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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 6.245 DE 2013
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Aumenta a remuneração de servidores efetivos e empregados permanentes da administração pública federal, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM
Art. 1o Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D à Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI a esta Lei.
CAPÍTULO II
DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 2o Os Anexos LXII e LXV à Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos VII e VIII a esta Lei.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
Art. 3o O Anexo LXXXIII à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IX a esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 4o A Lei no 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 310. ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6o As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I - 10,25 % (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e
II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015.
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica aos empregados de que trata o § 1o” (NR)
CAPÍTULO V
DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Art. 5o O art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 206-A. .............................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado o servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.” (NR)
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES E MILITARES ORIUNDOS DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA
Art. 6o A Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o.
……………………………………………………………………............................” (NR)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o Decreto-Lei no 2.179, de 4 de dezembro de 1984.
Brasília,