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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 4.251 DE 2015
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Altera a remuneração, as regras de promoção, as regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões de servidores públicos da área da educação, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL E DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Art. 1º A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.” (NR)
“Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.” (NR)
“Art. 16. ...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.” (NR)
“Art. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 1
ºde março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses.§ 1
ºO interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 1ºde março de 2013.§ 2
ºAs disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 132-A. .....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1
ºA partir da data de 1ºde março de 2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT.§ 2
ºFica divulgada, na forma no Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.” (NR)
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério
do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do caput do art.
122 da Lei nº 11.784, de 2008, que atendam aos requisitos de
titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do
Ensino, Básico Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772,
de 2012, ficam nela enquadrados, de acordo com as atribuições e os
requisitos de formação profissional respectivos e a posição relativa na
Tabela, exceto quando houver manifestação irretratável do servidor.
§ 1º A manifestação irretratável de que trata o caput deverá
ser formalizada no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor
desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I, com
efeitos financeiros a partir da data de opção.
§ 2º Os servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão exercer o
direito à opção durante o afastamento ou em até cento e oitenta dias após o
término do afastamento.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores cedidos.
§ 4º A efetivação do enquadramento está condicionada à prévia
verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos a
que se refere o caput.
§ 5º Os cargos a que se refere o caput, enquadrados na
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Plano de
Carreiras e Cargos de Magistério Federal, passam a ser denominados Professor
do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 6º Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do
Ensino Básico Federal cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico continuarão a integrar o
Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou
vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 7º O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se
refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive
para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao
cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 8º Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha
ocorrido com fundamento nos art. 3o, art. 6o ou
art. 6o-A da Emenda Constitucional no 41,
de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o da Emenda
Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, os efeitos
decorrentes do enquadramento de que trata o caput serão aplicados ao
posicionamento dos aposentados e pensionistas oriundos da Carreira de
Magistério Básico Federal nas tabelas remuneratórias da Carreira de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que, durante a
atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos
requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, exceto quando houver
manifestação irretratável do aposentado ou do pensionista.
§ 9º A manifestação irretratável de que trata o § 8º deverá
ser formalizada no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor
desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I, com
efeitos financeiros a partir da data de opção.
§ 10. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas
remuneratórias de que trata o § 8º será referenciado à situação em
que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou
a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes
de legislação específica.
§ 11. A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas
tabelas remuneratórias está condicionada à prévia verificação do Ministério
da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 8º.
Art. 4º A Lei nº 12.772, de 2012, passa a vigorar acrescida
do Anexo III-A, na forma do Anexo II a esta Lei.
Art. 5º Os Anexos III e IV à Lei nº 12.772,
de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV a esta Lei.
Art. 6º A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar acrescida
do Anexo LXXVII-B, na forma do Anexo IX a esta Lei.
Art. 7º Os Anexos LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A à Lei nº 11.784,
de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos V, VI, VII e
VIII a esta Lei.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 8º A Lei nº 12.772, de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 43. A parcela complementar de que tratam os § 2
ºe § 3ºdo art. 15 da Lei nº11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017.” (NR)
Art. 9º O Anexo I-C à Lei no 11.091, de 12 de
janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo X a esta Lei.
Art. 10. O Anexo XLVIII à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012,
passa a vigorar na forma do Anexo XI a esta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA- INEP E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Art. 11. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 47-A. A partir de 1
ºde janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.§ 1
º......................................................................I - ......................................................................
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
......................................................................
II - ......................................................................
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
......................................................................
§ 2
ºApós a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1ºde julho de 2008, nas seguintes proporções:I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;
II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1
ºde janeiro de 2016.......................................................................
§ 4
ºO interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:......................................................................(NR)
“Art. 49. .....................................................................................................................
§ 1
ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.§ 2o A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos art. 3
º, art. 6ºou art. 6o-A da Emenda Constitucional nº41, de 2003, e no art. 3ºda Emenda Constitucional nº47, de 2005.§ 3o O disposto no § 2o aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 4o Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 2o, será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei n
º10.887, de 2004, ou na Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)“Art. 61-A. A partir de 1
ºde janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.§ 1
º......................................................................I - ......................................................................
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
......................................................................
II - ......................................................................
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
......................................................................
§ 2
ºApós a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1ºde julho de 2008, nas seguintes proporções:I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;
II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1
ºde janeiro de 2016.......................................................................
4
ºO interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:......................................................................(NR)
“Art. 63-A. ......................................................................
......................................................................
§ 3
ºA GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos art. 3o, art. 6o ou art. 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 2003, e no art. 3ºda Emenda Constitucional nº47, de 2005.§ 4o O disposto no § 3o aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 5o Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 3o, será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei no 10.887, de 2004, ou na Lei no 12.618, de 2012.” (NR)
Art. 12. As promoções e progressões a que se referem os art. 47-A e 61-A da Lei no 11.357, de 2006, serão efetivadas a partir do cumprimento de interstício e demais requisitos previstos em lei, não gerando efeitos financeiros anteriores à data de publicação desta Lei.
Art. 13. Os Anexos XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-B, XXV-C, XXV-D, XXV-E à Lei no 11.357, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV a esta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO
Art. 14. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3o, art. 6o ou art. 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 15 e art. 16, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
I - Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei no 11.357, de 2006; e
II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações
Educacionais, Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e
Plano Especial de Cargos do Inep, de que trata a Lei nº 11.357, de
2006.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 15. Os servidores de que trata o art. 14 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2017 - sessenta e sete por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 1o de janeiro de 2018 - oitenta e quatro por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 1o de janeiro de 2019 - o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos
pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre
o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela
remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de
legislação específica.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no
momento do requerimento de aposentadoria ou, no caso de falecimento do
servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.
§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do
requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser
instituída.
§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de
acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a
possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer
tempo, ao termo firmado.
§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou pensionista
receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos
incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar,
de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 16. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 15, deverá ser feita até 31 de outubro de 2018.
§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão
que vier a ser instituída.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo
instituidor, aplica-se o disposto no § 4o do art. 15.
§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o
pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das
regras dos incisos I e II do caput do art. 15 será paga a título de
parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas
subsequentes.
Art. 17. Para fins do disposto no § 5º do art. 15 e no § 3º do
art. 16, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de
janeiro de 2017.
Art. 18. A opção de que tratam os art. 15 e art. 16 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos art. 15 e art. 16;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros anteriores a 1o de agosto de 2016 ou, se posterior, à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 20. Fica revogado o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.772, de
28 de dezembro de 2012.
Brasília,