Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 4.578, DE 2025

Mensagem nº 1.294, de 2025

Exposição de Motivos

Dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino na República Federativa do Brasil e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino na República Federativa do Brasil.

Art. 2º  O desenvolvimento do futebol feminino insere-se como prioridade na política pública esportiva do País, com fundamento no disposto no art. 5º, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  São diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País:

I - o exercício pleno do direito fundamental ao esporte, previsto no art. 217 da Constituição;

II - a promoção de uma cultura competitiva sadia;

III - a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol;

IV - o respeito irrestrito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade; e

V - o combate à discriminação, à intolerância e à violência contra mulheres nas práticas esportivas relacionadas ao futebol. 

Art. 4º  Ficam assegurados às organizações esportivas formadoras de futebol feminino os mesmos direitos e benefícios conferidos às organizações esportivas formadoras de futebol masculino.

Art. 5º  Compete ao Ministério do Esporte:

I - promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País;

II - estimular a inclusão do futebol feminino nas atividades relacionadas à formação esportiva, ao esporte educacional e ao esporte para toda a vida, com a adoção de metodologias de aprendizado e de diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol;

III - incentivar o futebol feminino de base, com o apoio à realização de competições das categorias sub-20, sub-17, sub-15 e sub-12;

IV - orientar e induzir a profissionalização plena das competições oficiais de futebol feminino, com o combate às desigualdades de condição em relação às competições organizadas para os homens;

V - estabelecer orientações gerais para a criação e a manutenção de equipes de futebol feminino, profissionais e de base, para a disputa de competições oficiais;

VI - desenvolver estratégias para a total profissionalização do futebol feminino;

VII - estimular a participação das mulheres nas posições de gestão, arbitragem, direção técnica, bem como nas de profissionais de educação física e demais profissionais atuantes no futebol;

VIII - incentivar que as partidas de futebol feminino sejam realizadas, preferencialmente, em estádios, nos quais seja possível o acesso de torcidas, observados os parâmetros mínimos de lotação e de qualidade, definidos em função do nível, da abrangência e da relevância da competição, conforme regulamento da entidade organizadora da competição;   

IX - induzir a criação e a divulgação de calendário do futebol feminino em tempo oportuno, com antecedência necessária para:

a) permitir o planejamento de clubes, atletas e profissionais atuantes no futebol; e

b) possibilitar um mercado de trabalho digno e estável para as atletas e as profissionais atuantes no futebol;

X - apoiar o treinamento, a capacitação e a empregabilidade de mulheres no futebol, não somente como atletas, mas também em funções de árbitras, de treinadoras, de gestoras, de profissionais de educação física ou outras atividades profissionais no âmbito do futebol, de forma a gerar novas opções de emprego e renda; e

XI - fomentar parcerias entre escolas e universidades, públicas ou privadas, e clubes de futebol interessados na captação de talentos de futebol feminino.

Parágrafo único.  As competências previstas neste artigo poderão ser exercidas pelo Ministério do Esporte, isoladamente ou em conjunto com órgãos e entidades, públicas ou privadas, mediante a celebração de acordos ou instrumentos congêneres, quando necessários.

Art. 6º  Fica limitada a inscrição de atletas não profissionais em competições oficiais de futebol feminino, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - na principal divisão de competições nacionais, admite-se a inscrição de, no máximo, quatro atletas não profissionais por equipe;

II - nas demais divisões de competições nacionais e na principal divisão de competições estaduais, admite-se a inscrição de, no máximo, seis atletas não profissionais por equipe; e

III - nas demais competições profissionais, admite-se a inscrição de, no máximo, oito atletas não profissionais por equipe.

Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a redução gradual dos parâmetros de que trata o caput, até a total profissionalização das competições oficiais de futebol feminino.

Art. 7º  O Ministério do Esporte, em articulação com a Confederação Brasileira de Futebol, as federações, os clubes, os órgãos e as entidades competentes, públicas e privadas, deverá elaborar protocolos para combater ativamente a discriminação, a intolerância e a violência contra mulheres nas práticas relacionadas ao futebol, incluídas atletas, árbitras, treinadoras, torcedoras, gestoras, profissionais de educação física ou outras profissionais atuantes no futebol.

Art. 8º  A Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 99.  .....................................................................................................

§ 1º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

o) propicie ao atleta em formação a participação em atividades culturais e de lazer, nos horários livres;

p) apresente ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, anualmente, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos alojamentos que mantenha para atletas em formação;

q) institua e mantenha programa contínuo de formação, orientação e suporte, destinado às atletas, aos atletas, aos membros da comissão técnica, às gestoras e aos gestores, que abranja educação sexual, educação sobre condição de gênero e sobre a condição feminina no esporte;

r) adote protocolos para combater ativamente a discriminação, a intolerância e a violência contra as mulheres; e

s) disponibilize estrutura para que as atletas, em todas as idades do processo de formação, possam desenvolver em igualdade de condições com os atletas da modalidade masculina, de modo a garantir o uso dos mesmos espaços, equipamentos e equipes de profissionais de suporte, ou equivalentes.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,