresa e do laboratório oficial.
§ 1o Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais.
§ 2o Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícias, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.
Art. 68. Os valores de divergência para os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 69. Confirmado o resultado da análise de fiscalização ou a deficiência, excesso ou contaminação do produto, será lavrado auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 70. As análises serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que os métodos analíticos oficiais, os limites de tolerâncias em relação às garantias dos produtos e a padronização dos trabalhos dos laboratórios serão estabelecidos em ato daquele Ministério.
Art. 71. Outros métodos analíticos poderão ser utilizados na fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, desde que reconhecidos pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Seção I
Da Apreensão
Art. 72. Caberá a apreensão de produto quando houver evidência de que a atividade ou o insumo agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública, e nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - se estiver em estabelecimento não registrado, não cadastrado, não credenciado ou com o registro, cadastro ou credenciamento vencido; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - se o produto for de registro obrigatório e não estiver registrado ou o material secundário não estiver autorizado; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - se houver produto, matéria-prima ou substância com identificação ausente, incompleta ou irregular; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - condição física do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, na rotulagem e na documentação ou falta desta; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
V - deficiência ou excesso de componentes, além dos limites de tolerância estabelecidos, comprovados na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VI - revenda de produto fabricado sob encomenda;
VII - indício de fraude, adulteração ou falsificação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VIII - evidência de que o produto apresenta agentes fitotóxicos, patogênicos e outros contaminantes, prejudiciais à saúde humana, aos animais, às plantas e ao meio ambiente;
IX - produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade comprometida pela condição inadequada de armazenagem;
X - substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou, ainda, imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;
XI - se houver evidência de que o fertilizante contém biureto, perclorato de sódio ou tiocianato de amônio, além dos limites estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
XII - quando o produto for fabricado em inobservância ao disposto no art. 27 deste Regulamento.
XIII - se o produto com prazo de validade vencido estiver exposto à venda, ou mantido em depósito sem a identificação de vencido ou bloqueado para venda; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
XIV - quando acondicionados ou armazenados por empresas não cadastradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XV - quando os fertilizantes minerais mistos ou inoculantes estiverem armazenados a granel em estabelecimento comercial; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XVI - quando tratar-se de material de propaganda, rótulo e embalagem irregulares; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XVII - quando o produto for produzido a partir de matéria-prima não autorizada pela fiscalização; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XVIII - quando o produto ou matéria-prima não tiver origem comprovada, pela inexistência ou não apresentação de nota fiscal lícita emitida em favor do estabelecimento fiscalizado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XIX - se houver evidência de que o estabelecimento comercial mantém varredura de fertilizantes com intuito de venda ou de revenda; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
XX - ausência de comprovação da realização das análises de qualidade e de monitoramento de contaminantes, dos produtos e das matérias-primas, na frequência estabelecida pelo sistema de controle de qualidade ou pelo programa de autocontrole, constante do processo de registro do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º Na aplicação da medida cautelar de apreensão, a autoridade fiscalizadora nomeará o detentor do bem ou terceiro, pessoa física ou jurídica, para o encargo de depositário. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º O encargo de depositário ocorrerá mediante assinatura de termo que contenha, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - a identificação do bem e o seu estado de conservação; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - o local de custódia; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - os deveres de guarda, conservação e apresentação; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - as vedações de uso, consumo, alienação ou oneração; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
V - as consequências do descumprimento após a assinatura do termo. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 3º O depositário responderá administrativamente por descumprimento dos deveres de guarda e conservação definidos no termo de que trata o § 2º, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 4º A critério do órgão de fiscalização ou quando demandado e motivado pelo depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão de origem, com a indicação do nome do novo depositário, que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado que preferencialmente responda pelo gerenciamento do negócio, o respectivo número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou de Cadastro de Pessoa Física – CPF, seu endereço e sua qualificação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 5º No termo de apreensão, deverão estar estabelecidos as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, quando couber. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 6º Nas previsões de apreensão que impossibilitem o estabelecimento de medidas de regularização do produto ou da matéria-prima, a destinação será determinada na decisão do julgamento do processo administrativo de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 7º O produto apreendido poderá ser objeto de coleta para análise de fiscalização, antes ou após sua regularização para liberação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 8º A medida cautelar de apreensão de produto poderá abranger as matérias-primas, as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras diretamente relacionados ao produto fiscalizado, quando necessário para o tratamento do risco à defesa agropecuária ou à saúde pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Seção II
(Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Da suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto
Art. 73. A suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto no estabelecimento, total ou parcial, poderá ser realizada perante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em decorrência de embaraço à ação fiscalizadora conforme decisão fundamentada do fiscal agropecuário e nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - o estabelecimento estiver operando sem o devido registro ou cadastro ou com registro ou cadastro vencido; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - as instalações ou os equipamentos que estiverem em desacordo com os elementos informativos e documentais apresentados no processo de registro, cadastro ou credenciamento do estabelecimento, ou não estiverem efetivamente instalados ou mantidos, total ou parcialmente, conforme o projeto e as informações aprovadas no referido processo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - as instalações ou os equipamentos estiverem inadequados ao fim a que se destinam, com evidentes defeitos que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - indícios de fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou documentação pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
V - não cumprimento da pena de condenação de produto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
VI- ausência de comprovação da execução das análises de controle de qualidade de produto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
VII - ausência de comprovação da execução dos procedimentos de monitoramento e de verificação do processo produtivo conforme descrito no seu programa de autocontrole; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
VIII - não atendimento de exigências da fiscalização, consignadas em intimação, de modo que comprometa o resultado útil do processo, impeça a ação fiscalizadora ou ofereça risco à defesa agropecuária ou à saúde pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IX - embaraço à ação fiscalizadora no exercício da defesa agropecuária. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Parágrafo único. A suspensão temporária terá prazo determinado pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário para atendimento das correspondentes exigências, podendo ser prorrogado a pedido formal do interessado, mediante justificativa. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 74. A apreensão e a suspensão temporária serão feitas mediante a lavratura dos correspondentes termos, observados os requisitos previstos neste Regulamento e em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Seção III
(Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Da destruição ou devolução à origem
Art. 74-A. A destruição ou a devolução do produto ao local de origem poderá ser adotada se constatada a introdução irregular no País, quando houver evidência de que o produto represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em decorrência de embaraço à ação fiscalizadora, conforme decisão fundamentada do fiscal agropecuário. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Parágrafo único. Além do próprio insumo agropecuário ou das suas matérias-primas, a medida cautelar de destruição de produto poderá abranger as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras diretamente relacionados ao produto fiscalizado, quando necessário para o tratamento do risco à defesa agropecuária ou à saúde pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 74-B. Quando da aplicação da medida cautelar de destruição ou de devolução à origem dos produtos abrangidos por este Regulamento, prevista no art. 26 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o produto em processo de importação poderá, alternativamente, ser enviado para país diferente ao de origem, por solicitação do agente e autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Parágrafo único. O produto poderá ser destruído na hipótese de inviabilidade econômica da devolução a pedido do importador. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 74-C. As medidas cautelares não serão aplicadas quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Parágrafo único. A medida cautelar será imediatamente cancelada quando for concluída a análise circunstanciada sobre as medidas implementadas para sanar as não conformidades, ficando comprovada sua resolução. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES
Seção I
Das Obrigações
Art. 75. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
I - promover o seu cadastro ou os registros de seus estabelecimentos e produtos, e a renovação do cadastro ou do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere à desativação, à transferência ou à venda do estabelecimento, ao encerramento da atividade ou ao recolhimento de produto de que trata o art. 46; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
III - emitir nota fiscal de acordo com o estabelecido neste Regulamento;
IV - manter na empresa ou no estabelecimento, à disposição da fiscalização, atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e em atos administrativos próprios; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
V - enviar ao órgão de fiscalização da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos;
VI - identificar os produtos de acordo com este Regulamento e atos administrativos próprios;
VII - dispor de assistência técnica permanente devidamente identificada perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - atender intimação e cumprir exigências regulamentares ou de fiscalização, dentro dos prazos estipulados;
IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
X - executar controle de qualidade de seus produtos e matérias-primas, mantendo os resultados à disposição da fiscalização;
XI - manter as instalações e equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo às suas finalidades;
XII - armazenar e estocar matérias-primas e produtos, com a devida identificação, de modo a garantir a sua qualidade e integridade; e
XIII - fornecer mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que possuam habilitação técnica para a prestação de serviços de industrialização, armazenamento e acondicionamento de produtos abrangidos por este Regulamento ficam dispensados do cadastro exigido para este fim, conforme dispuser ato normativo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção II
Das Proibições
Art. 76. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam, exportam ou utilizam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
I - fraudar, adulterar ou falsificar fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito, comercializar ou utilizar produtos ou materiais secundários e minérios, e prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais em desacordo com as disposições deste Regulamento e de atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - operar estabelecimento produtor, importador, exportador ou comercial sem registro ou com registro vencido, embargado, suspenso ou interditado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais de produtos e realizar trabalhos de experimentação agronômica para fins de registro de produto novo ou contratar esses serviços em inobservância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;
VI - revender produto sob encomenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VII - produzir, importar, exportar ou comercializar produtos com teores de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos, em relação às garantias registradas ou declaradas, ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios, assim como, no caso dos inoculantes, se contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro;
VIII - produzir, importar, exportar ou comercializar inoculante com suporte não esterilizado;
IX - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento ou, se for o caso, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os casos previstos neste Regulamento e em atos administrativos próprios;
X - manter, no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;
XI - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizadora;
XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador, substrato para plantas, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica ou incompatíveis com a classificação do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XIV - omitir dados ou utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador;
XV - embalar ou reembalar fertilizantes, biofertilizantes ou corretivos sem autorização do estabelecimento produtor ou importador;
XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial ou importador; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial ou importador; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XVIII - revender, por frações de seus contenedores ou embalagens originais, inoculante ou fertilizante mineral misto, no caso de estabelecimento comercial;
XIX - operar equipamentos com evidentes defeitos ou fazer uso de instalações deficientes, de forma a comprometer a qualidade final do produto;
XX - formular produto tirando vantagem das tolerâncias admitidas; e
XXI - vender ou revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou com o prazo de validade vencido ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas, ou ainda sem autorização, no caso de materiais secundários; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXII - receber ou processar material secundário sem autorização; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XXIII - manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações e de sua Classificação
Art. 77. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - infração de natureza leve; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - infração de natureza moderada; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - infração de natureza grave; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - infração de natureza gravíssima. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º Para os efeitos da classificação disposta neste artigo, serão consideradas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - infrações de natureza leve: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no sistema próprio de registros, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais de registro do estabelecimento, que não se refiram às instalações, aos equipamentos, à responsabilidade técnica ou aos procedimentos do programa de autocontrole, nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
b) deixar de comunicar às instituições privadas ou aos órgãos oficiais de pesquisa e ao órgão de fiscalização da unidade federativa onde se localizar a instalação de experimento de avaliação de viabilidade agronômica, nos prazos previstos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
c) deixar de enviar o relatório mensal de análises laboratoriais realizadas, no prazo previsto neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária, ao órgão de fiscalização da unidade federativa onde estiver cadastrado o laboratório prestador de serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
d) contratar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e em legislação específica; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
e) emitir nota fiscal em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos próprios; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
f) não dispor, nas instalações do agente fiscalizado, da documentação exigida neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou apresentá-las com irregularidades; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
g) não fornecer relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - infrações de natureza moderada: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, conforme alínea “d” do inciso I, em inobservância ao estabelecido neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
b) deixar de identificar o produto e as matérias-primas ou identificá-los de forma incompleta ou irregular; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
c) deixar de comunicar o Ministério da Agricultura e Pecuária, no sistema próprio de registros, os elementos informativos e documentais que tratem das alterações de instalações, equipamentos, responsabilidade técnica e dos procedimentos do programa de autocontrole, bem como sobre a venda, a desativação ou o encerramento da atividade, nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
d) armazenar ou estocar matérias-primas e produtos sem a devida separação e identificação, de modo a não preservar a sua qualidade e a sua integridade, ou desrespeitando os limites da área de armazenagem e a capacidade de armazenamento informados no cadastro e no registro do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
e) revender produto fabricado sob encomenda; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
f) manter em depósito produtos especificados neste Regulamento sem registro, com o prazo de validade vencido, sem identificação ou irregularmente identificados; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
g) manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
h) deixar de atualizar os elementos documentais de registro do estabelecimento de forma a contemplar os requisitos do programa de autocontrole definidos na legislação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - infrações de natureza grave: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) operar estabelecimento não registrado, não cadastrado, não credenciado ou com registro, cadastro ou credenciamento vencido, suspenso ou cassado; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
b) promover ou fazer propaganda dos produtos abrangidos por este Regulamento, em inobservância ao disposto nos art. 34 e art. 35 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
c) omitir dados ou declarar dados falsos perante a fiscalização; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
d) vender ou revender varredura em desacordo com este Regulamento e com os atos do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
e) fabricar os produtos especificados neste Regulamento, em descumprimento ao art. 27; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
f) importar, exportar, produzir ou comercializar inoculante ou outros produtos abrangidos por este Regulamento, que contenham microrganismos em desacordo com as especificações do registro do produto ou atribuir função diversa da especificada no processo de registro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
g) embalar, reembalar ou fracionar embalagens de fertilizantes e demais produtos abrangidos por este Regulamento sem autorização do estabelecimento produtor ou importador; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
h) manter, no estabelecimento de produção, substância não autorizada, de procedência desconhecida ou incompatível com a classificação do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
i) revender, o estabelecimento comercial, produtos por frações de suas embalagens originais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
j) não atender às exigências estabelecidas em intimação da fiscalização agropecuária no prazo estabelecido; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
k) comercializar inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
l) deixar de manter as instalações em condições de uso e funcionamento, de forma a comprometer a qualidade, a identidade, a rastreabilidade ou a segurança dos produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
m) deixar de manter os equipamentos em condições de uso e funcionamento, de forma a comprometer a qualidade ou a inocuidade dos produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
n) vender ou revender produto sem registro ou identificação ou com garantias irregularmente identificadas; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
o) receber, processar ou comercializar material secundário ou minério não autorizado ou proveniente de fornecedor não cadastrado; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
p) deixar de observar os parâmetros ou os padrões normatizados para os produtos abrangidos por este Regulamento, para os quais haja concessão de registro automático; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - infrações de natureza gravíssima: (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) não dispor de assistência técnica permanente, observado o disposto no art. 21; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
b) substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
c) deixar de executar as análises do controle de qualidade dos produtos na forma e na frequência determinada em seu memorial descritivo; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
d) deixar de executar os procedimentos do programa de autocontrole dos seus produtos e processos, conforme descrito no processo de registro ou executá-los de maneira insuficiente em relação ao atendimento dos requisitos básicos necessários ao desenvolvimento do programa de autocontrole, previstos no art. 57 deste Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
e) deixar de cumprir penalidade de condenação de materiais, substâncias, matérias-primas ou produtos, nos prazos estabelecidos; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
f) utilizar matérias-primas ou substâncias não autorizadas ou incompatíveis com a classificação do estabelecimento, conforme o disposto neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
g) produzir, importar ou comercializar produtos contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao ser humano, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas ou ervas daninhas, além dos limites e tolerâncias estabelecidos na legislação e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
h) produzir, importar ou comercializar produto não registrado, observado o disposto neste Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
i) causar embaraço, dificultar ou promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada ou prestar informações incorretas; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
j) fraudar, adulterar ou falsificar produtos, matérias-primas, rótulos, embalagens ou documentos pertinentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
k) descumprir medida cautelar; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
l) promover, disponibilizar ou fazer propaganda de produtos abrangidos por este Regulamento, atribuindo-lhes efeitos ou características falsas relacionadas aos agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
m) utilizar como matéria-prima de produtos abrangidos por este Regulamento substâncias que sejam ingredientes ativos de produtos registrados como agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
n) deixar de recolher lotes de insumos agrícolas que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, cujas não conformidades foram identificadas pelo programa de autocontrole do agente ou pela fiscalização agropecuária no próprio produto ou no processo produtivo; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
o) importar os insumos agropecuários em inobservância às exigências deste Regulamento, de forma a colocar em risco a defesa agropecuária, quando praticado por pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
p) introduzir de forma irregular no País insumos agropecuários abrangidos por este Regulamento, quando praticado por pessoa física. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º Para efeito da classificação disposta neste artigo, quando as infrações se referirem à deficiência ou ao excesso dos componentes garantidos dos produtos, terão a seguinte classificação, de acordo com o grau de não conformidade apurado por componente nas análises de fiscalização ou de perícia: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - leve, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for até uma vez e meia o valor de tolerância admitida; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - moderada, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for superior a uma vez e meia e até duas vezes o valor de tolerância admitida; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - grave, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for superior a duas vezes e até três vezes o valor de tolerância admitida; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - gravíssima, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for superior a três vezes o valor de tolerância admitida. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 78. As responsabilidades administrativas pela prática de infrações previstas neste Regulamento, recairão, também, sobre:
I - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem; e
II - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.
Parágrafo único. A responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, exportador e importador prevalecerá, quando se tratar de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 79. Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.
Seção II
Das Sanções Administrativas e sua Aplicação
Art. 80. O agente que cometer infração prevista neste Regulamento ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - advertência; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - multa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - condenação do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º Para fins de fixação de penalidade, serão considerados: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - a natureza da infração; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - os antecedentes do agente infrator; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - a classificação do agente infrator, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 3º A autoridade julgadora poderá determinar o recolhimento dos lotes que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, abrangidos por este Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 4º A penalidade prevista no inciso IV do caput poderá ser aplicada total ou parcialmente às atividades do estabelecimento, relacionadas à defesa agropecuária. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 5º Os valores para o cálculo da multa aplicada nos casos previstos no art. 86, caput, incisos II e III, serão os dispostos no art. 28 e no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 81. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, nas hipóteses em que o infrator for primário, quando não forem constatadas circunstâncias agravantes e quando o dano puder ser reparado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 82. Observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, a multa será aplicada no valor máximo, consideradas a classificação do agente e a natureza da infração, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - o infrator praticar agressão física ou verbal, ameaçar, ofender, intimidar, coagir ou por tentativa de corrupção da autoridade fiscalizadora; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - o infrator causar embaraço, dificultar, ou promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas, falsas e insuficientes, ou fraudar documentos, com vistas a encobrir a infração; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - o infrator movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 83. (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 84. Será considerado, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1o São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade do infrator; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - a infração ter sido cometida culposamente; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - a infração não afetar a rastreabilidade, a identidade, a qualidade, a conformidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos da matéria-prima, dos produtos ou dos serviços relacionados; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, ou minorou ou reparou suas consequências, até o fim do prazo de apresentação da defesa. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2o São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;
IV - ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
V - ter a infração consequência danosa para a atividade agropecuária, a saúde pública, o meio ambiente ou para o consumidor ou produtor rural; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;
VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;
VIII - ter o infrator fraudado, falsificado ou adulterado; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IX - o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4o (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 5o A reincidência específica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 6o Exceto em casos de deficiência, a repetição de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, nos últimos trinta e seis meses, acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será o dobro. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 85. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
§ 1º Na hipótese de ser apurada a prática de duas ou mais infrações distintas em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator, observado o não bis in idem. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º O valor limite para as multas, estabelecido na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, será considerado para cada infração, individualmente. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, critérios para a valoração das multas, respeitados os valores mínimos e máximos previstos no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 86. Quando a infração se referir à deficiência ou excesso das garantias do produto, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos e pragas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pena de multa será: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - no caso de deficiência das garantias dos macronutrientes primários do produto, a multa terá o seguinte critério de cálculo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) cinco vezes a relação da soma das deficiências dos macronutrientes primários pela soma dos teores dos macronutrientes primários garantidos, multiplicado pela quantidade representativa da amostra, multiplicado pelo valor monetário da unidade de quantidade correspondente, expresso pela seguinte notação matemática: Multa = {[5 x (Soma das deficiências NPK / Soma das garantias NPK)] * [Quantidade amostra] * valor unitário do produto}; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
b) o valor monetário do produto poderá ser apurado por meio de tabela de preço ou da nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, excetuados aqueles previstos no inciso I, a multa será calculada por interpolação linear entre o percentual de deficiência e o intervalo de valores da faixa correspondente à natureza da infração e a classificação do agente; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao ser humano, aos animais e às plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a natureza da infração, a classificação do agente e as circunstâncias atenuantes e agravantes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência.
§ 2o Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido e o encontrado na análise.
§ 3o As multas previstas nos incisos I, II e III do caput serão aplicadas também aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos agrícolas a granel. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 4o (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 5o (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 6o (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 87. As multas previstas no art. 86 serão fixadas de acordo com os seguintes critérios:
I - em relação ao inciso I do art. 86:
a) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver dentro das tolerâncias admitidas e houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
c) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e houver deficiência em um ou mais nutrientes componentes da soma, a multa será calculada apenas pela deficiência da soma dos nutrientes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - em relação ao art. 86, caput, inciso II: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) quando houver deficiência ou excesso em um componente garantido além do teor máximo ou mínimo admitido, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou de excesso apurado para os componentes e calculada em relação a estes; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
b) quando houver deficiência ou excesso em dois ou mais componentes garantidos ou declarados, além dos teores máximos ou mínimos admitidos, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou de excesso apurado para cada componente e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 88. A pena de condenação será aplicada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - quando o produto ou a matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não tiver sido autorizado seu reprocessamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - quando houver fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - quando os fertilizantes apresentarem mais de 1% (um por cento) de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de 1% (um por cento) de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4SCN); (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
V - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microrganismos não declarados no registro, além dos limites estabelecidos na legislação vigente; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
VI - produtos ou substâncias apreendidas em razão dos casos previstos no art. 72, caput, incisos VI, VII, IX, X, XVI, XVII e XVIII, ou que não tenham sido liberadas no decorrer do processo administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1o A critério do órgão de fiscalização, o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material condenado poderá: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - ser destruído; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - ser doado para órgãos públicos ou entidades filantrópicas, desde que não ofereçam risco à saúde pública ou ao meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2o Os procedimentos e custos relativos à condenação do produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material correrão por conta do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 89. (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 90. A pena de suspensão do registro será aplicada:
I - em relação ao registro do produto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) quando houver reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência da garantia em um mesmo produto, nos últimos vinte e quatro meses; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando houver reincidência de infração prevista no art. 77, § 1º, inciso III, alínea “e”, nos últimos vinte e quatro meses; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
c) quando houver reincidência de infração prevista no art. 88, caput, incisos IV ou V, nos últimos trinta e seis meses; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - em relação ao registro do estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no inciso I; ou
b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto ou de exigência prevista na medida cautelar de suspensão temporária de atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - em relação ao cadastro do estabelecimento: (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) quando houver descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
b) quando não comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão temporária da prestação de serviços em razão de medida cautelar da fiscalização; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - em relação ao credenciamento: (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) quando houver descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
b) quando não comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão temporária da prestação de serviços em razão de medida cautelar da fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º A suspensão não poderá ser superior a: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - sessenta dias, no caso de registro de estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - cento e vinte dias, no caso de registro de produto; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - cento e oitenta dias, no caso de cadastro ou credenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2o Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Durante a vigência da suspensão de registro de estabelecimento, o estabelecimento ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o A suspensão de registro de estabelecimento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 5o Para caracterizar a reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a vinte e quatro meses sem o cometimento de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência das garantias do produto. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 6º A suspensão do cadastro do estabelecimento prestador de serviços, do fornecedor de minérios ou do gerador de material secundário será total, impossibilitada a dissociação de suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 7º O estabelecimento prestador de serviços que tiver seu cadastro suspenso deverá comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão da prestação de serviços durante a vigência da medida cautelar de suspensão temporária de atividade ou da penalidade de suspensão de cadastro. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 8º A suspensão do credenciamento da instituição privada de pesquisa será total, independentemente de possuir mais de um local de instalação dos experimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 9º Durante a vigência da suspensão do credenciamento, a instituição ficará impedida de instalar novos experimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 91. A pena de cassação será aplicada: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - em relação ao registro do produto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento do estabelecimento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - em relação ao registro do estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando a infração constituir crime ou contravenção; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro do estabelecimento; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
d) quando não comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido a venda ou a transferência do estabelecimento, ou a desativação temporária ou o encerramento da atividade. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
V - (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
VI - em relação ao cadastro: quando houver descumprimento da pena de suspensão do cadastro do estabelecimento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
VII - em relação ao credenciamento: (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
a) quando houver descumprimento da pena de suspensão do credenciamento do estabelecimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
b) quando houver fraude, adulteração ou falsificação de resultados experimentais ou de laudos técnicos que afetem a credibilidade dos resultados dos ensaios experimentais; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
c) quando, pela terceira vez, consecutiva ou não, no prazo de sessenta meses, houver recusa do relatório técnico-científico final apresentado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em razão de problemas na condução do trabalho de pesquisa que comprometam em definitivo seus resultados e suas conclusões; (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Parágrafo único. A cassação prevista no caput implicará: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro, cadastro ou credenciamento durante o período de um ano; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - no caso de produto, a proibição, durante o período de um ano, de produzir, exportar, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele cujo registro tenha sido cassado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 92. (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 93. (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 94. As penas de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento serão executadas pelas unidades estaduais de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária ou pelo órgão central. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 95. As sanções previstas neste Regulamento serão aplicadas aos infratores das suas disposições ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 96. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 97. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Art. 98. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Seção III
Da Defesa e da Revelia
Art. 99. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Art. 100. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 101. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Art. 102. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Seção V
Do Recurso Administrativo
Art. 103. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Art. 104. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Seção VI
Da Contagem dos Prazos e da Prescrição
Art. 105. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Art. 106. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.
