Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 6.126 DE 2013

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ...........................................................................................................

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I-A. - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica, ressalvados os diagnósticos e prescrições terapêuticas realizadas segundo protocolos e diretrizes clínicas do SUS;

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§ 4º  ..................................................................................................................

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II-A. - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

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§ 5º  ..................................................................................................................

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I-A. - os procedimentos invasivos realizados segundo protocolos e diretrizes clínicas do SUS;

II-A. - cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica ou de acordo com protocolos e diretrizes clínicas do SUS;

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IV-A. - punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica ou de acordo com protocolos e diretrizes clínicas do SUS.

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º  ..........................................................................................................

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I-A. - a direção e chefia de serviços médicos de caráter técnico que envolvem atividades privativas de médicos;

................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de início da vigência da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

Brasília,