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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 6.302 DE 2013
| Exposição de motivos |
Altera a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário da Carreira da
Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os atuais cargos de Agente Penitenciário que compõem a
Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal passam a ser denominados
Agente de Custódia Policial, com a atribuição de zelar pela guarda de presos
sob custódia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3
ºA Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente de Custódia Policial. ” (NR)“Art. 3
º-A. Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Custódia Policial passam a ter lotação e exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante designação de seu Diretor-Geral.§ 1
ºPara os fins do caput, a apresentação dos servidores ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei.§ 2
ºAs atividades dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Custódia Policial, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, deverão estar relacionadas à atribuição daquele cargo público.§ 3
ºNo caso de servidores afastados ou licenciados quando da publicação desta Lei por período superior ao estabelecido no § 1º, as lotações serão alteradas automaticamente pela unidade administrativa competente.§ 4
ºO servidor de que trata o § 3ºdeverá , quando de seu retorno à atividade, apresentar-se ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,