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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 5.243 DE 2016
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Autoriza a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, a criar uma subsidiária integral, denominada Embrapa Tecnologias Sociedade Anônima - EmbrapaTec. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
Embrapa, autorizada a criar, nos termos do art. 251 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, uma subsidiária integral, sob a forma de
sociedade por ações de capital fechado, denominada Embrapa Tecnologias
Sociedade Anônima - EmbrapaTec, com sede e foro no Distrito Federal, e prazo
de duração indeterminado.
Art. 2º A EmbrapaTec terá por objeto social a negociação e a
comercialização das tecnologias, dos produtos e dos serviços desenvolvidos
pela Embrapa ou por outra Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
- ICT, assim definida na forma do art. 2º, caput, inciso V, da
Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e a exploração dos direitos de uso das
marcas e os direitos de propriedade intelectual deles decorrentes, de modo a
promover a disseminação do conhecimento gerado pela Embrapa ou por outra ICT
em prol da sociedade.
Parágrafo único. A EmbrapaTec poderá participar minoritariamente no
capital de outras empresas para consecução de seu objeto social, nos termos
definidos no seu estatuto social, inclusive para as finalidades descritas no
art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 3º A Embrapa definirá critérios para a atuação da EmbrapaTec em
relação:
I - à participação minoritária no capital de outras empresas, inclusive quanto a eventual alienação dessa participação;
II - à forma de participação em iniciativas e ambientes promotores da inovação tais como polos e parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras de empresas;
III - ao estabelecimento de diretrizes de gestão e formas de repasse de recursos;
IV - ao apoio a atividades de adaptação, validação e finalização de inovações para viabilização de negócios e exploração comercial;
V - à prestação de serviços técnicos especializados; e
VI - à exploração comercial das tecnologias, dos produtos, dos serviços, dos direitos de uso de marcas e dos direitos de propriedade intelectual deles decorrentes, inclusive cultivares protegidas.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o art. 3º serão
definidos pelo Conselho de Administração da Embrapa e obedecerão aos
princípios do desenvolvimento agrícola sustentável e da segurança alimentar
e nutricional, considerando os diferentes públicos, regiões e cadeias
produtivas da agropecuária brasileira.
Art. 4º O estatuto social da EmbrapaTec definirá, além das
finalidades e do capital social e dos recursos financeiros, na forma do
disposto nesta Lei, a composição, as atribuições e o funcionamento dos
órgãos societários da empresa.
Parágrafo único. O estatuto social da EmbrapaTec será proposto pelo Conselho de Administração da Embrapa e será aprovado em assembleia geral.
Art. 5º A EmbrapaTec será sujeita ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários.
Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos, a EmbrapaTec poderá
adotar, quando mais favorável, os mesmos procedimentos e valer-se dos mesmos
incentivos, estímulos e facilidades aplicáveis às ICTs, conforme disposições
da Lei nº 10.973, de 2004, e demais regulamentações aplicáveis.
Art. 6º É vedado à EmbrapaTec:
I - criar subsidiária;
II - receber recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, para suprir necessidade financeira ou cobrir déficit;
III - executar atividades realizadas pela Embrapa; e
IV - compartilhar estruturas, custos ou pessoas com a Embrapa.
Parágrafo único. As vedações dos incisos II e IV do caput não se aplicam, respectivamente, ao aporte do capital inicial da EmbrapaTec e ao ano de constituição da empresa.
Art. 7º Fica dispensada a licitação para a contratação da EmbrapaTec
para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.
Art. 8º O regime de pessoal da EmbrapaTec será o da Consolidação das
Leis do Trabalho e legislação complementar, condicionada a contratação à
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
observadas as normas específicas editadas pelo respectivo Conselho de
Administração.
Parágrafo único. A EmbrapaTec poderá, em conformidade com Lei nº 10.973,
de 2004, celebrar contratos por tempo determinado, nos termos da legislação
em vigor, mediante processo seletivo simplificado, cujos contratos de até um
ano, que poderão ser prorrogados uma única vez.
Art. 9º Fica a EmbrapaTec autorizada a constituir o Fundo de Apoio à
Pesquisa, destinado a financiar as atividades de pesquisa, de
desenvolvimento e de inovação da Embrapa, aplicadas ao desenvolvimento da
agricultura nacional.
§ 1º O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como
receita:
I - os dividendos devidos pela EmbrapaTec à Embrapa;
II - contribuições dos governos e dos organismos estrangeiros e internacionais;
III - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
IV - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 2º É competência da EmbrapaTec operacionalizar a aplicação do
Fundo de que trata este artigo conforme dispuser a Embrapa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília,