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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 862 DE 2015
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Dispõe sobre a vedação para a ocupação de cargo em comissão e função de confiança na administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União e para a ocupação como membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal das empresas estatais. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o-A. São vedadas a nomeação para cargo em comissão e a designação para função de confiança, ou seus equivalentes, na administração pública direta, autárquica e fundacional, de pessoa que se enquadre nas hipóteses do art. 1
º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº64, de 18 de maio de 1990, observados os prazos de incompatibilidade nela previstos.§ 1o Não incidirá a vedação de que trata o caput quando decisão administrativa ou judicial suspender ou desconstituir o fato gerador do impedimento.
§ 2o A vedação de que trata o caput não se aplica aos crimes culposos, aos crimes definidos em lei como de menor potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada.
§ 3o O disposto nesse artigo aplica-se à nomeação para o cargo de Ministro de Estado.” (NR)
Art. 2o As vedações de que trata o art. 5º-A
da Lei no 8.112, de 1990, aplicam-se à nomeação para
presidente, vice-presidente, membro de diretoria, de conselho de
administração e de conselho fiscal, ou seus equivalentes, em empresas
públicas, em sociedades de economia mista, em suas subsidiárias e
controladas, e em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da
União.
Parágrafo único. As vedações do caput se aplicam à
contratação ou designação para emprego em comissão ou função de confiança,
ou equivalentes, que detenham poderes de direção ou gerência, em empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e
quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, conforme ato
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3o As vedações previstas nesta Lei se
aplicam aos atuais ocupantes de cargo, função e emprego nela mencionados.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo federal, ato
conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União definirá, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação desta Lei, os procedimentos
para análise da situação prevista no caput.
Art. 4o As dúvidas sobre a incidência das
vedações previstas nesta Lei serão dirimidas, no âmbito do Poder Executivo
federal, pela Controladoria-Geral da União.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília,