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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 6.126 DE 2013
| Exposição de motivos |
Altera a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4
º.................................................................................................................................................................................................................................................
I-A. - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica, ressalvados os diagnósticos e prescrições terapêuticas realizadas segundo protocolos e diretrizes clínicas do SUS;
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§ 4
º.........................................................................................................................................................................................................................................................
II-A. - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
.......................................................................................................................................
§ 5
º.........................................................................................................................................................................................................................................................
I-A. - os procedimentos invasivos realizados segundo protocolos e diretrizes clínicas do SUS;
II-A. - cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica ou de acordo com protocolos e diretrizes clínicas do SUS;
.......................................................................................................................................
IV-A. - punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica ou de acordo com protocolos e diretrizes clínicas do SUS.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5
º...............................................................................................................................................................................................................................................
I-A. - a direção e chefia de serviços médicos de caráter técnico que envolvem atividades privativas de médicos;
................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de início da vigência da Lei
nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
Brasília,