Seção VII
Da Execução das Sanções
Art. 107. As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte:
I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral;
II - multa, por meio de notificação para pagamento;
III - condenação de produto, por meio de notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
V - suspensão ou cassação do registro, cadastro ou credenciamento por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão de fiscalização, com notificação do infrator e a consequente atualização da situação cadastral. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá solicitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º A execução da penalidade de condenação por destruição de produto poderá, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, ser acompanhada pela fiscalização e observará o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
I - após recebimento da notificação de julgamento, o infrator terá o prazo de trinta dias, prorrogável, a pedido, por igual período, para executar a penalidade de condenação, e informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, a data, hora e local do procedimento, com antecedência de dez dias; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
II - no caso de a condenação exigir autorização do órgão ambiental competente, o infrator terá o prazo de trinta dias, prorrogável, a pedido, por igual período, para apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o seu protocolo de solicitação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
III - com base nos dados informados pelo infrator ao Ministério da Agricultura e Pecuária, o órgão de fiscalização comunicará a autorização ou expedirá o respectivo termo de condenação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - no caso da fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária optar por não acompanhar o procedimento de doação ou destruição, o infrator deverá encaminhar ao órgão de fiscalização, no prazo de até dez dias de sua execução, documentos que comprovem a transferência de posse dos materiais ou produtos e declaração ou relatório que ateste o recebimento e a execução da destruição por parte do estabelecimento autorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 3º A concessão da autorização de que trata o inciso II do § 2º deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, informando a data, a hora e o local do procedimento, com antecedência de dez dias da sua realização. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 4o (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 5º A pena de condenação de produto aplica-se ao produto fiscalizado e aos demais materiais a ele relacionados que tenham sido apreendidos, compreendidos as matérias-primas, as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras. (Incluído Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 108. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. Para a execução deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, em atos administrativos complementares, fixar:
I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:
a) na padronização, na classificação e no registro de estabelecimentos e produtos;
b) na inspeção, fiscalização e controle da produção e do comércio;
c) na análise laboratorial;
d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de produtos e matérias-primas para o mercado nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
e) no credenciamento de instituições de pesquisa para fins de experimentação de produtos novos;
f) no cadastramento de empresas prestadoras de serviços de industrialização, armazenagem, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou como matéria-prima para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento e no cadastramento de empresas fornecedoras de minérios para a fabricação dos produtos abrangidos por este Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima, produto, embalagem, rótulo ou outro material;
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 110. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Art. 111. A pessoa física ou jurídica registrada, cadastrada ou credenciada na forma do disposto neste Regulamento ficará obrigada a comunicar ao órgão de fiscalização competente a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro, cadastro ou credenciamento ou, ainda, a desativação temporária da atividade, no prazo de sessenta dias, contado da data em que ocorrer o fato. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º A transferência do registro do estabelecimento, por venda ou incorporação da empresa, pode ocorrer pela alteração do CNPJ no sistema de registro do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a atualização documental e mantidas ou ampliadas as instalações originais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º A desativação temporária ou o cancelamento, a pedido do interessado, poderá ser executado pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa ou pelo órgão central. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 3º A comunicação prevista no caput, realizada extemporaneamente, implicará multa e cassação do registro, do cadastro ou do credenciamento. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 112. Os registros, os cadastramentos e os credenciamentos previstos neste Regulamento serão efetuados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, na Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária da unidade federativa onde se localiza o requerente ou por distribuição do órgão central de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º Em caso de indeferimento das solicitações que trata o caput, o requerente poderá, no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do comunicado de indeferimento, requerer a revisão da decisão tomada junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de requerimento tecnicamente fundamentado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2o O requerimento de revisão será dirigido à autoridade fiscal do órgão de fiscalização competente da Superintendência Federal de Agricultura que proferiu a decisão pelo indeferimento do requerimento, que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, a encaminhará ao órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente informado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 113. Às empresas em débito com a União, desde que originado pela aplicação do presente Regulamento, não serão concedidos novos registros ou renovação de registros.
Art. 114. (Revogado pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 115. O prazo de validade dos registros, dos cadastros e dos credenciamentos de estabelecimentos, em decorrência do estabelecido no art. 7º, § 1º, será ampliado automaticamente para os estabelecimentos com situação ativa e válida na data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
Art. 116. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 117. Os agentes registrados, cadastrados ou credenciados antes da regulamentação dos programas de autocontrole terão o prazo de dois anos para se adequar às exigências estabelecidas no art. 57, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 1º As solicitações enviadas para análise ou com análise em andamento antes da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026, poderão ser deferidas mediante a concessão do mesmo prazo de adequação referido no caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
§ 2º A partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026, as novas solicitações deverão atender integralmente às exigências dos programas de autocontrole. (Incluído pelo Decreto nº 12.858, de 2026)
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