Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.073, DE 2025

Mensagem nº 781, de 2025

Exposição de Motivos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre as modalidades qualificadas dos crimes de furto e receptação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 155.  ………………………………………………………………………..........................

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§ 4º  ………………………………………………………………………..................................

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IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;

V - em benefício de terceiro mediante pagamento ou no exercício de atividade empresarial lícita ou ilícita.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 180.  ....................................................................................................

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§ 7º  A pena prevista no § 1º aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se o produto do crime for:

I - aparelho telefônico de comunicação móvel ou qualquer outro dispositivo informático com capacidade de armazenamento de dados pessoais;

II - cabos, fios e equipamentos relacionados à geração, à transmissão e à distribuição de energia elétrica ou à prestação de serviços de telecomunicações;

III - coisa alheia móvel, destinada a atividades de distribuição comercial, de transporte ou de postagem, em depósito ou durante transporte terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo; ou

IV - fármacos, combustíveis, fertilizantes e defensivos agrícolas, minérios, cigarros, armas ou veículos.” (NR)

“Art. 183.  ....................................................................................................

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II - ao estranho que participa do crime;

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

IV - ao crime de receptação qualificada previsto no art. 180, § 7º.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,